Publicações do processo

0011714-20.2024.5.15.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0011714-20.2024.5.15.0083 RECORRENTE: GILSON JOSE SIMOES E OUTROS (1) RECORRIDO: GILSON JOSE SIMOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ceba05 proferida nos autos. ROT 0011714-20.2024.5.15.0083 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM AMANDA IGNACIO DA FONSECA (SP366294) AMANDA OLIVEIRA DO NASCIMENTO (SP474529) MICHELE RAMOS CABRAL (SP491109) WELTON GUERRA DOS SANTOS (SP267578) Recorrido: Advogado(s): GILSON JOSE SIMOES LUCIANO CESAR CORTEZ GARCIA (SP146893) RECURSO DE: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/03/2026 - Id ed70d90; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 53d81fe). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id dba1c6f : R$ 100.000,00; Custas fixadas, id dba1c6f : R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7fa3713 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 2f629ac ; Condenação no acórdão, id 98b8d70 : R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id 98b8d70 : R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 4f7581f : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO ESCALA 2X2 IRREGULARMENTE INSTITUÍDA INVALIDAÇÃO DA ESCALA Consta do acórdão: Da Jornada de Trabalho (Escala 2x2) e Horas Extras A Reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento de horas extras decorrente da invalidade do regime de jornada 2x2 (12 horas de trabalho seguidas de 2 dias de descanso), sustentando que a jornada era benéfica (média de 42 horas semanais) e que o acordo individual escrito (ID 5fa5183) seria válido (Art. 59, § 6º, e Art. 59-A, CLT). Subsidiariamente, requer a aplicação da Súmula nº 85, III, do C. TST. O regime de 12 horas de trabalho diário representa uma exceção à regra geral de 8 horas, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal. Embora a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) tenha ampliado o rol de regimes compensatórios, o Art. 59-A da CLT é específico para a jornada 12x36 (12 horas de trabalho por 36 horas ininterruptas de descanso), que pode ser firmada por acordo individual escrito. O regime 2x2 (12 horas trabalhadas seguidas de 48 horas de descanso) adotado pela Reclamada não se confunde com o 12x36 legal. Por extrapolar o limite diário de 10 horas de trabalho (Art. 59 da CLT), a jurisprudência majoritária do C. TST exige que a jornada 2x2, por ser regime especial, seja estabelecida por lei ou norma coletiva. A ausência de previsão normativa ou legal afasta a validade do ajuste individual ou tácito, conforme corretamente reconheceu a Sentença. Portanto, mantenho a declaração de invalidade do regime 2x2. A r. sentença condenou a Reclamada ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária e o respectivo adicional, ou seja, a hora cheia mais o adicional. A Reclamada sustenta que, como a jornada semanal não ultrapassava 44 horas, deveria ser aplicado o entendimento da Súmula nº 85, III, do C. TST, ou seja, o pagamento apenas do adicional de horas extras. Sem razão, pois, uma vez invalidada a escala 2x2, é devido o pagamento da hora extra excedente da oitava diária e quadragésima quarta semanal, acrescidas de adicional. Registre-se, por oportuno, que, semelhantemente ao que ocorre com a escala 12x36, a escala de trabalho aqui discutida (12 horas diárias em escala 2x2) não é propriamente um sistema de compensação de jornada e, por conta disso, a ela não se aplica o entendimento consubstanciado no inciso IV da Súmula nº 85 do C. TST, sendo devida, portanto, a hora extra, acrescida do adicional. Nesse sentido manifestou-se esta Egr. 8ª Câmara no julgamento do processo nº 0011590-54.2024.5.15.0045, em face da mesma reclamada, em sessão de 16/06/2025, de minha relatoria, julgado por votação unanimidade. Destarte, nego provimento ao recurso da reclamada. O Eg. TST firmou entendimento de que, na hipótese em que não configurada a regular instituição da escala 2x2 (a qual deve ser prevista em lei ou norma coletiva, conforme tese vinculante fixada no Tema IRR n. 269), acarreta a sua invalidação e, por consequência, o pagamento, como extras, a partir da jornada máxima legal ou contratual, sendo inaplicável o entendimento da Súmula nº 85 do TST. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001088-48.2019.5.02.0054, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021, AIRR-11755-56.2018.5.15.0031, 2ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2021, AIRR-10402-90.2017.5.15.0103, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/03/2021, Ag-AIRR-10516-98.2018.5.15.0004, 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/06/2021, RR-10327-24.2017.5.15.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/09/2019, ARR-1000465-97.2015.5.02.0385, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/06/2022, RR-1000701-27.2019.5.02.0056, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/04/2022, ARR-11257-22.2016.5.15.0033, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 23/11/2018, ARR-10753-59.2014.5.15.0106, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/03/2022, RR-1001943-50.2015.5.02.0609, 6ª Turma, Relatora: Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 10/05/2019, ARR-775-47.2011.5.15.0079, 7ª Turma, Relator: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 30/03/2021, ARR-10200-66.2016.5.15.0033, 7ª Turma, Relator: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 21/05/2021, AIRR-11188-92.2014.5.15.0054, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022, RRAg-10693-69.2017.5.15.0013, 8ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/04/2022 e E-ED-ARR-10126-78.2014.5.15.0066, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/04/2021). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - GILSON JOSE SIMOES - URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0011714-20.2024.5.15.0083 RECORRENTE: GILSON JOSE SIMOES E OUTROS (1) RECORRIDO: GILSON JOSE SIMOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ceba05 proferida nos autos. ROT 0011714-20.2024.5.15.0083 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM AMANDA IGNACIO DA FONSECA (SP366294) AMANDA OLIVEIRA DO NASCIMENTO (SP474529) MICHELE RAMOS CABRAL (SP491109) WELTON GUERRA DOS SANTOS (SP267578) Recorrido: Advogado(s): GILSON JOSE SIMOES LUCIANO CESAR CORTEZ GARCIA (SP146893) RECURSO DE: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/03/2026 - Id ed70d90; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 53d81fe). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id dba1c6f : R$ 100.000,00; Custas fixadas, id dba1c6f : R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7fa3713 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 2f629ac ; Condenação no acórdão, id 98b8d70 : R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id 98b8d70 : R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 4f7581f : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO ESCALA 2X2 IRREGULARMENTE INSTITUÍDA INVALIDAÇÃO DA ESCALA Consta do acórdão: Da Jornada de Trabalho (Escala 2x2) e Horas Extras A Reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento de horas extras decorrente da invalidade do regime de jornada 2x2 (12 horas de trabalho seguidas de 2 dias de descanso), sustentando que a jornada era benéfica (média de 42 horas semanais) e que o acordo individual escrito (ID 5fa5183) seria válido (Art. 59, § 6º, e Art. 59-A, CLT). Subsidiariamente, requer a aplicação da Súmula nº 85, III, do C. TST. O regime de 12 horas de trabalho diário representa uma exceção à regra geral de 8 horas, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal. Embora a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) tenha ampliado o rol de regimes compensatórios, o Art. 59-A da CLT é específico para a jornada 12x36 (12 horas de trabalho por 36 horas ininterruptas de descanso), que pode ser firmada por acordo individual escrito. O regime 2x2 (12 horas trabalhadas seguidas de 48 horas de descanso) adotado pela Reclamada não se confunde com o 12x36 legal. Por extrapolar o limite diário de 10 horas de trabalho (Art. 59 da CLT), a jurisprudência majoritária do C. TST exige que a jornada 2x2, por ser regime especial, seja estabelecida por lei ou norma coletiva. A ausência de previsão normativa ou legal afasta a validade do ajuste individual ou tácito, conforme corretamente reconheceu a Sentença. Portanto, mantenho a declaração de invalidade do regime 2x2. A r. sentença condenou a Reclamada ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária e o respectivo adicional, ou seja, a hora cheia mais o adicional. A Reclamada sustenta que, como a jornada semanal não ultrapassava 44 horas, deveria ser aplicado o entendimento da Súmula nº 85, III, do C. TST, ou seja, o pagamento apenas do adicional de horas extras. Sem razão, pois, uma vez invalidada a escala 2x2, é devido o pagamento da hora extra excedente da oitava diária e quadragésima quarta semanal, acrescidas de adicional. Registre-se, por oportuno, que, semelhantemente ao que ocorre com a escala 12x36, a escala de trabalho aqui discutida (12 horas diárias em escala 2x2) não é propriamente um sistema de compensação de jornada e, por conta disso, a ela não se aplica o entendimento consubstanciado no inciso IV da Súmula nº 85 do C. TST, sendo devida, portanto, a hora extra, acrescida do adicional. Nesse sentido manifestou-se esta Egr. 8ª Câmara no julgamento do processo nº 0011590-54.2024.5.15.0045, em face da mesma reclamada, em sessão de 16/06/2025, de minha relatoria, julgado por votação unanimidade. Destarte, nego provimento ao recurso da reclamada. O Eg. TST firmou entendimento de que, na hipótese em que não configurada a regular instituição da escala 2x2 (a qual deve ser prevista em lei ou norma coletiva, conforme tese vinculante fixada no Tema IRR n. 269), acarreta a sua invalidação e, por consequência, o pagamento, como extras, a partir da jornada máxima legal ou contratual, sendo inaplicável o entendimento da Súmula nº 85 do TST. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001088-48.2019.5.02.0054, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021, AIRR-11755-56.2018.5.15.0031, 2ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2021, AIRR-10402-90.2017.5.15.0103, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/03/2021, Ag-AIRR-10516-98.2018.5.15.0004, 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/06/2021, RR-10327-24.2017.5.15.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/09/2019, ARR-1000465-97.2015.5.02.0385, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/06/2022, RR-1000701-27.2019.5.02.0056, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/04/2022, ARR-11257-22.2016.5.15.0033, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 23/11/2018, ARR-10753-59.2014.5.15.0106, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/03/2022, RR-1001943-50.2015.5.02.0609, 6ª Turma, Relatora: Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 10/05/2019, ARR-775-47.2011.5.15.0079, 7ª Turma, Relator: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 30/03/2021, ARR-10200-66.2016.5.15.0033, 7ª Turma, Relator: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 21/05/2021, AIRR-11188-92.2014.5.15.0054, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022, RRAg-10693-69.2017.5.15.0013, 8ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/04/2022 e E-ED-ARR-10126-78.2014.5.15.0066, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/04/2021). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM - GILSON JOSE SIMOES

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.