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0011713-58.2025.5.15.0064

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SOROCABA CumSen 0011713-58.2025.5.15.0064 EXEQUENTE: ANDHERSON CEZAR MORAES EXECUTADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32a9be0 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM DESPACHO 1. Cientifique-se o reclamante acerca dos documentos juntados pela reclamada. Apresente a parte reclamante os cálculos de liquidação no prazo de 08 (oito) dias (artigo 879, § 1º, B, da CLT). Caso já tenham sido apresentados, manifeste-se expressamente sobre o cumprimento dos critérios estabelecidos abaixo. O silêncio será interpretado como cumprimento integral, inclusive para eventuais impugnações da parte contrária. Caso contrário, deverá reapresentá-los em conformidade, dentro do mesmo prazo concedido. Nos dezesseis dias subsequentes e independentemente de nova intimação a parte reclamada deverá apresentar suas eventuais impugnações. Por fim, nos oito dias seguintes, também independentemente de nova intimação, a parte autora deverá se manifestar de forma fundamentada. As impugnações das partes deverão ser fundamentadas e discriminadas, com indicação de itens e valores objetos da discordância, apresentando demonstrativo analítico dos cálculos e valores que entende devidos, sob pena de preclusão (artigo 879, § 2º da CLT). Insta salientar que a preclusão não implica em vinculação do Juízo quando se encontrarem equívocos. 2. Os cálculos deverão ser apresentados em formato “.pdf”, preferencialmente pelo sistema PJe-Calc, com encarte do arquivo de extensão “.pjc” ao sistema Pje (menu “Operações”, submenu “Exportar”). Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. O sistema de cálculos PJe-Calc poderá ser obtido no portal do TRT da 15ª Região (https://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao -/- tutorial de exportação: https://www.youtube.com/watch?v=8EtwvLXlMCM&t=465s). É vedada a juntada com sigilo, sob pena de ser desconsiderada a critério do Juízo. 3. Não havendo parâmetros na sentença ou acórdão, as partes deverão seguir os critérios abaixo para elaboração dos cálculos, advertindo, desde logo, que o desrespeito às verbas e critérios fixados (limites objetivos da coisa julgada) e aos princípios da lealdade processual e boa-fé processual poderá ser considerado por este Juízo como litigância de má-fé. Eventual discordância com os itens abaixo deverá ser alegada através dos remédios jurídicos cabíveis após a homologação dos cálculos e dentro do prazo legal. a) Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, desde que não condenada de forma subsidiária, considerando a publicação da decisão do STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.867 e 6.021, na qual foi decidido que às dívidas da Fazenda Pública seguem regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, na ADI nº 4.357, na ADI nº 4.425, na ADI nº 5.348 e no RE nº 870.947-RG (tema 810), a Correção Monetária até 8/12/2021 será pelo IPCA-E e os Juros de Mora seguirão os seguintes critérios: - 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 01.03.1991; - 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001; - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009; - Tratando-se da atualização de requisitórios e de precatórios, incide a força normativa vinculante da decisão proferida, com efeito erga omnes, pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI nº 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 8.177/91, no tópico, no que concerne à atualização de requisitórios e de precatórios envolvendo débitos da Fazenda Pública, aplicando-se a correção monetária pela TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir do dia 25/03/2015, conforme modulação fixada no julgamento da ADI nº 4.425. a1) A partir de 9/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, será aplicada como correção monetária, exclusivamente, a SELIC Receita Federal e, evidentemente, não haverá incidência de juros de mora, evitando-se, assim, um bis in idem. b) A conta de liquidação deverá abranger, separadamente, as contribuições previdenciárias devidas pelas partes, tanto a quota do segurado, como as da empregadora e SAT (GIIL-RAT - inciso II do artigo 22 da Lei 8.212/91 e enquadramento ao código CNAE da atividade econômica preponderante constante do Anexo V do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048/99), observando os critérios e percentuais legais, excluindo as verbas não incidentes, sendo que os cálculos devem ser feitos mês a mês (artigo 43, § 3º da CLT), facultando-se a dedução de importâncias anteriormente recolhidas, desde que documentalmente comprovadas nos autos, observando-se o teto mensal de recolhimento e aplicando os acréscimos legais moratórios (SELIC Receita Federal - artigo 879, § 4º da CLT c/c artigo 35, da Lei 8.212/91, artigos 5º, § 3º e 61, § 3º, da Lei 9.430/96) vigentes a cada uma das competências abrangidas, tudo conforme Súmula 368 do C.TST, inclusive quanto ao fato gerador. c) No que diz respeito ao recolhimento da contribuição previdenciária do período relativo ao vínculo empregatício reconhecido, tem-se como incompetente a Justiça do Trabalho para a respectiva execução, consoante entendimento sedimentado pela Súmula 368-I, do C.TST e RE 569.056-3, do STF, ensejando tão somente o encaminhamento de ofício à Secretaria da Receita Federal, nos termos da Lei 11.457/07 e do artigo 128 da IN -SRP nº 03/05, para que adote o procedimento cabível. d) A apuração do I.R.R.F, se houver incidência, deverá ser de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, OJ-SDI-1 nº 400, do C. TST e Súmula 368 do C.TST. Na petição, bem como na planilha de cálculos, deverão constar destacadamente o número de meses a que se refere a conta de liquidação, o valor tributável (base de cálculo), a alíquota incidente e o valor das deduções da base de cálculo caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). e) No caso de condenação de mais de uma reclamada, os valores deverão ser apresentados de forma individualizada e identificada se a condenação for em períodos diversos ou verbas exclusivas. Ressalta-se que tal determinação cabe também às rés, ou seja, deverão apresentar os cálculos de todos os períodos e de todas as devedoras e não apenas os que são de sua responsabilidade exclusiva. 4. Sendo necessário, as partes, pessoalmente ou através de seus representantes, deverão dirigir-se à Caixa Econômica Federal para requerer os extratos analíticos da conta do FGTS, eis que tem direito ao acesso de suas informações armazenadas junto àquela instituição financeira. Em caso de óbice, cópia do presente despacho, devidamente assinado eletronicamente pelo Juízo e com código de barras ou QR code, valerá como ofício, cuja entrega caberá ao interessado. 5. Havendo discrepância significativa entre os cálculos apresentados, poderá ser nomeado perito para elaboração de laudo contábil. Ficam as partes cientes da regra disposta no artigo 790-B da CLT, que imputa àquele que der causa à perícia contábil a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais respectivos. 6. Se silentes as partes, intime-se a parte reclamante, novamente, para que apresente seus cálculos de liquidação em oito dias, inclusive diretamente. Cumprido, dê-se ciência à parte reclamada, desde que não seja revel. Descumprido mais uma vez, sobreste-se o feito, aguardando-se o prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 11-A da CLT. Fica esclarecido que reiterações de pedidos já realizados ou solicitação de nomeação de perito serão desconsiderados e não interromperão ou suspenderão tal prazo. Após, voltem conclusos para pronúncia da prescrição intercorrente e consequente extinção. 7. Observa-se que não haverá nova oportunidade de apresentação de cálculos, inclusive para eventuais responsáveis subsidiários, devendo apresentar cálculos e manifestar nos prazos concedidos acima, sem qualquer dilação de prazo. 8. Saliento às partes que, frente à nova legislação processual civil, especialmente na forma do § 3º do art. 3º do CPC, a atividade conciliatória se mostra indispensável, como nunca antes, ao exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela por parte do advogado ou do Poder Público. Desta feita, fica facultado às partes a apresentação de petição comum de acordo, sendo desconsiderada a juntada de propostas unilaterais. 9. O Juízo esclarece às partes que os processos, desde o ajuizamento até seu arquivamento, são sempre analisados em ordem cronológica algum tempo após o vencimento dos prazos concedidos ou da entrada na tarefa, não sendo necessário peticionar e/ou entrar em contato por qualquer meio para informar o seu decurso, eventual inércia da parte contrária ou solicitar urgência na tramitação. Será gasto um tempo na leitura da solicitação e análise do momento processual, mas os autos não serão tramitados para que haja tratamento isonômico entre as demais partes e advogados que também estão aguardando a movimentação de seu processo. Após, conclusos para deliberações ou eventual homologação. Intimem-se. SOROCABA/SP, 04 de setembro de 2026 VINICIUS MAGALHAES CASAGRANDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDHERSON CEZAR MORAES

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