Publicações do processo

0011713-36.2025.5.03.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Marcelo Lamego Pertence RORSum 0011713-36.2025.5.03.0050 RECORRENTE: DHIEIMES ROBERT SOUZA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: NONNA RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011713-36.2025.5.03.0050, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, NONNA RECURSOS HUMANOS LTDA., bem como do recurso ordinário interposto pelo reclamante, DHIEIMES ROBERT SOUZA SANTOS; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da 1ª reclamada e deu parcial provimento ao recurso do reclamante para: a) acrescer à condenação o pagamento de reparação por danos morais no importe de R$4.000,00; quanto aos critérios de atualização monetária, a reparação por danos morais deverá ser atualizada conforme o seguinte parâmetro: a partir do ajuizamento da ação, a correção monetária deverá ser mensurada conforme o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil), e quanto aos juros, será adotada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil; se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência; também nesse sentido: E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024; afastada a aplicação do critério cingido constante da Súmula n.º 439 do TST, ressaltando-se não se haver falar na diferenciação entre a disciplina afeta à matéria em tela e aquela atinente a dívidas trabalhistas comuns; b) afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas; para efeito do artigo 832, §3º da CLT, declarou que a parcela deferida não sofrerá incidência de contribuições previdenciárias, por se tratar de verba indenizatória; custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$100,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$5.000,00; após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o importe de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (artigo 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargador Marcelo Lamego Pertence (Relator), Juiz Convocado Marcelo Oliveira da Silva (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro) e Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho). Presidiu a Sessão de Julgamento, a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 26 de agosto de 2026. Secretária: Sonia Maria Rodrigues de Oliveira. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - NONNA RECURSOS HUMANOS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Marcelo Lamego Pertence RORSum 0011713-36.2025.5.03.0050 RECORRENTE: DHIEIMES ROBERT SOUZA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: NONNA RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011713-36.2025.5.03.0050, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, NONNA RECURSOS HUMANOS LTDA., bem como do recurso ordinário interposto pelo reclamante, DHIEIMES ROBERT SOUZA SANTOS; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da 1ª reclamada e deu parcial provimento ao recurso do reclamante para: a) acrescer à condenação o pagamento de reparação por danos morais no importe de R$4.000,00; quanto aos critérios de atualização monetária, a reparação por danos morais deverá ser atualizada conforme o seguinte parâmetro: a partir do ajuizamento da ação, a correção monetária deverá ser mensurada conforme o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil), e quanto aos juros, será adotada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil; se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência; também nesse sentido: E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024; afastada a aplicação do critério cingido constante da Súmula n.º 439 do TST, ressaltando-se não se haver falar na diferenciação entre a disciplina afeta à matéria em tela e aquela atinente a dívidas trabalhistas comuns; b) afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas; para efeito do artigo 832, §3º da CLT, declarou que a parcela deferida não sofrerá incidência de contribuições previdenciárias, por se tratar de verba indenizatória; custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$100,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$5.000,00; após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o importe de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (artigo 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargador Marcelo Lamego Pertence (Relator), Juiz Convocado Marcelo Oliveira da Silva (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro) e Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho). Presidiu a Sessão de Julgamento, a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 26 de agosto de 2026. Secretária: Sonia Maria Rodrigues de Oliveira. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - ADICAO DISTRIBUICAO EXPRESS LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.