Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON1 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011712-40.2026.5.15.0096 AUTOR: ANA CRISTIANE SANCHES RÉU: JOYSON SAFETY SYSTEMS BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e19d2b proferida nos autos. AG DECISÃO A parte reclamante alega que foi dispensada mas que, à época, era portadora de doença profissional. Pleiteia liminarmente seja compelida a parte reclamada a reativar seu plano de saúde. A reclamada se manifestou sobre o requerimento, aduzindo que, à época da dispensa, a reclamante não estava incapacitada para o trabalho. Pois bem, o CPC inaugurou regime jurídico da tutela provisória, esclarecendo que esse gênero pode fundamentar-se em urgência e evidência. Neste caso, com base no artigo 300, estamos diante do pedido de tutela provisória de urgência. O referido artigo traz em seu bojo os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O requisito perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é atendido pela premente necessidade do convênio médico para tratamento da saúde da reclamante. Porém, quanto à probabilidade do direito, entendo que não foi demonstrado fundamento de fato ou de direito que possa ser sumariamente conhecido, pois não foram demonstrados indícios de que a doença tenha origem laboral. A questão exige dilação probatória. Indefiro a tutela antecipada. JUNDIAI/SP, 03 de setembro de 2026. TAISA MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANA MENDES Juíza do Trabalho Substituta AG
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CRISTIANE SANCHES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011712-40.2026.5.15.0096 AUTOR: ANA CRISTIANE SANCHES RÉU: JOYSON SAFETY SYSTEMS BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e19d2b proferida nos autos. AG DECISÃO A parte reclamante alega que foi dispensada mas que, à época, era portadora de doença profissional. Pleiteia liminarmente seja compelida a parte reclamada a reativar seu plano de saúde. A reclamada se manifestou sobre o requerimento, aduzindo que, à época da dispensa, a reclamante não estava incapacitada para o trabalho. Pois bem, o CPC inaugurou regime jurídico da tutela provisória, esclarecendo que esse gênero pode fundamentar-se em urgência e evidência. Neste caso, com base no artigo 300, estamos diante do pedido de tutela provisória de urgência. O referido artigo traz em seu bojo os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O requisito perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é atendido pela premente necessidade do convênio médico para tratamento da saúde da reclamante. Porém, quanto à probabilidade do direito, entendo que não foi demonstrado fundamento de fato ou de direito que possa ser sumariamente conhecido, pois não foram demonstrados indícios de que a doença tenha origem laboral. A questão exige dilação probatória. Indefiro a tutela antecipada. JUNDIAI/SP, 03 de setembro de 2026. TAISA MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANA MENDES Juíza do Trabalho Substituta AG
Intimado(s) / Citado(s)
- JOYSON SAFETY SYSTEMS BRASIL LTDA