Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES ROT 0011712-38.2024.5.15.0087 RECORRENTE: VALMIR MONTEIRO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc2eccb proferida nos autos. ROT 0011712-38.2024.5.15.0087 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VALMIR MONTEIRO DA SILVA AMANDA FERRAZ NERVETTI (SP405715) BIANCHA CRISTINA DE ARRUDA VIEIRA (SP273478) ELAINE MARIA PILOTO (SP367165) GABRIELA MORELATO VIEIRA (SP399329) LUCAS RAMOS TUBINO (SP202142) PALOMA COSTA DE MATOS (SP375361) Recorrente: Advogado(s): 2. SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) Recorrido: Advogado(s): EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO S.A. VANESSA VIVIAN MULLER (PR56338) Recorrido: Advogado(s): SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) Recorrido: Advogado(s): VALMIR MONTEIRO DA SILVA AMANDA FERRAZ NERVETTI (SP405715) BIANCHA CRISTINA DE ARRUDA VIEIRA (SP273478) ELAINE MARIA PILOTO (SP367165) GABRIELA MORELATO VIEIRA (SP399329) LUCAS RAMOS TUBINO (SP202142) PALOMA COSTA DE MATOS (SP375361) RECURSO DE: VALMIR MONTEIRO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/04/2026 - Id c2ed717; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 7d48151). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Quanto a esta matéria, o recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO O v. julgado afirmou que: "Os cartões de ponto revelam que o reclamante de fato se ativava em turnos que abrangiam tanto o período diurno quanto o período noturno ao longo de todo o período não prescrito, o que configura o labor em turnos ininterruptos de revezamento. Contudo, o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de seis para oito horas foi objeto de negociação coletiva, a qual reputo lícita, consoante autorizada pelo art. 7º, XIV, da CRFB/88 e pelo entendimento consubstanciado na Súmula n.° 423 do C. TST. De resto, à vista das razões apresentadas pelo reclamante em réplica observo que não foi demonstrado o descumprimento ao quanto pactuado. Isso porque o reclamante, quando não recebeu o adicional de turno, sujeitava-se às escalas previstas nas cláusulas 6ª e 7ª do ACT (fl. 1.738-1.739, por exemplo), não fazendo jus ao adicional de turno que era assegurado apenas aos empregados que se sujeitavam às escalas previstas na cláusula 8ª do mesmo ACT, o qual foi recebido pelo reclamante quando se ativou em tais escalas (fl. 568, por exemplo). Ademais, o fato de haver prestação de horas extras não teria o condão de caracterizar descumprimento ao quanto coletivamente acordado. Veja-se que as normas coletivas que previram a extensão dos turnos ininterruptos de seis para oito horas, ao revés, previram expressamente a possibilidade de prestação de horas extras, inclusive fixando adicional mais benéfico e divisor 180 para cálculo das horas extras. Assim, invalidar a norma coletiva por haver prestação de horas extras previstas na própria norma coletiva implicaria negar validade a quanto previsto expressamente nas normas e, por consequência, implicaria ofensa ao quanto decidido pelo E. STF no julgamento do Tema n.º 1.046 de sua Repercussão Geral. Logo, improcedente a pretensão relativa ao pagamento de horas extras a partir da 6ª diária ou 36ª semanal." Em razão do exposto, não verifico dissenso do citado verbete. Ademais, o recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT e da Súmula 337, I, "a", do C. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O v. julgado concluiu que: "A prova dos autos demonstra que o reclamante tinha assegurada a fruição de intervalo de até mais de uma hora. Em parte de tal período, o reclamante tomava banho e se deslocava até o refeitório. Nesse sentido, destaco que o C. TST já decidiu controvérsia semelhante, em decisão que tem efeito vinculante (TST-E-ED-RR-993-42.2013.5.09.0671), na qual definiu que a existência de minutos gastos para que o empregado chegue até o refeitório não configura a redução do intervalo previsto no art. 71 da CLT. E assim ocorre no caso dos autos, no qual o reclamante lograva permanecer afastado de suas atividades por até mais de uma hora, restando atendida a finalidade do art. 71 da CLT. Logo, julgo improcedente a pretensão." Em razão do exposto, não verifico dissenso do citado verbete. Ademais, o recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS O v. julgado afirmou que: '"O reclamante não logrou apontar ocasiões nas quais deixo de usufruir o intervalo de no mínimo 11 horas entre duas jornadas de trabalho, razão pela qual reputo devidamente usufruídos os referidos intervalos e, assim, julgo improcedente a pretensão respectiva. Quanto aos intervalos entre duas semanas, em réplica, o reclamante demonstra que na troca dos turnos, havia oportunidades em que não fruía de intervalo de 35 horas entre as semanas. Ocorre que tal fato, de fato ocorrido, assim ocorria em razão da prática da escala de trabalho prevista nos acordos coletivos de trabalho, os quais, previam expressamente que os períodos de descanso previstos em decorrência das escalas ajustadas atendiam às obrigações legais quanto aos descansos semanais (fl. 1.747, por exemplo). Tal previsão convencional, repito, deve ser considerada válida por aplicação do quanto decidido pelo E. STF no julgamento do Tema 1.046 da sua Repercussão Geral. Logo, por ter ocorrido a supressão parcial do intervalo de 35 horas contado com autorização convencional expressa, julgo improcedente a pretensão respectiva. Destaco que este magistrado já apreciou pedido idêntico no processo n. 0010468-45.2022.5.15.0087 em face da mesma empresa, tendo a sentença neste sentido sido mantida pelo TRT da 15ª Região."" No tocante a tal questão, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos invocados. Além disso, o recorrente não logrou demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos da Súmula 337, I, "a", do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/04/2026 - Id 949ca08; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 83053b2). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / CONTAGEM DO PRAZO A ausência de prequestionamento quanto a tal questão inviabiliza a verificação da alegada afronta aos dispositivos invocados, estando preclusa a questão (Súmula 297 do Eg. TST) Cumpre ressaltar que o Eg. TST firmou o entendimento de que, nos processos em tramitação na instância extraordinária, mesmo para discussões que envolvam matéria de ordem pública, há necessidade do prequestionamento (ED-RR-72885-78.2008.5.06.0021, 1ª Turma, Relator: Walmir Oliveira da Costa, DEJT 13/12/2013, ARR-541-32.2010.5.01.0001, 2ª Turma, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/09/2019, ARR-195500-53.2009.5.15.0096, 3ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/05/2020, ED-RR-1048-05.2010.5.01.0482, 4ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 06/09/2019, RR-782-93.2012.5.05.0463, 5ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/04/2016, RR-177200-91.2006.5.09.0071, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/06/2017, Ag-AIRR-1712-31.2010.5.03.0110, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/08/2018 eAg-AIRR-001982-39.2017.5.02.0007, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/12/2022. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs)
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO S.A.
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES ROT 0011712-38.2024.5.15.0087 RECORRENTE: VALMIR MONTEIRO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc2eccb proferida nos autos. ROT 0011712-38.2024.5.15.0087 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VALMIR MONTEIRO DA SILVA AMANDA FERRAZ NERVETTI (SP405715) BIANCHA CRISTINA DE ARRUDA VIEIRA (SP273478) ELAINE MARIA PILOTO (SP367165) GABRIELA MORELATO VIEIRA (SP399329) LUCAS RAMOS TUBINO (SP202142) PALOMA COSTA DE MATOS (SP375361) Recorrente: Advogado(s): 2. SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) Recorrido: Advogado(s): EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO S.A. VANESSA VIVIAN MULLER (PR56338) Recorrido: Advogado(s): SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) Recorrido: Advogado(s): VALMIR MONTEIRO DA SILVA AMANDA FERRAZ NERVETTI (SP405715) BIANCHA CRISTINA DE ARRUDA VIEIRA (SP273478) ELAINE MARIA PILOTO (SP367165) GABRIELA MORELATO VIEIRA (SP399329) LUCAS RAMOS TUBINO (SP202142) PALOMA COSTA DE MATOS (SP375361) RECURSO DE: VALMIR MONTEIRO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/04/2026 - Id c2ed717; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 7d48151). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Quanto a esta matéria, o recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO O v. julgado afirmou que: "Os cartões de ponto revelam que o reclamante de fato se ativava em turnos que abrangiam tanto o período diurno quanto o período noturno ao longo de todo o período não prescrito, o que configura o labor em turnos ininterruptos de revezamento. Contudo, o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de seis para oito horas foi objeto de negociação coletiva, a qual reputo lícita, consoante autorizada pelo art. 7º, XIV, da CRFB/88 e pelo entendimento consubstanciado na Súmula n.° 423 do C. TST. De resto, à vista das razões apresentadas pelo reclamante em réplica observo que não foi demonstrado o descumprimento ao quanto pactuado. Isso porque o reclamante, quando não recebeu o adicional de turno, sujeitava-se às escalas previstas nas cláusulas 6ª e 7ª do ACT (fl. 1.738-1.739, por exemplo), não fazendo jus ao adicional de turno que era assegurado apenas aos empregados que se sujeitavam às escalas previstas na cláusula 8ª do mesmo ACT, o qual foi recebido pelo reclamante quando se ativou em tais escalas (fl. 568, por exemplo). Ademais, o fato de haver prestação de horas extras não teria o condão de caracterizar descumprimento ao quanto coletivamente acordado. Veja-se que as normas coletivas que previram a extensão dos turnos ininterruptos de seis para oito horas, ao revés, previram expressamente a possibilidade de prestação de horas extras, inclusive fixando adicional mais benéfico e divisor 180 para cálculo das horas extras. Assim, invalidar a norma coletiva por haver prestação de horas extras previstas na própria norma coletiva implicaria negar validade a quanto previsto expressamente nas normas e, por consequência, implicaria ofensa ao quanto decidido pelo E. STF no julgamento do Tema n.º 1.046 de sua Repercussão Geral. Logo, improcedente a pretensão relativa ao pagamento de horas extras a partir da 6ª diária ou 36ª semanal." Em razão do exposto, não verifico dissenso do citado verbete. Ademais, o recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT e da Súmula 337, I, "a", do C. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O v. julgado concluiu que: "A prova dos autos demonstra que o reclamante tinha assegurada a fruição de intervalo de até mais de uma hora. Em parte de tal período, o reclamante tomava banho e se deslocava até o refeitório. Nesse sentido, destaco que o C. TST já decidiu controvérsia semelhante, em decisão que tem efeito vinculante (TST-E-ED-RR-993-42.2013.5.09.0671), na qual definiu que a existência de minutos gastos para que o empregado chegue até o refeitório não configura a redução do intervalo previsto no art. 71 da CLT. E assim ocorre no caso dos autos, no qual o reclamante lograva permanecer afastado de suas atividades por até mais de uma hora, restando atendida a finalidade do art. 71 da CLT. Logo, julgo improcedente a pretensão." Em razão do exposto, não verifico dissenso do citado verbete. Ademais, o recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS O v. julgado afirmou que: '"O reclamante não logrou apontar ocasiões nas quais deixo de usufruir o intervalo de no mínimo 11 horas entre duas jornadas de trabalho, razão pela qual reputo devidamente usufruídos os referidos intervalos e, assim, julgo improcedente a pretensão respectiva. Quanto aos intervalos entre duas semanas, em réplica, o reclamante demonstra que na troca dos turnos, havia oportunidades em que não fruía de intervalo de 35 horas entre as semanas. Ocorre que tal fato, de fato ocorrido, assim ocorria em razão da prática da escala de trabalho prevista nos acordos coletivos de trabalho, os quais, previam expressamente que os períodos de descanso previstos em decorrência das escalas ajustadas atendiam às obrigações legais quanto aos descansos semanais (fl. 1.747, por exemplo). Tal previsão convencional, repito, deve ser considerada válida por aplicação do quanto decidido pelo E. STF no julgamento do Tema 1.046 da sua Repercussão Geral. Logo, por ter ocorrido a supressão parcial do intervalo de 35 horas contado com autorização convencional expressa, julgo improcedente a pretensão respectiva. Destaco que este magistrado já apreciou pedido idêntico no processo n. 0010468-45.2022.5.15.0087 em face da mesma empresa, tendo a sentença neste sentido sido mantida pelo TRT da 15ª Região."" No tocante a tal questão, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos invocados. Além disso, o recorrente não logrou demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos da Súmula 337, I, "a", do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/04/2026 - Id 949ca08; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 83053b2). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / CONTAGEM DO PRAZO A ausência de prequestionamento quanto a tal questão inviabiliza a verificação da alegada afronta aos dispositivos invocados, estando preclusa a questão (Súmula 297 do Eg. TST) Cumpre ressaltar que o Eg. TST firmou o entendimento de que, nos processos em tramitação na instância extraordinária, mesmo para discussões que envolvam matéria de ordem pública, há necessidade do prequestionamento (ED-RR-72885-78.2008.5.06.0021, 1ª Turma, Relator: Walmir Oliveira da Costa, DEJT 13/12/2013, ARR-541-32.2010.5.01.0001, 2ª Turma, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/09/2019, ARR-195500-53.2009.5.15.0096, 3ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/05/2020, ED-RR-1048-05.2010.5.01.0482, 4ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 06/09/2019, RR-782-93.2012.5.05.0463, 5ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/04/2016, RR-177200-91.2006.5.09.0071, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/06/2017, Ag-AIRR-1712-31.2010.5.03.0110, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/08/2018 eAg-AIRR-001982-39.2017.5.02.0007, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/12/2022. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs)
Intimado(s) / Citado(s)
- SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA
- VALMIR MONTEIRO DA SILVA