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0011711-54.2026.5.03.0075

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE HTE 0011711-54.2026.5.03.0075 REQUERENTES: FERNELI TRANSPORTES EIRELI REQUERENTES: RODRIGO SILVA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c08d4b7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. KELEN MARIA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de homologação de acordo extrajudicial, ajuizada em conjunto pelas partes, nos termos dos arts. 855-B e seguintes da CLT. Todavia, verifico que não foram observados os requisitos legais indispensáveis à validade do pedido. O art. 855-B da CLT dispõe que a petição inicial deve ser apresentada em conjunto pelas partes, sendo obrigatória a representação por advogados distintos, vedada a representação por advogado comum. No caso dos autos, observa-se que o polo passivo sequer constituiu advogado nos autos, tampouco procedeu ao cadastramento regular no sistema PJe, circunstância que compromete a higidez do pedido. Assim, resta descumprida exigência essencial prevista em lei para a homologação judicial de acordo extrajudicial trabalhista. Dessa forma, ausente pressuposto processual objetivo e intransponível, não é possível dar seguimento à presente ação. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, IV, do CPC e 855-B da CLT, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Ressalto que a retificação do processamento eletrônico não trará prejuízo à parte autora, uma vez que o sistema do Processo Judicial Eletrônico permite o imediato arquivamento dos autos e a propositura de nova ação em tempo extremamente reduzido. Desse modo, o(a) advogado(a) pode, tão logo tenha ciência desta decisão, realizar a correção apontada e distribuir a petição inicial por prevenção a este Juízo, não havendo, portanto, prejuízo à celeridade e economia processuais. Considerando que a extinção se deu sem análise de mérito e antes da produção de qualquer resultado útil, dispenso as partes do pagamento das custas processuais. Cancele-se eventual audiência designada. Intime-se a 1ª parte requerente, n/p de seu procurador. Ressalto, desde já, que posterior habilitação de procurador nos autos não produzirá qualquer efeito na tentativa de restabelecer o curso da demanda, devendo os operadores do direito se atentarem às formalidades legais. POUSO ALEGRE/MG, 09 de setembro de 2026. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNELI TRANSPORTES EIRELI

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