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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA RORSum 0011711-34.2025.5.15.0082 RECORRENTE: CINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: YOXAIRA ROSSI MENDOZA MARTINEZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d55356a proferida nos autos. RORSum 0011711-34.2025.5.15.0082 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. CINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA. JULIO CHRISTIAN LAURE (SP155277) Recorrido: Advogado(s): YOXAIRA ROSSI MENDOZA MARTINEZ RENATO RAMOS DA SILVA (SP348262) Interessado: JOSE ROBERTO MIGUEL CONTE JUNIOR A recorrente requer que seja determinada a suspensão deste feito até o julgamento final do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo do Colendo TST – Tema 33 (IncJulgRREmbRep-325-54.2017.5.21.0006), que discute os critérios quantitativos e/ou qualitativos para identificação de "instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação" para fins de concessão do adicional de insalubridade. Indefere-se o pedido de sobrestamento do processo em face da inexistência, até o momento, de determinação do Relator do incidente naquela Corte Superior para a suspensão nacional do referido tema (inteligência do Art. 896-C, § 3º, da CLT). RECURSO DE: CINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/03/2026 - Id a8f4963; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 94f4b5b). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / SÚMULA 448, II, DO TST PRINCÍPIO DA LEGALIDADE / DEVIDO PROCESSO LEGAL / CONTRADITÓRIO E AMPLA DEESA Consta do julgado: "Alega a ré que a reclamante, como Atendente, exercia função administrativa sem risco ambiental, conforme ficha de registro. Sustenta que, na função de Auxiliar de Serviços Gerais, o adicional foi pago, conforme contracheques. Menciona que o laudo pericial concluiu pela não caracterização de insalubridade por agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Pondera que a limpeza de banheiros era eventual, sem habitualidade e permanência exigidas pela NR-15. Afirma que a sentença desconsiderou o laudo técnico e violou o art. 195 da CLT. Requer a reforma integral da sentença para afastar a condenação ou, subsidiariamente, a limitação do adicional ao período de limpeza e a redução do grau para o mínimo ou médio. Ab initio, esclareça-se que o Juiz não está adstrito ao resultado do laudo pericial (art. 479 do CPC/2015), podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Constatou o Sr. Perito que a reclamante, no desempenho da função de Auxiliar de Serviços Gerais, realizava as seguintes atividades (fl. 329): "execução de atividades de higienização e asseio das dependências do prédio em que a trabalhadora está lotada, abrangendo a limpeza de áreas como recepção, salas, corredores, espaços de acesso ao público e instalações sanitárias. Para a realização dessas tarefas, são utilizados equipamentos e materiais específicos, tais como vassoura, rodo, balde, panos e produtos domissanitários, conforme os protocolos de limpeza estabelecidos".(destaquei) A Líder de Limpeza da reclamada disse que (fl. 329): "1. Durante o período contratual, a reclamante exerceu a função de auxiliar de serviços gerais. 2. Esclareceu que as atribuições dessa função incluem a limpeza do piso e dos banheiros de uso público. Informou, ainda, que a higienização dos banheiros é realizada em sistema de revezamento entre as três auxiliares de limpeza, sendo que cada uma realiza essa tarefa, em média, duas vezes por semana".(destaquei) A Gerente da reclamada informou que (fl. 329): "o fluxo de clientes no cinema varia conforme o dia da semana. Durante os dias úteis, o público gira em torno de 75 a 100 pessoas por dia. Já nos finais de semana, esse número aumenta significativamente, chegando a até 1.000 pessoas por dia. Acrescentou que, desse total, cerca de 10% dos clientes utilizam os sanitários". Embora o Sr. Perito tenha concluído pela não caracterização da insalubridade (fl. 331), as fotos da edificação da reclamada (fl. 330) e o quanto informado por sua Líder e sua Gerente atestam tratar-se de local de "grande circulação", de modo a entender-se que a reclamante efetuava a limpeza de banheiros de "grande circulação", e não de uso restrito de pessoas, enquadrando-se nos moldes previstos no item II da Súmula 448 do C. TST. Quanto aos EPI's, atestou o Sr. Perito na resposta aos quesitos 19, 20, 21 e 22 que "Não há nos autos ficha de controle de entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) que comprove o fornecimento" (fl. 333). Ora, a caracterização de insalubridade por agentes biológicos deriva de análise qualitativa (e não quantitativa), portanto, para ocorrer o contágio basta ocorrer apenas um contato (mesmo um único) com o agente biológico, não necessitando exposição prolongada, contínua ou repetitiva. A corroborar o fundamento aqui adotado, trago à colação as seguintes ementas de jurisprudência do C. TST: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS UTILIZADOS POR MAIS DE 50 PESSOAS. PARÂMETRO RAZOÁVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3 .214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados ou, eventuais visitantes, configura-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 3 . No caso dos autos, o quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias registra que a autora realizava a limpeza e higienização de instalações sanitárias utilizadas por mais de 50 pessoas. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, para julgar procedente o pedido de adicional de insalubridade. Precedente desta Primeira Turma . Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-ED-RR: 0000692-22.2021.5 .12.0028, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 20/09/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 22/09/2023) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. O Tribunal Regional, com base nos elementos de prova coligidos aos autos, concluiu que o reclamante faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que o empregado realizava a limpeza e coleta de lixo de banheiros de uso coletivo de grande circulação. A limpeza de banheiros utilizados por grande fluxo de pessoas enquadra-se na hipótese do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3 .214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego e, portanto, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST. Agravo interno desprovido. (TST - Ag: 107761620205030013, Relator.: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2022) Decide-se, portanto, pela manutenção da decisão a quo." De incício, no tocante à questão da aventada valoração arbitrária da prova, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta, nos termos em que estabelece o § 9º do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. Quanto ao acolhimento do adicional de insalubridade, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em divergência do verbete colacionado, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rvpo)
Intimado(s) / Citado(s)
- YOXAIRA ROSSI MENDOZA MARTINEZ
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA RORSum 0011711-34.2025.5.15.0082 RECORRENTE: CINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: YOXAIRA ROSSI MENDOZA MARTINEZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d55356a proferida nos autos. RORSum 0011711-34.2025.5.15.0082 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. CINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA. JULIO CHRISTIAN LAURE (SP155277) Recorrido: Advogado(s): YOXAIRA ROSSI MENDOZA MARTINEZ RENATO RAMOS DA SILVA (SP348262) Interessado: JOSE ROBERTO MIGUEL CONTE JUNIOR A recorrente requer que seja determinada a suspensão deste feito até o julgamento final do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo do Colendo TST – Tema 33 (IncJulgRREmbRep-325-54.2017.5.21.0006), que discute os critérios quantitativos e/ou qualitativos para identificação de "instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação" para fins de concessão do adicional de insalubridade. Indefere-se o pedido de sobrestamento do processo em face da inexistência, até o momento, de determinação do Relator do incidente naquela Corte Superior para a suspensão nacional do referido tema (inteligência do Art. 896-C, § 3º, da CLT). RECURSO DE: CINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/03/2026 - Id a8f4963; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 94f4b5b). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / SÚMULA 448, II, DO TST PRINCÍPIO DA LEGALIDADE / DEVIDO PROCESSO LEGAL / CONTRADITÓRIO E AMPLA DEESA Consta do julgado: "Alega a ré que a reclamante, como Atendente, exercia função administrativa sem risco ambiental, conforme ficha de registro. Sustenta que, na função de Auxiliar de Serviços Gerais, o adicional foi pago, conforme contracheques. Menciona que o laudo pericial concluiu pela não caracterização de insalubridade por agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Pondera que a limpeza de banheiros era eventual, sem habitualidade e permanência exigidas pela NR-15. Afirma que a sentença desconsiderou o laudo técnico e violou o art. 195 da CLT. Requer a reforma integral da sentença para afastar a condenação ou, subsidiariamente, a limitação do adicional ao período de limpeza e a redução do grau para o mínimo ou médio. Ab initio, esclareça-se que o Juiz não está adstrito ao resultado do laudo pericial (art. 479 do CPC/2015), podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Constatou o Sr. Perito que a reclamante, no desempenho da função de Auxiliar de Serviços Gerais, realizava as seguintes atividades (fl. 329): "execução de atividades de higienização e asseio das dependências do prédio em que a trabalhadora está lotada, abrangendo a limpeza de áreas como recepção, salas, corredores, espaços de acesso ao público e instalações sanitárias. Para a realização dessas tarefas, são utilizados equipamentos e materiais específicos, tais como vassoura, rodo, balde, panos e produtos domissanitários, conforme os protocolos de limpeza estabelecidos".(destaquei) A Líder de Limpeza da reclamada disse que (fl. 329): "1. Durante o período contratual, a reclamante exerceu a função de auxiliar de serviços gerais. 2. Esclareceu que as atribuições dessa função incluem a limpeza do piso e dos banheiros de uso público. Informou, ainda, que a higienização dos banheiros é realizada em sistema de revezamento entre as três auxiliares de limpeza, sendo que cada uma realiza essa tarefa, em média, duas vezes por semana".(destaquei) A Gerente da reclamada informou que (fl. 329): "o fluxo de clientes no cinema varia conforme o dia da semana. Durante os dias úteis, o público gira em torno de 75 a 100 pessoas por dia. Já nos finais de semana, esse número aumenta significativamente, chegando a até 1.000 pessoas por dia. Acrescentou que, desse total, cerca de 10% dos clientes utilizam os sanitários". Embora o Sr. Perito tenha concluído pela não caracterização da insalubridade (fl. 331), as fotos da edificação da reclamada (fl. 330) e o quanto informado por sua Líder e sua Gerente atestam tratar-se de local de "grande circulação", de modo a entender-se que a reclamante efetuava a limpeza de banheiros de "grande circulação", e não de uso restrito de pessoas, enquadrando-se nos moldes previstos no item II da Súmula 448 do C. TST. Quanto aos EPI's, atestou o Sr. Perito na resposta aos quesitos 19, 20, 21 e 22 que "Não há nos autos ficha de controle de entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) que comprove o fornecimento" (fl. 333). Ora, a caracterização de insalubridade por agentes biológicos deriva de análise qualitativa (e não quantitativa), portanto, para ocorrer o contágio basta ocorrer apenas um contato (mesmo um único) com o agente biológico, não necessitando exposição prolongada, contínua ou repetitiva. A corroborar o fundamento aqui adotado, trago à colação as seguintes ementas de jurisprudência do C. TST: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS UTILIZADOS POR MAIS DE 50 PESSOAS. PARÂMETRO RAZOÁVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3 .214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados ou, eventuais visitantes, configura-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 3 . No caso dos autos, o quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias registra que a autora realizava a limpeza e higienização de instalações sanitárias utilizadas por mais de 50 pessoas. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, para julgar procedente o pedido de adicional de insalubridade. Precedente desta Primeira Turma . Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-ED-RR: 0000692-22.2021.5 .12.0028, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 20/09/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 22/09/2023) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. O Tribunal Regional, com base nos elementos de prova coligidos aos autos, concluiu que o reclamante faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que o empregado realizava a limpeza e coleta de lixo de banheiros de uso coletivo de grande circulação. A limpeza de banheiros utilizados por grande fluxo de pessoas enquadra-se na hipótese do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3 .214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego e, portanto, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST. Agravo interno desprovido. (TST - Ag: 107761620205030013, Relator.: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2022) Decide-se, portanto, pela manutenção da decisão a quo." De incício, no tocante à questão da aventada valoração arbitrária da prova, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta, nos termos em que estabelece o § 9º do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. Quanto ao acolhimento do adicional de insalubridade, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em divergência do verbete colacionado, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rvpo)
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- CINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA.