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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN Ag AIRR 0011711-33.2024.5.18.0002 AGRAVANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS AGRAVADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (41643b0) proferido nos autos do processo 0011711-33.2024.5.18.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011711-33.2024.5.18.0002 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Jfp/Fc/nc* AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA – COMURG. DIFERENÇAS DE QUINQUÊNIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM CUMPRIMENTO À MEDIDA CAUTELAR Nº 004/2017 DO TCM/GO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser mantida a decisão agravada, porquanto o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, firmada no sentido de que o recálculo dos quinquênios promovido pela COMURG, mediante adequação da base de cálculo ao salário-base em cumprimento à determinação emanada do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, não configura alteração contratual lesiva, tampouco afronta os arts. 7º, VI, e 173, § 1º, II, da CF e 468 da CLT ou contraria a Súmula nº 51, I, do TST, por decorrer do exercício regular da atividade de controle externo voltada à preservação da legalidade, da moralidade administrativa e do interesse público no âmbito das entidades integrantes da Administração Pública indireta. Ausentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011711-33.2024.5.18.0002, em que é AGRAVANTE MARIA JOSE DOS SANTOS e é AGRAVADO COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG. O então relator, Ministro Lelio Bentes Corrêa, nos termos da decisão de fls. 1.051/1.055, negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante. Inconformada, a reclamante interpôs o presente agravo (fls. 1.091/1.098). Devidamente intimada, a reclamada não apresentou contraminuta ao agravo. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 95, I, do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade atinentes à tempestividade e à regularidade de representação, conheço do agravo. II. MÉRITO COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA – COMURG. DIFERENÇAS DE QUINQUÊNIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM CUMPRIMENTO À MEDIDA CAUTELAR Nº 004/2017 DO TCM/GO. O então relator, Ministro Lelio Bentes Corrêa, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante, aos seguintes fundamentos: “D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamante, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta a reclamante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. Foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame de admissibilidade do Recurso de Revista (destaques acrescidos): PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação (ões): - contrariedade à Súmula 51, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 5º, XXXVI, 7º, VI, 169 e 173, §1º, II, da Constituição Federal. - violação dos artigos 468 da CLT; 90 da Lei 13.303/2016 e 21, I, da LRF. - divergência jurisprudencial. Constou no acórdão recorrido que a alteração da base de cálculo dos quinquênios deu-se em virtude de cumprimento de decisão do Tribunal de Contas do Município, com intuito de adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal e ao controle externo por ele exercido. Verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com as circunstâncias específicas do caso em exame e com os princípios que regem a Administração Pública (artigo 37 da CF/1988), não se evidenciando ofensa direta aos preceitos constitucionais apontados nem literal aos dispositivos legais indicados, tampouco contrariedade ao indigitado verbete sumular, a ensejar o prosseguimento do apelo. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência (Súmula 337/I/TST). Os julgados dignos de confronto revelam-se inespecíficos, haja vista que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica àquela em exame (Súmula 296/TST). CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a reclamante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Argumenta que o Tribunal Regional validou, de forma indevida, a redução salarial decorrente da alteração da base de cálculo do quinquênio, com base em decisão do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM/GO), mesmo sendo uma parcela paga habitualmente e, portanto, incorporada ao contrato de trabalho. Assevera que essa decisão viola o princípio da irredutibilidade salarial. Esgrimiu com afronta aos artigos 5°, XXXVI, 7°, VI, 169 e 173, §1º, II, da Constituição da República, 468 da CLT, 90, da Lei n.º 13.303/2016 e 21, I, Lei Complementar n.º 101/2000, assim como indicou contrariedade à Súmula n.º 51 do TST. Transcreveu arestos com o fito de demonstrar o dissenso de teses. Ao exame. Ao julgar o tema em epígrafe, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): MÉRITO QUINQUÊNIOS O d. Juízo a quo julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes da verba quinquênios. A reclamante recorre. Aduz que "argui o recorrente, em sua peça vestibular, que desde o mês de janeiro de 2017, não vem pagando aos seus empregados que já possuem mais de cinco anos completos de serviço prestado a ela, a verba "Quinquênio I" e "Quinquênio II" na forma expressamente estabelecida na cláusula sexta do ACT-2016/2018. Afirma que esta situação perdurou na vigência dos instrumentos posteriores até o momento presente, em que pese ter a COMURG se comprometido a retomar o correto pagamento a partir de maio de 2024. Ressaltando ainda se tratar de direito histórico do trabalhador." (Id - b153f27, fl. 868) Obtempera que "diz a inicial que a recorrida sequer nega o referido descumprimento, mas se baseia no cumprimento de decisão do Tribunal de Contas do Município que determinou novas regras para o cálculo do quinquênio de todos seus trabalhadores. Sendo esta a questão a ser debatida nestes autos: a decisão do Tribunal de Contas do Município deve prevalecer sobre uma convenção coletiva quando sequer a lei ordinário tem esse condão? Ou se uma decisão do Tribunal de Contas se reveste do caráter de decisão judicial para fins de autorizar a supressão de todos esses direitos constitucionais do direito do trabalho?". (Id - b153f27, fl. 868) Pugna pela reforma da sentença. Analiso. A redução salarial provocada pela alteração da base de cálculo do quinquênio restou incontroversa nos autos. Destarte, a questão a ser analisada restringe-se à legalidade do ato perpetrado pela reclamada. À primeira vista, observo que estamos diante de um ato que, além de aparentemente violar o princípio da irredutibilidade salarial e ferir a garantia do reconhecimento dos acordos e normas coletivas do trabalho, estabelecidos nos incisos VI e XXVI do artigo 7º da CF/88, afronta ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, estatuído no artigo 468 da CLT. Entretanto, ressalte-se que, ao proceder ao recálculo do quinquênio, a reclamada não agiu de forma voluntária, tendo, antes, agido em cumprimento à Medida Cautelar nº 004/2017, exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, órgão cuja função precípua é auxiliar o Poder Legislativo no controle externo da Administração. Por pertinente, transcrevo trecho da aludida medida cautelar, no que interessa ao deslinde da questão, cujo teor é amplamente conhecido por esta Relatora, em razão das inúmeras demandas envolvendo a reclamada, in verbis: "I. 1-Deferir Medida Cautelar, inaudita altera parte, para determinar ao Prefeito de Goiânia, IRIS REZENDE MACHADO e ao gestor da Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG, DENES PEREIRA ALVES, (...) a) Procedam o recálculo dos quinquênios concedidos aos empregados da COMURG, ajustados com esteio na Cláusula Sexta da CCT 2013/2015 (posteriormente consolidados na Cláusula Sexta do ACT 2016/2018),abstendo-se ademais de aplicar qualquer outra norma que estabeleça o cômputo de acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores, em ofensa ao art. 37, inciso XIV da CF, devendo os pagamentos supervenientes ser calculados sobre o salário-base do trabalhador, excluindo-se qualquer outra vantagem pecuniária (horas extras, gratificações, adicionais, gratificações incorporadas, etc.); b) se abstenham de conceder qualquer tipo de incorporação de gratificação aos empregados da COMURG com fundamento na Cláusula Vigésima Terceira, parágrafo sétimo, incisos II, III, IV, VII, VIII e X da CCT 2013/2015 e seus correspondentes no ACT 2016/2018, inclusive eventuais revisões, ou qualquer outra forma incorporação de gratificação não extensível de forma isonômica a todos os empregados da Companhia; (...) f) se abstenham de firmar novo Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, ou aditivar os atuais vigentes que veiculem cláusulas manifestamente lesivas ao patrimônio da Companhia, especialmente aquelas suspensas pela presente Medida Cautelar." Com efeito, do excerto acima transcrito, verifico que, ao emitir a medida cautelar, o principal objetivo do TCM/GO era de preservar o interesse público no âmbito da referida estatal. Por pertinente, transcrevo aresto do Excelso Supremo Tribunal Federal, tratando da competência do Tribunal de Contas da União quanto à prolação de medidas cautelares, aplicável aqui por simetria, verbis: "Mandado de Segurança. 2. Tribunal de Contas da União. Tomada de contas especial. 3. Dano ao patrimônio da Petrobras. Medida cautelar de indisponibilidade de bens dos responsáveis. 4. Poder geral de cautela reconhecido ao TCU como decorrência de suas atribuições constitucionais. 5. Observância dos requisitos legais para decretação da indisponibilidade de bens. 6. Medida que se impõe pela excepcional gravidade dos fatos apurados. Segurança denegada. A Turma, por votação unânime, denegou a segurança, ficando prejudicados o agravo regimental interposto contra o indeferimento da liminar e a impetração quanto a Carlos César Borromeu de Andrade, nos termos do voto do Relator. Falou, pelos impetrantes, o Dr. Carlos Roberto Siqueira Castro. Presidência do Senhor Ministro Teori Zavascki. 2ª Turma, 24.03.2015. (MS 33092, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe - 17-08-2015) (destaquei) A COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - S/A é uma Sociedade de Economia Mista, pessoa jurídica de direito privado, integrante da administração pública indireta municipal. Foi instituída pela Lei Municipal nº 4.914/74. A teor do disposto no artigo 173, § 1º, da CF/88, está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Do ponto de vista doutrinário, as empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas pelo ente instituidor e que prestam serviço essencialmente público, se submetem a um regime jurídico dotado de natureza híbrida, já que sofrem influxo de normas de direito privado em alguns setores de sua atuação - empregados celetistas - e de normas de direito público em outros - Lei de Responsabilidade Fiscal. Com efeito, a COMURG nunca exerceu atividade econômica, tendo sempre executado atividades típicas de serviço público, atuando como longa manus do Município de Goiânia que, sublinhe-se, detém mais de 94% das suas ações. Ou seja, tem o controle da estatal. Além disso, o Município faz repasses do orçamento público para o custeio da folha de pagamento dos seus empregados. Dessa forma, reputo estar a reclamada sujeita ao regime jurídico de direito público. De conseguinte, todos os atos em que ela figure como parte, ativa ou passivamente, somente deverão produzir efeitos jurídicos se em conformidade com o regime jurídico-administrativo, vinculado aos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, dos quais emanam os demais preceitos - de observância obrigatória, pois estatuídos na Constituição Federal, artigo 37, caput: (...) Ademais, não se pode olvidar que a LC Nº 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal - prescreve: (...) Por seu turno, o art. 169 da CF/88 estabelece: (...) É certo que o inciso XXVI do art. 7º da CF/88 assegura e incentiva a composição autônoma dos conflitos, reconhecendo as convenções e acordos coletivos de trabalho. Todavia, essa autonomia não é absoluta, devendo ser observados os princípios e limites constitucionais mínimos. No mesmo sentido a decisão proferida pelo STF no Tema 1046 invocado pelo recorrente. Nesse contexto, trago o seguinte aresto do C. TST: (...) Verifico que é vedado ao ente público (reclamada/recorrido) firmar convenções coletivas sobre vantagens remuneratórias, uma vez que não possui autonomia para dispor sobre despesas, salvo se expressamente autorizado por lei e respeitados os limites nela previstos. Concluo, portanto, que os princípios da inalterabilidade contratual lesiva e da irredutibilidade salarial devem ser mitigados quando invocados para justificar grave afronta aos princípios da proporcionalidade, da moralidade, da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, todos estatuídos pela Constituição da República. Registro que referida matéria já é bastante conhecida neste Regional. Cito os seguintes julgados no mesmo sentido: (...) Dessa forma, mantenho a sentença. Nada a reformar. Conforme se extrai dos presentes autos, cuida-se de controvérsia acerca da validade da alteração da base de cálculo dos quinquênios (passando da remuneração total para o salário-base) em razão de uma determinação do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM/GO). Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O Tribunal Regional concluiu que a empresa procedeu de forma correta ao reduzir o valor do quinquênio dos empregados, com fundamento em medidas cautelares expedidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM/GO). Nesse contexto fático, não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de que a Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG, ao proceder ao recálculo dos quinquênios concedidos aos seus empregados utilizando como base de cálculo apenas o salário-base, agiu em cumprimento à decisão proferida pelo TCM/GO, na sua atuação fiscalizatória, passando a nova base de cálculo a contar, ainda, com amparo em norma coletiva, não se vislumbrando irregularidade em sua conduta ou alteração contratual lesiva. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte superior (destaques acrescidos): AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. Na hipótese, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, por meio da Medida Cautelar nº 004/2017, determinou à COMURG, entidade da Administração Pública indireta do Município de Goiânia, o recálculo dos quinquênios concedidos aos seus empregados, utilizando-se, como base de cálcul , apenas o salário-base. O Tribunal Regional concluiu que não configuraria alteração contratual lesiva a redução da base de cálculo da parcela pelo ente público empregador, quando assim determinar o Tribunal de Contas do Município. Com efeito, o Regional asseverou que seria vedado ao ente público firmar convenções coletivas sobre vantagens remuneratórias, salvo se expressamente autorizados por lei e respeitados os limites nela previstos. Assim, a COMURG, ao proceder ao recálculo do quinquênio, não agiu de forma voluntária, mas em cumprimento à decisão exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, cuja função é preservar o interesse público no âmbito da referida estatal. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10723-89.2018.5.18.0012, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. 1. QUINQUÊNIO. REDUÇÃO. A alteração da base de cálculo dos quinquênios se deu em virtude de cumprimento de decisão do Tribunal de Contas do Município, com intuito de adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal, de maneira que, nesse contexto, não se vislumbra violação direta e literal dos arts. 7º, XXVI, 8º, VI, e 173, § 1º, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (TST-AIRR-11503-45.2017.5.18.0018, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 07/01/20). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. QUINQUÊNIO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, com acréscimo de fundamentação, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. A decisão regional foi proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que, ao determinar o recálculo do quinquênio sobre o salário-base (e não mais sobre o total da remuneração), a COMURG agiu em estrito cumprimento à decisão exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, não se verificando irregularidade em sua conduta, tampouco alteração contratual lesiva. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0011699-83.2024.5.18.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/02/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.° 13.467/2017. QUINQUÊNIOS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de alteração na base de cálculo dos quinquênios por determinação do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-GO). No caso, o Tribunal Regional confirmou o procedimento da reclamada em relação ao recálculo do quinquênio, uma vez que esta não agiu de forma voluntária. Registrou que ‘a alteração foi motivada pela medida cautelar do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, nos autos do processo nº. 05454/2017’. A decisão está de acordo com o entendimento desta Corte no sentido de que a atitude da Reclamada decorreu de cumprimento de determinação da decisão proveniente do Tribunal de Contas dos Municípios e em atenção aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública direta e indireta (art. 37, caput, da CF/1988), devendo ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-0011244-39.2024.5.18.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 09/03/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE QUINQUÊNIOS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema “quinquênios” pois, no caso vertente, se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados; tal com posto na decisão unipessoal agravada. II. Extrai-se dos autos que a COMURG, ao proceder ao recálculo do quinquênio, não agiu de forma voluntária, mas em cumprimento à decisão exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, que determinou o recálculo dos quinquênios concedidos aos seus empregados, utilizando-se, como base de cálculo. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10748-57.2017.5.18.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 18/06/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - QUINQUÊNIO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. REDUÇÃO DO VALOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Isso porque o Tribunal Regional consignou no acórdão recorrido que a redução do valor dos quinquênios decorreu de cumprimento de decisão do Tribunal de Contas do Município que determinou o recálculo com base apenas no salário-base. Assim, a decisão regional, tal como proferida, não incorreu em violação dos dispositivos indicados nem em contrariedade ao verbete sumular apontado. No mais, o recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque os arestos da SbDI-1 do TST colacionados não espelham identidade fática com as peculiaridades descritas no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0011321-51.2024.5.18.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 06/03/2026). Não há indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior a obstaculizar a pretensão recursal. Afasta-se, daí, a possibilidade de reconhecimento da transcendência jurídica em torno da questão controvertida. Não se identifica, outrossim, a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria. Não se reconhece, por fim, transcendência econômica no caso dos autos, porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. Com esses fundamentos, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, afastando a transcendência da causa, nego-lhe provimento.” (fls. 1.051/1.055 – grifos no original) Na minuta de agravo (fls. 1.091/1.098), a agravante insurge-se contra a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, sustentando que o acórdão regional, além de estar em dissonância com a jurisprudência consolidada da SDI-1 do TST, viola o art. 7º, VI, da CF e contraria a Súmula nº 51 do TST. Sustenta que a base de cálculo anterior à decisão do Tribunal de Contas se incorporou ao contrato de trabalho da reclamante. Alude ao princípio da irredutibilidade salarial. Aduz que, por se tratar de empresa integrante da Administração Pública Indireta, a reclamada deve se submeter ao regime jurídico próprio das empresas privadas, conforme preceitua o artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Ao exame. A controvérsia dos autos diz respeito à validade do recálculo dos quinquênios pagos aos empregados da COMURG, mediante alteração da respectiva base de cálculo, em decorrência do cumprimento da Medida Cautelar nº 004/2017 expedida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. Conforme consignado acórdão regional, ao proceder ao recálculo do quinquênio, a reclamada não agiu de forma voluntária, tendo, antes, agido em cumprimento à Medida Cautelar nº 004/2017, exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, órgão cuja função precípua é auxiliar o Poder Legislativo no controle externo da Administração. A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior, inclusive no âmbito desta Terceira Turma, firmou-se no sentido de que o recálculo dos quinquênios promovido pela COMURG, em observância à determinação do TCM/GO, não configura alteração contratual lesiva apta a ensejar o pagamento das diferenças postuladas, porquanto a medida decorreu do exercício regular da atividade de controle externo voltada à preservação da legalidade, da moralidade administrativa e do interesse público no âmbito das entidades integrantes da Administração Pública indireta. A título exemplificativo, colacionam-se os seguintes julgados desta Terceira Turma: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE QUINQUÊNIOS. COMURG. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM CUMPRIMENTO À MEDIDA CAUTELAR Nº 004/2017 DO TCM-GO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de processamento do recurso de revista em que se discute o recálculo dos quinquênios de empregados da COMURG, com alteração da respectiva base de cálculo, por força de medida cautelar expedida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. 2. Os arestos paradigmas invocados pela parte agravante, oriundos da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, examinam hipóteses em que a controvérsia foi resolvida sob o enquadramento de alteração contratual unilateral lesiva da base de cálculo do adicional de periculosidade, o que não se identifica, com especificidade, na moldura fática e jurídica delineada no acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. 3. Registrado pelo Tribunal Regional que o recálculo dos quinquênios decorreu do cumprimento da Medida Cautelar nº 004/2017 do TCM-GO, expedida no âmbito do controle externo da gestão da companhia, e examinada a controvérsia também à luz da disciplina coletiva aplicável à categoria, não se divisa violação direta e literal dos arts. 7º, VI, e 173, § 1º, II, da Constituição Federal e 468 da CLT, nem contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.” (Ag-0011266-03.2024.5.18.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/3/2026) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA COMURG. QUINQUÊNIOS. DIFERENÇAS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca da validade da alteração da base de cálculo dos quinquênios (de remuneração total para o salário básico), em decorrência de atendimento à decisão do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM/GO). 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG, ao proceder ao recálculo dos quinquênios concedidos aos seus empregados utilizando como base de cálculo apenas o salário-base, agiu em cumprimento à decisão proferida pelo TCM/GO, na sua atuação fiscalizatória, não se vislumbrando irregularidade em sua conduta ou alteração contratual lesiva; b) não se verifica a transcendência jurídica , porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento pacífico desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 5. Agravo Interno não provido.” (AIRR-0011872-98.2024.5.18.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 8/5/2026) “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA COMURG. REDUÇÃO SALARIAL. QUINQUÊNIO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNÍCIPIOS DO ESTADO DE GOIÁS. FISCALIZAÇÃO DOS GASTOS PÚBLICOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, MORALIDADE, LEGALIDADE E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA E VIOLAÇÃO DE DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Na mesma linha, decisões proferidas pelo STF. Portanto, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (AIRR-0011309-19.2024.5.18.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 8/5/2026) Nessa linha, esta Corte tem reiteradamente decidido que a adequação da base de cálculo do quinquênio ao salário-base, em cumprimento à determinação do TCM/GO, não configura ofensa aos arts. 7º, VI, e 173, § 1º, II, da Constituição Federal e 468 da CLT ou contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST. Desse modo, tal como delineada a controvérsia no acórdão regional, não se verifica dissenso apto a impulsionar o processamento do recurso de revista, tampouco violação direta e literal dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Dessa forma, os fundamentos apontados na decisão agravada permanecem incólumes e, uma vez que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310302306600000194333664. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310302306600000194333664?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN Ag AIRR 0011711-33.2024.5.18.0002 AGRAVANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS AGRAVADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (41643b0) proferido nos autos do processo 0011711-33.2024.5.18.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011711-33.2024.5.18.0002 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Jfp/Fc/nc* AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA – COMURG. DIFERENÇAS DE QUINQUÊNIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM CUMPRIMENTO À MEDIDA CAUTELAR Nº 004/2017 DO TCM/GO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser mantida a decisão agravada, porquanto o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, firmada no sentido de que o recálculo dos quinquênios promovido pela COMURG, mediante adequação da base de cálculo ao salário-base em cumprimento à determinação emanada do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, não configura alteração contratual lesiva, tampouco afronta os arts. 7º, VI, e 173, § 1º, II, da CF e 468 da CLT ou contraria a Súmula nº 51, I, do TST, por decorrer do exercício regular da atividade de controle externo voltada à preservação da legalidade, da moralidade administrativa e do interesse público no âmbito das entidades integrantes da Administração Pública indireta. Ausentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011711-33.2024.5.18.0002, em que é AGRAVANTE MARIA JOSE DOS SANTOS e é AGRAVADO COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG. O então relator, Ministro Lelio Bentes Corrêa, nos termos da decisão de fls. 1.051/1.055, negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante. Inconformada, a reclamante interpôs o presente agravo (fls. 1.091/1.098). Devidamente intimada, a reclamada não apresentou contraminuta ao agravo. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 95, I, do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade atinentes à tempestividade e à regularidade de representação, conheço do agravo. II. MÉRITO COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA – COMURG. DIFERENÇAS DE QUINQUÊNIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM CUMPRIMENTO À MEDIDA CAUTELAR Nº 004/2017 DO TCM/GO. O então relator, Ministro Lelio Bentes Corrêa, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante, aos seguintes fundamentos: “D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamante, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta a reclamante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. Foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame de admissibilidade do Recurso de Revista (destaques acrescidos): PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação (ões): - contrariedade à Súmula 51, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 5º, XXXVI, 7º, VI, 169 e 173, §1º, II, da Constituição Federal. - violação dos artigos 468 da CLT; 90 da Lei 13.303/2016 e 21, I, da LRF. - divergência jurisprudencial. Constou no acórdão recorrido que a alteração da base de cálculo dos quinquênios deu-se em virtude de cumprimento de decisão do Tribunal de Contas do Município, com intuito de adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal e ao controle externo por ele exercido. Verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com as circunstâncias específicas do caso em exame e com os princípios que regem a Administração Pública (artigo 37 da CF/1988), não se evidenciando ofensa direta aos preceitos constitucionais apontados nem literal aos dispositivos legais indicados, tampouco contrariedade ao indigitado verbete sumular, a ensejar o prosseguimento do apelo. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência (Súmula 337/I/TST). Os julgados dignos de confronto revelam-se inespecíficos, haja vista que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica àquela em exame (Súmula 296/TST). CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a reclamante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Argumenta que o Tribunal Regional validou, de forma indevida, a redução salarial decorrente da alteração da base de cálculo do quinquênio, com base em decisão do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM/GO), mesmo sendo uma parcela paga habitualmente e, portanto, incorporada ao contrato de trabalho. Assevera que essa decisão viola o princípio da irredutibilidade salarial. Esgrimiu com afronta aos artigos 5°, XXXVI, 7°, VI, 169 e 173, §1º, II, da Constituição da República, 468 da CLT, 90, da Lei n.º 13.303/2016 e 21, I, Lei Complementar n.º 101/2000, assim como indicou contrariedade à Súmula n.º 51 do TST. Transcreveu arestos com o fito de demonstrar o dissenso de teses. Ao exame. Ao julgar o tema em epígrafe, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): MÉRITO QUINQUÊNIOS O d. Juízo a quo julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes da verba quinquênios. A reclamante recorre. Aduz que "argui o recorrente, em sua peça vestibular, que desde o mês de janeiro de 2017, não vem pagando aos seus empregados que já possuem mais de cinco anos completos de serviço prestado a ela, a verba "Quinquênio I" e "Quinquênio II" na forma expressamente estabelecida na cláusula sexta do ACT-2016/2018. Afirma que esta situação perdurou na vigência dos instrumentos posteriores até o momento presente, em que pese ter a COMURG se comprometido a retomar o correto pagamento a partir de maio de 2024. Ressaltando ainda se tratar de direito histórico do trabalhador." (Id - b153f27, fl. 868) Obtempera que "diz a inicial que a recorrida sequer nega o referido descumprimento, mas se baseia no cumprimento de decisão do Tribunal de Contas do Município que determinou novas regras para o cálculo do quinquênio de todos seus trabalhadores. Sendo esta a questão a ser debatida nestes autos: a decisão do Tribunal de Contas do Município deve prevalecer sobre uma convenção coletiva quando sequer a lei ordinário tem esse condão? Ou se uma decisão do Tribunal de Contas se reveste do caráter de decisão judicial para fins de autorizar a supressão de todos esses direitos constitucionais do direito do trabalho?". (Id - b153f27, fl. 868) Pugna pela reforma da sentença. Analiso. A redução salarial provocada pela alteração da base de cálculo do quinquênio restou incontroversa nos autos. Destarte, a questão a ser analisada restringe-se à legalidade do ato perpetrado pela reclamada. À primeira vista, observo que estamos diante de um ato que, além de aparentemente violar o princípio da irredutibilidade salarial e ferir a garantia do reconhecimento dos acordos e normas coletivas do trabalho, estabelecidos nos incisos VI e XXVI do artigo 7º da CF/88, afronta ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, estatuído no artigo 468 da CLT. Entretanto, ressalte-se que, ao proceder ao recálculo do quinquênio, a reclamada não agiu de forma voluntária, tendo, antes, agido em cumprimento à Medida Cautelar nº 004/2017, exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, órgão cuja função precípua é auxiliar o Poder Legislativo no controle externo da Administração. Por pertinente, transcrevo trecho da aludida medida cautelar, no que interessa ao deslinde da questão, cujo teor é amplamente conhecido por esta Relatora, em razão das inúmeras demandas envolvendo a reclamada, in verbis: "I. 1-Deferir Medida Cautelar, inaudita altera parte, para determinar ao Prefeito de Goiânia, IRIS REZENDE MACHADO e ao gestor da Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG, DENES PEREIRA ALVES, (...) a) Procedam o recálculo dos quinquênios concedidos aos empregados da COMURG, ajustados com esteio na Cláusula Sexta da CCT 2013/2015 (posteriormente consolidados na Cláusula Sexta do ACT 2016/2018),abstendo-se ademais de aplicar qualquer outra norma que estabeleça o cômputo de acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores, em ofensa ao art. 37, inciso XIV da CF, devendo os pagamentos supervenientes ser calculados sobre o salário-base do trabalhador, excluindo-se qualquer outra vantagem pecuniária (horas extras, gratificações, adicionais, gratificações incorporadas, etc.); b) se abstenham de conceder qualquer tipo de incorporação de gratificação aos empregados da COMURG com fundamento na Cláusula Vigésima Terceira, parágrafo sétimo, incisos II, III, IV, VII, VIII e X da CCT 2013/2015 e seus correspondentes no ACT 2016/2018, inclusive eventuais revisões, ou qualquer outra forma incorporação de gratificação não extensível de forma isonômica a todos os empregados da Companhia; (...) f) se abstenham de firmar novo Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, ou aditivar os atuais vigentes que veiculem cláusulas manifestamente lesivas ao patrimônio da Companhia, especialmente aquelas suspensas pela presente Medida Cautelar." Com efeito, do excerto acima transcrito, verifico que, ao emitir a medida cautelar, o principal objetivo do TCM/GO era de preservar o interesse público no âmbito da referida estatal. Por pertinente, transcrevo aresto do Excelso Supremo Tribunal Federal, tratando da competência do Tribunal de Contas da União quanto à prolação de medidas cautelares, aplicável aqui por simetria, verbis: "Mandado de Segurança. 2. Tribunal de Contas da União. Tomada de contas especial. 3. Dano ao patrimônio da Petrobras. Medida cautelar de indisponibilidade de bens dos responsáveis. 4. Poder geral de cautela reconhecido ao TCU como decorrência de suas atribuições constitucionais. 5. Observância dos requisitos legais para decretação da indisponibilidade de bens. 6. Medida que se impõe pela excepcional gravidade dos fatos apurados. Segurança denegada. A Turma, por votação unânime, denegou a segurança, ficando prejudicados o agravo regimental interposto contra o indeferimento da liminar e a impetração quanto a Carlos César Borromeu de Andrade, nos termos do voto do Relator. Falou, pelos impetrantes, o Dr. Carlos Roberto Siqueira Castro. Presidência do Senhor Ministro Teori Zavascki. 2ª Turma, 24.03.2015. (MS 33092, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe - 17-08-2015) (destaquei) A COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - S/A é uma Sociedade de Economia Mista, pessoa jurídica de direito privado, integrante da administração pública indireta municipal. Foi instituída pela Lei Municipal nº 4.914/74. A teor do disposto no artigo 173, § 1º, da CF/88, está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Do ponto de vista doutrinário, as empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas pelo ente instituidor e que prestam serviço essencialmente público, se submetem a um regime jurídico dotado de natureza híbrida, já que sofrem influxo de normas de direito privado em alguns setores de sua atuação - empregados celetistas - e de normas de direito público em outros - Lei de Responsabilidade Fiscal. Com efeito, a COMURG nunca exerceu atividade econômica, tendo sempre executado atividades típicas de serviço público, atuando como longa manus do Município de Goiânia que, sublinhe-se, detém mais de 94% das suas ações. Ou seja, tem o controle da estatal. Além disso, o Município faz repasses do orçamento público para o custeio da folha de pagamento dos seus empregados. Dessa forma, reputo estar a reclamada sujeita ao regime jurídico de direito público. De conseguinte, todos os atos em que ela figure como parte, ativa ou passivamente, somente deverão produzir efeitos jurídicos se em conformidade com o regime jurídico-administrativo, vinculado aos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, dos quais emanam os demais preceitos - de observância obrigatória, pois estatuídos na Constituição Federal, artigo 37, caput: (...) Ademais, não se pode olvidar que a LC Nº 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal - prescreve: (...) Por seu turno, o art. 169 da CF/88 estabelece: (...) É certo que o inciso XXVI do art. 7º da CF/88 assegura e incentiva a composição autônoma dos conflitos, reconhecendo as convenções e acordos coletivos de trabalho. Todavia, essa autonomia não é absoluta, devendo ser observados os princípios e limites constitucionais mínimos. No mesmo sentido a decisão proferida pelo STF no Tema 1046 invocado pelo recorrente. Nesse contexto, trago o seguinte aresto do C. TST: (...) Verifico que é vedado ao ente público (reclamada/recorrido) firmar convenções coletivas sobre vantagens remuneratórias, uma vez que não possui autonomia para dispor sobre despesas, salvo se expressamente autorizado por lei e respeitados os limites nela previstos. Concluo, portanto, que os princípios da inalterabilidade contratual lesiva e da irredutibilidade salarial devem ser mitigados quando invocados para justificar grave afronta aos princípios da proporcionalidade, da moralidade, da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, todos estatuídos pela Constituição da República. Registro que referida matéria já é bastante conhecida neste Regional. Cito os seguintes julgados no mesmo sentido: (...) Dessa forma, mantenho a sentença. Nada a reformar. Conforme se extrai dos presentes autos, cuida-se de controvérsia acerca da validade da alteração da base de cálculo dos quinquênios (passando da remuneração total para o salário-base) em razão de uma determinação do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM/GO). Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O Tribunal Regional concluiu que a empresa procedeu de forma correta ao reduzir o valor do quinquênio dos empregados, com fundamento em medidas cautelares expedidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM/GO). Nesse contexto fático, não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de que a Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG, ao proceder ao recálculo dos quinquênios concedidos aos seus empregados utilizando como base de cálculo apenas o salário-base, agiu em cumprimento à decisão proferida pelo TCM/GO, na sua atuação fiscalizatória, passando a nova base de cálculo a contar, ainda, com amparo em norma coletiva, não se vislumbrando irregularidade em sua conduta ou alteração contratual lesiva. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte superior (destaques acrescidos): AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. Na hipótese, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, por meio da Medida Cautelar nº 004/2017, determinou à COMURG, entidade da Administração Pública indireta do Município de Goiânia, o recálculo dos quinquênios concedidos aos seus empregados, utilizando-se, como base de cálcul , apenas o salário-base. O Tribunal Regional concluiu que não configuraria alteração contratual lesiva a redução da base de cálculo da parcela pelo ente público empregador, quando assim determinar o Tribunal de Contas do Município. Com efeito, o Regional asseverou que seria vedado ao ente público firmar convenções coletivas sobre vantagens remuneratórias, salvo se expressamente autorizados por lei e respeitados os limites nela previstos. Assim, a COMURG, ao proceder ao recálculo do quinquênio, não agiu de forma voluntária, mas em cumprimento à decisão exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, cuja função é preservar o interesse público no âmbito da referida estatal. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10723-89.2018.5.18.0012, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. 1. QUINQUÊNIO. REDUÇÃO. A alteração da base de cálculo dos quinquênios se deu em virtude de cumprimento de decisão do Tribunal de Contas do Município, com intuito de adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal, de maneira que, nesse contexto, não se vislumbra violação direta e literal dos arts. 7º, XXVI, 8º, VI, e 173, § 1º, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (TST-AIRR-11503-45.2017.5.18.0018, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 07/01/20). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. QUINQUÊNIO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, com acréscimo de fundamentação, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. A decisão regional foi proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que, ao determinar o recálculo do quinquênio sobre o salário-base (e não mais sobre o total da remuneração), a COMURG agiu em estrito cumprimento à decisão exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, não se verificando irregularidade em sua conduta, tampouco alteração contratual lesiva. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0011699-83.2024.5.18.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/02/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.° 13.467/2017. QUINQUÊNIOS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de alteração na base de cálculo dos quinquênios por determinação do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-GO). No caso, o Tribunal Regional confirmou o procedimento da reclamada em relação ao recálculo do quinquênio, uma vez que esta não agiu de forma voluntária. Registrou que ‘a alteração foi motivada pela medida cautelar do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, nos autos do processo nº. 05454/2017’. A decisão está de acordo com o entendimento desta Corte no sentido de que a atitude da Reclamada decorreu de cumprimento de determinação da decisão proveniente do Tribunal de Contas dos Municípios e em atenção aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública direta e indireta (art. 37, caput, da CF/1988), devendo ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-0011244-39.2024.5.18.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 09/03/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE QUINQUÊNIOS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema “quinquênios” pois, no caso vertente, se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados; tal com posto na decisão unipessoal agravada. II. Extrai-se dos autos que a COMURG, ao proceder ao recálculo do quinquênio, não agiu de forma voluntária, mas em cumprimento à decisão exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, que determinou o recálculo dos quinquênios concedidos aos seus empregados, utilizando-se, como base de cálculo. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10748-57.2017.5.18.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 18/06/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - QUINQUÊNIO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. REDUÇÃO DO VALOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Isso porque o Tribunal Regional consignou no acórdão recorrido que a redução do valor dos quinquênios decorreu de cumprimento de decisão do Tribunal de Contas do Município que determinou o recálculo com base apenas no salário-base. Assim, a decisão regional, tal como proferida, não incorreu em violação dos dispositivos indicados nem em contrariedade ao verbete sumular apontado. No mais, o recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque os arestos da SbDI-1 do TST colacionados não espelham identidade fática com as peculiaridades descritas no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0011321-51.2024.5.18.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 06/03/2026). Não há indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior a obstaculizar a pretensão recursal. Afasta-se, daí, a possibilidade de reconhecimento da transcendência jurídica em torno da questão controvertida. Não se identifica, outrossim, a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria. Não se reconhece, por fim, transcendência econômica no caso dos autos, porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. Com esses fundamentos, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, afastando a transcendência da causa, nego-lhe provimento.” (fls. 1.051/1.055 – grifos no original) Na minuta de agravo (fls. 1.091/1.098), a agravante insurge-se contra a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, sustentando que o acórdão regional, além de estar em dissonância com a jurisprudência consolidada da SDI-1 do TST, viola o art. 7º, VI, da CF e contraria a Súmula nº 51 do TST. Sustenta que a base de cálculo anterior à decisão do Tribunal de Contas se incorporou ao contrato de trabalho da reclamante. Alude ao princípio da irredutibilidade salarial. Aduz que, por se tratar de empresa integrante da Administração Pública Indireta, a reclamada deve se submeter ao regime jurídico próprio das empresas privadas, conforme preceitua o artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Ao exame. A controvérsia dos autos diz respeito à validade do recálculo dos quinquênios pagos aos empregados da COMURG, mediante alteração da respectiva base de cálculo, em decorrência do cumprimento da Medida Cautelar nº 004/2017 expedida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. Conforme consignado acórdão regional, ao proceder ao recálculo do quinquênio, a reclamada não agiu de forma voluntária, tendo, antes, agido em cumprimento à Medida Cautelar nº 004/2017, exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, órgão cuja função precípua é auxiliar o Poder Legislativo no controle externo da Administração. A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior, inclusive no âmbito desta Terceira Turma, firmou-se no sentido de que o recálculo dos quinquênios promovido pela COMURG, em observância à determinação do TCM/GO, não configura alteração contratual lesiva apta a ensejar o pagamento das diferenças postuladas, porquanto a medida decorreu do exercício regular da atividade de controle externo voltada à preservação da legalidade, da moralidade administrativa e do interesse público no âmbito das entidades integrantes da Administração Pública indireta. A título exemplificativo, colacionam-se os seguintes julgados desta Terceira Turma: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE QUINQUÊNIOS. COMURG. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM CUMPRIMENTO À MEDIDA CAUTELAR Nº 004/2017 DO TCM-GO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de processamento do recurso de revista em que se discute o recálculo dos quinquênios de empregados da COMURG, com alteração da respectiva base de cálculo, por força de medida cautelar expedida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. 2. Os arestos paradigmas invocados pela parte agravante, oriundos da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, examinam hipóteses em que a controvérsia foi resolvida sob o enquadramento de alteração contratual unilateral lesiva da base de cálculo do adicional de periculosidade, o que não se identifica, com especificidade, na moldura fática e jurídica delineada no acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. 3. Registrado pelo Tribunal Regional que o recálculo dos quinquênios decorreu do cumprimento da Medida Cautelar nº 004/2017 do TCM-GO, expedida no âmbito do controle externo da gestão da companhia, e examinada a controvérsia também à luz da disciplina coletiva aplicável à categoria, não se divisa violação direta e literal dos arts. 7º, VI, e 173, § 1º, II, da Constituição Federal e 468 da CLT, nem contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.” (Ag-0011266-03.2024.5.18.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/3/2026) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA COMURG. QUINQUÊNIOS. DIFERENÇAS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca da validade da alteração da base de cálculo dos quinquênios (de remuneração total para o salário básico), em decorrência de atendimento à decisão do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM/GO). 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG, ao proceder ao recálculo dos quinquênios concedidos aos seus empregados utilizando como base de cálculo apenas o salário-base, agiu em cumprimento à decisão proferida pelo TCM/GO, na sua atuação fiscalizatória, não se vislumbrando irregularidade em sua conduta ou alteração contratual lesiva; b) não se verifica a transcendência jurídica , porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento pacífico desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 5. Agravo Interno não provido.” (AIRR-0011872-98.2024.5.18.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 8/5/2026) “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA COMURG. REDUÇÃO SALARIAL. QUINQUÊNIO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNÍCIPIOS DO ESTADO DE GOIÁS. FISCALIZAÇÃO DOS GASTOS PÚBLICOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, MORALIDADE, LEGALIDADE E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA E VIOLAÇÃO DE DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Na mesma linha, decisões proferidas pelo STF. Portanto, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (AIRR-0011309-19.2024.5.18.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 8/5/2026) Nessa linha, esta Corte tem reiteradamente decidido que a adequação da base de cálculo do quinquênio ao salário-base, em cumprimento à determinação do TCM/GO, não configura ofensa aos arts. 7º, VI, e 173, § 1º, II, da Constituição Federal e 468 da CLT ou contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST. Desse modo, tal como delineada a controvérsia no acórdão regional, não se verifica dissenso apto a impulsionar o processamento do recurso de revista, tampouco violação direta e literal dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Dessa forma, os fundamentos apontados na decisão agravada permanecem incólumes e, uma vez que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310302306600000194333664. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310302306600000194333664?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE DOS SANTOS
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