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TRT15 · LIQ1 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATSum 0011711-33.2024.5.15.0126 AUTOR: FRANCIELE VALENTIN DE ASSIS FERRAZ RÉU: SYNVIA LABORATORIOS E TOXICOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d89579 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA DECISÃO HOMOLOGO o acordo ID 2741ddb celebrado entre as partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Presumir-se-á quitada a parcela em cinco dias da data prevista para cada pagamento, se silente a parte reclamante, dando-se por extinto o crédito trabalhista, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Contribuições previdenciárias na proporcionalidade dos cálculos apresentados e ou homologados, a cargo da parte reclamada, para recolhimento e comprovação em trinta dias após a última parcela do acordo. Honorários periciais finais, no valor discriminado em sentença de mérito, deverão ser pagos pela reclamada em até trinta dias após o término do acordo. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023 , uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. Custas já recolhidas por ocasião do recurso ordinário interposto. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para extinção e arquivamento. (P) CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta MCF Intimado(s) / Citado(s) - SYNVIA LABORATORIOS E TOXICOLOGIA LTDA
TRT15 · LIQ1 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATSum 0011711-33.2024.5.15.0126 AUTOR: FRANCIELE VALENTIN DE ASSIS FERRAZ RÉU: SYNVIA LABORATORIOS E TOXICOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d89579 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA DECISÃO HOMOLOGO o acordo ID 2741ddb celebrado entre as partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Presumir-se-á quitada a parcela em cinco dias da data prevista para cada pagamento, se silente a parte reclamante, dando-se por extinto o crédito trabalhista, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Contribuições previdenciárias na proporcionalidade dos cálculos apresentados e ou homologados, a cargo da parte reclamada, para recolhimento e comprovação em trinta dias após a última parcela do acordo. Honorários periciais finais, no valor discriminado em sentença de mérito, deverão ser pagos pela reclamada em até trinta dias após o término do acordo. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023 , uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. Custas já recolhidas por ocasião do recurso ordinário interposto. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para extinção e arquivamento. (P) CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta MCF Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELE VALENTIN DE ASSIS FERRAZ
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