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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
16 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 08ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR AP 0011711-11.2025.5.03.0036 AGRAVANTE: RUTH STIGERT PASCHOALIM AGRAVADO: GORETTI IRMAOS LTDA E OUTROS (16) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011711-11.2025.5.03.0036, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS DO ART. 792 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de petição interposto por terceira interessada contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro, mantendo o reconhecimento de fraude à execução na partilha de bens decorrente de divórcio, que resultou na transferência de imóveis do sócio executado à ex-cônjuge após a sua citação em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho possui competência para declarar a fraude à execução em partilha de bens homologada judicialmente e se houve julgamento extra petita; (ii) estabelecer se a partilha de bens que transfere a totalidade dos ativos imobiliários ao cônjuge, após a citação do sócio em IDPJ, configura fraude à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR. A Justiça do Trabalho é competente para reconhecer incidentalmente a fraude à execução (art. 792 do CPC), sendo irrelevante a nomenclatura utilizada pelas partes na petição, competindo ao magistrado a correta qualificação jurídica dos fatos. O termo inicial da fraude à execução, no caso de redirecionamento contra sócio, é a citação do sócio no IDPJ, e não o trânsito em julgado do incidente ou a data do ajuizamento da ação principal. A transferência de imóveis na partilha de divórcio, ocorrida após a citação do sócio em IDPJ, que esvazia por completo o patrimônio do devedor em favor do cônjuge, configura fraude à execução, mormente quando comprovada a ciência inequívoca da insolvência da empresa devedora. A sentença homologatória de divórcio, embora revestida de autoridade, não opera efeitos contra terceiros credores alheios à lide familiar (art. 506 do CPC), sendo ineficaz perante a execução trabalhista quando utilizada como meio de dilapidação patrimonial. A análise conjunta da desproporcionalidade da partilha e da notória insolvência do executado afasta a boa-fé da terceira embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: O reconhecimento de fraude à execução em sede de embargos de terceiro constitui matéria afeta à competência da Justiça do Trabalho, independentemente de a transferência patrimonial ter ocorrido mediante sentença homologatória de divórcio. Configura fraude à execução a partilha de bens que transfere a totalidade de ativos imobiliários ao cônjuge quando o sócio executado já havia sido citado no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. A sentença homologatória de divórcio não constitui óbice ao reconhecimento da fraude à execução, pois não produz efeitos de coisa julgada em relação a credores trabalhistas que não integraram a lide cível. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 141, 492, 506, 792, IV e §3º; CC, arts. 158 e 161. Jurisprudência relevante citada: Não citada. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Juízes Convocados Jessé Claudio Franco de Alencar (em substituição ao Exmo. Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot) e Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela agravante Ruth Stigert Paschoalim; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas pela parte executada no processo principal, no importe de R$44,26. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELA CRISTINA GORETTI LOPES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR AP 0011711-11.2025.5.03.0036 AGRAVANTE: RUTH STIGERT PASCHOALIM AGRAVADO: GORETTI IRMAOS LTDA E OUTROS (16) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011711-11.2025.5.03.0036, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS DO ART. 792 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de petição interposto por terceira interessada contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro, mantendo o reconhecimento de fraude à execução na partilha de bens decorrente de divórcio, que resultou na transferência de imóveis do sócio executado à ex-cônjuge após a sua citação em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho possui competência para declarar a fraude à execução em partilha de bens homologada judicialmente e se houve julgamento extra petita; (ii) estabelecer se a partilha de bens que transfere a totalidade dos ativos imobiliários ao cônjuge, após a citação do sócio em IDPJ, configura fraude à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR. A Justiça do Trabalho é competente para reconhecer incidentalmente a fraude à execução (art. 792 do CPC), sendo irrelevante a nomenclatura utilizada pelas partes na petição, competindo ao magistrado a correta qualificação jurídica dos fatos. O termo inicial da fraude à execução, no caso de redirecionamento contra sócio, é a citação do sócio no IDPJ, e não o trânsito em julgado do incidente ou a data do ajuizamento da ação principal. A transferência de imóveis na partilha de divórcio, ocorrida após a citação do sócio em IDPJ, que esvazia por completo o patrimônio do devedor em favor do cônjuge, configura fraude à execução, mormente quando comprovada a ciência inequívoca da insolvência da empresa devedora. A sentença homologatória de divórcio, embora revestida de autoridade, não opera efeitos contra terceiros credores alheios à lide familiar (art. 506 do CPC), sendo ineficaz perante a execução trabalhista quando utilizada como meio de dilapidação patrimonial. A análise conjunta da desproporcionalidade da partilha e da notória insolvência do executado afasta a boa-fé da terceira embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: O reconhecimento de fraude à execução em sede de embargos de terceiro constitui matéria afeta à competência da Justiça do Trabalho, independentemente de a transferência patrimonial ter ocorrido mediante sentença homologatória de divórcio. Configura fraude à execução a partilha de bens que transfere a totalidade de ativos imobiliários ao cônjuge quando o sócio executado já havia sido citado no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. A sentença homologatória de divórcio não constitui óbice ao reconhecimento da fraude à execução, pois não produz efeitos de coisa julgada em relação a credores trabalhistas que não integraram a lide cível. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 141, 492, 506, 792, IV e §3º; CC, arts. 158 e 161. Jurisprudência relevante citada: Não citada. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Juízes Convocados Jessé Claudio Franco de Alencar (em substituição ao Exmo. Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot) e Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela agravante Ruth Stigert Paschoalim; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas pela parte executada no processo principal, no importe de R$44,26. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO
Intimado(s) / Citado(s)
- ALMIR GORETTI