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0011711-04.2024.5.18.0141

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Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0011711-04.2024.5.18.0141 RECORRENTE: LIRIAN DE SOUZA BUENO VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: LIRIAN DE SOUZA BUENO VIEIRA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0011711-04.2024.5.18.0141 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : 1. MEGA SUPERMERCADO LTDA ADVOGADA : MARILIA APARECIDA SOUZA ARANTES RECORRENTE : 2. LIRIAN DE SOUZA BUENO VIEIRA (ADESIVO) ADVOGADO : JOAO FURTADO GUERINI RECORRIDA : LIRIAN DE SOUZA BUENO VIEIRA ADVOGADO : JOAO FURTADO GUERINI RECORRIDO : MEGA SUPERMERCADO LTDA ADVOGADA : MARILIA APARECIDA SOUZA ARANTES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CATALÃO JUIZ : GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO FRIO. CÂMARA FRIGORÍFICA. INSUFICIÊNCIA E REVEZAMENTO DE EPI. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA. É devido o adicional de insalubridade em grau médio quando demonstrado por perícia técnica o ingresso habitual ou intermitente em câmara frigorífica com temperatura inferior ao limite de tolerância regulamentar, sem o fornecimento completo e individual dos equipamentos de proteção individual adequados para a neutralização do agente físico frio, sendo insuficiente a mera disponibilização de vestimenta para uso coletivo ou a alegação patronal de exposição por reduzido tempo, preponderando a conclusão do laudo pericial sobre a prova testemunhal acerca das condições ambientais de trabalho. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Gabriel Novato Santos Frauzino, em exercício perante a Vara do Trabalho de Catalão, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LIRIAN DE SOUZA BUENO VIEIRA contra MEGA SUPERMERCADO LTDA, nos termos previstos na fundamentação do julgado. A reclamante apresentou embargos de declaração, os quais foram acolhidos com efeitos modificativos. O reclamado, no recurso ordinário de ID. 2f046d8, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: adicional de insalubridade; estabilidade provisória; dano moral; e honorários periciais. A reclamante, no recurso adesivo de ID. 68a3a22, almeja a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: dano moral; e honorários advocatícios. São apresentadas contrarrazões pela reclamante (ID. 8949775); e pela reclamada (ID. 3a79a74). O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer (ID. 13ccaa6), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso da reclamada, em relação à matéria examinada. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Eis que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamado. MÉRITO DO RECURSO DO RECLAMADO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta o reclamado que "decisão de primeira instância, data vênia, baseou-se em duas premissas equivocadas: acolheu um laudo pericial tecnicamente nulo e desconsiderou a prova testemunhal que demonstrava o caráter eventual e de curtíssima duração da exposição da Reclamante ao agente frio e ainda confirmou que a reclamante utilizava equipamento de proteção contra o frio (japona térmica coletiva)." Aduz que "A condenação teve como pilar um laudo pericial que é manifestamente nulo, como já arguido em impugnação (ID 75f9e51). O vício reside no fato de que o Perito não utilizou qualquer equipamento de medição próprio e calibrado para aferir a temperatura da câmara fria. Conforme se extrai do próprio laudo e do processo, o Perito baseou sua conclusão exclusivamente no termômetro já existente na câmara fria, sem qualquer verificação de sua calibração ou precisão. Tal procedimento contraria frontalmente a Norma Regulamentadora 15 (NR-15), que exige análise quantitativa para a caracterização da insalubridade pelo agente frio, o que demanda medição técnica por instrumental adequado. A ausência de medição fidedigna torna a conclusão pericial uma mera suposição, desprovida de validade técnica e jurídica. A prova, portanto, é imprestável para o fim a que se destina, configurando cerceamento de defesa, pois impede a verificação objetiva das reais condições de trabalho." Afirma que "Ainda que se superasse a nulidade da prova técnica - o que se admite apenas por extremo apego ao debate -, a condenação ainda assim não se sustentaria. A prova testemunhal produzida nos autos sepultou qualquer dúvida sobre a eventualidade e o curtíssimo tempo de exposição da Reclamante ao frio, bem como, confirmou a existência de equipamento de proteção e seu uso pela reclamante. A testemunha Rogério Ferreira dos Santos, que trabalhou com a Reclamante, foi categórica ao afirmar que via a Sra. Lirian adentrar a câmara fria e permanecer no local por menos de um minuto, e sempre utilizando a japona disponível." Subsidiariamente, requer que "Pelo princípio da eventualidade, caso V. Exas. entendam pela manutenção da condenação, o que se nega veementemente, esta não poderia abranger todo o período contratual. É fato incontroverso, expressamente reconhecido na própria sentença, que a partir de novembro de 2023 a Reclamante passou a exercer a função de repositora de gondulas. Nessa nova função, é evidente que cessou por completo qualquer contato com a câmara fria e, consequentemente, com o agente insalubre "frio"" Analiso. Primeiramente, o reclamado alega deficiência nos equipamentos utilizados pelo perito, sustentando inexistir calibração. Todavia, a parte não aferiu a temperatura com outro dispositivo, naquele ato, situação apta a demonstrar a divergência apresentada acerca da temperatura ambiente. Destaca-se que os equipamentos utilizados ainda pertenciam à própria empresa. Além disso, a reclamada apenas apresentou uma única manifestação contrária ao laudo, e isso ocorreu após a intimação dos esclarecimentos periciais de questões arguidas pela reclamante, sendo assim, a impugnação ao equipamento utilizado está preclusa, porque não arguida na primeira oportunidade. Sendo assim, foi realizada perícia técnica que avaliou o seguinte: (...) A Reclamante confirmou que adentrava dentro a câmara fria em média de 03 a 05 vezes ao dia onde permanecia de 05 a 10 minutos para fazer retirada de produtos (Queijos, Presuntos). Na quinta feira ocorria a (PROMOÇÃO DIA DA CARNE), adentrava dentro a câmara congelada em média de 5 a 10 vezes ao dia onde permanecia de 05 a 10 minutos para cada vez que entrava, ficava responsável para fazer a retirada destes produtos devido grande quantidade de clientes no supermercado que comprava na promoção Ao longo da jornada, autora adentrava a câmara fria para buscar e outros produtos que estavam em falta no balcão. As informações foram confirmadas pelos paradigmas que estimou entre 08 e 10 entradas na câmara-fria durante sua jornada de trabalho (...) Assim, de acordo com o Mapa Brasil Climas, a reclamada está inserida na zona climática quente. O limite de tolerância, portanto, é 12º C. Equipamento utilizado: Termômetros das câmaras frias e congeladas presentes no estabelecimento. (...) Valor encontrado: Câmara fria resfriados e congelados: 8,6ºC Limite de tolerância: 12 ºC para a região em estudo. DIAGNÓSTICO/PARECER: Observa-se, portanto, que o ambiente de trabalho nas câmaras-frias se encontra com temperatura abaixo do limite de tolerância, neste caso, as medidas protetivas devem ser disponibilizadas e aplicadas aos trabalhadores, tal como fornecimento de EPIs adequados A respeito dos EPI´s constou no laudo: "No caso em tela, a Reclamada não evidencia o fornecimento de equipamentos de proteção individuais adequados ao trabalho em ambiente frio, o paradigma relatou que havia uma (01) japona térmicas para uso coletivo. Como a japona servia a quem precisasse trabalhar nas câmaras frias e congeladas, o equipamento de proteção poderia estar em uso por outra pessoa quando de uma necessidade." E concluiu o seguinte: "Não restaram dúvidas quanto às adentradas do demandante nas câmaras frigoríficas do açougue, visto que são atividades inerentes ao cargo que ele ocupou. A exposição ocupacional ao frio pode causar doenças de pele como urticária física e geladura, essa última podendo ser superficial ou com necrose dos tecidos. Entradas e saídas abruptas de câmaras frias, várias vezes ao dia, pode acometer o trabalhador a choque térmico, normalmente devido a uma variação tão grande de temperatura (sai de um ambiente de 35° Célsius e entra em um de 5°C ou - 9°C e vice-versa). Tanto que o anexo nº 9 da NR-15 não prevê tempo de exposição dentro das câmaras frias, a redação é a seguinte: "atividades executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizado no local de trabalho". Não foi fornecido e o Reclamante não fazia uso de equipamento de proteção contra o frio, conforme Anexo I da NR-06 ." (...) Concluo que LIRIAN DE SOUZA BUENO VIEIRA, na função de Atendente de balcão da empresa MEGA SUPERMERCADO LTDA, exerceu atividades com exposição a AGENTE FÍSICO FRIO, em que a Reclamada não comprova o fornecimento e substituição de EPIs à autora, havendo, portanto, enquadramento legal que justifica o adicional de insalubridade pleiteado em grau médio (20 %) Pois bem. Como se vê, o reclamado não fornecia EPIs aptos a eliminar o agente insalubre, visto que havia apenas uma japona e em revezamento. Além do mais, outros EPIs ainda eram necessários, vejamos: luva de segurança para proteção das mãos; calçado de segurança para proteção dos pés; capuz de segurança para o crânio e pescoço; calça de segurança para proteção das pernas; meia para proteção dos pés contra baixas temperaturas. E como perfeitamente analisado pelo I. Expert, o tempo de exposição ao frio, mesmo em um curto período e em nossa região climática, é nocivo o suficiente para ensejar a caracterização como atividade insalubre. Além disso, o contato era intermitente, vez que os paradigmas no ato afirmaram que havia a entrada em mais de oito vezes à câmara. Logo, não se presta a prova testemunhal à tentativa de alteração dos motivos lançados no laudo. Desse modo, reputo totalmente válidas as análises realizadas pelo Perito técnico. Quanto ao pedido sucessivo de limitação da condenação, esse é totalmente inovatório, posto que não pleiteado na origem. Reitere-se que a parte apresentou apenas manifestação aos esclarecimentos periciais, quedando-se inerte quanto à primeira oportunidade de impugnar o laudo e, ainda assim, nada arguiu acerca da limitação temporal não podendo afirmar que a situação sobreveio apenas com a sentença, já que o laudo foi incólume em constatar a situação por toda contratualidade. Portanto, nego provimento. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. APURAÇÃO DA INSALUBRIDADE O reclamado sustenta que "requer, sucessivamente, a drástica redução do valor arbitrado a título de honorários periciais, fixado na exorbitante quantia de R$ 3.000,00. Tal montante se mostra absolutamente excessivo e desproporcional, especialmente ao se considerar a baixa complexidade e a manifesta deficiência técnica do laudo apresentado. Conforme exaustivamente demonstrado, o Perito limitou-se a uma simplória constatação visual do termômetro da câmara fria, sem realizar qualquer medição com equipamento técnico calibrado. Um trabalho de tal simplicidade não justifica uma remuneração tão elevada." Vejamos. O Períto apresentou trabalho robusto, detalhado, com perfeição técnica superior a muitas outras situações análogas, desse modo, totalmente razoável o montante de R$ 3.000,00 pelo trabalho realizado. Além disso, esta C. Turma tem buscado privilegiar os trabalhos desenvolvidos pelos auxiliares da justiça. Nego provimento. DO ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE Sustenta o reclamado que "Embora incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho noticiado nos autos, inexiste prova robusta capaz de demonstrar que eventual quadro de ansiedade apresentado pela reclamante tenha sido efetivamente causado pelo infortúnio laboral. O conjunto probatório revela que a reclamante não apresentou qualquer atestado médico, laudo psiquiátrico ou documento clínico contemporâneo ao acidente que estabelecesse relação direta entre o alegado transtorno de ansiedade e o acidente ocorrido nas dependências da empresa. A própria perícia médica judicial não concluiu pela existência de nexo causal direto entre o acidente e a patologia psiquiátrica alegada, limitando-se a afirmar que o evento teria atuado como mero "gatilho" para o desencadeamento do quadro ansioso." Diz que "Tal conclusão, por si só, é insuficiente para caracterizar doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. A figura do "gatilho emocional" não se confunde com causa eficiente da doença, especialmente em se tratando de transtornos psíquicos. multifatoriais, cuja origem pode decorrer de inúmeros fatores pessoais, familiares, sociais e biológicos. Não há nos autos qualquer elemento técnico capaz de excluir fatores extralaborais concorrentes ou preexistentes. Cumpre salientar que o afastamento decorrente do acidente limitou-se a apenas 02 (dois) dias, circunstância absolutamente incompatível com a alegação de que o evento teria produzido incapacidade laborativa relevante ou desencadeado doença psicológica de natureza ocupacional. A reduzidíssima duração do afastamento demonstra a inexistência de sequelas significativas decorrentes do acidente. Ademais, a reclamante continuou trabalhando na empresa reclamada, e jamais apresentou qualquer diagnóstico de ansiedade, que a limitasse para o trabalho, bem como, mesmo após seu pedido de demissão jamais postulou benefício previdenciário por incapacidade junto ao INSS, tampouco recebeu auxílio-doença acidentário ou comum em razão do alegado transtorno psicológico. Tal circunstância reforça a ausência de incapacidade laborativa e evidencia que sequer perante a Autarquia Previdenciária houve reconhecimento de incapacidade decorrente de doença mental. Importante destacar ainda que a reclamante se encontra apta para o trabalho, inexistindo incapacidade atual, redução da capacidade laborativa ou limitação funcional permanente." Afirma que "Outro aspecto que evidencia a fragilidade da conclusão pericial e afasta o reconhecimento do nexo causal refere-se ao fato de que o único documento médico que efetivamente registra diagnóstico de transtorno psiquiátrico foi emitido apenas em 15/08/2024, ou seja, aproximadamente onze meses após o acidente de trabalho ocorrido em 02/09/2023.Conforme consta dos autos, o referido atestado médico consignou diagnóstico relacionado à ansiedade, com indicação de uso de Sertralina e Risperidona, sob os CIDs F32 e F41.1. Todavia, inexiste qualquer documento médico contemporâneo ao acidente que demonstre o surgimento imediato ou progressivo de transtorno psicológico decorrente do evento laboral. A significativa distância temporal entre o acidente e o primeiro registro formal de ansiedade rompe a necessária relação de causalidade exigida pelos artigos 186 e 927 do Código Civil e pelo artigo 20 da Lei nº 8.213/91." Aduz ainda que "A r. sentença merece reforma também por evidente afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ao fundamentar o reconhecimento do nexo causal entre o alegado transtorno de ansiedade e o acidente de trabalho, o Juízo de origem utilizou como fundamento decisório um "estudo específico" obtido por meio de link eletrônico externo, o qual não foi juntado aos autos como prova produzida pelas partes, tampouco submetido ao crivo do contraditório. Trata-se de elemento técnico-científico estranho ao conjunto probatório regularmente produzido no processo, cuja utilização ocorreu sem prévia ciência das partes e sem a indispensável oportunidade de manifestação da recorrente. A conduta adotada viola frontalmente o disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, que vedam a prolação de decisões baseadas em fundamentos sobre os quais não tenha sido oportunizado às partes o exercício do contraditório prévio. Ainda que se admita a utilização de conhecimentos técnicos como reforço argumentativo da decisão judicial, não é possível que tais elementos sejam empregados como fundamento determinante para a formação do convencimento do magistrado sem que integrem formalmente o acervo probatório dos autos." Analiso. Como se sabe, para que surja o dever patronal de indenizar, é imprescindível a presença de três elementos, quais sejam: a) dano; b) nexo de causalidade; e c) culpa. Os três requisitos supracitados são necessários sempre que for subjetiva a responsabilidade do empregador, hipótese dos autos. Eis a regra cravada no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Republicana ("seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa"). Contudo, quando o exercício da atividade empresarial implicar, por sua natureza, risco para os direitos do trabalhador, a responsabilidade patronal revelar-se-á sem a presença do elemento culpa (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). Aqui a exceção. Em suma, não haverá dever de indenizar quando ao empregador não se puder atribuir ato ilícito, seja por ausência de dano, de nexo, ou de culpa (nesse último aspecto, quando não incidir a teoria do risco). É digno de destaque ainda que a todo contrato de emprego há implícita cláusula de incolumidade, de modo que cabe ao sujeito autossuficiente da relação jurídica firmada sob a égide da Norma Consolidada e leis extravagantes adotar todas as medidas cabíveis a fim de preservar a higidez física e psíquica dos empregados. Noutras palavras, o empregador tem a obrigação de cercar-se de todos os cuidados possíveis dentro da esfera de previsibilidade para zelar pela saúde do trabalhador, que, caso dispensado, deve poder retornar ao mercado de trabalho na plenitude de sua capacidade laboral. Assim, quando o infortúnio laboral ocasionar prejuízos de índole material, moral e/ou estético, o obreiro vitimado tem direito ao ressarcimento integral dos danos suportados. Abro um parêntese para registrar que o caso atrai a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva, eis que a atividade desempenhada pela reclamante não é considerada como de risco para fins legais. Pois bem. Para análise do acidente foi nomeado perito técnico que analisou a situação da seguinte forma: "Tanto o transtorno de pânico (cid10 F41.0) quanto da ansiedade generalizada (F41.1) têm causas multifatoriais, porém ambas citam trauma e estresse como fatores ou gatilhos. Há nexo então, na forma de concausa, entre a ansiedade paroxística (pânico) ou generalizada e o acidente ocorrido na Reclamada pelos seguintes motivos tomados em conjunto: 1) Admitida desde setembro de 2022, há nos Autos alguns atestados anteriores ao trauma, mas nenhum deles relativos à doença mental; 2) Com o acidente ocorrido em setembro de 2023, em outubro de 2023 já aparecem documentos médicos e psicológicos citando ansiedade paroxística/pânico, com continuidade praticamente mensal até 01/2024. Inclusive pequenos afastamentos médicos; 3) Mesmo se considerássemos que a doença já existia, o que não ficou comprovado, a documentação médica dos Autos comprova então ter havido um nítido aumento da intensidade dos sintomas que a levou fazer seguimento periódico após o acidente na Reclamada; 4) Não há, na história da Reclamante, nenhum outro fato traumático na mesma época. (...) QUANTO À CAPACIDADE LABORATIVA: Quanto às supostas sequelas do choque elétrico, ou ao problema psiquiátrico, a condição atual da Reclamante é de que não existe incapacidade para o trabalho. Por outro lado, a avaliação da capacidade laborativa deve levar em conta a Reclamante como um todo, mente e corpo. Há alterações no ombro direito que, apesar da resistência álgica da Reclamante para ser realizado um melhor exame físico, a situação encontrada (supondo que não houve meta simulação) é de limitação grave no ombro, situação compatível com a Reclamante que é portadora de diabetes de longa data e já no final da 5ª década de vida. Há incapacidade para o trabalho." IV - CONCLUSÃO Há nexo concausal entre a ansiedade paroxística (pânico) ou ansiedade generalizada e o acidente ocorrido na Reclamada. Tal condição não causou afastamento do trabalho à exceção de situações pontuais de poucos dias nos períodos das consultas que fez. Não há nexo entre o problema no ombro direito e o acidente (choque elétrico) na Reclamada. Hoje existe incapacidade para o trabalho exclusivamente devido à limitação do ombro direito, sem nexo com o acidente ocorrido na Reclamada. Desse modo, o I. Perito concluiu pela concausa entre o abalo psíquico sofrido pela autora e o acidente. Ao responder aos quesitos suplementares da reclamada o perito destacou: "1. Considerándo (sic) que o proprio láudo áfirmá (sic) inexistir incápácidáde láborátivá (sic) decorrente do ácidente (sic), em que elementos técnicos se baseia o perito para reconhecer nexo concausal psiquiátrico sem afastamento previdenciário ou incapacidade funcional comprovada? R: Pelo conjunto dos quatro motivos expostos no item III parte QUANTO AO PROBLEMA PSIQUIÁTRICO do Laudo apresentado, não isoladamente cada um. A literatura médica específica cita eventos traumáticos como gatilhos para a manifestação da doença. Mais ainda, não há nenhuma referência bibliográfica que coloca que não, que eventos negativos nuca podem ser gatilhos para o desenvolvimento da doença. 3. Apos á confirmáçáo dá reclámánte (sic) de inexistenciá (sic) de melhorá ápos (sic) seu desligámento dá empresá reclámádá (sic), mesmo ápos dois ános, áindá (sic) e correto áfirmár (sic) que o choque eletrico (sic) e á concáusá dá pátologiá (sic)? R: Tratou-se de um gatilho na época para o início dos sintomas, o exame clínico feito não detectou piora, nem foi colocado no Laudo que havia incapacidade por esse motivo. Na época houve incapacidade por curtos períodos de dias. 4. Houve reálizáçáo (sic) de avaliação psiquiátrica pericial estruturada, com áplicáçáo (sic) de criterios diágnosticos (sic) objetivos (DSM ou CID), ou á conclusá o báseou-se (sic) exclusivámente (sic) no reláto dá Reclámánte (sic) ? R: Duas observações aqui para entender melhor a resposta ao quesito: - 1º) O DSM não utiliza somente critérios objetivos, usa queixas e sintomas (não só sinais); - 2º) Não foi objetivo médico pericial fazer diagnóstico, isso cabe aos médicos assistentes da Reclamante de sua livre confiança e escolha. O que foi feito foi avaliar, dentre as doenças ou lesões diagnosticadas à época, se há nexo ou não com o trabalho ou acidente, e se há (ou houve) incapacidade." Desse modo, o abalo psíquico ocasionado gerou efeitos momentâneos, em situação próxima ao acidente, atuando esse como fator de gatilho. Vale destacar que, dos autos, extrai-se que a causa de pedir está mais relacionada ao acidente de trabalho incontroverso e o abalo psíquico está intrinsecamente ligado ao pedido de dano moral, com supedâneo à comprovação do abalo sofrido pela trabalhadora em sua esfera íntima. Desse modo, importa mais para caracterização dos requisitos necessários à ensejar a reparação civil, o fato em si com as suas consequência imediatas. Acerca de outro argumento trazido, a alegação da reclamada de ausência de contemporaneidade do diagnóstico do dano psíquico com o acidente não lhe socorre. Porque, em outubro de 2023 (data do acidente em 02/09/2023), já havia laudo médico e psicológico conclusivo para pânico (id. 858315a) Sob outro viés, os atestados anteriores ao acidente não mencionaram qualquer abalo psíquico relativo à pânico, o que demonstra a correlação com o acidente. Além do mais, o abalo psicológico prosseguiu até janeiro de 2024 corroborando o nexo causal com o acidente. Destaco que o artigo 21, I, da Lei 8.213/91 traz a hipótese de concausa como fator de equiparação ao acidente do trabalho "o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação" (item I). Desse modo, o abalo à esfera psíquica agravou-se após o acidente, fato robustamente demonstrado nos autos. Dessa forma, configurados os seguintes requisitos da reparação civil: o fato, o nexo causal e o dano. Em relação à culpa, cabia à reclamada demonstrar as revisões e inspeções técnicas de prevenção à choque elétrico no equipamento em que ocorreu o acidente, todavia quedou-se inerte. Frise-se que o ambiente laboral seguro é previsão constitucional, conferindo-lhe a égide de cláusula pétrea. Além disso, vale destacar que a reclamada não apresentou o programa de prevenção de riscos ambientais, atualmente denominado como PGR, conforme Nr 01 do MTE Por fim, importa ressaltar que o estudo utilizado pelo Juízo de origem serviu como reforço de fundamentação e não foi condição única para formação de sua convicção, logo, inexiste nulidade a ser declarada em relação à decisão de primeira instância. Desse modo, reconheço a culpa do empregador pelo acidente ocorrido. Nego provimento. DA NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE Sustenta a reclamada que "a Reclamante não foi dispensada. Conforme documento inequívoco nos autos (Documento Diverso (PEDIDO DE DEMISSÃO) - 575bbe1), a Obreira pediu demissão de livre e espontânea vontade em 26/01/2024, quase cinco meses após o alegado acidente, ocorrido em 02/09/2023. A garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 é um direito que visa proteger o trabalhador contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa. Não há, na legislação, qualquer amparo para estender tal garantia a um empregado que, por ato voluntário, decide romper o contrato de trabalho. Tratando-se de um ato jurídico perfeito, o pedido de demissão encerrou a relação contratual por iniciativa da própria trabalhadora, o que, por si só, já torna incabível e ilógica a condenação em indenização substitutiva. Ademais, a boa-fé da Recorrente é incontestável. Em um gesto de total interesse na manutenção do vínculo, a empresa atendeu a um pedido da própria Reclamante e a realocou para a função de repositora de gôndolas, demonstrando flexibilidade e o desejo de permanecer com a funcionária em seus quadros. Frisa-se ainda Excelências, que é impossível se falar em invalidade do pedido de demissão por ausência de assinatura de sindicato no pedido, eis que a reclamante não estava em gozo de estabilidade provisória uma vem que é requisito essencial o afastamento do trabalho por período superior a 15 dias . devido a doenças correlacionadas com o acidente, nos termos da OJ 230 do TST, o que não é o caso dos autos, já que inexiste afastamento por qualquer doença correlacionada ao acidente de trabalho." Analiso. A Súmula n.º 378, II, do C. TST, possui a seguinte redação: "II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego." Ademais, foi fixado pelo I. TST o precedente vinculante de n.º 125, que dispõe: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." Pois bem. No caso, não se nega a relação do acidente com os danos psíquicos acometidos à obreira, que se estabeleceram posteriormente ao fato. De todo modo, o perito destacou que "Quanto às supostas sequelas do choque elétrico, ou ao problema psiquiátrico, a condição atual da Reclamante é de que não existe incapacidade para o trabalho." Reforçou que "Não há nexo entre o problema no ombro direito e o acidente (choque elétrico) na Reclamada. Hoje existe incapacidade para o trabalho exclusivamente devido à limitação do ombro direito, sem nexo com o acidente ocorrido na Reclamada." Desse modo, o acidente que causou transtornos psíquicos, deve ser analisado apenas para a questão do dano moral, sendo que, atualmente inexiste qualquer enfermidade com origem no trabalho anteriormente desenvolvido a ensejar a estabilidade. Aqui se estabelece o distinguishing da situação exarada no precedente, motivo pelo qual, peço vênia, para não o aplicar ao caso dos autos. Conquanto o I. TST também tenha se posicionado para a desnecessidade de afastamento superior a quinze dias, no caso ora em exame, o afastamento pelo fato ocorrido foi de poucos dias, como afirmou o próprio perito. Importa ressaltar que o atestado médico do dia do acidente concedeu apenas dois dias de afastamento à obreira, vindo apenas a ter outros atestados posteriores em relação ao dano psíquico ocasionado pelo acidente e não tão próximo ao fato ocorrido. Em que pese a reclamada suscitar, no outro tópico, a inexistência de concomitância entre o abalo psicológico e o acidente, entende-se que o primeiro foi se tornando mais evidente dias após o evento, o que não afasta o dano moral em si, todavia, para o caso da estabilidade, é certo que, no momento do pedido de demissão, a reclamante já se encontrava apta ao labor. Assim, consideremos duas situações: a primeira de dano e constatação durante o processo que os abalos psicológicos ocorreram após o evento danoso e, diante disso, estar evidente a reparação à obreira, porque não ultrapassado o período da prescrição; já a segunda, é o fato de a reclamante encontrar-se apta para o labor, se considerarmos o fato ocorrido nas dependências da empresa. Nesse contexto, embora a imediatidade entre o fato e ajuizamento da ação não possa ser utilizada para improcedência da pretensão, importa ressaltar que entre o acidente e o pedido de demissão realizado pela reclamante houve o transcurso de lapso temporal de mais de 4 meses, dessa forma, a validade do ato volitivo manifestado pela reclamante mostra-se robusta. Logo, a nulidade do pedido de demissão consubstanciado na presença de fato ocorrido em tempo muito anterior não pode ser analisada apenas sob o aspecto do acidente em si, devendo o vício do consentimento ser corroborado com outras provas robustas. Para esse caso em particular, a exigência do artigo 500 da CLT não se mostra razoável, porque o acidente não provocou sequelas que impedissem a autora de trabalhar logo após o fato. Desse modo, o intuito da lei é de que o trabalhador inapto não seja demitido ou peça demissão em período de recuperação. Todavia, o período de recuperação foi desnecessário no caso, porque houve dano de natureza leve. Assim, constatado que o estado atual da reclamante não possui relação com o acidente, entendo válida a manifestação de vontade por ela praticada. Dessarte, dou provimento para excluir a condenação em indenização dos salários, 13º e FGTS do período de estabilidade provisória. Dou provimento. DAS MATÉRIAS COMUNS DO MONTANTE DO DANO MORAL A reclamada "requer a significativa redução do valor arbitrado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Já a autora almeja a majoração. Diz que "O Juízo de origem fixou a reparação em R$ 5.000,00, sob o fundamento de que a patologia possui nexo concausal com o acidente típico sofrido em favor da Reclamada. Contudo, o montante arbitrado não se mostra compatível com a gravidade dos fatos efetivamente reconhecidos na própria decisão recorrida. Conforme comprovado nos autos e registrado na sentença, restou demonstrado que o acidente de trabalho típico sofrido pela Reclamante (grave descarga elétrica ao abrir a porta do freezer de frios com fio desencapado, em 02/09/2023, conforme CAT de Id. a791af9) teve papel de gatilho e causa direta no desencadeamento de severo transtorno psiquiátrico (ansiedade paroxística/pânico e ansiedade generalizada), conforme laudo médico pericial (Id. b558a8f). A gravidade da lesão psíquica é evidenciada pelo tratamento médico severo a que a trabalhadora foi submetida, necessitando de acompanhamento regular no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e da ingestão diária de psicotrópicos em dosagens elevadas, como Sertralina 200 mg/dia e Risperidona 4 mg/dia (Id. 61deffE)." Vejamos. O dano moral oriundo de acidente do trabalho é "in re ipsa", portanto independe de qualquer comprovação efetiva do prejuízo, porque esse é adequadamente presumido. E acerca do montante a ser fixado a título de dano moral, o legislador inseriu, na CLT, o artigo 223-G, §1º, por meio da Lei 13.467/17. Quanto a essa inovação legislativa, que atribuiu valores máximos à reparação por dano moral, convém registrar que o STF, ao julgar as ADIs nº 6050, 6069, e 6082, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em 24/06/2023, declarou a inconstitucionalidade parcial dos trechos no sentido de que os parâmetros previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 /2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. (ADI 6050, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-08-2023 PUBLIC 18-08-2023)" Sendo assim, conforme as lições consolidadas da doutrina e da jurisprudência, o valor da reparação de dano moral deve ser arbitrado sopesando as regras estabelecidas nos arts. 944 e seguintes do Código Civil e, ainda, no disposto no art. 223-G, caput, da CLT, levando-se em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as circunstâncias em que ele ocorreu e a situação social e econômica do ofensor e do ofendido. Se, de um lado, não pode constituir expediente para enriquecimento sem causa da vítima lesionada, de outro, há que ser ela dosada para que possa servir de instrumento pedagógico-punitivo para o agente ofensor (que é inerente a quase toda condenação), incutindo-lhe o temor necessário e suficiente para coibir a repetição do ato lesivo, sem que isso implique levá-lo à ruína. Vale destacar que as normas infraconstitucionais de proteção à saúde e à higiene no trabalho decorrem justamente do fundamento maior da República, isto é, a dignidade da pessoa humana. Dessa maneira, levando-se em conta o evento danoso; o fato de que o laudo ainda ressaltou que o acidente não ocasionou quaisquer consequências físicas e que a reclamante encontra-se apta para o labor, se considerarmos o acidente em si; logo, estabeleço que o dano possui natureza leve. Desse modo, fixaria o dano em três vezes o último salário da reclamante, que resultaria em valor um pouco abaixo daquele determinado na origem, mas ainda próximo. Sendo assim, entendo razoável o montante de R$ 5.000,00 estipulado, ante a fundamentação supra que concluiu pela natureza exemplificativa do rol do artigo 223-G da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de ambas as partes. DAS QUESTÕES REMANESCENTES DOS HONORÁRIOS REFERENTES A PERÍCIA MÉDICA A reclamada alega que "Os valores fixados mostram-se excessivos diante da complexidade das perícias realizadas. Os trabalhos periciais não demandaram exames especializados de elevada complexidade, nem envolveram múltiplas diligências ou estudos aprofundados que justificassem a remuneração arbitrada. A fixação dos honorários deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação, evitando-se enriquecimento sem causa. Dessa forma, requer a redução dos honorários periciais para patamar compatível com os valores habitualmente praticados por este Egrégio Regional, em observância ao art. 790-B da CLT." Analiso. Esta Relatora vinha proferindo voto no seguinte sentido: "Entendo que perícia para apuração da insalubridade possuiu perfeição técnica superior ao laudo médico e, para aquela, fixou a quantia de R$ 3.000,00.. Desse modo, embora possuam áreas de atuações diferentes, entendo razoável equiparar os valores devidos a ambos auxiliares da justiça. Portanto, reduzo o percentual fixado ao perito médico para R$ 3.000,00. Dou provimento ao recurso da reclamada." Todavia resolvi acolher divergência do Dr. Paulo Sergio Pimenta que entendeu razoável manter o montante fixado na origem. Logo, nego provimento. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACRÉSCIMO PELO LABOR EM SEGUNDA INSTÂNCIA. HONORÁRIOS EX OFFICIO A reclamante, em razão de seu recurso, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios para 15%. A reclamada, por sua vez, pretende a reversão dos honorários que foi condenada, por alteração da sucumbência. Vejamos. Ambas as partes ainda são sucumbentes, portanto, devido honorários advocatícios por elas. No mais, vê-se que o recurso da reclamada foi parcialmente provido e o da reclamante não logrou qualquer êxito. Dessa forma, conforme o Tema n.º 38 deste E. Regional e o Tema n.º 1059 do C. STJ, ambos acerca da aplicabilidade do artigo 85, §11 do CPC, não há que se falar em majoração em favor dos patronos da autora. De outro lado, diante do não provimento do recurso da obreira, majoro, de ofício, os honorários devidos de 10% para 11%, mantida a suspensão de exigibilidade. Logo, nego provimento a ambos os recursos e majoro, de ofício, os honorários devidos pela parte autora. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada, conheço do recurso adesivo da reclamante, dou parcial provimento ao primeiro e nego provimento ao segundo, tudo nos termos da fundamentação supra. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, sobre o novo valor da condenação, R$ 5.000,00, ora reduzido. GDKMBA-13 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO; conhecer do recurso adesivo da reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MEGA SUPERMERCADO LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0011711-04.2024.5.18.0141 RECORRENTE: LIRIAN DE SOUZA BUENO VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: LIRIAN DE SOUZA BUENO VIEIRA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0011711-04.2024.5.18.0141 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : 1. MEGA SUPERMERCADO LTDA ADVOGADA : MARILIA APARECIDA SOUZA ARANTES RECORRENTE : 2. LIRIAN DE SOUZA BUENO VIEIRA (ADESIVO) ADVOGADO : JOAO FURTADO GUERINI RECORRIDA : LIRIAN DE SOUZA BUENO VIEIRA ADVOGADO : JOAO FURTADO GUERINI RECORRIDO : MEGA SUPERMERCADO LTDA ADVOGADA : MARILIA APARECIDA SOUZA ARANTES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CATALÃO JUIZ : GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO FRIO. CÂMARA FRIGORÍFICA. INSUFICIÊNCIA E REVEZAMENTO DE EPI. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA. É devido o adicional de insalubridade em grau médio quando demonstrado por perícia técnica o ingresso habitual ou intermitente em câmara frigorífica com temperatura inferior ao limite de tolerância regulamentar, sem o fornecimento completo e individual dos equipamentos de proteção individual adequados para a neutralização do agente físico frio, sendo insuficiente a mera disponibilização de vestimenta para uso coletivo ou a alegação patronal de exposição por reduzido tempo, preponderando a conclusão do laudo pericial sobre a prova testemunhal acerca das condições ambientais de trabalho. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Gabriel Novato Santos Frauzino, em exercício perante a Vara do Trabalho de Catalão, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LIRIAN DE SOUZA BUENO VIEIRA contra MEGA SUPERMERCADO LTDA, nos termos previstos na fundamentação do julgado. A reclamante apresentou embargos de declaração, os quais foram acolhidos com efeitos modificativos. O reclamado, no recurso ordinário de ID. 2f046d8, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: adicional de insalubridade; estabilidade provisória; dano moral; e honorários periciais. A reclamante, no recurso adesivo de ID. 68a3a22, almeja a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: dano moral; e honorários advocatícios. São apresentadas contrarrazões pela reclamante (ID. 8949775); e pela reclamada (ID. 3a79a74). O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer (ID. 13ccaa6), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso da reclamada, em relação à matéria examinada. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Eis que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamado. MÉRITO DO RECURSO DO RECLAMADO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta o reclamado que "decisão de primeira instância, data vênia, baseou-se em duas premissas equivocadas: acolheu um laudo pericial tecnicamente nulo e desconsiderou a prova testemunhal que demonstrava o caráter eventual e de curtíssima duração da exposição da Reclamante ao agente frio e ainda confirmou que a reclamante utilizava equipamento de proteção contra o frio (japona térmica coletiva)." Aduz que "A condenação teve como pilar um laudo pericial que é manifestamente nulo, como já arguido em impugnação (ID 75f9e51). O vício reside no fato de que o Perito não utilizou qualquer equipamento de medição próprio e calibrado para aferir a temperatura da câmara fria. Conforme se extrai do próprio laudo e do processo, o Perito baseou sua conclusão exclusivamente no termômetro já existente na câmara fria, sem qualquer verificação de sua calibração ou precisão. Tal procedimento contraria frontalmente a Norma Regulamentadora 15 (NR-15), que exige análise quantitativa para a caracterização da insalubridade pelo agente frio, o que demanda medição técnica por instrumental adequado. A ausência de medição fidedigna torna a conclusão pericial uma mera suposição, desprovida de validade técnica e jurídica. A prova, portanto, é imprestável para o fim a que se destina, configurando cerceamento de defesa, pois impede a verificação objetiva das reais condições de trabalho." Afirma que "Ainda que se superasse a nulidade da prova técnica - o que se admite apenas por extremo apego ao debate -, a condenação ainda assim não se sustentaria. A prova testemunhal produzida nos autos sepultou qualquer dúvida sobre a eventualidade e o curtíssimo tempo de exposição da Reclamante ao frio, bem como, confirmou a existência de equipamento de proteção e seu uso pela reclamante. A testemunha Rogério Ferreira dos Santos, que trabalhou com a Reclamante, foi categórica ao afirmar que via a Sra. Lirian adentrar a câmara fria e permanecer no local por menos de um minuto, e sempre utilizando a japona disponível." Subsidiariamente, requer que "Pelo princípio da eventualidade, caso V. Exas. entendam pela manutenção da condenação, o que se nega veementemente, esta não poderia abranger todo o período contratual. É fato incontroverso, expressamente reconhecido na própria sentença, que a partir de novembro de 2023 a Reclamante passou a exercer a função de repositora de gondulas. Nessa nova função, é evidente que cessou por completo qualquer contato com a câmara fria e, consequentemente, com o agente insalubre "frio"" Analiso. Primeiramente, o reclamado alega deficiência nos equipamentos utilizados pelo perito, sustentando inexistir calibração. Todavia, a parte não aferiu a temperatura com outro dispositivo, naquele ato, situação apta a demonstrar a divergência apresentada acerca da temperatura ambiente. Destaca-se que os equipamentos utilizados ainda pertenciam à própria empresa. Além disso, a reclamada apenas apresentou uma única manifestação contrária ao laudo, e isso ocorreu após a intimação dos esclarecimentos periciais de questões arguidas pela reclamante, sendo assim, a impugnação ao equipamento utilizado está preclusa, porque não arguida na primeira oportunidade. Sendo assim, foi realizada perícia técnica que avaliou o seguinte: (...) A Reclamante confirmou que adentrava dentro a câmara fria em média de 03 a 05 vezes ao dia onde permanecia de 05 a 10 minutos para fazer retirada de produtos (Queijos, Presuntos). Na quinta feira ocorria a (PROMOÇÃO DIA DA CARNE), adentrava dentro a câmara congelada em média de 5 a 10 vezes ao dia onde permanecia de 05 a 10 minutos para cada vez que entrava, ficava responsável para fazer a retirada destes produtos devido grande quantidade de clientes no supermercado que comprava na promoção Ao longo da jornada, autora adentrava a câmara fria para buscar e outros produtos que estavam em falta no balcão. As informações foram confirmadas pelos paradigmas que estimou entre 08 e 10 entradas na câmara-fria durante sua jornada de trabalho (...) Assim, de acordo com o Mapa Brasil Climas, a reclamada está inserida na zona climática quente. O limite de tolerância, portanto, é 12º C. Equipamento utilizado: Termômetros das câmaras frias e congeladas presentes no estabelecimento. (...) Valor encontrado: Câmara fria resfriados e congelados: 8,6ºC Limite de tolerância: 12 ºC para a região em estudo. DIAGNÓSTICO/PARECER: Observa-se, portanto, que o ambiente de trabalho nas câmaras-frias se encontra com temperatura abaixo do limite de tolerância, neste caso, as medidas protetivas devem ser disponibilizadas e aplicadas aos trabalhadores, tal como fornecimento de EPIs adequados A respeito dos EPI´s constou no laudo: "No caso em tela, a Reclamada não evidencia o fornecimento de equipamentos de proteção individuais adequados ao trabalho em ambiente frio, o paradigma relatou que havia uma (01) japona térmicas para uso coletivo. Como a japona servia a quem precisasse trabalhar nas câmaras frias e congeladas, o equipamento de proteção poderia estar em uso por outra pessoa quando de uma necessidade." E concluiu o seguinte: "Não restaram dúvidas quanto às adentradas do demandante nas câmaras frigoríficas do açougue, visto que são atividades inerentes ao cargo que ele ocupou. A exposição ocupacional ao frio pode causar doenças de pele como urticária física e geladura, essa última podendo ser superficial ou com necrose dos tecidos. Entradas e saídas abruptas de câmaras frias, várias vezes ao dia, pode acometer o trabalhador a choque térmico, normalmente devido a uma variação tão grande de temperatura (sai de um ambiente de 35° Célsius e entra em um de 5°C ou - 9°C e vice-versa). Tanto que o anexo nº 9 da NR-15 não prevê tempo de exposição dentro das câmaras frias, a redação é a seguinte: "atividades executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizado no local de trabalho". Não foi fornecido e o Reclamante não fazia uso de equipamento de proteção contra o frio, conforme Anexo I da NR-06 ." (...) Concluo que LIRIAN DE SOUZA BUENO VIEIRA, na função de Atendente de balcão da empresa MEGA SUPERMERCADO LTDA, exerceu atividades com exposição a AGENTE FÍSICO FRIO, em que a Reclamada não comprova o fornecimento e substituição de EPIs à autora, havendo, portanto, enquadramento legal que justifica o adicional de insalubridade pleiteado em grau médio (20 %) Pois bem. Como se vê, o reclamado não fornecia EPIs aptos a eliminar o agente insalubre, visto que havia apenas uma japona e em revezamento. Além do mais, outros EPIs ainda eram necessários, vejamos: luva de segurança para proteção das mãos; calçado de segurança para proteção dos pés; capuz de segurança para o crânio e pescoço; calça de segurança para proteção das pernas; meia para proteção dos pés contra baixas temperaturas. E como perfeitamente analisado pelo I. Expert, o tempo de exposição ao frio, mesmo em um curto período e em nossa região climática, é nocivo o suficiente para ensejar a caracterização como atividade insalubre. Além disso, o contato era intermitente, vez que os paradigmas no ato afirmaram que havia a entrada em mais de oito vezes à câmara. Logo, não se presta a prova testemunhal à tentativa de alteração dos motivos lançados no laudo. Desse modo, reputo totalmente válidas as análises realizadas pelo Perito técnico. Quanto ao pedido sucessivo de limitação da condenação, esse é totalmente inovatório, posto que não pleiteado na origem. Reitere-se que a parte apresentou apenas manifestação aos esclarecimentos periciais, quedando-se inerte quanto à primeira oportunidade de impugnar o laudo e, ainda assim, nada arguiu acerca da limitação temporal não podendo afirmar que a situação sobreveio apenas com a sentença, já que o laudo foi incólume em constatar a situação por toda contratualidade. Portanto, nego provimento. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. APURAÇÃO DA INSALUBRIDADE O reclamado sustenta que "requer, sucessivamente, a drástica redução do valor arbitrado a título de honorários periciais, fixado na exorbitante quantia de R$ 3.000,00. Tal montante se mostra absolutamente excessivo e desproporcional, especialmente ao se considerar a baixa complexidade e a manifesta deficiência técnica do laudo apresentado. Conforme exaustivamente demonstrado, o Perito limitou-se a uma simplória constatação visual do termômetro da câmara fria, sem realizar qualquer medição com equipamento técnico calibrado. Um trabalho de tal simplicidade não justifica uma remuneração tão elevada." Vejamos. O Períto apresentou trabalho robusto, detalhado, com perfeição técnica superior a muitas outras situações análogas, desse modo, totalmente razoável o montante de R$ 3.000,00 pelo trabalho realizado. Além disso, esta C. Turma tem buscado privilegiar os trabalhos desenvolvidos pelos auxiliares da justiça. Nego provimento. DO ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE Sustenta o reclamado que "Embora incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho noticiado nos autos, inexiste prova robusta capaz de demonstrar que eventual quadro de ansiedade apresentado pela reclamante tenha sido efetivamente causado pelo infortúnio laboral. O conjunto probatório revela que a reclamante não apresentou qualquer atestado médico, laudo psiquiátrico ou documento clínico contemporâneo ao acidente que estabelecesse relação direta entre o alegado transtorno de ansiedade e o acidente ocorrido nas dependências da empresa. A própria perícia médica judicial não concluiu pela existência de nexo causal direto entre o acidente e a patologia psiquiátrica alegada, limitando-se a afirmar que o evento teria atuado como mero "gatilho" para o desencadeamento do quadro ansioso." Diz que "Tal conclusão, por si só, é insuficiente para caracterizar doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. A figura do "gatilho emocional" não se confunde com causa eficiente da doença, especialmente em se tratando de transtornos psíquicos. multifatoriais, cuja origem pode decorrer de inúmeros fatores pessoais, familiares, sociais e biológicos. Não há nos autos qualquer elemento técnico capaz de excluir fatores extralaborais concorrentes ou preexistentes. Cumpre salientar que o afastamento decorrente do acidente limitou-se a apenas 02 (dois) dias, circunstância absolutamente incompatível com a alegação de que o evento teria produzido incapacidade laborativa relevante ou desencadeado doença psicológica de natureza ocupacional. A reduzidíssima duração do afastamento demonstra a inexistência de sequelas significativas decorrentes do acidente. Ademais, a reclamante continuou trabalhando na empresa reclamada, e jamais apresentou qualquer diagnóstico de ansiedade, que a limitasse para o trabalho, bem como, mesmo após seu pedido de demissão jamais postulou benefício previdenciário por incapacidade junto ao INSS, tampouco recebeu auxílio-doença acidentário ou comum em razão do alegado transtorno psicológico. Tal circunstância reforça a ausência de incapacidade laborativa e evidencia que sequer perante a Autarquia Previdenciária houve reconhecimento de incapacidade decorrente de doença mental. Importante destacar ainda que a reclamante se encontra apta para o trabalho, inexistindo incapacidade atual, redução da capacidade laborativa ou limitação funcional permanente." Afirma que "Outro aspecto que evidencia a fragilidade da conclusão pericial e afasta o reconhecimento do nexo causal refere-se ao fato de que o único documento médico que efetivamente registra diagnóstico de transtorno psiquiátrico foi emitido apenas em 15/08/2024, ou seja, aproximadamente onze meses após o acidente de trabalho ocorrido em 02/09/2023.Conforme consta dos autos, o referido atestado médico consignou diagnóstico relacionado à ansiedade, com indicação de uso de Sertralina e Risperidona, sob os CIDs F32 e F41.1. Todavia, inexiste qualquer documento médico contemporâneo ao acidente que demonstre o surgimento imediato ou progressivo de transtorno psicológico decorrente do evento laboral. A significativa distância temporal entre o acidente e o primeiro registro formal de ansiedade rompe a necessária relação de causalidade exigida pelos artigos 186 e 927 do Código Civil e pelo artigo 20 da Lei nº 8.213/91." Aduz ainda que "A r. sentença merece reforma também por evidente afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ao fundamentar o reconhecimento do nexo causal entre o alegado transtorno de ansiedade e o acidente de trabalho, o Juízo de origem utilizou como fundamento decisório um "estudo específico" obtido por meio de link eletrônico externo, o qual não foi juntado aos autos como prova produzida pelas partes, tampouco submetido ao crivo do contraditório. Trata-se de elemento técnico-científico estranho ao conjunto probatório regularmente produzido no processo, cuja utilização ocorreu sem prévia ciência das partes e sem a indispensável oportunidade de manifestação da recorrente. A conduta adotada viola frontalmente o disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, que vedam a prolação de decisões baseadas em fundamentos sobre os quais não tenha sido oportunizado às partes o exercício do contraditório prévio. Ainda que se admita a utilização de conhecimentos técnicos como reforço argumentativo da decisão judicial, não é possível que tais elementos sejam empregados como fundamento determinante para a formação do convencimento do magistrado sem que integrem formalmente o acervo probatório dos autos." Analiso. Como se sabe, para que surja o dever patronal de indenizar, é imprescindível a presença de três elementos, quais sejam: a) dano; b) nexo de causalidade; e c) culpa. Os três requisitos supracitados são necessários sempre que for subjetiva a responsabilidade do empregador, hipótese dos autos. Eis a regra cravada no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Republicana ("seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa"). Contudo, quando o exercício da atividade empresarial implicar, por sua natureza, risco para os direitos do trabalhador, a responsabilidade patronal revelar-se-á sem a presença do elemento culpa (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). Aqui a exceção. Em suma, não haverá dever de indenizar quando ao empregador não se puder atribuir ato ilícito, seja por ausência de dano, de nexo, ou de culpa (nesse último aspecto, quando não incidir a teoria do risco). É digno de destaque ainda que a todo contrato de emprego há implícita cláusula de incolumidade, de modo que cabe ao sujeito autossuficiente da relação jurídica firmada sob a égide da Norma Consolidada e leis extravagantes adotar todas as medidas cabíveis a fim de preservar a higidez física e psíquica dos empregados. Noutras palavras, o empregador tem a obrigação de cercar-se de todos os cuidados possíveis dentro da esfera de previsibilidade para zelar pela saúde do trabalhador, que, caso dispensado, deve poder retornar ao mercado de trabalho na plenitude de sua capacidade laboral. Assim, quando o infortúnio laboral ocasionar prejuízos de índole material, moral e/ou estético, o obreiro vitimado tem direito ao ressarcimento integral dos danos suportados. Abro um parêntese para registrar que o caso atrai a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva, eis que a atividade desempenhada pela reclamante não é considerada como de risco para fins legais. Pois bem. Para análise do acidente foi nomeado perito técnico que analisou a situação da seguinte forma: "Tanto o transtorno de pânico (cid10 F41.0) quanto da ansiedade generalizada (F41.1) têm causas multifatoriais, porém ambas citam trauma e estresse como fatores ou gatilhos. Há nexo então, na forma de concausa, entre a ansiedade paroxística (pânico) ou generalizada e o acidente ocorrido na Reclamada pelos seguintes motivos tomados em conjunto: 1) Admitida desde setembro de 2022, há nos Autos alguns atestados anteriores ao trauma, mas nenhum deles relativos à doença mental; 2) Com o acidente ocorrido em setembro de 2023, em outubro de 2023 já aparecem documentos médicos e psicológicos citando ansiedade paroxística/pânico, com continuidade praticamente mensal até 01/2024. Inclusive pequenos afastamentos médicos; 3) Mesmo se considerássemos que a doença já existia, o que não ficou comprovado, a documentação médica dos Autos comprova então ter havido um nítido aumento da intensidade dos sintomas que a levou fazer seguimento periódico após o acidente na Reclamada; 4) Não há, na história da Reclamante, nenhum outro fato traumático na mesma época. (...) QUANTO À CAPACIDADE LABORATIVA: Quanto às supostas sequelas do choque elétrico, ou ao problema psiquiátrico, a condição atual da Reclamante é de que não existe incapacidade para o trabalho. Por outro lado, a avaliação da capacidade laborativa deve levar em conta a Reclamante como um todo, mente e corpo. Há alterações no ombro direito que, apesar da resistência álgica da Reclamante para ser realizado um melhor exame físico, a situação encontrada (supondo que não houve meta simulação) é de limitação grave no ombro, situação compatível com a Reclamante que é portadora de diabetes de longa data e já no final da 5ª década de vida. Há incapacidade para o trabalho." IV - CONCLUSÃO Há nexo concausal entre a ansiedade paroxística (pânico) ou ansiedade generalizada e o acidente ocorrido na Reclamada. Tal condição não causou afastamento do trabalho à exceção de situações pontuais de poucos dias nos períodos das consultas que fez. Não há nexo entre o problema no ombro direito e o acidente (choque elétrico) na Reclamada. Hoje existe incapacidade para o trabalho exclusivamente devido à limitação do ombro direito, sem nexo com o acidente ocorrido na Reclamada. Desse modo, o I. Perito concluiu pela concausa entre o abalo psíquico sofrido pela autora e o acidente. Ao responder aos quesitos suplementares da reclamada o perito destacou: "1. Considerándo (sic) que o proprio láudo áfirmá (sic) inexistir incápácidáde láborátivá (sic) decorrente do ácidente (sic), em que elementos técnicos se baseia o perito para reconhecer nexo concausal psiquiátrico sem afastamento previdenciário ou incapacidade funcional comprovada? R: Pelo conjunto dos quatro motivos expostos no item III parte QUANTO AO PROBLEMA PSIQUIÁTRICO do Laudo apresentado, não isoladamente cada um. A literatura médica específica cita eventos traumáticos como gatilhos para a manifestação da doença. Mais ainda, não há nenhuma referência bibliográfica que coloca que não, que eventos negativos nuca podem ser gatilhos para o desenvolvimento da doença. 3. Apos á confirmáçáo dá reclámánte (sic) de inexistenciá (sic) de melhorá ápos (sic) seu desligámento dá empresá reclámádá (sic), mesmo ápos dois ános, áindá (sic) e correto áfirmár (sic) que o choque eletrico (sic) e á concáusá dá pátologiá (sic)? R: Tratou-se de um gatilho na época para o início dos sintomas, o exame clínico feito não detectou piora, nem foi colocado no Laudo que havia incapacidade por esse motivo. Na época houve incapacidade por curtos períodos de dias. 4. Houve reálizáçáo (sic) de avaliação psiquiátrica pericial estruturada, com áplicáçáo (sic) de criterios diágnosticos (sic) objetivos (DSM ou CID), ou á conclusá o báseou-se (sic) exclusivámente (sic) no reláto dá Reclámánte (sic) ? R: Duas observações aqui para entender melhor a resposta ao quesito: - 1º) O DSM não utiliza somente critérios objetivos, usa queixas e sintomas (não só sinais); - 2º) Não foi objetivo médico pericial fazer diagnóstico, isso cabe aos médicos assistentes da Reclamante de sua livre confiança e escolha. O que foi feito foi avaliar, dentre as doenças ou lesões diagnosticadas à época, se há nexo ou não com o trabalho ou acidente, e se há (ou houve) incapacidade." Desse modo, o abalo psíquico ocasionado gerou efeitos momentâneos, em situação próxima ao acidente, atuando esse como fator de gatilho. Vale destacar que, dos autos, extrai-se que a causa de pedir está mais relacionada ao acidente de trabalho incontroverso e o abalo psíquico está intrinsecamente ligado ao pedido de dano moral, com supedâneo à comprovação do abalo sofrido pela trabalhadora em sua esfera íntima. Desse modo, importa mais para caracterização dos requisitos necessários à ensejar a reparação civil, o fato em si com as suas consequência imediatas. Acerca de outro argumento trazido, a alegação da reclamada de ausência de contemporaneidade do diagnóstico do dano psíquico com o acidente não lhe socorre. Porque, em outubro de 2023 (data do acidente em 02/09/2023), já havia laudo médico e psicológico conclusivo para pânico (id. 858315a) Sob outro viés, os atestados anteriores ao acidente não mencionaram qualquer abalo psíquico relativo à pânico, o que demonstra a correlação com o acidente. Além do mais, o abalo psicológico prosseguiu até janeiro de 2024 corroborando o nexo causal com o acidente. Destaco que o artigo 21, I, da Lei 8.213/91 traz a hipótese de concausa como fator de equiparação ao acidente do trabalho "o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação" (item I). Desse modo, o abalo à esfera psíquica agravou-se após o acidente, fato robustamente demonstrado nos autos. Dessa forma, configurados os seguintes requisitos da reparação civil: o fato, o nexo causal e o dano. Em relação à culpa, cabia à reclamada demonstrar as revisões e inspeções técnicas de prevenção à choque elétrico no equipamento em que ocorreu o acidente, todavia quedou-se inerte. Frise-se que o ambiente laboral seguro é previsão constitucional, conferindo-lhe a égide de cláusula pétrea. Além disso, vale destacar que a reclamada não apresentou o programa de prevenção de riscos ambientais, atualmente denominado como PGR, conforme Nr 01 do MTE Por fim, importa ressaltar que o estudo utilizado pelo Juízo de origem serviu como reforço de fundamentação e não foi condição única para formação de sua convicção, logo, inexiste nulidade a ser declarada em relação à decisão de primeira instância. Desse modo, reconheço a culpa do empregador pelo acidente ocorrido. Nego provimento. DA NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE Sustenta a reclamada que "a Reclamante não foi dispensada. Conforme documento inequívoco nos autos (Documento Diverso (PEDIDO DE DEMISSÃO) - 575bbe1), a Obreira pediu demissão de livre e espontânea vontade em 26/01/2024, quase cinco meses após o alegado acidente, ocorrido em 02/09/2023. A garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 é um direito que visa proteger o trabalhador contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa. Não há, na legislação, qualquer amparo para estender tal garantia a um empregado que, por ato voluntário, decide romper o contrato de trabalho. Tratando-se de um ato jurídico perfeito, o pedido de demissão encerrou a relação contratual por iniciativa da própria trabalhadora, o que, por si só, já torna incabível e ilógica a condenação em indenização substitutiva. Ademais, a boa-fé da Recorrente é incontestável. Em um gesto de total interesse na manutenção do vínculo, a empresa atendeu a um pedido da própria Reclamante e a realocou para a função de repositora de gôndolas, demonstrando flexibilidade e o desejo de permanecer com a funcionária em seus quadros. Frisa-se ainda Excelências, que é impossível se falar em invalidade do pedido de demissão por ausência de assinatura de sindicato no pedido, eis que a reclamante não estava em gozo de estabilidade provisória uma vem que é requisito essencial o afastamento do trabalho por período superior a 15 dias . devido a doenças correlacionadas com o acidente, nos termos da OJ 230 do TST, o que não é o caso dos autos, já que inexiste afastamento por qualquer doença correlacionada ao acidente de trabalho." Analiso. A Súmula n.º 378, II, do C. TST, possui a seguinte redação: "II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego." Ademais, foi fixado pelo I. TST o precedente vinculante de n.º 125, que dispõe: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." Pois bem. No caso, não se nega a relação do acidente com os danos psíquicos acometidos à obreira, que se estabeleceram posteriormente ao fato. De todo modo, o perito destacou que "Quanto às supostas sequelas do choque elétrico, ou ao problema psiquiátrico, a condição atual da Reclamante é de que não existe incapacidade para o trabalho." Reforçou que "Não há nexo entre o problema no ombro direito e o acidente (choque elétrico) na Reclamada. Hoje existe incapacidade para o trabalho exclusivamente devido à limitação do ombro direito, sem nexo com o acidente ocorrido na Reclamada." Desse modo, o acidente que causou transtornos psíquicos, deve ser analisado apenas para a questão do dano moral, sendo que, atualmente inexiste qualquer enfermidade com origem no trabalho anteriormente desenvolvido a ensejar a estabilidade. Aqui se estabelece o distinguishing da situação exarada no precedente, motivo pelo qual, peço vênia, para não o aplicar ao caso dos autos. Conquanto o I. TST também tenha se posicionado para a desnecessidade de afastamento superior a quinze dias, no caso ora em exame, o afastamento pelo fato ocorrido foi de poucos dias, como afirmou o próprio perito. Importa ressaltar que o atestado médico do dia do acidente concedeu apenas dois dias de afastamento à obreira, vindo apenas a ter outros atestados posteriores em relação ao dano psíquico ocasionado pelo acidente e não tão próximo ao fato ocorrido. Em que pese a reclamada suscitar, no outro tópico, a inexistência de concomitância entre o abalo psicológico e o acidente, entende-se que o primeiro foi se tornando mais evidente dias após o evento, o que não afasta o dano moral em si, todavia, para o caso da estabilidade, é certo que, no momento do pedido de demissão, a reclamante já se encontrava apta ao labor. Assim, consideremos duas situações: a primeira de dano e constatação durante o processo que os abalos psicológicos ocorreram após o evento danoso e, diante disso, estar evidente a reparação à obreira, porque não ultrapassado o período da prescrição; já a segunda, é o fato de a reclamante encontrar-se apta para o labor, se considerarmos o fato ocorrido nas dependências da empresa. Nesse contexto, embora a imediatidade entre o fato e ajuizamento da ação não possa ser utilizada para improcedência da pretensão, importa ressaltar que entre o acidente e o pedido de demissão realizado pela reclamante houve o transcurso de lapso temporal de mais de 4 meses, dessa forma, a validade do ato volitivo manifestado pela reclamante mostra-se robusta. Logo, a nulidade do pedido de demissão consubstanciado na presença de fato ocorrido em tempo muito anterior não pode ser analisada apenas sob o aspecto do acidente em si, devendo o vício do consentimento ser corroborado com outras provas robustas. Para esse caso em particular, a exigência do artigo 500 da CLT não se mostra razoável, porque o acidente não provocou sequelas que impedissem a autora de trabalhar logo após o fato. Desse modo, o intuito da lei é de que o trabalhador inapto não seja demitido ou peça demissão em período de recuperação. Todavia, o período de recuperação foi desnecessário no caso, porque houve dano de natureza leve. Assim, constatado que o estado atual da reclamante não possui relação com o acidente, entendo válida a manifestação de vontade por ela praticada. Dessarte, dou provimento para excluir a condenação em indenização dos salários, 13º e FGTS do período de estabilidade provisória. Dou provimento. DAS MATÉRIAS COMUNS DO MONTANTE DO DANO MORAL A reclamada "requer a significativa redução do valor arbitrado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Já a autora almeja a majoração. Diz que "O Juízo de origem fixou a reparação em R$ 5.000,00, sob o fundamento de que a patologia possui nexo concausal com o acidente típico sofrido em favor da Reclamada. Contudo, o montante arbitrado não se mostra compatível com a gravidade dos fatos efetivamente reconhecidos na própria decisão recorrida. Conforme comprovado nos autos e registrado na sentença, restou demonstrado que o acidente de trabalho típico sofrido pela Reclamante (grave descarga elétrica ao abrir a porta do freezer de frios com fio desencapado, em 02/09/2023, conforme CAT de Id. a791af9) teve papel de gatilho e causa direta no desencadeamento de severo transtorno psiquiátrico (ansiedade paroxística/pânico e ansiedade generalizada), conforme laudo médico pericial (Id. b558a8f). A gravidade da lesão psíquica é evidenciada pelo tratamento médico severo a que a trabalhadora foi submetida, necessitando de acompanhamento regular no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e da ingestão diária de psicotrópicos em dosagens elevadas, como Sertralina 200 mg/dia e Risperidona 4 mg/dia (Id. 61deffE)." Vejamos. O dano moral oriundo de acidente do trabalho é "in re ipsa", portanto independe de qualquer comprovação efetiva do prejuízo, porque esse é adequadamente presumido. E acerca do montante a ser fixado a título de dano moral, o legislador inseriu, na CLT, o artigo 223-G, §1º, por meio da Lei 13.467/17. Quanto a essa inovação legislativa, que atribuiu valores máximos à reparação por dano moral, convém registrar que o STF, ao julgar as ADIs nº 6050, 6069, e 6082, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em 24/06/2023, declarou a inconstitucionalidade parcial dos trechos no sentido de que os parâmetros previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 /2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. (ADI 6050, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-08-2023 PUBLIC 18-08-2023)" Sendo assim, conforme as lições consolidadas da doutrina e da jurisprudência, o valor da reparação de dano moral deve ser arbitrado sopesando as regras estabelecidas nos arts. 944 e seguintes do Código Civil e, ainda, no disposto no art. 223-G, caput, da CLT, levando-se em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as circunstâncias em que ele ocorreu e a situação social e econômica do ofensor e do ofendido. Se, de um lado, não pode constituir expediente para enriquecimento sem causa da vítima lesionada, de outro, há que ser ela dosada para que possa servir de instrumento pedagógico-punitivo para o agente ofensor (que é inerente a quase toda condenação), incutindo-lhe o temor necessário e suficiente para coibir a repetição do ato lesivo, sem que isso implique levá-lo à ruína. Vale destacar que as normas infraconstitucionais de proteção à saúde e à higiene no trabalho decorrem justamente do fundamento maior da República, isto é, a dignidade da pessoa humana. Dessa maneira, levando-se em conta o evento danoso; o fato de que o laudo ainda ressaltou que o acidente não ocasionou quaisquer consequências físicas e que a reclamante encontra-se apta para o labor, se considerarmos o acidente em si; logo, estabeleço que o dano possui natureza leve. Desse modo, fixaria o dano em três vezes o último salário da reclamante, que resultaria em valor um pouco abaixo daquele determinado na origem, mas ainda próximo. Sendo assim, entendo razoável o montante de R$ 5.000,00 estipulado, ante a fundamentação supra que concluiu pela natureza exemplificativa do rol do artigo 223-G da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de ambas as partes. DAS QUESTÕES REMANESCENTES DOS HONORÁRIOS REFERENTES A PERÍCIA MÉDICA A reclamada alega que "Os valores fixados mostram-se excessivos diante da complexidade das perícias realizadas. Os trabalhos periciais não demandaram exames especializados de elevada complexidade, nem envolveram múltiplas diligências ou estudos aprofundados que justificassem a remuneração arbitrada. A fixação dos honorários deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação, evitando-se enriquecimento sem causa. Dessa forma, requer a redução dos honorários periciais para patamar compatível com os valores habitualmente praticados por este Egrégio Regional, em observância ao art. 790-B da CLT." Analiso. Esta Relatora vinha proferindo voto no seguinte sentido: "Entendo que perícia para apuração da insalubridade possuiu perfeição técnica superior ao laudo médico e, para aquela, fixou a quantia de R$ 3.000,00.. Desse modo, embora possuam áreas de atuações diferentes, entendo razoável equiparar os valores devidos a ambos auxiliares da justiça. Portanto, reduzo o percentual fixado ao perito médico para R$ 3.000,00. Dou provimento ao recurso da reclamada." Todavia resolvi acolher divergência do Dr. Paulo Sergio Pimenta que entendeu razoável manter o montante fixado na origem. Logo, nego provimento. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACRÉSCIMO PELO LABOR EM SEGUNDA INSTÂNCIA. HONORÁRIOS EX OFFICIO A reclamante, em razão de seu recurso, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios para 15%. A reclamada, por sua vez, pretende a reversão dos honorários que foi condenada, por alteração da sucumbência. Vejamos. Ambas as partes ainda são sucumbentes, portanto, devido honorários advocatícios por elas. No mais, vê-se que o recurso da reclamada foi parcialmente provido e o da reclamante não logrou qualquer êxito. Dessa forma, conforme o Tema n.º 38 deste E. Regional e o Tema n.º 1059 do C. STJ, ambos acerca da aplicabilidade do artigo 85, §11 do CPC, não há que se falar em majoração em favor dos patronos da autora. De outro lado, diante do não provimento do recurso da obreira, majoro, de ofício, os honorários devidos de 10% para 11%, mantida a suspensão de exigibilidade. Logo, nego provimento a ambos os recursos e majoro, de ofício, os honorários devidos pela parte autora. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada, conheço do recurso adesivo da reclamante, dou parcial provimento ao primeiro e nego provimento ao segundo, tudo nos termos da fundamentação supra. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, sobre o novo valor da condenação, R$ 5.000,00, ora reduzido. GDKMBA-13 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO; conhecer do recurso adesivo da reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - LIRIAN DE SOUZA BUENO VIEIRA

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