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TRT15 · CON1 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA HTE 0011710-87.2026.5.15.0058 REQUERENTES: ZENIR ALVES LISBOA REQUERENTES: MARCOS APARECIDO MORE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2dad6a proferida nos autos. DECISÃO SENTENÇA RELATÓRIO ZENIR ALVES LISBOA, empregada, e MARCOS APARECIDO MORE, empregador, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram o presente procedimento de HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL, com base no artigo 855-B da CLT, submetendo a este Juízo o acordo entabulado na petição inicial. Narraram as partes que a requerente/empregada ficou afastada pelo INSS em decorrência de acidente do trabalho e o benefício foi concedido até 20-5-2026. Aduziram que, por iniciativa própria, de forma livre e consciente, a trabalhadora manifestou o desejo de rescindir o contrato de trabalho, apresentando carta de demissão. Além disso, a extinção foi formalizada e as verbas rescisórias constante do TRCT quitadas. O objeto do acordo, portanto, consiste na homologação judicial da composição amigável, nos termos do art. 500 da CLT. Atribuíram à causa o valor de R$3.538,34. É o relatório FUNDAMENTAÇÃO Da inadequação da via eleita e da ausência de interesse processual As partes buscam a chancela do Poder Judiciário para um ajuste que denominam “acordo extrajudicial”, cujo objeto principal é a homologação da extinção contratual, não obstante tenham discriminado as verbas como danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais, tanto que invocaram os termos do art. 500 da CLT. A análise do pleito, contudo, revela um manifesto desvirtuamento do instituto previsto nos artigos 855-B a 855-E da CLT, o que conduz à carência de ação por falta de interesse processual, na modalidade adequação. O procedimento de homologação de transação extrajudicial foi concebido como um mecanismo de jurisdição voluntária destinado à composição de conflitos trabalhistas. A própria natureza do instituto pressupõe a existência de uma lide, ainda que em estado potencial, na qual as partes, por meio de concessões mútuas, buscam prevenir ou terminar um litígio. O acordo, nesse contexto, representa o ponto de equilíbrio entre pretensões resistidas ou, no mínimo, sobre as quais paira uma dúvida ou controvérsia. No caso em análise, contudo, não se vislumbra a existência de qualquer litígio, controvérsia ou dúvida a ser dirimida. Pelo contrário, o que se extrai da petição e dos documentos que a acompanham é uma convergência absoluta de vontades com o intuito de extinguir o vínculo de emprego: a empregada manifesta o desejo de se desligar e a parte empregadora concorda com tal desligamento. Não há parcelas controvertidas sendo negociadas, não há direitos duvidosos sendo acertados, nem há concessões recíprocas. O que se pretende é, em essência, a simples homologação de um pedido de demissão. É imperativo destacar que o Poder Judiciário Trabalhista não é um órgão meramente homologador de rescisões contratuais. A função jurisdicional é, por excelência, a de pacificação social mediante a resolução de conflitos de interesses. Utilizar a estrutura judiciária para simplesmente validar um ato de terminação contratual, sem que haja uma disputa subjacente, representa um desvio de finalidade e uma utilização indevida da máquina pública, sobrecarregando o sistema com procedimentos que não se amoldam à sua natureza contenciosa ou mesmo de jurisdição voluntária que pressupõe uma lide em potencial. O que as partes buscam, na realidade, é uma forma de conferir segurança jurídica a um ato para o qual o ordenamento jurídico já prevê um procedimento específico e mais adequado, dotado de garantias próprias para a proteção do trabalhador. A legislação trabalhista, ciente da vulnerabilidade do empregado e da relevância do direito à estabilidade, estabeleceu uma formalidade essencial para a validade do pedido de demissão do trabalhador estável, conforme art. 500 da CLT. A norma visa assegurar que a manifestação de vontade do empregado seja, de fato, livre e isenta de qualquer vício, coação ou induzimento. A assistência sindical ou da autoridade administrativa competente funciona como um filtro de proteção, verificando a espontaneidade do ato e orientando o trabalhador sobre as graves consequências de sua decisão, especialmente a perda da garantia de emprego e dos direitos dela decorrentes. No presente caso, dadas as alegações das partes e a possível existência de garantia provisória no emprego, a renúncia a tal direito está inequivocamente sujeita à solenidade prevista no artigo 500 da CLT. As partes, no entanto, ignoraram completamente essa via legalmente estabelecida. Não há nos autos qualquer indício de que tenham procurado a assistência do sindicato representativo da categoria profissional da empregada ou outro órgão administrativo ligado ao Ministério do Trabalho e Emprego. A existência de sindicatos da categoria em cidades próximas, como Ribeirão Preto-SP, torna a omissão ainda mais injustificada, pois demonstra a plena acessibilidade a esse meio. Registre-se que a invocação da parte final do art. 500 da CLT não socorreria as partes requerentes. Tal previsão é subsidiária, aplicável apenas “se não o houver” (o sindicato) ou, por interpretação extensiva, em caso de negativa injustificada de assistência por parte da entidade sindical ou do órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, o que deveria ser cabalmente demonstrado nos autos. A opção direta pela via judicial, sem esgotar as instâncias primárias designadas pela lei, configura uma tentativa de contornar o procedimento legalmente previsto. Dessa forma, a escolha do procedimento de homologação de transação extrajudicial se mostra inadequada, pois existe um rito específico e obrigatório para o ato que as partes pretendem validar. A ausência de interesse processual é, portanto, manifesta, pois a via eleita não é a correta nem a necessária para o fim colimado. A necessidade da tutela jurisdicional é questionável, uma vez que não há litígio ou resistência a uma pretensão. As partes estão em pleno acordo, buscando apenas uma chancela judicial para um ato que poderiam formalizar por outros meios. A adequação, por sua vez, está patentemente ausente. O procedimento de homologação de transação extrajudicial (art. 855-B da CLT) não se presta a substituir a assistência qualificada exigida pelo art. 500 da CLT para a renúncia à estabilidade. A utilização deste Juízo como mero homologador de rescisão contratual, em desvio de sua função precípua de solucionar conflitos, não pode ser admitida. Assim, a extinção do processo, sem análise do mérito, é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Da justiça gratuita à requerente ZENIR ALVES LISBOA Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à requerente ZENIR ALVES LISBOA, nos termos do art. 790, § 3°, da CLT. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte do presente dispositivo, o Juízo da Vara do Trabalho de Bebedouro (Secretaria Conjunta de Araraquara) JULGA EXTINTO o presente procedimento, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à requerente ZENIR ALVES LISBOA, nos termos do art. 790, § 3°, da CLT. Atentem-se as partes requerentes para as disposições dos arts. 793-A, 793-B, VII, e 793-C, da CLT, para o fato de que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos por elas expendidos e se pronunciar acerca de cada uma das provas produzidas e que são incabíveis embargos declaratórios para fins de prequestionamento na primeira instância. Custas no importe de R$70,77, calculadas sobre o valor da causa, R$3.538,34. Em momento oportuno, a Secretaria deverá providenciar o recolhimento respectivo, conforme valor já depositado nos autos (id 88e33eb). Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se as partes requerentes. Nada mais. ARARAQUARA/SP, 04 de setembro de 2026. ROSANA ALVES Juíza do Trabalho Titular RA Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS APARECIDO MORE
TRT15 · CON1 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA HTE 0011710-87.2026.5.15.0058 REQUERENTES: ZENIR ALVES LISBOA REQUERENTES: MARCOS APARECIDO MORE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2dad6a proferida nos autos. DECISÃO SENTENÇA RELATÓRIO ZENIR ALVES LISBOA, empregada, e MARCOS APARECIDO MORE, empregador, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram o presente procedimento de HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL, com base no artigo 855-B da CLT, submetendo a este Juízo o acordo entabulado na petição inicial. Narraram as partes que a requerente/empregada ficou afastada pelo INSS em decorrência de acidente do trabalho e o benefício foi concedido até 20-5-2026. Aduziram que, por iniciativa própria, de forma livre e consciente, a trabalhadora manifestou o desejo de rescindir o contrato de trabalho, apresentando carta de demissão. Além disso, a extinção foi formalizada e as verbas rescisórias constante do TRCT quitadas. O objeto do acordo, portanto, consiste na homologação judicial da composição amigável, nos termos do art. 500 da CLT. Atribuíram à causa o valor de R$3.538,34. É o relatório FUNDAMENTAÇÃO Da inadequação da via eleita e da ausência de interesse processual As partes buscam a chancela do Poder Judiciário para um ajuste que denominam “acordo extrajudicial”, cujo objeto principal é a homologação da extinção contratual, não obstante tenham discriminado as verbas como danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais, tanto que invocaram os termos do art. 500 da CLT. A análise do pleito, contudo, revela um manifesto desvirtuamento do instituto previsto nos artigos 855-B a 855-E da CLT, o que conduz à carência de ação por falta de interesse processual, na modalidade adequação. O procedimento de homologação de transação extrajudicial foi concebido como um mecanismo de jurisdição voluntária destinado à composição de conflitos trabalhistas. A própria natureza do instituto pressupõe a existência de uma lide, ainda que em estado potencial, na qual as partes, por meio de concessões mútuas, buscam prevenir ou terminar um litígio. O acordo, nesse contexto, representa o ponto de equilíbrio entre pretensões resistidas ou, no mínimo, sobre as quais paira uma dúvida ou controvérsia. No caso em análise, contudo, não se vislumbra a existência de qualquer litígio, controvérsia ou dúvida a ser dirimida. Pelo contrário, o que se extrai da petição e dos documentos que a acompanham é uma convergência absoluta de vontades com o intuito de extinguir o vínculo de emprego: a empregada manifesta o desejo de se desligar e a parte empregadora concorda com tal desligamento. Não há parcelas controvertidas sendo negociadas, não há direitos duvidosos sendo acertados, nem há concessões recíprocas. O que se pretende é, em essência, a simples homologação de um pedido de demissão. É imperativo destacar que o Poder Judiciário Trabalhista não é um órgão meramente homologador de rescisões contratuais. A função jurisdicional é, por excelência, a de pacificação social mediante a resolução de conflitos de interesses. Utilizar a estrutura judiciária para simplesmente validar um ato de terminação contratual, sem que haja uma disputa subjacente, representa um desvio de finalidade e uma utilização indevida da máquina pública, sobrecarregando o sistema com procedimentos que não se amoldam à sua natureza contenciosa ou mesmo de jurisdição voluntária que pressupõe uma lide em potencial. O que as partes buscam, na realidade, é uma forma de conferir segurança jurídica a um ato para o qual o ordenamento jurídico já prevê um procedimento específico e mais adequado, dotado de garantias próprias para a proteção do trabalhador. A legislação trabalhista, ciente da vulnerabilidade do empregado e da relevância do direito à estabilidade, estabeleceu uma formalidade essencial para a validade do pedido de demissão do trabalhador estável, conforme art. 500 da CLT. A norma visa assegurar que a manifestação de vontade do empregado seja, de fato, livre e isenta de qualquer vício, coação ou induzimento. A assistência sindical ou da autoridade administrativa competente funciona como um filtro de proteção, verificando a espontaneidade do ato e orientando o trabalhador sobre as graves consequências de sua decisão, especialmente a perda da garantia de emprego e dos direitos dela decorrentes. No presente caso, dadas as alegações das partes e a possível existência de garantia provisória no emprego, a renúncia a tal direito está inequivocamente sujeita à solenidade prevista no artigo 500 da CLT. As partes, no entanto, ignoraram completamente essa via legalmente estabelecida. Não há nos autos qualquer indício de que tenham procurado a assistência do sindicato representativo da categoria profissional da empregada ou outro órgão administrativo ligado ao Ministério do Trabalho e Emprego. A existência de sindicatos da categoria em cidades próximas, como Ribeirão Preto-SP, torna a omissão ainda mais injustificada, pois demonstra a plena acessibilidade a esse meio. Registre-se que a invocação da parte final do art. 500 da CLT não socorreria as partes requerentes. Tal previsão é subsidiária, aplicável apenas “se não o houver” (o sindicato) ou, por interpretação extensiva, em caso de negativa injustificada de assistência por parte da entidade sindical ou do órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, o que deveria ser cabalmente demonstrado nos autos. A opção direta pela via judicial, sem esgotar as instâncias primárias designadas pela lei, configura uma tentativa de contornar o procedimento legalmente previsto. Dessa forma, a escolha do procedimento de homologação de transação extrajudicial se mostra inadequada, pois existe um rito específico e obrigatório para o ato que as partes pretendem validar. A ausência de interesse processual é, portanto, manifesta, pois a via eleita não é a correta nem a necessária para o fim colimado. A necessidade da tutela jurisdicional é questionável, uma vez que não há litígio ou resistência a uma pretensão. As partes estão em pleno acordo, buscando apenas uma chancela judicial para um ato que poderiam formalizar por outros meios. A adequação, por sua vez, está patentemente ausente. O procedimento de homologação de transação extrajudicial (art. 855-B da CLT) não se presta a substituir a assistência qualificada exigida pelo art. 500 da CLT para a renúncia à estabilidade. A utilização deste Juízo como mero homologador de rescisão contratual, em desvio de sua função precípua de solucionar conflitos, não pode ser admitida. Assim, a extinção do processo, sem análise do mérito, é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Da justiça gratuita à requerente ZENIR ALVES LISBOA Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à requerente ZENIR ALVES LISBOA, nos termos do art. 790, § 3°, da CLT. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte do presente dispositivo, o Juízo da Vara do Trabalho de Bebedouro (Secretaria Conjunta de Araraquara) JULGA EXTINTO o presente procedimento, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à requerente ZENIR ALVES LISBOA, nos termos do art. 790, § 3°, da CLT. Atentem-se as partes requerentes para as disposições dos arts. 793-A, 793-B, VII, e 793-C, da CLT, para o fato de que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos por elas expendidos e se pronunciar acerca de cada uma das provas produzidas e que são incabíveis embargos declaratórios para fins de prequestionamento na primeira instância. Custas no importe de R$70,77, calculadas sobre o valor da causa, R$3.538,34. Em momento oportuno, a Secretaria deverá providenciar o recolhimento respectivo, conforme valor já depositado nos autos (id 88e33eb). Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se as partes requerentes. Nada mais. ARARAQUARA/SP, 04 de setembro de 2026. ROSANA ALVES Juíza do Trabalho Titular RA Intimado(s) / Citado(s) - ZENIR ALVES LISBOA
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