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0011710-50.2026.4.05.8109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 34ª Vara Federal CE

    PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011710-50.2026.4.05.8109 AUTOR: FRANCISCO PAULO DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA SALOMAO BATISTA - MG81113 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora busca a concessão de benefício previdenciário. Foi atribuído à causa o valor de R$ 41.449,71 (quarenta e um mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e um centavos). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O exame da competência é matéria de ordem pública, devendo ser analisada de ofício pelo juízo, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que figure, como parte, a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, ressalvadas as hipóteses ali excepcionadas. No caso específico dos Juizados Especiais Federais, a Lei nº 10.259/2001, em seu art. 3º, caput, estabelece que: "Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, na data do ajuizamento da ação, bem como executar as suas sentenças." A competência do Juizado Especial Federal é, portanto, de natureza absoluta, conforme pacífico entendimento jurisprudencial e doutrinário. Na presente hipótese, o valor da causa declarado não ultrapassa o teto de sessenta salários mínimos, atendendo, portanto, ao requisito objetivo de alçada. Outrossim, não se vislumbra nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no §1º do art. 3º da referida lei, que autorizariam o processamento da causa pela Justiça Federal comum, mesmo diante do valor dentro do limite legal. Diante disso, resta evidenciada a incompetência absoluta deste Juízo Federal comum, impondo-se a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal da mesma Subseção Judiciária, onde deverá tramitar o feito. 3. Dispositivo Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo Federal Comum para processar e julgar a presente demanda, com fundamento no art. 64, §1º, do CPC c/c art. 3º da Lei nº 10.259/2001 e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, 35ª Vara Vara Federal desta Subseção Judiciária de Maracanaú/CE, juízo competente para processamento do feito. Intime(m)-se. Providencie a Secretaria a redistribuição imediata dos autos, por meio do sistema, independentemente do decurso do prazo da intimação, uma vez que o recurso cabível não possui efeito suspensivo automático. Maracanaú(CE), data registrada no sistema. Ricardo Ribeiro Campos Juiz Federal da 34ª Vara

  2. Intimação

    TRF5 · 35ª Vara Federal CE · Ato ordinatório

    De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, por meio deste ato, fica a parte autora intimada, no prazo de 15 (quinze) dias, a observar e atender às diretrizes abaixo elencadas quanto à apresentação e validade da documentação indispensável ao ajuizamento da demanda, cabendo-lhe promover eventual correção em caso de desatendimento. As diretrizes estão descritas na Nota-Tecnica-1.2025-Uniformizacao-triagem.pdf (clique para abrir), valendo ainda destacar que o comprovante de residência e procuração devem datar de até um ano antes da proposição da demanda e que a Declaração de Composição de Grupo e Renda Familiar necessária à propositura das ações de benefício assistencial pode ser localizada no seguinte endereço eletrônico: https://www.jfce.jus.br/wp-content/assets/turmas-recursais/sessoes-julgamentos/declaracaoComposicaoRendaFamiliar_2015_9_16.pdf. Esclarece-se que a presente intimação tem por finalidade oportunizar à parte autora a verificação prévia da documentação já acostada aos autos, facultando-lhe, caso identifique eventual divergência entre as diretrizes ora estabelecidas e os documentos apresentados, promover a respectiva emenda ou complementação no prazo assinalado. Não sendo constatada qualquer irregularidade, nenhuma providência será necessária, devendo a parte apenas aguardar o regular prosseguimento do feito. Na medida em que uma petição é apresentada, seja para confirmar a adequação com as diretrizes ou para complementar a documentação, o processo passa para a devida análise. Fica a parte autora ciente de que a inobservância das diretrizes acima especificadas, evidenciada pela manutenção de irregularidade na documentação apresentada sem a correspondente regularização no prazo assinalado, acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito, independentemente de nova intimação. Maracanaú, datado eletronicamente.

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