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0011709-23.2014.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 23ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011709-23.2014.8.16.0001 Processo: 0011709-23.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$45.511,08 Exequente(s): SERVETEL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA Executado(s): LUZIA MARISTELA CABREIRA BONETTE Luiz Fernando Martins Bonette MARTINS BONETTE S/C ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO 1. A exequente noticia equívoco material na expedição do Termo de Levantamento de Penhora de mov. 731.1, sustentando que o acordo homologado em mov. 723.1 previu expressamente a manutenção da penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula n.º 2.753 do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba/PR até a quitação integral da avença. Compulsando os documentos juntados, verifica-se que o acordo homologado judicialmente constituiu título executivo judicial e permaneceu vinculante em todos os seus termos. A parte exequente aponta cláusula específica prevendo que a penhora do imóvel objeto da matrícula n.º 2.753 permaneceria em garantia até a quitação integral do ajuste, bem como destaca que a sentença homologatória condicionou eventuais liberações e baixas aos exatos termos do acordo. Consta, contudo, a expedição de Termo de Levantamento de Penhora referente justamente ao imóvel objeto da matrícula n.º 2.753 do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba/PR. Também há informação posterior do Depositário Público comunicando o levantamento da(s) penhora(s) anotada(s). Neste momento, entretanto, não há nos documentos encaminhados cópia integral do acordo de mov. 720.1 nem elementos suficientes para verificar, com segurança, o exato conteúdo da cláusula invocada pela exequente e as circunstâncias que ensejaram a expedição do termo de mov. 731.1. A providência requerida implica restabelecimento de constrição registral sobre bem imóvel, alterando situação jurídica já implementada perante terceiros, circunstância que recomenda observância do contraditório, sobretudo diante da ausência dos referidos elementos integrais nos documentos apresentados. 2. Assim, sem prejuízo de posterior reavaliação e visando evitar decisão-surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), oportuniza-se a manifestação da parte executada. 3. Ante o exposto: 3.1. Intimem-se os executados para que se manifestem sobre o requerimento de mov. 742.1, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3.2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação do pedido de restabelecimento da penhora. 4. Certifique a serventia, ainda, a situação atual da suspensão decorrente do acordo homologado e eventual informação existente nos autos acerca do cumprimento ou inadimplemento da avença. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO

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