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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO · DECISÃO/DESPACHO
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0011708-97.2025.8.27.2700/TO
RÉU: ALEANDRO LACERDA GONÇALVES
ADVOGADO(A): KARINA BOTELHO MARQUES PARENTE (OAB TO011624)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE CARVALHO AYRES (OAB TO004783)
ADVOGADO(A): KARINA BOTELHO MARQUES PARENTE (OAB GO018234)
RÉU: HAROLDO CARNEIRO RASTOLDO
ADVOGADO(A): HAROLDO CARNEIRO RASTOLDO (OAB TO797)
RÉU: JOÃO TELMO VALDUGA
ADVOGADO(A): DIVINO WANDERSON PEREIRA DOS REIS (OAB TO010969)
RÉU: MÁRCIO GODÓI SPÍNDOLA
ADVOGADO(A): JOÃO DA COSTA MENDONÇA (OAB TO001128)
ADVOGADO(A): LUANA TAINAH RODRIGUES DE MENDONÇA (OAB DF028949)
RÉU: MARCOS AURÉLIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): ALCIDES JÚNIOR RANGEL FERREIRA (OAB TO008532)
ADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121)
RÉU: PEDRO MENDES DE MELO FILHO
ADVOGADO(A): JULIANNA POLI ANTUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FLÁVIA DANIELA SCHMIDT DA FONTOURA
RÉU: ROSANNA MEDEIROS FERREIRA ALBUQUERQUE
ADVOGADO(A): CÉLIO HENRIQUE MAGALHAES ROCHA (OAB TO03115B)
ADVOGADO(A): JORGE AUGUSTO MAGALHÃES ROCHA (OAB TO004454)
RÉU: RUY ADRIANO RIBEIRO
ADVOGADO(A): SANDALO BUENO DO NASCIMENTO FILHO (OAB DF028362)
ADVOGADO(A): ENAILE GOMES DE OLIVEIRA BUENO (OAB TO006128)
DECISÃO
Trata-se de ação penal originária proposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em desfavor de Haroldo Carneiro Rastoldo e outros, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 89 da Lei nº 8.666/93, art. 312 do Código Penal e art. 1º da Lei nº 9.613/98.
Consta da denúncia (evento 1, origem) que os acusados teriam promovido alienações diretas de imóveis públicos, a preço inferior ao de mercado, mediante dispensa indevida de licitação e utilização de interpostas pessoas físicas e jurídica, causando prejuízo ao erário.
A denúncia foi recebida no juízo de primeiro grau, com notificação do acusado Haroldo Carneiro Rastoldo para resposta, nos termos do art. 514 do CPP, sendo posteriormente ratificado o recebimento e designada audiência de instrução.
Após a realização parcial da instrução, houve declínio de competência a este Tribunal, em razão de modificação de entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da prerrogativa de foro.
A Procuradoria-Geral de Justiça (evento 374) manifestou-se pelo indeferimento dos pleitos e pelo regular prosseguimento do feito.
Na decisão monocrática (evento 377), os pedidos defensivos foram indeferidos, determinando-se o prosseguimento da instrução criminal, com fundamento no artigo 9º, § 1º, da Lei n. 8.038/1990, delegando ao Juízo da 4ª Vara Criminal e da Justiça Militar da Comarca de Palmas, a oitiva das testemunhas.
A carta de ordem foi integralmente cumprida (evento 429, do Processo n.º 0042578-38.2025.8.27.2729), com a realização da audiência de instrução, conforme certidão (evento 417).
É o relatório, decido.
Nos termos do art. 195 do RITJTO, encerrada a instrução na ação penal originária, o relator determinará a abertura de vista dos autos às partes, pelo prazo de cinco dias, para que requeiram o que entenderem conveniente, em conformidade com o art. 10 da Lei Federal n.º 8.038/1990, c/c o art. 226 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Na sequência, caso haja requerimento de diligências, os autos deverão ser conclusos para deliberação, na forma do § 1º, do art. 195 do RITJTO.
Após a apreciação das diligências eventualmente postuladas, será oportunizada a apresentação de alegações escritas, sucessivamente, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 11 da Lei Federal n.º 8.038/1990, c/c o art. 227 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, aplicáveis subsidiariamente por nosso tribunal, por força do art. 358 do RITJTO.
Ante o exposto, determino à Secretaria do Tribunal Pleno que tome as seguintes providências:
(i) proceda-se ao levantamento da suspensão do feito, diante do integral cumprimento da carta de ordem;
(ii) intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que entenderem conveniente, nos termos do art. 195 do RITJTO;
(iii) havendo requerimento de diligências, conclusos para deliberação, na forma do § 1º, do art. 195 do RITJTO;
(iv) não havendo requerimento de diligências, certifique-se, intimando-se, sucessivamente, a acusação e a defesa para apresentarem alegações escritas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da legislação aplicável.
Após, ao gabinete.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.