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0011708-97.2025.8.27.2700

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO · DECISÃO/DESPACHO

    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0011708-97.2025.8.27.2700/TO RÉU: ALEANDRO LACERDA GONÇALVES ADVOGADO(A): KARINA BOTELHO MARQUES PARENTE (OAB TO011624) ADVOGADO(A): RODRIGO DE CARVALHO AYRES (OAB TO004783) ADVOGADO(A): KARINA BOTELHO MARQUES PARENTE (OAB GO018234) RÉU: HAROLDO CARNEIRO RASTOLDO ADVOGADO(A): HAROLDO CARNEIRO RASTOLDO (OAB TO797) RÉU: JOÃO TELMO VALDUGA ADVOGADO(A): DIVINO WANDERSON PEREIRA DOS REIS (OAB TO010969) RÉU: MÁRCIO GODÓI SPÍNDOLA ADVOGADO(A): JOÃO DA COSTA MENDONÇA (OAB TO001128) ADVOGADO(A): LUANA TAINAH RODRIGUES DE MENDONÇA (OAB DF028949) RÉU: MARCOS AURÉLIO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): ALCIDES JÚNIOR RANGEL FERREIRA (OAB TO008532) ADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121) RÉU: PEDRO MENDES DE MELO FILHO ADVOGADO(A): JULIANNA POLI ANTUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FLÁVIA DANIELA SCHMIDT DA FONTOURA RÉU: ROSANNA MEDEIROS FERREIRA ALBUQUERQUE ADVOGADO(A): CÉLIO HENRIQUE MAGALHAES ROCHA (OAB TO03115B) ADVOGADO(A): JORGE AUGUSTO MAGALHÃES ROCHA (OAB TO004454) RÉU: RUY ADRIANO RIBEIRO ADVOGADO(A): SANDALO BUENO DO NASCIMENTO FILHO (OAB DF028362) ADVOGADO(A): ENAILE GOMES DE OLIVEIRA BUENO (OAB TO006128) DECISÃO Trata-se de ação penal originária proposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em desfavor de Haroldo Carneiro Rastoldo e outros, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 89 da Lei nº 8.666/93, art. 312 do Código Penal e art. 1º da Lei nº 9.613/98. Consta da denúncia (evento 1, origem) que os acusados teriam promovido alienações diretas de imóveis públicos, a preço inferior ao de mercado, mediante dispensa indevida de licitação e utilização de interpostas pessoas físicas e jurídica, causando prejuízo ao erário. A denúncia foi recebida no juízo de primeiro grau, com notificação do acusado Haroldo Carneiro Rastoldo para resposta, nos termos do art. 514 do CPP, sendo posteriormente ratificado o recebimento e designada audiência de instrução. Após a realização parcial da instrução, houve declínio de competência a este Tribunal, em razão de modificação de entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da prerrogativa de foro. A Procuradoria-Geral de Justiça (evento 374) manifestou-se pelo indeferimento dos pleitos e pelo regular prosseguimento do feito. Na decisão monocrática (evento 377), os pedidos defensivos foram indeferidos, determinando-se o prosseguimento da instrução criminal, com fundamento no artigo 9º, § 1º, da Lei n. 8.038/1990, delegando ao Juízo da 4ª Vara Criminal e da Justiça Militar da Comarca de Palmas, a oitiva das testemunhas. A carta de ordem foi integralmente cumprida (evento 429, do Processo n.º 0042578-38.2025.8.27.2729), com a realização da audiência de instrução, conforme certidão (evento 417). É o relatório, decido. Nos termos do art. 195 do RITJTO, encerrada a instrução na ação penal originária, o relator determinará a abertura de vista dos autos às partes, pelo prazo de cinco dias, para que requeiram o que entenderem conveniente, em conformidade com o art. 10 da Lei Federal n.º 8.038/1990, c/c o art. 226 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Na sequência, caso haja requerimento de diligências, os autos deverão ser conclusos para deliberação, na forma do § 1º, do art. 195 do RITJTO. Após a apreciação das diligências eventualmente postuladas, será oportunizada a apresentação de alegações escritas, sucessivamente, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 11 da Lei Federal n.º 8.038/1990, c/c o art. 227 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, aplicáveis subsidiariamente por nosso tribunal, por força do art. 358 do RITJTO. Ante o exposto, determino à Secretaria do Tribunal Pleno que tome as seguintes providências: (i) proceda-se ao levantamento da suspensão do feito, diante do integral cumprimento da carta de ordem; (ii) intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que entenderem conveniente, nos termos do art. 195 do RITJTO; (iii) havendo requerimento de diligências, conclusos para deliberação, na forma do § 1º, do art. 195 do RITJTO; (iv) não havendo requerimento de diligências, certifique-se, intimando-se, sucessivamente, a acusação e a defesa para apresentarem alegações escritas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da legislação aplicável. Após, ao gabinete. Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema.

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