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0011708-94.2024.5.15.0153

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · DAM - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011708-94.2024.5.15.0153 AUTOR: GRAZIELE CRISTINE DOS SANTOS RÉU: MR SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0ada85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de analisar a regularidade da representação processual da sócia Elaine Cristina de Oliveira no presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Verifico que a referida sócia apresentou manifestação de defesa sob o Id 261f95b desacompanhada do indispensável instrumento de mandato (procuração ad judicia), limitando-se a requerer prazo para posterior juntada. Diante de tal irregularidade, este Juízo assinalou o prazo de 05 (cinco) dias para a devida regularização, sob pena de não conhecimento da peça de defesa, em estrita observância ao que dispõe o artigo 76, caput, do CPC e a Súmula nº 383, II, do C. TST. Devidamente intimada, a sócia deixou transcorrer o prazo estipulado in albis, sem providenciar a juntada de procuração outorgada em seu próprio nome (pessoa física) ao subscritor da peça defensiva. Sabendo-se que a pessoa jurídica (MR Service) e a pessoa física de seus sócios (Elaine Cristina de Oliveira) possuem personalidades jurídicas e patrimônios distintos, a representação processual da empresa não se estende automaticamente ao sócio incluído no polo passivo por meio de IDPJ, sendo imperativa a outorga de mandato individualizado. A ausência de representação processual regular, após a concessão de prazo para saneamento do vício, obsta o conhecimento da peça de defesa, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso II, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da peça de defesa de Id 261f95b, por irregularidade de representação processual, declarando a preclusão consumativa da oportunidade de defesa da sócia Elaine Cristina de Oliveira no presente incidente. RATIFICAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Superada a fase preliminar, passa-se ao julgamento do mérito do incidente instaurado por este Juízo. Constata-se que as partes celebraram acordo judicial no valor de R$ 18.000,00, a ser pago em 10 parcelas de R$ 1.800,00. Contudo, a executada principal, MR Service Ltda, descumpriu a avença logo a partir da primeira parcela, que se venceria em 07/07/2025, permanecendo em mora. Diante do inadimplemento e da flagrante ausência de bens livres e desembaraçados da devedora principal para a garantia da execução, foi devidamente instaurado o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com a inclusão e investigação patrimonial da sócia Elaine Cristina de Oliveira. A ficha cadastral da JUCESP confirma que a Sra. Elaine Cristina de Oliveira (CPF: 317.211.278-01) ingressou regularmente na sociedade em 04/10/2021, figurando como sócia e administradora ativa da empresa. Desse modo, ela se beneficiou diretamente da força de trabalho prestada pela reclamante originária (cujo contrato de trabalho vigeu a partir de 06/03/2023). No Processo do Trabalho, a responsabilização dos sócios rege-se pela Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado de forma subsidiária por força do artigo 8º, § 1º, da CLT). Sob este prisma, a mera insuficiência financeira ou a insolvência da pessoa jurídica para adimplir as obrigações trabalhistas de natureza eminentemente alimentar autoriza o redirecionamento da execução contra os bens particulares dos sócios. Não há que se cogitar na exigência de comprovação de desvio de finalidade, abuso de direito ou confusão patrimonial, requisitos estes restritos ao artigo 50 do Código Civil (Teoria Maior). O inadimplemento do acordo judicial e a frustração das medidas executivas contra a empresa devedora são suficientes para desvelar a necessidade de avanço sobre o patrimônio dos sócios. Ademais, as medidas de urgência levadas a cabo por este Juízo por intermédio do convênio SISBAJUD revelaram-se plenamente justificadas para evitar o risco de dilapidação patrimonial, conforme expressamente autorizado pelo poder geral de cautela (artigos 297 e 301 do CPC c/c artigo 855-A, § 2º, da CLT). Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para: RATIFICAR a desconsideração da personalidade jurídica da executada MR Service Ltda, estendendo, em caráter definitivo, a responsabilidade patrimonial pela totalidade do débito exequendo aos bens particulares da sócia Elaine Cristina de Oliveira (CPF: 317.211.278-01);MANTER no polo passivo da lide a Sra. Elaine Cristina de Oliveira, autorizando a respectiva inclusão de seus dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT);CONVALIDAR os bloqueios cautelares já realizados nas contas e aplicações financeiras da sócia por meio do sistema SISBAJUD, convertendo-os em penhora até o limite do saldo devedor atualizado;DETERMINAR a intimação da sócia, por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), para ciência desta decisão e para os fins previstos no artigo 884 da CLT. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MR SERVICE LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · DAM - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011708-94.2024.5.15.0153 AUTOR: GRAZIELE CRISTINE DOS SANTOS RÉU: MR SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0ada85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de analisar a regularidade da representação processual da sócia Elaine Cristina de Oliveira no presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Verifico que a referida sócia apresentou manifestação de defesa sob o Id 261f95b desacompanhada do indispensável instrumento de mandato (procuração ad judicia), limitando-se a requerer prazo para posterior juntada. Diante de tal irregularidade, este Juízo assinalou o prazo de 05 (cinco) dias para a devida regularização, sob pena de não conhecimento da peça de defesa, em estrita observância ao que dispõe o artigo 76, caput, do CPC e a Súmula nº 383, II, do C. TST. Devidamente intimada, a sócia deixou transcorrer o prazo estipulado in albis, sem providenciar a juntada de procuração outorgada em seu próprio nome (pessoa física) ao subscritor da peça defensiva. Sabendo-se que a pessoa jurídica (MR Service) e a pessoa física de seus sócios (Elaine Cristina de Oliveira) possuem personalidades jurídicas e patrimônios distintos, a representação processual da empresa não se estende automaticamente ao sócio incluído no polo passivo por meio de IDPJ, sendo imperativa a outorga de mandato individualizado. A ausência de representação processual regular, após a concessão de prazo para saneamento do vício, obsta o conhecimento da peça de defesa, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso II, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da peça de defesa de Id 261f95b, por irregularidade de representação processual, declarando a preclusão consumativa da oportunidade de defesa da sócia Elaine Cristina de Oliveira no presente incidente. RATIFICAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Superada a fase preliminar, passa-se ao julgamento do mérito do incidente instaurado por este Juízo. Constata-se que as partes celebraram acordo judicial no valor de R$ 18.000,00, a ser pago em 10 parcelas de R$ 1.800,00. Contudo, a executada principal, MR Service Ltda, descumpriu a avença logo a partir da primeira parcela, que se venceria em 07/07/2025, permanecendo em mora. Diante do inadimplemento e da flagrante ausência de bens livres e desembaraçados da devedora principal para a garantia da execução, foi devidamente instaurado o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com a inclusão e investigação patrimonial da sócia Elaine Cristina de Oliveira. A ficha cadastral da JUCESP confirma que a Sra. Elaine Cristina de Oliveira (CPF: 317.211.278-01) ingressou regularmente na sociedade em 04/10/2021, figurando como sócia e administradora ativa da empresa. Desse modo, ela se beneficiou diretamente da força de trabalho prestada pela reclamante originária (cujo contrato de trabalho vigeu a partir de 06/03/2023). No Processo do Trabalho, a responsabilização dos sócios rege-se pela Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado de forma subsidiária por força do artigo 8º, § 1º, da CLT). Sob este prisma, a mera insuficiência financeira ou a insolvência da pessoa jurídica para adimplir as obrigações trabalhistas de natureza eminentemente alimentar autoriza o redirecionamento da execução contra os bens particulares dos sócios. Não há que se cogitar na exigência de comprovação de desvio de finalidade, abuso de direito ou confusão patrimonial, requisitos estes restritos ao artigo 50 do Código Civil (Teoria Maior). O inadimplemento do acordo judicial e a frustração das medidas executivas contra a empresa devedora são suficientes para desvelar a necessidade de avanço sobre o patrimônio dos sócios. Ademais, as medidas de urgência levadas a cabo por este Juízo por intermédio do convênio SISBAJUD revelaram-se plenamente justificadas para evitar o risco de dilapidação patrimonial, conforme expressamente autorizado pelo poder geral de cautela (artigos 297 e 301 do CPC c/c artigo 855-A, § 2º, da CLT). Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para: RATIFICAR a desconsideração da personalidade jurídica da executada MR Service Ltda, estendendo, em caráter definitivo, a responsabilidade patrimonial pela totalidade do débito exequendo aos bens particulares da sócia Elaine Cristina de Oliveira (CPF: 317.211.278-01);MANTER no polo passivo da lide a Sra. Elaine Cristina de Oliveira, autorizando a respectiva inclusão de seus dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT);CONVALIDAR os bloqueios cautelares já realizados nas contas e aplicações financeiras da sócia por meio do sistema SISBAJUD, convertendo-os em penhora até o limite do saldo devedor atualizado;DETERMINAR a intimação da sócia, por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), para ciência desta decisão e para os fins previstos no artigo 884 da CLT. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRAZIELE CRISTINE DOS SANTOS

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