2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0011708-36.2026.8.17.3090 AUTOR(A): BANCO VOTORANTIM S/A RÉU: RICARDO FELIX DA SILVA DESPACHO Vistos etc. BANCO VOTORANTIM S/A, já qualificado, por procurador constituído, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de RICARDO FELIX DA SILVA, também já qualificado. Alegou, em síntese, que o requerido realizou contrato de financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária em 19/03/2025, tendo por objeto o automóvel descrito na inicial (YAMAHA FAZER, placas QYV0B94). Aduziu, entretanto, que, a despeito das obrigações assumidas, encontra-se a parte ré em mora desde a parcela vencida em 18/05/2026, o que deu ensejo à notificação extrajudicial. Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem objeto da garantia, bem como que este Juízo se abstenha de inserir restrição veicular sobre o referido bem por meio do sistema RENAJUD. Deu à causa o valor de R$ 2.763,96. Anexou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ab initio, verifico questão preliminar que impede a pronta análise do pedido liminar formulado. Isso porque, conforme se extrai dos elementos de prova contidos nos autos, o total de parcelas vencidas e vincendas não se restringe a R$ 2.763,96 (dois mil, setecentos e sessenta e três reais e noventa e seis centavos), valor conferido à causa. A própria planilha de débito indica que o valor das parcelas vencidas e vincendas, ou seja, “total em aberto”, reflete a importância de R$ 15.299,65 (quinze mil, duzentos e noventa e nove reais e sessenta e cinco centavos). Destaque-se que é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o valor da causa em ações desta natureza deve corresponder ao somatório das parcelas vencidas e vincendas. Leia-se: RECURSO DE AGRAVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - RÉU INTIMADO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES. VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO. PROVIDÊNCIA NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 267, VI, CPC. I – Segundo jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nas ações de busca e apreensão, o valor da causa há de equivaler ao saldo devedor em aberto, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas e não o valor do contrato ou do bem. II – Na espécie, observa-se que, apesar de devidamente intimado para retificar o valor da causa e complementar o pagamento das custas processuais, o patrono do Agravante responde ao ato judicial apenas anexando aos autos demonstrativo do débito, não promovendo o ato que lhe competia III – Não há que se sustentar a alegação de necessária intimação pessoal do autor com base no art. 267 § 1º, tendo em vista que nossa Corte Superior tem entendimento pacífico que a determinação para emendar a inicial com base nos arts. 282 e 283 do CPC sob sanção do art. 284 do CPC não necessita de intimação pessoal, pois a obrigatoriedade restringe-se às hipóteses dos incisos II e III do art. 267 do CPC, o que não é o caso dos autos. Recurso de agravo não provido. (Agravo Regimental nº 0011223-82.2012.8.17.0000, 3ª Câmara Cível do TJPE, Rel. Bartolomeu Bueno. j. 05.07.2012, unânime, DJe 13.07.2012 – grifo nosso). Assim, não evidenciada a correção do valor da causa na espécie, imperativa é a emenda da inicial para adequação e consequente recolhimento das custas pendentes, sob pena de cancelamento da distribuição. Com maior razão agora, já que o STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que "nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931⁄2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (Recurso Especial nº 1.418.593 – MS). Ademais, cabe ao juiz controlar, de ofício, a adequada atribuição do valor dado à causa e o consequente recolhimento das custas, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1457167/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 25/09/2014). Desta feita, nos termos do art. 320 do CPC/15, determino a intimação do advogado da parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a inicial, adequando o valor da causa ao total em aberto (parcelas vencidas e vincendas) e, ato contínuo, providencie o recolhimento das custas complementares, sob pena indeferimento da exordial. FICA A DCMI AUTORIZADA A PROCEDER À RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA ADEQUADO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. Prejudicada, assim, a análise da liminar pendente. Expirado o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos. Diligências legais. Paulista, 15 de setembro de 2026. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.