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TRT15 · EXE2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011707-89.2016.5.15.0121 AUTOR: CELSO ALEXANDRE DE GOIS E OUTROS (1) RÉU: R. CAPOZZOLI NETO - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2557aca proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO Prioridade(s): Idoso DECISÃO Estando preenchidos os requisitos legais de validade do negócio jurídico e considerando que a conciliação é sempre incentivada, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, fixado no valor líquido total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser quitado nos exatos prazos, valores e condições estipulados na petição de Id. 3187fe4. Esclareço que a presente transação produz efeitos única e exclusivamente entre o exequente Celso Alexandre de Gois e a reclamada/executados (R. Capozzoli Neto - ME, Rubens Capozzoli Neto e Rubens Filadelfo Capozzolli) O reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto desta reclamação trabalhista. As contribuições previdenciárias ficam a cargo da reclamada, e incidirão proporcionalmente às verbas de natureza salarial constantes nas homologações de cálculos, inclusive a pertinente à parte reclamante e deverão ser recolhidas no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, comprovando a realização do pagamento nos autos. Devem ser recolhidas conforme comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região (disponível em “https://trt15.jus.br/legislacao/normas-institucionais/comunicados/comunicado-cr-no-082023”) - INSS Rcda (DARF - 6092). Custas pela reclamada, nos termos da sentença, as quais deverão ser comprovadas no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela da avença, conforme diretrizes abaixo: Cofres Públicos da União Custas (GRU - 18740-2) Código da Unidade Gestora (UG): 080011 Código de Gestão: 00001 - TESOURO NACIONAL. Informe o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, se o acordo foi integralmente cumprido, presumindo-se positiva a resposta Desnecessária a intimação da União em face do valor das contribuições previdenciárias ser inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. O inadimplemento (não pagamento, pagamento parcial ou pagamento com atraso), acarretará a retomada da execução, após o abatimento das quantias pagas, conforme cláusula quinta do acordo. FICA ADVERTIDO O RECLAMANTE que, eventual denúncia indevida de descumprimento de acordo, poderá ensejar litigância de má-fé e é passível de reparação de danos à executada, na esfera competente. No que tange ao pleito de anotação e baixa do contrato de trabalho na CTPS diretamente pela Secretaria da Vara, INDEFIRO o requerimento. Determino que a respectiva anotação do período contratual reconhecido em juízo — admissão em 15/12/2012 e término em 31/10/2016 — seja efetuada pelo próprio advogado do reclamante. Para preservar a privacidade do trabalhador e evitar qualquer tipo de discriminação, não deverá haver nenhuma observação, carimbo ou rubrica que faça menção a "determinação judicial", "Justiça do Trabalho" ou termos correlatos no documento. Como meio de salvaguarda de direitos e prova perante terceiros, o reclamante deverá obter cópia deste despacho/decisão diretamente no sistema PJe, a qual servirá para fins de confirmação de autenticidade da anotação por determinação judicial, caso venha a ser exigido por órgãos externos. As partes postularam conjuntamente a expedição de alvarás judiciais para liberação do saldo de FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego. Contudo, tal pretensão esbarra na coisa julgada. A sentença de mérito proferida nestes autos reconheceu expressamente a ruptura do contrato de trabalho por iniciativa do autor (pedido de demissão) ocorrida em 31/10/2016 e, em decorrência lógica desta modalidade rescisória, indeferiu os pedidos de entrega de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Esta decisão foi mantida em sua integralidade pelo v. Acórdão regional, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 12/03/2019. Considerando que a transação em fase de execução não pode alterar os contornos da coisa julgada material quanto à natureza jurídica da rescisão por iniciativa do empregado, INDEFIRO a expedição de alvará judicial ou ordens eletrônicas para tais finalidades. Em relação à execução dos créditos de Christian Allis Fanti, tendo em vista que este não o trouxe aos autos elementos probatórios robustos, ao menos em tese, que demonstrassem qualquer alteração patrimonial recente dos executados apta a ensejar o prosseguimento eficaz das providências pretendidas, determino o sobrestamento do feito pelo prazo remanescente, conforme limites já estipulados na decisão de Id. a4b2cd9. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 08 de setembro de 2026. FERNANDA ENDLER LIMA Juíza do Trabalho Substituta EKA Intimado(s) / Citado(s) - R. CAPOZZOLI NETO - ME
TRT15 · EXE2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011707-89.2016.5.15.0121 AUTOR: CELSO ALEXANDRE DE GOIS E OUTROS (1) RÉU: R. CAPOZZOLI NETO - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2557aca proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO Prioridade(s): Idoso DECISÃO Estando preenchidos os requisitos legais de validade do negócio jurídico e considerando que a conciliação é sempre incentivada, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, fixado no valor líquido total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser quitado nos exatos prazos, valores e condições estipulados na petição de Id. 3187fe4. Esclareço que a presente transação produz efeitos única e exclusivamente entre o exequente Celso Alexandre de Gois e a reclamada/executados (R. Capozzoli Neto - ME, Rubens Capozzoli Neto e Rubens Filadelfo Capozzolli) O reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto desta reclamação trabalhista. As contribuições previdenciárias ficam a cargo da reclamada, e incidirão proporcionalmente às verbas de natureza salarial constantes nas homologações de cálculos, inclusive a pertinente à parte reclamante e deverão ser recolhidas no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, comprovando a realização do pagamento nos autos. Devem ser recolhidas conforme comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região (disponível em “https://trt15.jus.br/legislacao/normas-institucionais/comunicados/comunicado-cr-no-082023”) - INSS Rcda (DARF - 6092). Custas pela reclamada, nos termos da sentença, as quais deverão ser comprovadas no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela da avença, conforme diretrizes abaixo: Cofres Públicos da União Custas (GRU - 18740-2) Código da Unidade Gestora (UG): 080011 Código de Gestão: 00001 - TESOURO NACIONAL. Informe o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, se o acordo foi integralmente cumprido, presumindo-se positiva a resposta Desnecessária a intimação da União em face do valor das contribuições previdenciárias ser inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. O inadimplemento (não pagamento, pagamento parcial ou pagamento com atraso), acarretará a retomada da execução, após o abatimento das quantias pagas, conforme cláusula quinta do acordo. FICA ADVERTIDO O RECLAMANTE que, eventual denúncia indevida de descumprimento de acordo, poderá ensejar litigância de má-fé e é passível de reparação de danos à executada, na esfera competente. No que tange ao pleito de anotação e baixa do contrato de trabalho na CTPS diretamente pela Secretaria da Vara, INDEFIRO o requerimento. Determino que a respectiva anotação do período contratual reconhecido em juízo — admissão em 15/12/2012 e término em 31/10/2016 — seja efetuada pelo próprio advogado do reclamante. Para preservar a privacidade do trabalhador e evitar qualquer tipo de discriminação, não deverá haver nenhuma observação, carimbo ou rubrica que faça menção a "determinação judicial", "Justiça do Trabalho" ou termos correlatos no documento. Como meio de salvaguarda de direitos e prova perante terceiros, o reclamante deverá obter cópia deste despacho/decisão diretamente no sistema PJe, a qual servirá para fins de confirmação de autenticidade da anotação por determinação judicial, caso venha a ser exigido por órgãos externos. As partes postularam conjuntamente a expedição de alvarás judiciais para liberação do saldo de FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego. Contudo, tal pretensão esbarra na coisa julgada. A sentença de mérito proferida nestes autos reconheceu expressamente a ruptura do contrato de trabalho por iniciativa do autor (pedido de demissão) ocorrida em 31/10/2016 e, em decorrência lógica desta modalidade rescisória, indeferiu os pedidos de entrega de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Esta decisão foi mantida em sua integralidade pelo v. Acórdão regional, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 12/03/2019. Considerando que a transação em fase de execução não pode alterar os contornos da coisa julgada material quanto à natureza jurídica da rescisão por iniciativa do empregado, INDEFIRO a expedição de alvará judicial ou ordens eletrônicas para tais finalidades. Em relação à execução dos créditos de Christian Allis Fanti, tendo em vista que este não o trouxe aos autos elementos probatórios robustos, ao menos em tese, que demonstrassem qualquer alteração patrimonial recente dos executados apta a ensejar o prosseguimento eficaz das providências pretendidas, determino o sobrestamento do feito pelo prazo remanescente, conforme limites já estipulados na decisão de Id. a4b2cd9. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 08 de setembro de 2026. FERNANDA ENDLER LIMA Juíza do Trabalho Substituta EKA Intimado(s) / Citado(s) - CELSO ALEXANDRE DE GOIS - CHRISTIAN ALLIS FANTI
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