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TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011707-44.2025.5.03.0142 AUTOR: EDILAINE LOPES ALVES RÉU: MEIRICILIANE DIAS DE SOUSA 09468084655 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ac1eac proferida nos autos. SENTENÇA (ATOrd 0011707-44.2025.5.03.0142) I - RELATÓRIO EDILAINE LOPES ALVES, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em desfavor de MEIRICILIANE DIAS DE SOUSA, formulando os pedidos e requerimentos conforme petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 74.245,87. Juntou documentos e procuração. A Ré apresentou defesa oral (Id edc9b66, fls. 74-76 do PDF) , oportunidade em que impugnou as pretensões e requereu a improcedência dos pedidos, acostando documentos (Id 73cfd3b, fls. 69 do PDF). A Reclamante apresentou impugnação às alegações defensivas (Id 47cbcdd, fls. 77-84 do PDF). Em audiência de instrução (Id f2a3905, fls. 65-68 do PDF) , colheram-se os depoimentos pessoais da Autora e da Ré. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual, apresentando as partes razões finais orais remissivas e restando rejeitada a derradeira proposta de conciliação (Id f2a3905, fls. 67 do PDF). Relatados os autos, decido. II – FUNDAMENTOS INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DE TODO O PERÍODO LABORADO Estabelece a SV 53/STF que "A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados". Desta forma, declaro, de ofício, a incompetência desta Especializada para o exame do pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias não recolhidas no decorrer do contrato de trabalho. Consequentemente, no particular, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por força dos arts. 114, VIII, da CF e 485, IV, do CPC. VÍNCULO EMPREGATÍCIO A Reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 10/02/2022 a 29/02/2024, na função de auxiliar de cozinha, com a consequente anotação da CTPS e o pagamento das verbas rescisórias e contratuais decorrentes. Em defesa oral, a Reclamada confessa a prestação de serviços no período de 10/02/2022 a fevereiro de 2024 na função de auxiliar de cozinha, com remuneração de R$ 800,00 mensais, justificando a ausência de registro formal em razão de dificuldades financeiras e de suposto ajuste entre as partes para manutenção de benefício social pela trabalhadora. Diante da confissão da reclamada, reconheço o vínculo empregatício mantido entre as partes, no período de 10/02/2022 a 29/02/2024, na função de auxiliar de cozinha e remuneração de R$800,00 mensais. Quanto à modalidade rescisória, a petição inicial sustentou a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. Todavia, a Autora confessou em depoimento pessoal que decidiu parar de trabalhar voluntariamente em razão do acúmulo de salários atrasados, confirmando que a Ré não a demitiu e nem a proibiu de trabalhar. A retenção reiterada de vencimentos poderia autorizar o reconhecimento da rescisão indireta (art. 483, "d", da CLT). No entanto, não houve formulação de pedido nesse sentido na peça inaugural. O magistrado deve manter estrita observância aos limites da lide, sendo vedado alterar a causa de pedir para conceder provimento diverso do postulado, conforme os arts. 141 e 492 do CPC. Diante da confissão real da trabalhadora quanto ao afastamento por ato próprio, reconheço a extinção do pacto em 29/02/2024 por pedido de demissão. Por conseguinte, condeno o Reclamado a pagar, conforme se apurar em liquidação de sentença, considerando o pedido de demissão em 29/02/2024 e os limites da inicial, defiro: a) saldo de salário de 29 dias relativo ao mês de fevereiro de 2024; b) 11/12 de 13º salário proporcional do exercício de 2022; c) 13º salário integral do exercício de 2023; d) 2/12 de 13º salário proporcional do exercício de 2024; e) férias simples do período aquisitivo 2022/2023 acrescidas do terço constitucional; f) férias simples do período aquisitivo 2023/2024 acrescidas do terço constitucional; g) 1/12 de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; ih FGTS não recolhido durante toda a contratualidade, a ser depositado na conta vinculada da Reclamante, nos termos do Tema 68 do IRR do TST; i) multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, nos termos do Tema 168 do TST; j) multa do artigo 467 da CLT, considerando a ausência de quitação das parcelas rescisórias incontroversas na primeira audiência, a qual deverá incidir sobre o 13º salário proporcional e férias proporcionais (parcelas rescisórias em sentido estrito). Indefiro o pedido de pagamento de férias em dobro, uma vez que a Autora confessou em seu depoimento pessoal que usufruiu dois períodos de descanso de aproximadamente um mês cada durante a contratualidade (Id edc9b66, fls. 75 do PDF). Ressalto que, considerando o disposto no art. 146, § único, da CLT e art. 1º, §§ 1º e 2º da Lei 4091/62, para cálculo das férias proporcionais foi apurado 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias e, para 13º salário, 1/12 para fração de tempo a período igual ou superior a 15 dias em cada mês. Indefiro os pedidos de aviso-prévio indenizado, indenização compensatória de 40% do FGTS e entrega de guias para saque fundiário e seguro-desemprego, haja vista a incompatibilidade com a modalidade rescisória reconhecida. Deverá a Reclamada, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação específica: (i) anotar o contrato na CTPS da Autora, com admissão em 10/02/2022, função de auxiliar de cozinha, remuneração salário mínimo legal e a baixa em 29/02/2024; (ii) entregar as guias TRCT-SJ1; (iii) comprovar a regularização do FGTS na conta vinculada da Autora (Tema 68 de IRR do TST). DIFERENÇA SALARIAL. MÍNIMO LEGAL O art. 7º, IV, da CF e o art. 76 da CLT asseguram ao trabalhador o direito ao salário mínimo nacional, cuja garantia constitui patamar irredutível para a prestação de trabalho sob jornada integral. A confissão da Reclamada quanto ao pagamento fixo de R$ 800,00 mensais (Id edc9b66, fls. 74 do PDF) demonstra o descumprimento do piso nacional ao longo do pacto laboral mantido de 10/02/2022 a 29/02/2024. Defiro o pedido de diferenças salariais entre a quantia paga (R$ 800,00 mensais) e o salário mínimo vigente à época, mês a mês, ao longo de todo o período contratual. Ante a natureza salarial da parcela e a habitualidade do pagamento, defiro os reflexos das diferenças salariais em 13ºs salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Não há que se falar em reflexo em RSR, pois a autora era mensalista. ACÚMULO DE FUNÇÃO A Reclamante executava serviços típicos de cozinha e, paralelamente, fazia entregas a pé nas proximidades. Todavia, a realização de tarefas variadas compatíveis com o objeto do pequeno negócio, dentro da mesma jornada, não enseja acréscimo salarial. Aplica-se a regra do art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo a qual o empregado se obriga a qualquer serviço condizente com suas forças. Indefiro o adicional postulado. Ademais, não há previsão legal, contratual ou em norma coletiva de pagamento de adicional pelo exercício de tal atividade. Referido abuso do poder diretivo é passível de outras tutelas, mas não faz gerar cláusula de pagamento de adicional ou de salário majorado. No sentido da imprescindibilidade de previsão legal, contratual ou normativa para o pagamento de adicional por acúmulo de função, há precedentes deste Regional: ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A percepção de plus salarial decorrente de acúmulo de funções está condicionada à previsão em lei ou em instrumento normativo, seja do adicional por acúmulo de função, seja de salário superior correspondente às funções alheias ao inicialmente acordado. Não apontando qualquer norma que ampare a sua pretensão, presume-se que o reclamante se obrigou ao exercício de qualquer função compatível com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único da CLT. Não há, portanto, como deferir as diferenças salariais pretendidas. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010223-22.2024.5.03.0144 (ROT); Disponibilização: 15/10/2024; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Marcelo Silva) ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA DE AUMENTO QUALITATIVO OU QUANTITATIVO DE FUNÇÕES. PREVISÃO EM LEI OU NORMA COLETIVA. O adicional por acúmulo de função é devido se houver provas de que houve aumento quantitativo ou qualitativo das funções em relação à jornada cumprida e às peculiaridades da função contratada, condicionado seu pagamento, ainda, à previsão em lei ou em instrumento normativo. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010221-36.2022.5.03.0075 (ROT); Disponibilização: 16/02/2023; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Stela Alvares da S.Campos) Pelo exposto, indefiro o pedido de adicional por acúmulo de função. INTERVALO INTRAJORNADA Tratando-se de empreendimento de pequeno porte, situado na própria residência da ré, sem obrigatoriedade legal de controle formal de frequência nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, cabia à autora comprovar a supressão do intervalo intrajornada, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Desta forma, indefere-se o pedido de pagamento de horas extras relativas ao intervalo intrajornada e os respectivos reflexos nas demais parcelas. DANOS MORAIS As irregularidade empresária verificadas nos itens anteriores (fundamentos do pedido de dano moral), não ensejam, ipso facto, o pagamento da indenização por danos morais, porquanto o ordenamento jurídico prevê reparações e sanções específicas para o descumprimento das obrigações trabalhistas e para a quitação extemporânea das parcelas. A configuração do dano moral, portanto, exige prova robusta da lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, seja pela exposição a situações vexatórias, seja pela repercussão negativa na sua vida social ou profissional, ônus este que incumbe à parte autora da ação, do qual não se desincumbiu. Rejeito. JUSTIÇA GRATUITA O STF, na ADC 80, declarou a inconstitucionalidade da expressão "40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", constante do art. 790, § 3º, da CLT (item i), e do item I da Súmula 463 do TST (item vii), além de determinar ao TST a revisão da jurisprudência firmada sob o regime de repetitivos (item viii), o que alcança o Tema 21 de IRR, assentado justamente sobre o parâmetro legal expurgado. Modulou os efeitos, no item (x), para que as diretrizes alcancem somente os processos ajuizados a partir da publicação da ata de julgamento de mérito. Assim, ante as inconstitucionalidades declaradas e considerando que o Tema 21 de IRR perdeu a base normativa e pende de revisão, bem como que os novos critérios firmados na ADC 80 não incidem nesta lide, o caso dos autos resolve-se pela incidência do art. 99, § 3º, do CPC c/c do art. 790, § 3º, da CLT, que admitem a declaração como prova suficiente da condição econômica. Em relação à Reclamada, por se tratar de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência econômica apresentada nos autos (Id f2a3905, fls. 67 do PDF) atrai a mesma soluçaõ acima. Não havendo nos autos elementos que infirmem as declarações de pobreza apresentadas pelas parte autora e pela parte Ré, DEFIRO, a ambas, a gratuidade de justiça requerida. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do artigo 791-A da CLT, os honorários de sucumbência são devidos ao advogado da parte. Tendo em vista que a Reclamada atuou desacompanhada de procurador constituído, no exercício do jus postulandi, descabe a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor sobre as parcelas julgadas improcedentes, ante a natureza eminentemente remuneratória da verba advocatícia. Por outro lado, considerando a procedência parcial das pretensões formuladas, condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada da Reclamante, fixados no importe de 10% sobre o valor liquido que resultar da liquidação da sentença, observados os parâmetros do artigo 791-A, parágrafo 2º, da CLT, dos quais fica ISENTA, por ser e beneficiária da justiça gratuita. III – DISPOSITIVO À luz dos fundamentos expostos, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por EDILAINE LOPES ALVES em desfavor de MEIRICILIANE DIAS DE SOUSA, declaro a incompetência desta Especializada para julgar o pedido de recolhimentos previdenciários devidos ao INSS, declaro o vínculo de emprego havido entre as partes no período de 10/02/2022 a 29/02/2024 e julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial, para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário de 29 dias relativo ao mês de fevereiro de 2024; b) 11/12 de 13º salário proporcional do exercício de 2022; c) 13º salário integral do exercício de 2023; d) 2/12 de 13º salário proporcional do exercício de 2024; e) férias simples do período aquisitivo 2022/2023 acrescidas do terço constitucional; f) férias simples do período aquisitivo 2023/2024 acrescidas do terço constitucional; g) 1/12 de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; ih FGTS não recolhido durante toda a contratualidade, a ser depositado na conta vinculada da Reclamante, nos termos do Tema 68 do IRR do TST; i) multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, nos termos do Tema 168 do TST; j) multa do artigo 467 da CLT, que deverá incidir sobre o 13º salário proporcional e férias proporcionais; k) diferenças salariais entre a quantia paga (R$ 800,00 mensais) e o salário mínimo vigente à época, mês a mês, ao longo de todo o período contratual, com reflexos em 13ºs salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Deverá a Reclamada, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação específica: (i) anotar o contrato na CTPS da Autora, com admissão em 10/02/2022, função de auxiliar de cozinha, remuneração salário mínimo legal e a baixa em 29/02/2024; (ii) entregar as guias TRCT-SJ1; (iii) comprovar a regularização do FGTS na conta vinculada da Autora (Tema 68 de IRR do TST). As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, observando-se todos os critérios estabelecidos nos fundamentos da presente decisão, facultada a dedução dos valores pagos sob mesmos títulos. Atualização monetária e juros de mora conforme decisão proferida pela SDI-1/TST (RR - 713-03.2010.5.04.0029), da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, a partir do vencimento da obrigação, o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Oportunamente, deverão ser observados os critérios traçados na Súmula 368/TST e art. 46, parágrafo 1º, I, da Lei 8541/92, relativamente aos recolhimentos previdenciários e fiscais decorrentes dessa decisão. Para fins de incidência e base de cálculo, esclareço que as parcelas de natureza indenizatória, para efeitos previdenciários, são as deferidas nos tópicos precedentes que constam do artigo 28, §9º, da Lei 8.212/91. As demais têm natureza remuneratória, devendo haver incidência da contribuição social. Concedo os benefícios da justiça gratuita a ambas as partes. Honorários periciais e sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas pela Ré, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor atribuído à condenação, de cujo recolhimento fica ISENTA em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à União/INSS, com cópia desta decisão, para ciência do vínculo reconhecido. Intimem-se as partes. BETIM/MG, 04 de setembro de 2026. VIVIANNE CELIA FERREIRA RAMOS CORREA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDILAINE LOPES ALVES
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