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TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011707-26.2025.5.15.0137 AUTOR: THAINA FERREIRA PRATES RÉU: DISK FARMA MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b92524f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: Rejeito as preliminares e condicionamentos suscitados pela Reclamada; Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição; Decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista por THAINA FERREIRA PRATES em face de DISK FARMA MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - EPP, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para o fim de: I. Declarar: a) O término do contrato de trabalho mantido entre as partes em 20/05/2025 por iniciativa da Reclamante (pedido de demissão); b) O enquadramento da Reclamante na função de operadora de teleatendimento/telemarketing durante todo o período laborativo (11/03/2022 a 20/05/2025); c) A natureza salarial e remuneratória das gueltas pagas extrafolha, fixadas na média mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais). II. Condenar a Reclamada na obrigação de fazer consistente em: a) Proceder à retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da Reclamante para fazer constar a função de operadora de teleatendimento/telemarketing, no prazo de 8 (oito) dias a contar do trânsito em julgado e após a regular intimação para o ato, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias e revertida em favor da Autora. Transcorrido o prazo sem cumprimento, as anotações serão realizadas pela Secretaria da Vara, nos termos do art. 39 da CLT, sem menção a este processo judicial. III. Condenar a Reclamada a pagar à Reclamante as seguintes parcelas: a) Horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, de modo não cumulativo e pelo critério mais favorável à trabalhadora, a serem apuradas com base nos cartões de ponto acostados, divisor 180, adicional de 50%, com reflexos em DSRs e, com estes, em férias com 1/3 (integrais e proporcionais), 13º salários (integrais e proporcionais) e depósitos de FGTS (a serem depositados em conta vinculada); b) Reflexos das gueltas mensais de R$ 800,00 (oitocentos reais) em férias com 1/3 (integrais e proporcionais), 13º salários (integrais e proporcionais) e FGTS (alíquota de 8%, a ser depositado em conta vinculada); c) Diferenças de verbas rescisórias consistentes em diferenças de 13º salário proporcional e de férias proporcionais com 1/3, decorrentes da consideração das horas extras e das gueltas na base de cálculo rescisória. Fica permitida a dedução das parcelas pagas a idêntico título e fundamento constantes dos holerites juntados aos autos, nos termos do art. 884 do Código Civil e da OJ nº 415 da SDI-1 do C. TST. Julgo IMPROCEDENTES os reflexos em aviso prévio indenizado e na multa rescisória de 40% do FGTS, bem como os demais pedidos da petição inicial. Defiro à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita (art. 790, § 3º, da CLT). Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Reclamante no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação de sentença (art. 791-A da CLT). Condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Reclamada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes (reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS), restando a exigibilidade sob condição suspensiva na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do E. STF na ADI 5.766. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação, em observância à decisão vinculante do STF na ADC nº 58. Recolhimentos previdenciários e fiscais em conformidade com os parâmetros fixados na fundamentação (art. 832, § 3º, da CLT; Súmula nº 368 do TST; e OJ nº 363 da SDI-1 do TST). Liquidação por simples cálculos (art. 879 da CLT). Esta sentença vale como título constitutivo de hipoteca judiciária (art. 495 do Código de Processo Civil), passível de registro perante os cartórios de registro de imóveis competentes. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/MTE), com cópia da presente decisão. Custas processuais a cargo da Reclamada no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) provisoriamente arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes, com observância aos requerimentos de notificação exclusiva aos procuradores habilitados. Cumpra-se. EMANUELE PESSATTI SIQUEIRA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THAINA FERREIRA PRATES
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011707-26.2025.5.15.0137 AUTOR: THAINA FERREIRA PRATES RÉU: DISK FARMA MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b92524f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: Rejeito as preliminares e condicionamentos suscitados pela Reclamada; Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição; Decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista por THAINA FERREIRA PRATES em face de DISK FARMA MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - EPP, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para o fim de: I. Declarar: a) O término do contrato de trabalho mantido entre as partes em 20/05/2025 por iniciativa da Reclamante (pedido de demissão); b) O enquadramento da Reclamante na função de operadora de teleatendimento/telemarketing durante todo o período laborativo (11/03/2022 a 20/05/2025); c) A natureza salarial e remuneratória das gueltas pagas extrafolha, fixadas na média mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais). II. Condenar a Reclamada na obrigação de fazer consistente em: a) Proceder à retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da Reclamante para fazer constar a função de operadora de teleatendimento/telemarketing, no prazo de 8 (oito) dias a contar do trânsito em julgado e após a regular intimação para o ato, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias e revertida em favor da Autora. Transcorrido o prazo sem cumprimento, as anotações serão realizadas pela Secretaria da Vara, nos termos do art. 39 da CLT, sem menção a este processo judicial. III. Condenar a Reclamada a pagar à Reclamante as seguintes parcelas: a) Horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, de modo não cumulativo e pelo critério mais favorável à trabalhadora, a serem apuradas com base nos cartões de ponto acostados, divisor 180, adicional de 50%, com reflexos em DSRs e, com estes, em férias com 1/3 (integrais e proporcionais), 13º salários (integrais e proporcionais) e depósitos de FGTS (a serem depositados em conta vinculada); b) Reflexos das gueltas mensais de R$ 800,00 (oitocentos reais) em férias com 1/3 (integrais e proporcionais), 13º salários (integrais e proporcionais) e FGTS (alíquota de 8%, a ser depositado em conta vinculada); c) Diferenças de verbas rescisórias consistentes em diferenças de 13º salário proporcional e de férias proporcionais com 1/3, decorrentes da consideração das horas extras e das gueltas na base de cálculo rescisória. Fica permitida a dedução das parcelas pagas a idêntico título e fundamento constantes dos holerites juntados aos autos, nos termos do art. 884 do Código Civil e da OJ nº 415 da SDI-1 do C. TST. Julgo IMPROCEDENTES os reflexos em aviso prévio indenizado e na multa rescisória de 40% do FGTS, bem como os demais pedidos da petição inicial. Defiro à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita (art. 790, § 3º, da CLT). Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Reclamante no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação de sentença (art. 791-A da CLT). Condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Reclamada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes (reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS), restando a exigibilidade sob condição suspensiva na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do E. STF na ADI 5.766. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação, em observância à decisão vinculante do STF na ADC nº 58. Recolhimentos previdenciários e fiscais em conformidade com os parâmetros fixados na fundamentação (art. 832, § 3º, da CLT; Súmula nº 368 do TST; e OJ nº 363 da SDI-1 do TST). Liquidação por simples cálculos (art. 879 da CLT). Esta sentença vale como título constitutivo de hipoteca judiciária (art. 495 do Código de Processo Civil), passível de registro perante os cartórios de registro de imóveis competentes. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/MTE), com cópia da presente decisão. Custas processuais a cargo da Reclamada no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) provisoriamente arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes, com observância aos requerimentos de notificação exclusiva aos procuradores habilitados. Cumpra-se. EMANUELE PESSATTI SIQUEIRA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DISK FARMA MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - EPP
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