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TRT15 · LIQ1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA CumPrSe 0011707-19.2026.5.15.0128 REQUERENTE: MARCELO EDUARDO DA SILVA REQUERIDO: AFR LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cfcd62 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA DESPACHO Vistos. As partes deverão informar, nos autos, os dados para transferência diretamente à conta bancária a ser indicada. Caso não sejam apresentados os dados bancários, será expedido alvará eletrônico para saque pelo beneficiário, advertindo-se a parte de que, nesta hipótese, deverá comparecer à agência bancária depositária, a fim de efetuar o respectivo saque. Inclua-se como patrono do polo passivo o advogado da(s) executada(s) que consta(m) dos autos principais. Após, intime-o para que regularize sua habilitação, anexando procuração e atos constitutivos para prosseguimento na presente execução provisória, sob pena de inativação de seu cadastro. Simultaneamente ao determinado acima, intime-se a RECLAMADA para manifestação, no prazo de oito dias, sobre os cálculos do reclamante, apresentando os seus, nos mesmos moldes, na discordância, fundamentado os itens e valores impugnados, conforme disposto no § 2º do art.879 da CLT, sob pena de preclusão. Deverá, ainda, apresentar em seus cálculos, os valores relativos às contribuições previdenciárias incidentes, nos termos da Lei 10.035, de 25.10.2000, discriminando as alíquotas, bem como para fins de apuração do imposto de renda a ser retido na fonte, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.833/02, apresentar os percentuais equivalentes aos rendimentos tributáveis, de tributação exclusiva separadamente (13º e férias) e rendimentos isentos. Os cálculos de liquidação deverão ser elaborados pelas partes por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme previsto no artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 5/2012 (alterado recentemente pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 1/2020). O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão offline do sistema PJe-Calc (Sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8ª Região), contendo as mesmas funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Além do envio da planilha de cálculo em arquivo com extensão “.pdf”, deverá também ser enviado o arquivo com a extensão “.pjc”, a fim de que esta unidade possa localizar os cálculos no PJe-Calc e efetuar eventuais atualizações. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. Decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos para fixação do "quantum debeatur". Cumpra-se. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 01 de setembro de 2026 CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RG LOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - TRANSPORTES GABARDO LTDA - RG AGRO LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. - RG LOG COMBUSTIVEIS E ENERGIAS LTDA - AFR LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
TRT15 · LIQ1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA CumPrSe 0011707-19.2026.5.15.0128 REQUERENTE: MARCELO EDUARDO DA SILVA REQUERIDO: AFR LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cfcd62 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA DESPACHO Vistos. As partes deverão informar, nos autos, os dados para transferência diretamente à conta bancária a ser indicada. Caso não sejam apresentados os dados bancários, será expedido alvará eletrônico para saque pelo beneficiário, advertindo-se a parte de que, nesta hipótese, deverá comparecer à agência bancária depositária, a fim de efetuar o respectivo saque. Inclua-se como patrono do polo passivo o advogado da(s) executada(s) que consta(m) dos autos principais. Após, intime-o para que regularize sua habilitação, anexando procuração e atos constitutivos para prosseguimento na presente execução provisória, sob pena de inativação de seu cadastro. Simultaneamente ao determinado acima, intime-se a RECLAMADA para manifestação, no prazo de oito dias, sobre os cálculos do reclamante, apresentando os seus, nos mesmos moldes, na discordância, fundamentado os itens e valores impugnados, conforme disposto no § 2º do art.879 da CLT, sob pena de preclusão. Deverá, ainda, apresentar em seus cálculos, os valores relativos às contribuições previdenciárias incidentes, nos termos da Lei 10.035, de 25.10.2000, discriminando as alíquotas, bem como para fins de apuração do imposto de renda a ser retido na fonte, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.833/02, apresentar os percentuais equivalentes aos rendimentos tributáveis, de tributação exclusiva separadamente (13º e férias) e rendimentos isentos. Os cálculos de liquidação deverão ser elaborados pelas partes por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme previsto no artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 5/2012 (alterado recentemente pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 1/2020). O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão offline do sistema PJe-Calc (Sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8ª Região), contendo as mesmas funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Além do envio da planilha de cálculo em arquivo com extensão “.pdf”, deverá também ser enviado o arquivo com a extensão “.pjc”, a fim de que esta unidade possa localizar os cálculos no PJe-Calc e efetuar eventuais atualizações. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. Decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos para fixação do "quantum debeatur". Cumpra-se. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 01 de setembro de 2026 CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO EDUARDO DA SILVA
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