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0011706-77.2025.5.15.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011706-77.2025.5.15.0028 AUTOR: LUIZ PEREIRA DA SILVA RÉU: TIETE AGROINDUSTRIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e9dbdc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Embargos apresentados. Conheço dos embargos porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Contradição. Multas Normativas. Adicional Noturno. Houve a alegada contradição. A sentença incorreu em contradição interna ao julgar improcedente o pedido principal de adicional noturno e, simultaneamente, condenar a reclamada ao pagamento de multa normativa pelo descumprimento da cláusula relativa a esse mesmo título. A sentença foi clara em estabelecer: “Não comprovado o labor em período noturno, diante da jornada de trabalho reconhecida, julgo improcedente o pleito de pagamento de adicional noturno e respectivos reflexos.” No entanto, no tópico referente às multas convencionais, constou: “Diante do descumprimento das normas coletivas no que se refere ao pagamento correto das horas extras (cláusulas 13ª) e do adicional noturno (cláusulas 14ª), com fundamento na cláusula 61ª/62ª das normas coletivas acostadas aos autos com a inicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante as multas normativas nos valores determinados nas citadas cláusulas, por infração e por norma coletiva descumprida.” Reconhecida a ausência de labor em período noturno, não há falar em descumprimento da cláusula 14ª das normas coletivas, sendo indevida a penalidade correspondente. Desta forma, acolho os embargos para, sanando a contradição apontada, excluir da condenação o pagamento da multa normativa decorrente do descumprimento da cláusula 14ª (adicional noturno), mantendo-se a condenação quanto à multa pelo descumprimento da cláusula 13ª (horas extras). No dispositivo, onde se lê: “E) diante do descumprimento das normas coletivas no que se refere ao pagamento correto das horas extras (cláusulas 13ª) e do adicional noturno (cláusulas 14ª) (...) condeno a reclamada a pagar ao reclamante as multas normativas (...) por infração e por norma coletiva descumprida”, leia-se: “E) diante do descumprimento das normas coletivas no que se refere ao pagamento correto das horas extras (cláusula 13ª), com fundamento na cláusula 61ª/62ª das normas coletivas acostadas aos autos com a inicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante a multa normativa no valor determinado na citada cláusula.” DISPOSITIVO Do exposto, conheço dos embargos declaratórios interpostos pela reclamada e, no mérito, acolhe-los para, atribuindo-lhes efeito modificativo, sanar contradição e excluir da condenação o pagamento da multa normativa decorrente do descumprimento da cláusula 14ª (adicional noturno), nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Inrtimem-se. JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TIETE AGROINDUSTRIAL S.A.

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011706-77.2025.5.15.0028 AUTOR: LUIZ PEREIRA DA SILVA RÉU: TIETE AGROINDUSTRIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e9dbdc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Embargos apresentados. Conheço dos embargos porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Contradição. Multas Normativas. Adicional Noturno. Houve a alegada contradição. A sentença incorreu em contradição interna ao julgar improcedente o pedido principal de adicional noturno e, simultaneamente, condenar a reclamada ao pagamento de multa normativa pelo descumprimento da cláusula relativa a esse mesmo título. A sentença foi clara em estabelecer: “Não comprovado o labor em período noturno, diante da jornada de trabalho reconhecida, julgo improcedente o pleito de pagamento de adicional noturno e respectivos reflexos.” No entanto, no tópico referente às multas convencionais, constou: “Diante do descumprimento das normas coletivas no que se refere ao pagamento correto das horas extras (cláusulas 13ª) e do adicional noturno (cláusulas 14ª), com fundamento na cláusula 61ª/62ª das normas coletivas acostadas aos autos com a inicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante as multas normativas nos valores determinados nas citadas cláusulas, por infração e por norma coletiva descumprida.” Reconhecida a ausência de labor em período noturno, não há falar em descumprimento da cláusula 14ª das normas coletivas, sendo indevida a penalidade correspondente. Desta forma, acolho os embargos para, sanando a contradição apontada, excluir da condenação o pagamento da multa normativa decorrente do descumprimento da cláusula 14ª (adicional noturno), mantendo-se a condenação quanto à multa pelo descumprimento da cláusula 13ª (horas extras). No dispositivo, onde se lê: “E) diante do descumprimento das normas coletivas no que se refere ao pagamento correto das horas extras (cláusulas 13ª) e do adicional noturno (cláusulas 14ª) (...) condeno a reclamada a pagar ao reclamante as multas normativas (...) por infração e por norma coletiva descumprida”, leia-se: “E) diante do descumprimento das normas coletivas no que se refere ao pagamento correto das horas extras (cláusula 13ª), com fundamento na cláusula 61ª/62ª das normas coletivas acostadas aos autos com a inicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante a multa normativa no valor determinado na citada cláusula.” DISPOSITIVO Do exposto, conheço dos embargos declaratórios interpostos pela reclamada e, no mérito, acolhe-los para, atribuindo-lhes efeito modificativo, sanar contradição e excluir da condenação o pagamento da multa normativa decorrente do descumprimento da cláusula 14ª (adicional noturno), nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Inrtimem-se. JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ PEREIRA DA SILVA

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