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0011706-30.2023.5.15.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA AP 0011706-30.2023.5.15.0034 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BOA VISTA AGRAVADO: DALVA MAGALI DOS SANTOS REZENDE E OUTROS (1) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) PROCESSO Nº 0011706-30.2023.5.15.0034 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BOA VISTA AGRAVADOS: DALVA MAGALI DOS SANTOS REZENDE, IB INSTITUTO BIOSAUDE ORIGEM: DAM - PIRACICABA JUÍZA SENTENCIANTE: CRISTIANE SOUZA DE CASTRO TOLEDO GABRHS/fs/rq Decisão que julgou improcedentes os embargos à execução. Agravo de Petição do Município Executado, no tocante ao benefício de ordem - redirecionamento da execução. Contraminutado, com preliminar de não conhecimento. Processo não enviado à D. Procuradoria. Relatados. VOTO PRELIMINAR EM CONTRAMINUTA. COISA JULGADA Em sede de contraminuta, a Agravada suscita preliminar de não conhecimento do recurso do Município, sob o argumento de que a pretensão visa rediscutir a responsabilidade subsidiária, matéria já acobertada pelo manto da coisa julgada. Sem razão. A insurgência do Município Agravante limita-se ao momento e à ordem do redirecionamento dos atos executórios, invocando o benefício de ordem e a necessidade de prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para o esgotamento do patrimônio dos sócios da devedora principal. Não há tentativa de modificar ou reabrir a discussão sobre o título executivo formado na fase de conhecimento (responsabilidade subsidiária), mas tão somente de questionar o procedimento e o cumprimento da ordem de preferência dos atos de constrição patrimonial no âmbito da execução. Inexiste, portanto, afronta à coisa julgada (art. 5.º, XXXVI, da CF/88) ou violação aos limites da liquidação de sentença (art. 879, § 1.º, da CLT). Rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM E ESGOTAMENTO DE MEIOS CONTRA SÓCIOS (IDPJ) O Agravante sustenta que o redirecionamento da execução contra o Município, na qualidade de responsável subsidiário, foi precipitado e indevido. Alega que não houve o exaurimento de todos os meios executórios possíveis em face da devedora principal e de seus sócios, apontando a ausência de utilização de ferramentas como RENAJUD, ARISP, INFOJUD e JUCESP, bem como a falta de diligências em endereços atualizados dos sócios. Defende que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa é medida que se impõe antes de qualquer incursão no patrimônio do ente público, a fim de preservar o erário e respeitar o benefício de ordem inerente à responsabilidade subsidiária. A sentença agravada fundamentou que: "A embargante alega que, antes de a execução recair sobre a devedora subsidiária, devem ser esgotados todos os meios de satisfação do crédito pela apreensão dos bens da primeira executada e de seus sócios. Razão não lhe assiste. Para o início da execução em face do devedor subsidiário, não há exigência de esgotamento dos meios de execução em face do devedor principal, com a penhora dos seus bens e de seus sócios ou habilitação em processos de falência e recuperação judicial. A condenação subsidiária como havida no caso dos autos tem por escopo justamente a ampliação das garantias do trabalhador credor. Com o direcionamento da ação também contra a embargante e com sua condenação espera- se garantir a efetividade da decisão judicial, lembrando-se que o devedor que ao final se responsabilizar pelo adimplemento dos valores devidos poderá, pela via judicial adequada, buscar ressarcimento contra a devedora principal. Importa ao caso que a embargante figura no título executivo e, portanto, não tem preferência sequer em relação aos sócios da primeira executada. Conforme consignado na decisão id f290d4c: "(...) Diante do resultado infrutífero das medidas executórias realizadas em face da devedora principal (ID b71a220) e considerando que a condenação subsidiária visa garantir a efetividade da execução, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, determino o prosseguimento do feito diretamente contra a subsidiária. (.)' Bastam, pois, as tentativas infrutíferas de recebimento do crédito do devedor principal, mediante as medidas ordinárias de execução contra a devedora principal. Reforço que, para invocar o benefício de ordem, o embargante deveria apontar onde estão os bens do devedor principal (art. 794 do CPC/15, c/c 8 3º do artigo 4º da Lei n.º 6.830/80). Destaque-se que, de acordo com entendimento jurisprudencial pacificado por meio da Súmula 331 do C. TST, a responsabilidade subsidiária não fica condicionada a um eventual estado de insolvência da primeira devedora. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes da mais alta Corte Trabalhista sobre a questão: (Ce) 4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. A atual jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade. Inexiste, portanto, o benefício de ordem (...) Processo: AIRR - 11322-61.2016.5.03.0094 Data de Julgamento: 03/04/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8º Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019". RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Do entendimento firmado por esta Corte no item IV da Súmula nº 331, extrai-se que a execução prosseguirá contra o responsável subsidiário desde que, configurado o inadimplemento do devedor principal, tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. Não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. A discussão revela-se até descabida, porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao credor, e não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo. Precedentes. Incide, no caso, o teor da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...) Processo: RR - 116600- 10.2011.5.17.0006 Data de Julgamento: 27/02/2019, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7º Turma, Data de Publicação: DEJT 08/03/2019". "2. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA EXECUTADA (DEVEDORA PRINCIPAL). IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pela segunda Executada, condenada de forma subsidiária, concluindo que a empresa não poderia ser executada antes da excussão dos bens dos sócios da primeira Executada. Explicitou que a "agravante se beneficia da faculdade de exigir que se faça primeiramente a execução da primeira reclamada (devedora principal) e de seus sócios, não podendo ser executada, neste momento processual, em face de sua responsabilidade subsidiária." 2. Ocorre que inexiste previsão legal para se estabelecer benefício de ordem em favor do responsável subsidiário (CF, art. 5º, 11), de modo a condicionar sua efetiva responsabilidade subsidiária apenas quando esgotadas as tentativas de executar os sócios da empresa prestadora de serviços. A responsabilidade subsidiária nada mais é que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus sócios. Não se revela razoável permitir que a Exequente - portadora de título executivo contra as duas Executadas - aguarde que o juízo investigue a existência de bens dos sócios do devedor principal. Afinal, a garantia constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como o escopo de pacificação dos conflitos, devem ser observados no processo do trabalho, não restando autorizada a dilação do procedimento, à margem de qualquer lastro legal (CF, art. 5º, LIV), o que apenas interessa ao responsável patrimonial subsidiário. Cumpre salientar ainda que o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário, diante da incabível exigência de excussão anterior de bens dos sócios do devedor principal, encontra amparo nos termos da Súmula 331, IV, do TST (Julgados). 3. Violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 103300- 98.2008.5.02.0039 Data de Julgamento: 20/02/2019, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5º Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019". Dessa forma, tendo em vista que a condenação subsidiária objetiva a garantia de satisfação do crédito do trabalhador, rejeito a medida." Não prospera a insurgência recursal. O C. TST, ao julgar o Tema n.º 133 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - Processo RR-0000247-93.2021.5.09.0672 -, fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução." No presente caso, as tentativas de medidas executórias em face da devedora principal resultaram infrutíferas, conforme consignado na r. sentença e admitido pelo próprio Município em suas razões, ao alegar a necessidade de se buscar os bens dos sócios. Contudo, o Agravante não indicou bens da empresa que fossem suficientes para satisfazer integralmente a execução. A responsabilidade subsidiária do ente público, devidamente reconhecida no título executivo, visa assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a satisfação do crédito alimentar. Inexiste amparo legal que obrigue o credor a promover o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ - da empresa e a excussão dos bens dos sócios antes de acionar o devedor subsidiário que já consta no título executivo judicial. Dessa forma, a insolvência da devedora principal autoriza o imediato redirecionamento da execução contra o Município Agravante. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA DA EXEQUENTE, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO EXECUTADO, MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA E, NO MÉRITO, NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DALVA MAGALI DOS SANTOS REZENDE

  2. Edital

    TRT15 · 6ª Câmara

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA AP 0011706-30.2023.5.15.0034 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BOA VISTA AGRAVADO: DALVA MAGALI DOS SANTOS REZENDE E OUTROS (1) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) PROCESSO Nº 0011706-30.2023.5.15.0034 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BOA VISTA AGRAVADOS: DALVA MAGALI DOS SANTOS REZENDE, IB INSTITUTO BIOSAUDE ORIGEM: DAM - PIRACICABA JUÍZA SENTENCIANTE: CRISTIANE SOUZA DE CASTRO TOLEDO GABRHS/fs/rq Decisão que julgou improcedentes os embargos à execução. Agravo de Petição do Município Executado, no tocante ao benefício de ordem - redirecionamento da execução. Contraminutado, com preliminar de não conhecimento. Processo não enviado à D. Procuradoria. Relatados. VOTO PRELIMINAR EM CONTRAMINUTA. COISA JULGADA Em sede de contraminuta, a Agravada suscita preliminar de não conhecimento do recurso do Município, sob o argumento de que a pretensão visa rediscutir a responsabilidade subsidiária, matéria já acobertada pelo manto da coisa julgada. Sem razão. A insurgência do Município Agravante limita-se ao momento e à ordem do redirecionamento dos atos executórios, invocando o benefício de ordem e a necessidade de prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para o esgotamento do patrimônio dos sócios da devedora principal. Não há tentativa de modificar ou reabrir a discussão sobre o título executivo formado na fase de conhecimento (responsabilidade subsidiária), mas tão somente de questionar o procedimento e o cumprimento da ordem de preferência dos atos de constrição patrimonial no âmbito da execução. Inexiste, portanto, afronta à coisa julgada (art. 5.º, XXXVI, da CF/88) ou violação aos limites da liquidação de sentença (art. 879, § 1.º, da CLT). Rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM E ESGOTAMENTO DE MEIOS CONTRA SÓCIOS (IDPJ) O Agravante sustenta que o redirecionamento da execução contra o Município, na qualidade de responsável subsidiário, foi precipitado e indevido. Alega que não houve o exaurimento de todos os meios executórios possíveis em face da devedora principal e de seus sócios, apontando a ausência de utilização de ferramentas como RENAJUD, ARISP, INFOJUD e JUCESP, bem como a falta de diligências em endereços atualizados dos sócios. Defende que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa é medida que se impõe antes de qualquer incursão no patrimônio do ente público, a fim de preservar o erário e respeitar o benefício de ordem inerente à responsabilidade subsidiária. A sentença agravada fundamentou que: "A embargante alega que, antes de a execução recair sobre a devedora subsidiária, devem ser esgotados todos os meios de satisfação do crédito pela apreensão dos bens da primeira executada e de seus sócios. Razão não lhe assiste. Para o início da execução em face do devedor subsidiário, não há exigência de esgotamento dos meios de execução em face do devedor principal, com a penhora dos seus bens e de seus sócios ou habilitação em processos de falência e recuperação judicial. A condenação subsidiária como havida no caso dos autos tem por escopo justamente a ampliação das garantias do trabalhador credor. Com o direcionamento da ação também contra a embargante e com sua condenação espera- se garantir a efetividade da decisão judicial, lembrando-se que o devedor que ao final se responsabilizar pelo adimplemento dos valores devidos poderá, pela via judicial adequada, buscar ressarcimento contra a devedora principal. Importa ao caso que a embargante figura no título executivo e, portanto, não tem preferência sequer em relação aos sócios da primeira executada. Conforme consignado na decisão id f290d4c: "(...) Diante do resultado infrutífero das medidas executórias realizadas em face da devedora principal (ID b71a220) e considerando que a condenação subsidiária visa garantir a efetividade da execução, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, determino o prosseguimento do feito diretamente contra a subsidiária. (.)' Bastam, pois, as tentativas infrutíferas de recebimento do crédito do devedor principal, mediante as medidas ordinárias de execução contra a devedora principal. Reforço que, para invocar o benefício de ordem, o embargante deveria apontar onde estão os bens do devedor principal (art. 794 do CPC/15, c/c 8 3º do artigo 4º da Lei n.º 6.830/80). Destaque-se que, de acordo com entendimento jurisprudencial pacificado por meio da Súmula 331 do C. TST, a responsabilidade subsidiária não fica condicionada a um eventual estado de insolvência da primeira devedora. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes da mais alta Corte Trabalhista sobre a questão: (Ce) 4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. A atual jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade. Inexiste, portanto, o benefício de ordem (...) Processo: AIRR - 11322-61.2016.5.03.0094 Data de Julgamento: 03/04/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8º Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019". RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Do entendimento firmado por esta Corte no item IV da Súmula nº 331, extrai-se que a execução prosseguirá contra o responsável subsidiário desde que, configurado o inadimplemento do devedor principal, tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. Não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. A discussão revela-se até descabida, porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao credor, e não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo. Precedentes. Incide, no caso, o teor da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...) Processo: RR - 116600- 10.2011.5.17.0006 Data de Julgamento: 27/02/2019, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7º Turma, Data de Publicação: DEJT 08/03/2019". "2. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA EXECUTADA (DEVEDORA PRINCIPAL). IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pela segunda Executada, condenada de forma subsidiária, concluindo que a empresa não poderia ser executada antes da excussão dos bens dos sócios da primeira Executada. Explicitou que a "agravante se beneficia da faculdade de exigir que se faça primeiramente a execução da primeira reclamada (devedora principal) e de seus sócios, não podendo ser executada, neste momento processual, em face de sua responsabilidade subsidiária." 2. Ocorre que inexiste previsão legal para se estabelecer benefício de ordem em favor do responsável subsidiário (CF, art. 5º, 11), de modo a condicionar sua efetiva responsabilidade subsidiária apenas quando esgotadas as tentativas de executar os sócios da empresa prestadora de serviços. A responsabilidade subsidiária nada mais é que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus sócios. Não se revela razoável permitir que a Exequente - portadora de título executivo contra as duas Executadas - aguarde que o juízo investigue a existência de bens dos sócios do devedor principal. Afinal, a garantia constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como o escopo de pacificação dos conflitos, devem ser observados no processo do trabalho, não restando autorizada a dilação do procedimento, à margem de qualquer lastro legal (CF, art. 5º, LIV), o que apenas interessa ao responsável patrimonial subsidiário. Cumpre salientar ainda que o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário, diante da incabível exigência de excussão anterior de bens dos sócios do devedor principal, encontra amparo nos termos da Súmula 331, IV, do TST (Julgados). 3. Violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 103300- 98.2008.5.02.0039 Data de Julgamento: 20/02/2019, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5º Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019". Dessa forma, tendo em vista que a condenação subsidiária objetiva a garantia de satisfação do crédito do trabalhador, rejeito a medida." Não prospera a insurgência recursal. O C. TST, ao julgar o Tema n.º 133 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - Processo RR-0000247-93.2021.5.09.0672 -, fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução." No presente caso, as tentativas de medidas executórias em face da devedora principal resultaram infrutíferas, conforme consignado na r. sentença e admitido pelo próprio Município em suas razões, ao alegar a necessidade de se buscar os bens dos sócios. Contudo, o Agravante não indicou bens da empresa que fossem suficientes para satisfazer integralmente a execução. A responsabilidade subsidiária do ente público, devidamente reconhecida no título executivo, visa assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a satisfação do crédito alimentar. Inexiste amparo legal que obrigue o credor a promover o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ - da empresa e a excussão dos bens dos sócios antes de acionar o devedor subsidiário que já consta no título executivo judicial. Dessa forma, a insolvência da devedora principal autoriza o imediato redirecionamento da execução contra o Município Agravante. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA DA EXEQUENTE, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO EXECUTADO, MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA E, NO MÉRITO, NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IB INSTITUTO BIOSAUDE

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