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Tribunal
TST
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set/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011706-16.2023.5.15.0071 AGRAVANTE: COMBIO ENERGIA S.A. AGRAVADO: E. MARTINS COSTA SERVICOS MANUTENCAO E MONTAGEM LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (cdbac15) proferida nos autos do processo 0011706-16.2023.5.15.0071 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011706-16.2023.5.15.0071 AGRAVANTE: COMBIO ENERGIA S.A. ADVOGADO: Dr. RAFAEL BICCA MACHADO AGRAVADO: E. MARTINS COSTA SERVICOS MANUTENCAO E MONTAGEM LTDA ADVOGADO: Dr. PAULO HENRIQUE TEOFILO BIOLCATTI AGRAVADO: ALEXSANDRO PEREIRA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. RENATA HOMSY DIAS CLARO LUNARDI GPVMF/mp D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/08/2025 - Id 98ce53c; recurso apresentado em 08/09/2025 - Id 01e7cd5). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À RECORRENTE / ÔNUS DA PROVA A 2ª reclamada apresenta impugnação sob o título "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – INEXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À RECLAMADA – ÔNUS DA PROVA". Insurge-se contra a manutenção de sua responsabilidade subsidiária, alegando que houve inversão indevida do ônus da prova. Sustenta que negou expressamente a prestação de serviços pelo reclamante e que o contrato comercial mantido com a primeira reclamada (prestadora) encerrou-se em abril de 2023, enquanto o contrato de trabalho do autor iniciou-se apenas em julho de 2023. Argumenta que cabia ao reclamante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (efetiva prestação de labor em benefício da tomadora), do qual não se desincumbiu, uma vez que não houve produção de prova oral e a condenação baseou- se em presunção e em constatações periciais que não suprem a ausência de prova do nexo temporal e da prestação laboral direta. O v. acórdão consignou: O Reclamante afirma, na inicial, que foi contratado pela 1ª Reclamada para exercer a função de caldeireiro, prestando serviços durante todo o seu contrato para a 2ª Ré, ora Recorrente. Ao contrário do que alega a Recorrente, a defesa baseou-se apenas na ausência de vínculo com o trabalhador e não de prestação de serviços por ele. Revel a empregadora, presumem-se verdadeiros os fatos relatados na inicial, se não apresentada prova em sentido contrário. Denota-se que houve contrato de prestação de serviços de montagem mecânica de equipamentos entre as reclamadas, com prazo de11/2022 a 04 /2023 e previsão de prorrogação de acordo com as situação nele elencadas. Embora a Recorrente mencione a data de encerramento do contrato, em recurso, não o fez na contestação, para tentar afastar o período contratual do Reclamante. Deduz-se, portanto, que houve a prorrogação prevista, ainda que não apresentado o documento respectivo pela parte, por mera conveniência. Destaque-se a constatação realizada pelo perito, ao diligenciar para a realização da prova técnica: "Verificamos por ocasião das diligências que apesar de contratado pela 1ª reclamada, o reclamante sempre exerceu sua função e atividades na obra de construção da caldeira a biomassa da 2ª reclamada." (Id 20dfedd) É de se ressaltar que todo aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, do trabalho prestado, deve responder com seu patrimônio pelo adimplemento das obrigações correspondentes. A licitude da terceirização dos serviços não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado. Nesse sentido, o teor do item IV da Súmula 331 do c. TST. Irrelevante a discussão acerca de quem admitiu o Reclamante ou mesmo a quem esteve diretamente subordinado. A responsabilidade decorre do risco de contratar terceiros para prestar o trabalho. Frise-se que, em caso de terceirização, compete à empresa beneficiária dos serviços o ônus de verificar a idoneidade da empresa contratada, além de acompanhar e fiscalizar o efetivo cumprimento das responsabilidades trabalhistas, sob pena de responder por culpa "in eligendo" e "in vigilando", uma vez que esta última pode se tornar, no curso do contrato de prestação de serviços, incapaz financeiramente. Desta forma, não há como afastar a responsabilidade subsidiária imputada à Recorrente no tocante aos direitos derivados do contrato de trabalho entre 1ª Reclamada e Reclamante. Não provejo. A v. decisão referente à prestação de serviços pelo reclamante é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090416560477400000202884466. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090416560477400000202884466?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- E. MARTINS COSTA SERVICOS MANUTENCAO E MONTAGEM LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011706-16.2023.5.15.0071 AGRAVANTE: COMBIO ENERGIA S.A. AGRAVADO: E. MARTINS COSTA SERVICOS MANUTENCAO E MONTAGEM LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (cdbac15) proferida nos autos do processo 0011706-16.2023.5.15.0071 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011706-16.2023.5.15.0071 AGRAVANTE: COMBIO ENERGIA S.A. ADVOGADO: Dr. RAFAEL BICCA MACHADO AGRAVADO: E. MARTINS COSTA SERVICOS MANUTENCAO E MONTAGEM LTDA ADVOGADO: Dr. PAULO HENRIQUE TEOFILO BIOLCATTI AGRAVADO: ALEXSANDRO PEREIRA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. RENATA HOMSY DIAS CLARO LUNARDI GPVMF/mp D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/08/2025 - Id 98ce53c; recurso apresentado em 08/09/2025 - Id 01e7cd5). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À RECORRENTE / ÔNUS DA PROVA A 2ª reclamada apresenta impugnação sob o título "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – INEXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À RECLAMADA – ÔNUS DA PROVA". Insurge-se contra a manutenção de sua responsabilidade subsidiária, alegando que houve inversão indevida do ônus da prova. Sustenta que negou expressamente a prestação de serviços pelo reclamante e que o contrato comercial mantido com a primeira reclamada (prestadora) encerrou-se em abril de 2023, enquanto o contrato de trabalho do autor iniciou-se apenas em julho de 2023. Argumenta que cabia ao reclamante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (efetiva prestação de labor em benefício da tomadora), do qual não se desincumbiu, uma vez que não houve produção de prova oral e a condenação baseou- se em presunção e em constatações periciais que não suprem a ausência de prova do nexo temporal e da prestação laboral direta. O v. acórdão consignou: O Reclamante afirma, na inicial, que foi contratado pela 1ª Reclamada para exercer a função de caldeireiro, prestando serviços durante todo o seu contrato para a 2ª Ré, ora Recorrente. Ao contrário do que alega a Recorrente, a defesa baseou-se apenas na ausência de vínculo com o trabalhador e não de prestação de serviços por ele. Revel a empregadora, presumem-se verdadeiros os fatos relatados na inicial, se não apresentada prova em sentido contrário. Denota-se que houve contrato de prestação de serviços de montagem mecânica de equipamentos entre as reclamadas, com prazo de11/2022 a 04 /2023 e previsão de prorrogação de acordo com as situação nele elencadas. Embora a Recorrente mencione a data de encerramento do contrato, em recurso, não o fez na contestação, para tentar afastar o período contratual do Reclamante. Deduz-se, portanto, que houve a prorrogação prevista, ainda que não apresentado o documento respectivo pela parte, por mera conveniência. Destaque-se a constatação realizada pelo perito, ao diligenciar para a realização da prova técnica: "Verificamos por ocasião das diligências que apesar de contratado pela 1ª reclamada, o reclamante sempre exerceu sua função e atividades na obra de construção da caldeira a biomassa da 2ª reclamada." (Id 20dfedd) É de se ressaltar que todo aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, do trabalho prestado, deve responder com seu patrimônio pelo adimplemento das obrigações correspondentes. A licitude da terceirização dos serviços não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado. Nesse sentido, o teor do item IV da Súmula 331 do c. TST. Irrelevante a discussão acerca de quem admitiu o Reclamante ou mesmo a quem esteve diretamente subordinado. A responsabilidade decorre do risco de contratar terceiros para prestar o trabalho. Frise-se que, em caso de terceirização, compete à empresa beneficiária dos serviços o ônus de verificar a idoneidade da empresa contratada, além de acompanhar e fiscalizar o efetivo cumprimento das responsabilidades trabalhistas, sob pena de responder por culpa "in eligendo" e "in vigilando", uma vez que esta última pode se tornar, no curso do contrato de prestação de serviços, incapaz financeiramente. Desta forma, não há como afastar a responsabilidade subsidiária imputada à Recorrente no tocante aos direitos derivados do contrato de trabalho entre 1ª Reclamada e Reclamante. Não provejo. A v. decisão referente à prestação de serviços pelo reclamante é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090416560477400000202884466. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090416560477400000202884466?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- COMBIO ENERGIA S.A.