Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE CumPrSe 0011705-25.2025.5.15.0115 REQUERENTE: ELTON FERNANDES REQUERIDO: INDIANA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS CERAMICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b495117 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DECISÃO O venerando Acórdão ad quem - nos autos do Processo principal n.º 0010671-83.2023.5.15.0115ATOrd -, manteve inalterados os termos do comando decisório objeto deste cumprimento provisório de sentença. Nos termos do Provimento CGJT n.º 02, de 28/07/2021, determino a conversão da execução provisória em definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 - Convertida a execução provisória em definitiva”. Providencie a Secretaria desta Vara do Trabalho. Remetam-se ao arquivo definitivo os autos do processo originário; prosseguindo-se a execução nestes autos do então cumprimento provisório de sentença, como se principais fossem. Destarte, ato contínuo, converte-se em definitiva a Decisão homologatória de cálculos provisórios de liquidação de sentença [ID. 261dbd5]. Objeto de requerimento, pela parte autora/exequente [ID. f00cac3]; fica a parte reclamada/executada notificada para pagar os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para essa finalidade, confiro força de mandado a esta Decisão. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios [autorizando o Juízo a se valer de todas as ferramentas a sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal]. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de Edital, em caso de devolução da notificação postal. Cópia desta Decisão deverá ser coligida aos autos do processo originário. Providencie a Secretaria desta Vara do Trabalho. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 09 de setembro de 2026. ROBERTA CONFETTI GATSIOS AMSTALDEN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ESMALTADOS JACOMETTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- INDIANA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS CERAMICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE CumPrSe 0011705-25.2025.5.15.0115 REQUERENTE: ELTON FERNANDES REQUERIDO: INDIANA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS CERAMICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b495117 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DECISÃO O venerando Acórdão ad quem - nos autos do Processo principal n.º 0010671-83.2023.5.15.0115ATOrd -, manteve inalterados os termos do comando decisório objeto deste cumprimento provisório de sentença. Nos termos do Provimento CGJT n.º 02, de 28/07/2021, determino a conversão da execução provisória em definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 - Convertida a execução provisória em definitiva”. Providencie a Secretaria desta Vara do Trabalho. Remetam-se ao arquivo definitivo os autos do processo originário; prosseguindo-se a execução nestes autos do então cumprimento provisório de sentença, como se principais fossem. Destarte, ato contínuo, converte-se em definitiva a Decisão homologatória de cálculos provisórios de liquidação de sentença [ID. 261dbd5]. Objeto de requerimento, pela parte autora/exequente [ID. f00cac3]; fica a parte reclamada/executada notificada para pagar os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para essa finalidade, confiro força de mandado a esta Decisão. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios [autorizando o Juízo a se valer de todas as ferramentas a sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal]. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de Edital, em caso de devolução da notificação postal. Cópia desta Decisão deverá ser coligida aos autos do processo originário. Providencie a Secretaria desta Vara do Trabalho. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 09 de setembro de 2026. ROBERTA CONFETTI GATSIOS AMSTALDEN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELTON FERNANDES