Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE3 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011704-39.2015.5.15.0067 AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA CAMARGO RÉU: STF - FUNDICAO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e5c8a8 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Idoso, Idoso DESPACHO Vistos. Expediente de fls. 103/105 dos autos em ID 25b5b37: A executada MARIA DARC DE SOUZA pugna pelo reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula 70233 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto- SP, com o consequente levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre o bem. Passa-se à análise: O imóvel não se encontra penhorado nos presentes autos, portanto se não há penhora, a mera indisponibilidade a recair sobre o mesmo, não impede o uso e o gozo da executada. Note-se que eventual fruição (aluguel) a priori, não é compatível com a manutenção da garantia de impenhorabilidade pela Lei 8.009/1990, eis que implicaria na não utilização do imóvel para fins de moradia. Mas ainda que se considerasse o aluguel, nos permissivos da exceção, ou seja, para subsidiar outra moradia, não haveria óbice na contratação, uma vez que a indisponibilidade somente atinge atos de disposição da propriedade. Por qualquer ângulo que se analise o registro da indisponibilidade não impede o uso, o gozo e a fruição (na forma excetiva) do imóvel, não havendo lógica justificativa em sua retirada pelos argumentos da impenhorabilidade do bem. Ser impenhorável é restrição que não abrange o ser indisponível. Há que não se confundir os conceitos e seus respectivos efeitos. Conveniente pontuar que o registro de indisponibilidade nos cadastros do CNIB (tal como o efetivado nos autos do processo) é atuação de práxis judiciária nesta Especializada e visa evitar frustração de posterior execução, o que equivale a dizer, que o fato de constar indisponível o imóvel sub judice não indica a pretensão específica de leva-lo à constrição. Enfim, o despacho que determinou a indisponibilidade dos bens dos executados (ID 6afce67) em nada especificou acerca do imóvel, muito ao contrário, indicou que o Juízo, a despeito de sua existência, considerou frustrada a execução, arquivando o feito. Como já dito a medida judicial que onera referido bem não ameaça a posse da executada, visto que somente limita a transmissão a terceiros deste mesmo bem, pelo proprietário que consta no registro imobiliário. Não há ato de constrição judicial strictu sensu. Novamente, não há penhora que lhe ameace a posse e lhe confira interesse no manejo do presente requerimento. A indisponibilidade somente lhe impede a venda ou doação, ou seja, atos de disponibilidade que justamente implicariam na derrocada de seu principal argumento para impedir a penhora e praceamento do imóvel. Ao fim e a cabo, a constrição pela penhora e praceamento somente não serão levadas à efeito, enquanto o imóvel for utilizado pela família do devedor como moradia, já que tal finalidade conta com a proteção conferida pelo Estado. Qualquer outra finalidade lhe retira o caráter de impenhorabilidade, e os atos de disposição são justamente o que se pretende evitar com o registro da indisponibilidade. Indefiro a retirada da indisponibilidade. Intime-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 09 de setembro de 2026 PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA CAMARGO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011704-39.2015.5.15.0067 AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA CAMARGO RÉU: STF - FUNDICAO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e5c8a8 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Idoso, Idoso DESPACHO Vistos. Expediente de fls. 103/105 dos autos em ID 25b5b37: A executada MARIA DARC DE SOUZA pugna pelo reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula 70233 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto- SP, com o consequente levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre o bem. Passa-se à análise: O imóvel não se encontra penhorado nos presentes autos, portanto se não há penhora, a mera indisponibilidade a recair sobre o mesmo, não impede o uso e o gozo da executada. Note-se que eventual fruição (aluguel) a priori, não é compatível com a manutenção da garantia de impenhorabilidade pela Lei 8.009/1990, eis que implicaria na não utilização do imóvel para fins de moradia. Mas ainda que se considerasse o aluguel, nos permissivos da exceção, ou seja, para subsidiar outra moradia, não haveria óbice na contratação, uma vez que a indisponibilidade somente atinge atos de disposição da propriedade. Por qualquer ângulo que se analise o registro da indisponibilidade não impede o uso, o gozo e a fruição (na forma excetiva) do imóvel, não havendo lógica justificativa em sua retirada pelos argumentos da impenhorabilidade do bem. Ser impenhorável é restrição que não abrange o ser indisponível. Há que não se confundir os conceitos e seus respectivos efeitos. Conveniente pontuar que o registro de indisponibilidade nos cadastros do CNIB (tal como o efetivado nos autos do processo) é atuação de práxis judiciária nesta Especializada e visa evitar frustração de posterior execução, o que equivale a dizer, que o fato de constar indisponível o imóvel sub judice não indica a pretensão específica de leva-lo à constrição. Enfim, o despacho que determinou a indisponibilidade dos bens dos executados (ID 6afce67) em nada especificou acerca do imóvel, muito ao contrário, indicou que o Juízo, a despeito de sua existência, considerou frustrada a execução, arquivando o feito. Como já dito a medida judicial que onera referido bem não ameaça a posse da executada, visto que somente limita a transmissão a terceiros deste mesmo bem, pelo proprietário que consta no registro imobiliário. Não há ato de constrição judicial strictu sensu. Novamente, não há penhora que lhe ameace a posse e lhe confira interesse no manejo do presente requerimento. A indisponibilidade somente lhe impede a venda ou doação, ou seja, atos de disponibilidade que justamente implicariam na derrocada de seu principal argumento para impedir a penhora e praceamento do imóvel. Ao fim e a cabo, a constrição pela penhora e praceamento somente não serão levadas à efeito, enquanto o imóvel for utilizado pela família do devedor como moradia, já que tal finalidade conta com a proteção conferida pelo Estado. Qualquer outra finalidade lhe retira o caráter de impenhorabilidade, e os atos de disposição são justamente o que se pretende evitar com o registro da indisponibilidade. Indefiro a retirada da indisponibilidade. Intime-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 09 de setembro de 2026 PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DARC DE SOUZA
- STF - FUNDICAO LTDA - ME