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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Bom Despacho · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATSum 0011704-11.2024.5.03.0050 AUTOR: MATEUS CARVALHO DA FONSECA RÉU: GOTA D AGUA GOLD LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c5cdf1 proferida nos autos. DECISÃO A parte exequente peticiona nos autos sob o ID. ffcaef0 e informa a ocorrência de fatos supervenientes relatados pelo Oficial de Justiça na certidão de ID. 6ddae61. Requer medidas urgentes em face da parte ré, Gota D'Água Gold Ltda., e de terceiros envolvidos. Ademais, noticia que o depositário judicial dos bens penhorados, Antônio Carlos da Costa, informou no ato da diligência que a parte executada Gota D'Água Gold Ltda. não mais funciona no local, que os bens penhorados não existem mais e que o estabelecimento agora é utilizado pela empresa Gás Nobre Comércio de Gás Ltda. (CNPJ 62.898.494/0001-20), e empresa de nome fantasia PONTO DO GÁS, onde atua como gerente. Em razão desses fatos, a parte autora postulou o arresto cautelar dos botijões encontrados no local, o reconhecimento de sucessão empresarial e de fraude à execução, a inclusão do sócio e da nova empresa no polo passivo, além da aplicação de penalidades ao depositário judicial por ato atentatório à dignidade da Justiça e litigância de má-fé. A análise dos autos revela que o depositário judicial, Antônio Carlos da Costa (CPF 067.874.036-40), que anteriormente havia comparecido à Secretaria da Vara afirmando desligamento da empresa executada (ID. caa8782), permanece atuando no mesmo endereço e em alegada condição de gerente da pessoa jurídica Gás Nobre Comércio de Gás Ltda. (CNPJ 62.898.494/0001-20) e empresa de nome fantasia PONTO DO GAS - CNPJ 02.105.764/0001-77, conforme certidão do oficial de justiça, ID. 6ddae61. Constatada a identidade de ramo econômico, de ponto comercial e de gestão fática, bem como o desaparecimento do patrimônio constrito sob a guarda do depositário, restam caracterizados fortes elementos de alteração na estrutura jurídica para frustrar a execução trabalhista, justificando a intervenção judicial com base nos artigos 10, 448 e 448-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além do artigo 855-A da CLT combinado com os artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Por outro lado, em observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, c/c artigos 9º e 10 do CPC), o reconhecimento definitivo da sucessão fraudulenta e o redirecionamento executivo dependem da prévia manifestação da empresa indicada. Ante o exposto, determino a instauração de incidente para apuração de sucessão empresarial em face de Gás Nobre Comércio de Gás Ltda e Ponto do Gás, com fulcro nos artigos 10, 448 e 448-A da CLT, determino a inclusão do sócio Antônio Carlos da Costa, por ser sócio de fato da empresa e a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão dos sócios José Lucas Bernardo dos Santos e Aldeci Francisco da Silva no polo passivo da execução. Suspenda-se a execução (§ 3º do art. 134 do CPC), e citem-se as pessoas abaixo elencadas, por AR ou MANDADO (Art. 3º, incisos I e III, da Portaria Conjunta GP/GCR N. 323/2016 - TRT/3), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se e requeiram as provas que entenderem cabíveis (art. 135 do CPC), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte exequente: ANTONIO CARLOS DA COSTA (CPF 067.874.036-40); GAS NOBRE COMERCIO DE GAS LTDA (CNPJ 62.898.494/0001-20) JOSE LUCAS BERNARDO DOS SANTOS (CPF 124.637.494-31) ALDECI FRANCISCO DA SILVA (CPF 097.990.677-66) PONTO DO GAS (CNPJ 02.105.764/0001-77). Após o prazo para manifestação das pessoas ora incluídas, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 dias, que deverá apontar especificamente os elementos que corroboram suas afirmações. Tudo feito, volvam os autos conclusos para decisão. CUMPRA-SE. I. BOM DESPACHO/MG, 10 de setembro de 2026. PEDRO PAULO FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MATEUS CARVALHO DA FONSECA