Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011703-49.2025.5.15.0020 AUTOR: CLAUDIA ELAINE APARECIDA DOS SANTOS SILVA RÉU: GR OURHO - SERVICOS TEMPORARIOS, VIGILANCIA ELETRONICA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 764b2fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos elencados na inicial, para condenar as reclamadas GR OURHO - SERVIÇOS TEMPORÁRIOS, VIGILÂNCIA ELETRÔNICA E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA (devedora principal) e HARBISONWALKER INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA. (devedora subsidiária) a pagarem à reclamante CLAUDIA ELAINE APARECIDA DOS SANTOS SILVA, conforme restar apurado em liquidação de sentença por cálculo: - adicional de insalubridade e reflexos, limitado aos períodos apurados no laudo pericial; - honorários advocatícios sucumbenciais, tudo nos moldes da fundamentação, que passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais. A primeira reclamada deverá entregar à autora o PPP (Perfil Profissiográfico Profissional), considerando o reconhecimento da exposição ao agente insalubre identificado no laudo pericial, nos períodos lá declinados, no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa a ser revertida em favor de entidade beneficente a ser nominada. A reclamada responderá pelos honorários periciais, fixados em R$ 4.500,00, corrigidos a partir desta data. A reclamada responderá pelas custas, calculadas sobre o valor ora arbitrado em R$ 8.000,00, no importe de R$ 160,00. A atualização dos valores deverá ser realizada em observância à decisão do C.STF nas ADC´s 58 e 59 e ADI´s 5867 e 6021, tendo em vista o efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme o disposto no artigo 102, §2º, da CF, ou seja, incidência do IPCA-E sem aplicação de juros na fase pré-judicial, e a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), a qual já abrange juros e correção monetária. Contribuições previdenciárias nos termos do art. 43 da lei 8212/91 com as alterações dadas pelo art. 1º da lei 8620/91 e Provimento CR-02/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, e Imposto de Renda na conformidade do disposto no Provimento CR-01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Autoriza-se a reclamada a promover a dedução do que for pago à reclamante da cota que lhe couber, inclusive quanto ao Imposto de Renda, com alíquotas incidentes mês a mês em observância ao princípio constitucional da progressividade do imposto de renda- artigo 153, §2º, I, da Constituição Federal e à Instrução Normativa nº 1127/2011 da RFB. Da mesma forma, no que diz respeito à Contribuição Previdenciária, os descontos devem observar as alíquotas que seriam incidentes mês a mês, respeitado o teto. Do contrário, haveria inaceitável prejuízo ao empregado em decorrência de irregularidades perpetradas por seu empregador, além de benefício indevido no cálculo das cotas previdenciárias. Nada mais, intimem-se. TANIA APARECIDA CLARO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIA ELAINE APARECIDA DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011703-49.2025.5.15.0020 AUTOR: CLAUDIA ELAINE APARECIDA DOS SANTOS SILVA RÉU: GR OURHO - SERVICOS TEMPORARIOS, VIGILANCIA ELETRONICA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 764b2fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos elencados na inicial, para condenar as reclamadas GR OURHO - SERVIÇOS TEMPORÁRIOS, VIGILÂNCIA ELETRÔNICA E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA (devedora principal) e HARBISONWALKER INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA. (devedora subsidiária) a pagarem à reclamante CLAUDIA ELAINE APARECIDA DOS SANTOS SILVA, conforme restar apurado em liquidação de sentença por cálculo: - adicional de insalubridade e reflexos, limitado aos períodos apurados no laudo pericial; - honorários advocatícios sucumbenciais, tudo nos moldes da fundamentação, que passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais. A primeira reclamada deverá entregar à autora o PPP (Perfil Profissiográfico Profissional), considerando o reconhecimento da exposição ao agente insalubre identificado no laudo pericial, nos períodos lá declinados, no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa a ser revertida em favor de entidade beneficente a ser nominada. A reclamada responderá pelos honorários periciais, fixados em R$ 4.500,00, corrigidos a partir desta data. A reclamada responderá pelas custas, calculadas sobre o valor ora arbitrado em R$ 8.000,00, no importe de R$ 160,00. A atualização dos valores deverá ser realizada em observância à decisão do C.STF nas ADC´s 58 e 59 e ADI´s 5867 e 6021, tendo em vista o efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme o disposto no artigo 102, §2º, da CF, ou seja, incidência do IPCA-E sem aplicação de juros na fase pré-judicial, e a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), a qual já abrange juros e correção monetária. Contribuições previdenciárias nos termos do art. 43 da lei 8212/91 com as alterações dadas pelo art. 1º da lei 8620/91 e Provimento CR-02/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, e Imposto de Renda na conformidade do disposto no Provimento CR-01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Autoriza-se a reclamada a promover a dedução do que for pago à reclamante da cota que lhe couber, inclusive quanto ao Imposto de Renda, com alíquotas incidentes mês a mês em observância ao princípio constitucional da progressividade do imposto de renda- artigo 153, §2º, I, da Constituição Federal e à Instrução Normativa nº 1127/2011 da RFB. Da mesma forma, no que diz respeito à Contribuição Previdenciária, os descontos devem observar as alíquotas que seriam incidentes mês a mês, respeitado o teto. Do contrário, haveria inaceitável prejuízo ao empregado em decorrência de irregularidades perpetradas por seu empregador, além de benefício indevido no cálculo das cotas previdenciárias. Nada mais, intimem-se. TANIA APARECIDA CLARO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GR OURHO - SERVICOS TEMPORARIOS, VIGILANCIA ELETRONICA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
- HARBISONWALKER INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA.