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0011703-37.2024.5.15.0003

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Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA PROCESSO: ATOrd 0011703-37.2024.5.15.0003 AUTOR: THAINARA CRISTINA CASAGRANDE RÉU: UNIÃO FEDERAL (AGU) E OUTROS (1) Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS GMS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI - ME apresentou embargos de declaração à sentença proferida, conforme razões constantes sob ID 807efc4. Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço. Embargos declaratórios têm por finalidade completar a sentença omissa, ou aclará-la, havendo obscuridade ou contradição, não tendo caráter substitutivo da sentença, razão pela qual se limitam às hipóteses do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. A embargante alega a existência de omissão no julgado quanto à indicação do período de incidência do adicional de insalubridade deferido na r. sentença. Com razão a embargante no que tange à omissão. Analisando a sentença proferida, verifica-se que este juízo, de fato, não se manifestou expressamente sobre o período exato do contrato de trabalho a ser observado para o cálculo do adicional de insalubridade deferido. Dessa forma, passo a sanar a omissão apontada. Conforme constou da instrução processual, a reclamante foi contratada pela primeira reclamada em 01/08/2022 e teve seu contrato de trabalho rescindido em 17/05/2024. Rejeitada a prescrição quinquenal na decisão embargada, esclarece-se que a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e seus reflexos incide sobre todo o período do pacto laboral, qual seja, de 01/08/2022 a 17/05/2024. Assim, sanando a omissão, acolho a indicação para esclarecer que a condenação abrange a totalidade do contrato de trabalho. DISPOSITIVO Ex positis, ACOLHO os embargos de declaração interpostos por GMS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI - ME para, sanando a omissão apontada, esclarecer que a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos abrange todo o período do contrato de trabalho (de 01/08/2022 a 17/05/2024), na forma da fundamentação supra, que passa a integrar a sentença embargada, mantendo-a, no mais, por seus próprios fundamentos. Isento de custas este incidente processual. Intimem-se. Nada mais. SOROCABA/SP, 01 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto . Intimado(s) / Citado(s) - GMS SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - ME

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA PROCESSO: ATOrd 0011703-37.2024.5.15.0003 AUTOR: THAINARA CRISTINA CASAGRANDE RÉU: UNIÃO FEDERAL (AGU) E OUTROS (1) Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS GMS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI - ME apresentou embargos de declaração à sentença proferida, conforme razões constantes sob ID 807efc4. Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço. Embargos declaratórios têm por finalidade completar a sentença omissa, ou aclará-la, havendo obscuridade ou contradição, não tendo caráter substitutivo da sentença, razão pela qual se limitam às hipóteses do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. A embargante alega a existência de omissão no julgado quanto à indicação do período de incidência do adicional de insalubridade deferido na r. sentença. Com razão a embargante no que tange à omissão. Analisando a sentença proferida, verifica-se que este juízo, de fato, não se manifestou expressamente sobre o período exato do contrato de trabalho a ser observado para o cálculo do adicional de insalubridade deferido. Dessa forma, passo a sanar a omissão apontada. Conforme constou da instrução processual, a reclamante foi contratada pela primeira reclamada em 01/08/2022 e teve seu contrato de trabalho rescindido em 17/05/2024. Rejeitada a prescrição quinquenal na decisão embargada, esclarece-se que a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e seus reflexos incide sobre todo o período do pacto laboral, qual seja, de 01/08/2022 a 17/05/2024. Assim, sanando a omissão, acolho a indicação para esclarecer que a condenação abrange a totalidade do contrato de trabalho. DISPOSITIVO Ex positis, ACOLHO os embargos de declaração interpostos por GMS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI - ME para, sanando a omissão apontada, esclarecer que a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos abrange todo o período do contrato de trabalho (de 01/08/2022 a 17/05/2024), na forma da fundamentação supra, que passa a integrar a sentença embargada, mantendo-a, no mais, por seus próprios fundamentos. Isento de custas este incidente processual. Intimem-se. Nada mais. SOROCABA/SP, 01 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto . Intimado(s) / Citado(s) - THAINARA CRISTINA CASAGRANDE

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