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0011703-33.2026.8.16.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: cas-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011703-33.2026.8.16.0021 Processo: 0011703-33.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$4.574,56 Requerente(s): NATALIA CRISTINA ARAUJO TAQUES (CPF/CNPJ: 100.280.099-40) Buriti, 357 - Brazmadeira - CASCAVEL/PR - CEP: 85.814-190 - E-mail: natalia-cristina10@hotmail.com - Telefone(s): (45) 99811-8164 Requerido(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Declaração de Isenção de IPVA c/c Restituição de Valores e Pedido de Tutela Antecipada, autuada sob o nº 0011703-33.2026.8.16.0021, ajuizada por NATALIA CRISTINA ARAÚJO TAQUES em face do ESTADO DO PARANÁ (qualificado nos autos como GOVERNO DO PARANÁ - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA). Alega a parte autora, em síntese, ser portadora do Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F90.0, CID 11: 6A02.0), condição devidamente atestada por laudo médico e chancelada pela expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) pelo próprio Estado do Paraná. Informou que foi proprietária do veículo I/CHEV TRACKER LTZ (placa BBN5J58, Renavam 01114914778, ano 2016), sobre o qual recolheu o IPVA referente ao exercício de 2025, e atualmente é proprietária do veículo CHEV/TRACKER 12T A RS (placa SSG3I49, Renavam 01376788915, ano 2023/2024), utilizado em sua rotina diária e tratamentos de saúde, sobre o qual recaiu a cobrança e o respectivo adimplemento do tributo no exercício de 2026. Sustentou preencher todos os requisitos legais previstos na Lei Estadual nº 14.260/2003 e na Resolução SEFA nº 135/2021, ressaltando que a exigência infralegal anterior quanto à incapacidade de dirigir restou revogada pela Resolução SEFA nº 353/2025. Ao final, postulou: a) a concessão de tutela antecipada; b) a declaração de inexigibilidade e reconhecimento do direito à isenção do IPVA relativamente ao veículo atual, enquanto persistirem os requisitos legais; e c) a condenação do réu à restituição dos valores indevidamente pagos a título de IPVA referentes aos exercícios de 2025 e 2026, perfazendo o montante de R$ 4.574,56, devidamente atualizado. Juntou procuração e documentos (mov. 1.1 a 1.12). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (mov. 9.1). Citado regularmente, o réu ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação (mov. 15.1), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo perante a Secretaria de Estado da Fazenda. No mérito, defendeu a inocorrência do direito à isenção tributária ante as modificações introduzidas pela Lei Estadual nº 22.262/2024, alegando que o novo marco normativo passou a adotar os conceitos previstos na legislação estadual do ICMS, exigindo-se a incapacidade de dirigir para a fruição da benesse. Apontou que a autora é titular de CNH regular com aptidão válida e desempenha função laborativa de professora e Diretora de CMEI. Subsidiariamente, aduziu a impossibilidade de concessão com efeitos retroativos, pugnando pela improcedência integral dos pedidos. Juntou documentos (mov. 15.2 a 15.7). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 18.1), refutando a preliminar arguida e reiterando os termos inaugurais. Instadas acerca do interesse na dilação probatória (mov. 19.1), ambas as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide (mov. 22.1 e 23.1). Os autos foram encaminhados para atuação neste juízo. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da alegada falta de interesse de agir (ausência de prévio requerimento administrativo): O réu ESTADO DO PARANÁ suscita preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, sustentando que a demandante não comprovou prévia postulação administrativa junto à repartição fazendária. Razão não assiste ao ente estatal. É pacífica a jurisprudência das Câmaras Cíveis e das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no sentido de que o acesso ao Poder Judiciário para o reconhecimento de isenção tributária e restituição de indébito independe do esgotamento ou de prévia provocação da via administrativa, ante a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição insculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a apresentação de contestação pelo réu rebatendo frontalmente o mérito da pretensão evidencia de forma inequívoca a existência de pretensão resistida, suplantando qualquer dúvida quanto à necessidade e utilidade do provimento jurisdicional invocado. Nesse sentido, confira-se o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. IPVA. VISÃO MONOCULAR. SEGURANÇA CONCEDIDA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DOCUMENTOS QUE ATESTAM A DEFICIÊNCIA VISUAL DO IMPETRANTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DO ESTADO DO PARANÁ, COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021. RECURSO NÃO PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA." (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000193-35.2025.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Substituto Everton Luiz Penter Correa - J. 19.07.2025) Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Não há outras preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da tutela jurisdicional, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO A controvérsia reside em definir: a) se NATALIA CRISTINA ARAÚJO TAQUES faz jus à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em razão de ser pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA); b) se a capacidade para conduzir veículo e a posse de CNH constituem impedimento à concessão do benefício; e c) se é cabível a restituição dos valores recolhidos a esse título referentes aos exercícios de 2025 e 2026. Dispõe o artigo 14, inciso V, da Lei Estadual nº 14.260/2003 (com redação atribuída pelas Leis Estaduais nº 22.262/2024 e nº 22.645/2024): "Art. 14. São isentos do pagamento do IPVA, os veículos automotores: (...) V - terrestres de propriedade, ou cuja posse decorra de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155 CV (cento e cinquenta e cinco cavalos), ou equivalente, quando se tratar de motor que não seja a combustão ou de veículo híbrido, considerada, nesse último caso, a potência total combinada dos motores, nos termos de ato da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, limitado a um veículo por beneficiário..." Por seu turno, a Lei Federal nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) estabelece em seu art. 1º, § 2º, que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos de direito. No caso vertente, a condição clínica da autora foi cabalmente demonstrada pelo laudo médico neurológico (mov. 1.7) e pela Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA (mov. 1.8), emitida pelos órgãos competentes do próprio ESTADO DO PARANÁ, atestando o diagnóstico sob o CID 10: F90.0 e CID 11: 6A02.0. A par disso, os Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (mov. 1.10 e 1.11) comprovam a propriedade dos automotores pela autora e a observância dos limites de potência legalmente admitidos (133 CV no veículo atual CHEV/TRACKER 12T A RS, placa SSG3I49; e 153 CV no veículo anterior I/CHEV TRACKER LTZ, placa BBN5J58). A alegação do réu de que o benefício fiscal restringe-se aos autistas considerados "não condutores" ou absolutamente incapazes para a condução veicular não se sustenta. Com efeito, a norma do § 5º do art. 17 da Resolução SEFA nº 135/2021, que outrora vinculava a concessão à incapacidade de condução, foi expressamente revogada pelo artigo 2º, inciso II, da Resolução SEFA nº 353/2025. Não cabe ao intérprete, por via de atos infralegais ou integração restritiva, criar óbice que desborde da mens legis, mormente quando a finalidade da isenção tributária conferida a pessoas com deficiência é fomentar sua mobilidade, inclusão social e dignidade. O fato de a autora possuir Carteira Nacional de Habilitação válida e desempenhar atividade profissional regular não infirma o seu diagnóstico nem desnatura a proteção que o ordenamento confere à pessoa com TEA. A propósito, a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou-se no sentido da higidez e suficiência do enquadramento, como ilustram os seguintes precedentes: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA. ISENÇÃO DE IPVA. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RECLAMADA– PLEITO DE REFORMA E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL– IMPOSSIBILIDADE– RECLAMANTE QUE PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A ISENÇÃO DO IPVA (LEI ESTADUAL Nº 14.260/2013 E RESOLUÇÃO SEFA Nº 135/2021). INCAPACIDADE OU NÃO PARA DIRIGIR QUE NÃO PODE SER REQUISITO ADICIONAL À ISENÇÃO DO IMPOSTO, JÁ QUE SE TRATA DE NORMA REVOGADA PELA RESOLUÇÃO SEFA Nº 353/2025. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO." > (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0023147-21.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Jaime Souza Pinto Sampaio - J. 18.08.2025) “RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. IPVA. ISENÇÃO A PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA AO ART. 14, V, DA LEI ESTADUAL N. 14.260/2003. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE INCAPACIDADE PARA DIRIGIR. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE CONDIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. DIREITO À ISENÇÃO TRIBUTÁRIA RECONHECIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A isenção do IPVA possui previsão no artigo 14 da Lei Estadual n. 14.260/2003, prevendo em seu inciso V, dentre outros, às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo, nas condições que especifica.2. No caso, a parte autora comprovou por meio das documentações médicas juntadas o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), fazendo jus à isenção tributária do IPVA.3. A (in)capacidade de dirigir não constitui requisito previsto pela legislação estadual para a concessão da isenção tributária, estando, inclusive, revogada a normativa que assim previa, em razão do advento da Resolução SEFA n. 353/2025.4. Além disso, o entendimento firmado pelas Turmas Recursais é de que a comprovação do diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista é suficiente para a concessão da isenção do IPVA.5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Art. 46 da Lei n. 9.099/95.6. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0030382-20.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 28.03.2026) “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA) E DEVOLUÇÃO DE VALORES. ISENÇÃO DE IPVA. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIREITO À ISENÇÃO GARANTIDO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEGISLAÇÃO SOBRE ISENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia consiste em determinar se a isenção do IPVA para pessoa com transtorno do espectro autista depende da incapacidade de dirigir, como previsto no § 5º do art. 17 da Resolução nº 135/2021 da SEFA.2. O diagnóstico (mov. 1.7 dos autos de origem) de transtorno do espectro autista é suficiente para que o autor seja considerado como pessoa com deficiência, conforme a legislação federal (Lei nº 12.764/2012), independentemente da incapacidade de dirigir.3. O § 5º do art. 17 da Resolução nº 135/2021, que vincula a isenção à incapacidade de dirigir, aplica-se de forma subsidiária apenas quando não houver legislação federal que defina a pessoa com transtorno do espectro autista. Contudo, a legislação federal já estabelece esse conceito, não tendo aplicação desse requisito ao presente caso.4. A legislação tributária, conforme o art. 111, II, do Código Tributário Nacional, deve ser interpretada de forma literal, não sendo possível considerar a incapacidade para dirigir um requisito adicional à isenção do IPVA.Assim, o autor preenche todos os requisitos legais para a isenção do IPVA, conforme a Lei Estadual nº 14.260/2003 e a Resolução nº 135/2021 da SEFA.5. Quanto ao pedido subsidiário, este, de igual modo, não comporta acolhimento. Tendo em vista que comprovada a condição da parte autora por autora por laudos médicos desde o ano de 2024 (mov. 1.7 dos autos de origem), inviável a concessão da isenção somente a partir do exercício de 2026. Conforme a sentença: “(...) Em que pese o laudo médico juntado ao evento 1.7, não tenha sido expedido por serviço médico oficial da União, Estado, Município, ou por instituição conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS, destaco que ao evento 1.6, foi juntada a carteira de estacionamento vaga especial, expedida pelo DIRETRAN – Diretoria de Trânsito da Prefeitura Municipal de Campo Mourão. Ou seja a condição de autismo do autor foi reconhecida. (...).”6. No mesmo sentido é a jurisprudência desta Turma Recursal, vide autos nº 0007650-68.2024.8.16.0024 e 0022304-42.2024.8.16.0030.7. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010338-77.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 02.03.2026) Reconhecida a existência da isenção tributária em favor de NATALIA CRISTINA ARAÚJO TAQUES, impõe-se a declaração de inexigibilidade do tributo incidente sobre o veículo automotor atual de sua propriedade (CHEV/TRACKER 12T A RS, placa SSG3I49, Renavam 01376788915), enquanto perdurarem os pressupostos materiais e a titularidade dominial, limitado a um veículo. Da Repetição do Indébito Tributário: Verificada a isenção, o pagamento dos valores de IPVA efetuado nos exercícios de 2025 (relativo ao veículo então registrado em seu nome, placa BBN5J58, no montante de R$ 2.333,07, mov. 1.12) e de 2026 (relativo ao veículo placa SSG3I49, no montante de R$ 2.241,49, mov. 1.9), após a constatação clínica da condição de TEA (13/09/2024 – mov. 1.7), consubstancia pagamento indevido, exsurgindo o direito à repetição de indébito na forma do artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, totalizando a importância de R$ 4.574,56. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por NATALIA CRISTINA ARAÚJO TAQUES em face do ESTADO DO PARANÁ, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1. DECLARAR o direito da parte autora à isenção do IPVA relativamente ao veículo CHEV/TRACKER 12T A RS, Renavam 01376788915, Placa SSG3I49, e consequentemente a inexigibilidade dos lançamentos fiscais respectivos enquanto persistirem os requisitos legais autorizadores e a titularidade dominial do bem; 2. CONDENAR o réu ESTADO DO PARANÁ a restituir em favor de NATALIA CRISTINA ARAÚJO TAQUES, o montante pago indevidamente a título de IPVA referente aos exercícios de 2025 e 2026, na quantia de R$ 4.574,56 (quatro mil, quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos). 3. Consectários legais - Os valores devem ser corrigidos desde a data do desembolso, pelos mesmos índices utilizados pela Fazenda Estadual para a correção do seu crédito tributário. Quanto aos juros de mora, devem ser aplicados desde o trânsito em julgado (Súmula 188 do STJ), pelo mesmo índice utilizado pela Fazenda Estadual para a remuneração de seus créditos, respeitada a prescrição quinquenal, para as condenações até o dia 08/12/2021. Após essa data, a atualização monetária deverá ser, exclusivamente, a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custória - SELIC (que contemplará correção monetária e juros num único índice), por superveniência do art. 3º da EC 113/2021, observado o disposto na Súmula Vinculante nº 17 (suspensão durante o período de graça constitucional). A partir de 10/09/2025 até a expedição do precatório aplica-se o retorno ao entendimento firmado nos Temas nº 810/STF e 905/STJ e, após a expedição do precatório até o efetivo pagamento, a correção monetária dever ser feita pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou a taxa Selic, conforme resultar no menor montante, nos termos da EC 136/2025.”. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ex vi do artigo 54 e do artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicáveis aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). 4. Com o trânsito em julgado e independentemente de nova conclusão: 4.1. Retifique-se a autuação para a classe processual 15215 – Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública mediante execução invertida (tema 1396 do STF). 4.2. Após, intime-se o executado para apresentar os cálculos de liquidação da sentença no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de nomeação de perito às suas expensas, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001[1], aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009 [2]. 4.2.1. Juntado aos autos o cálculo, intime-se o credor para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando inadequada a conta, deverá já trazer o cálculo que entender correto, indicando os erros verificados, sob pena de presunção de aceitação. 4.3. Com a apresentação dos cálculos pelo credor, nos termos do item anterior, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC e do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95. 5. Havendo concordância das partes com relação aos cálculos e/ou certificada a não impugnação aos cálculos, tornem conclusos para homologação dos cálculos e expedição de RPV/Precatório. Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes. §1º. Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal. [2] Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel/PR, data da assinatura digital. Maurício Maingué Sigwalt Juiz de Direito

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