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0011703-32.2024.5.18.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AP 0011703-32.2024.5.18.0010 AGRAVANTE: DAYANE BALIEIRO BATISTA SOBRINHO AGRAVADO: FAST ACAI 4 COMERCIO DE ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (7) PROCESSO TRT - AP-0011703-32.2024.5.18.0010 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE : DAYANE BALIEIRO BATISTA SOBRINHO ADVOGADO : MARCIO CUSTODIO DA SILVA ADVOGADO : JOSE ONOFRI DIAS FILHO AGRAVADA : FAST ACAI 4 COMERCIO DE ALIMENTAÇÃO LTDA ADVOGADA : MARCELA FERREIRA SOUTO AGRAVADA : FAST ACAI 3 COMERCIO DE ALIMENTAÇÃO LTDA ADVOGADA : MARCELA FERREIRA SOUTO AGRAVADA : FAST AÇAÍ FRANCHISING LTDA ADVOGADA : MARCELA FERREIRA SOUTO AGRAVADA : FJP COMÉRCIO LTDA - ME ADVOGADA : MARCELA FERREIRA SOUTO AGRAVADA : FAST GRAINS COMÉRCIO LTDA ADVOGADA : MARCELA FERREIRA SOUTO AGRAVADA : BURITI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADA : MARCELA FERREIRA SOUTO AGRAVADA : UACAI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME ADVOGADA : MARCELA FERREIRA SOUTO AGRAVADA : ALPHA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADA : MARCELA FERREIRA SOUTO ORIGEM : 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : VIVIANE SILVA BORGES EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIOS. REQUISITOS. TEMA 26 DE IRR DO C. TST. Não havendo nos autos elementos que indiquem abuso de personalidade jurídica, aliás sequer indicação de fatos que pudessem levar a tal conclusão, impõe-se manter a decisão de origem que observou a orientação contida na tese vinculante produzida no Tema 26 de IRR do C. TST. Agravo de petição conhecido e desprovido. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza do Trabalho Viviane Silva Borges, da Eg. 10ª Vara do Trabalho de Goiânia, proferiu decisão rejeitando formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos autos de execução trabalhista movida por Dayane Balieiro Batista Sobrinho em face de FAST AÇAÍ 4 COMÉRCIO DE ALIMENTAÇÃO LTDA e OUTROS. A exequente interpõe agravo de petição insistindo na inclusão dos sócios no polo passivo. Contraminuta pelos requeridos. Dispensada a remessa dos autos à PRT, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela exequente. MÉRITO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO A exequente insiste no pedido formulado no IDPJ, a fim de que os sócios da empresa executada possam responder com patrimônios próprios da dívida em execução. Alega, basicamente, que a decisão viola os princípios do processo do trabalho, bem como contraria a jurisprudencial atual que aplica a teoria menor para os casos de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas. Assim entendendo que a mera insolvência das executadas autoriza o direcionamento da execução em face dos sócios é que a credora pugna pela reforma da decisão de origem. Acrescenta que os bens pessoais dos sócios não foram atingidos pela recuperação judicial, e cita arestos em abono a sua tese. Sem razão. A tese fixada pelo TST no Tema 26 assim prevê: 1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Em atenção ao que prevê o item II, de plano cai por terra a tese principal da agravante de que continua prevalecente na jurisprudência trabalhista o entendimento de que ao IDPJ se aplica apenas a teoria menor. Isso vale apenas para os outros casos. Mas em se tratando de empresas executadas em regime de recuperação judicial, a presença dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, mostra-se indispensável. Nesse ponto, portanto, a questão merece ser reapreciada, a fim de averiguar se existem nos autos os elementos indispensáveis ao direcionamento da execução em face do sócio, à luz do que prevê o artigo 50 do Código Civil. O IDPJ foi requerido em petição datada de 27/5/2026 (ID 4af11da), tendo a parte credora limitado a requerer o prosseguimento da execução em face dos sócios, mesmo após o deferimento da recuperação judicial. E o fez tão somente com base na teoria menor, porquanto sequer cogita da existência de desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica. Foi autorizado o processamento do IDPJ, sendo os requeridos intimados, na forma prevista nos artigos 133 e seguintes do CPC e ao final proferida a decisão objeto desse agravo de petição, cujos fundamentos merecem ser aqui reproduzidos: "O C. Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema Repetitivo nº 26, fixou tese vinculante no sentido de que, muito embora subsista a competência material desta Justiça Especializada para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, a desconsideração, para fins de redirecionamento da execução contra os sócios, exige a demonstração de efetivo abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente, para tanto, o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. No caso dos autos, a fundamentação apresentada pela exequente limita-se a apontar o decurso do prazo de aproximadamente um ano sem o recebimento do crédito e a frustração da execução em razão da recuperação judicial da executada, circunstâncias que, à luz da tese fixada no Tema 26, não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica. Não há, nos autos, qualquer elemento que indique desvio de finalidade ou confusão patrimonial, hipóteses que caracterizam o abuso a que alude o art. 50 do Código Civil, sendo insuficiente, para tal desiderato, a mera inadimplência da empresa em recuperação judicial. Ante o exposto, INDEFIRO liminarmente o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, por ausência de demonstração do abuso da personalidade jurídica exigido pelo Tema Repetitivo nº 26 do TST". Assim, diante da ausência sequer de indicação de elementos que pudessem levar à presença dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, impõe-se manter a decisão agravada em respeito às disposições da Tese Jurídica Vinculante do Tema 26. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas pelos executados de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição da exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA REGINA VIEIRA DE MORAES Intimado(s) / Citado(s) - ALPHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AP 0011703-32.2024.5.18.0010 AGRAVANTE: DAYANE BALIEIRO BATISTA SOBRINHO AGRAVADO: FAST ACAI 4 COMERCIO DE ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (7) PROCESSO TRT - AP-0011703-32.2024.5.18.0010 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE : DAYANE BALIEIRO BATISTA SOBRINHO ADVOGADO : MARCIO CUSTODIO DA SILVA ADVOGADO : JOSE ONOFRI DIAS FILHO AGRAVADA : FAST ACAI 4 COMERCIO DE ALIMENTAÇÃO LTDA ADVOGADA : MARCELA FERREIRA SOUTO AGRAVADA : FAST ACAI 3 COMERCIO DE ALIMENTAÇÃO LTDA ADVOGADA : MARCELA FERREIRA SOUTO AGRAVADA : FAST AÇAÍ FRANCHISING LTDA ADVOGADA : MARCELA FERREIRA SOUTO AGRAVADA : FJP COMÉRCIO LTDA - ME ADVOGADA : MARCELA FERREIRA SOUTO AGRAVADA : FAST GRAINS COMÉRCIO LTDA ADVOGADA : MARCELA FERREIRA SOUTO AGRAVADA : BURITI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADA : MARCELA FERREIRA SOUTO AGRAVADA : UACAI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME ADVOGADA : MARCELA FERREIRA SOUTO AGRAVADA : ALPHA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADA : MARCELA FERREIRA SOUTO ORIGEM : 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : VIVIANE SILVA BORGES EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIOS. REQUISITOS. TEMA 26 DE IRR DO C. TST. Não havendo nos autos elementos que indiquem abuso de personalidade jurídica, aliás sequer indicação de fatos que pudessem levar a tal conclusão, impõe-se manter a decisão de origem que observou a orientação contida na tese vinculante produzida no Tema 26 de IRR do C. TST. Agravo de petição conhecido e desprovido. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza do Trabalho Viviane Silva Borges, da Eg. 10ª Vara do Trabalho de Goiânia, proferiu decisão rejeitando formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos autos de execução trabalhista movida por Dayane Balieiro Batista Sobrinho em face de FAST AÇAÍ 4 COMÉRCIO DE ALIMENTAÇÃO LTDA e OUTROS. A exequente interpõe agravo de petição insistindo na inclusão dos sócios no polo passivo. Contraminuta pelos requeridos. Dispensada a remessa dos autos à PRT, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela exequente. MÉRITO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO A exequente insiste no pedido formulado no IDPJ, a fim de que os sócios da empresa executada possam responder com patrimônios próprios da dívida em execução. Alega, basicamente, que a decisão viola os princípios do processo do trabalho, bem como contraria a jurisprudencial atual que aplica a teoria menor para os casos de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas. Assim entendendo que a mera insolvência das executadas autoriza o direcionamento da execução em face dos sócios é que a credora pugna pela reforma da decisão de origem. Acrescenta que os bens pessoais dos sócios não foram atingidos pela recuperação judicial, e cita arestos em abono a sua tese. Sem razão. A tese fixada pelo TST no Tema 26 assim prevê: 1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Em atenção ao que prevê o item II, de plano cai por terra a tese principal da agravante de que continua prevalecente na jurisprudência trabalhista o entendimento de que ao IDPJ se aplica apenas a teoria menor. Isso vale apenas para os outros casos. Mas em se tratando de empresas executadas em regime de recuperação judicial, a presença dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, mostra-se indispensável. Nesse ponto, portanto, a questão merece ser reapreciada, a fim de averiguar se existem nos autos os elementos indispensáveis ao direcionamento da execução em face do sócio, à luz do que prevê o artigo 50 do Código Civil. O IDPJ foi requerido em petição datada de 27/5/2026 (ID 4af11da), tendo a parte credora limitado a requerer o prosseguimento da execução em face dos sócios, mesmo após o deferimento da recuperação judicial. E o fez tão somente com base na teoria menor, porquanto sequer cogita da existência de desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica. Foi autorizado o processamento do IDPJ, sendo os requeridos intimados, na forma prevista nos artigos 133 e seguintes do CPC e ao final proferida a decisão objeto desse agravo de petição, cujos fundamentos merecem ser aqui reproduzidos: "O C. Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema Repetitivo nº 26, fixou tese vinculante no sentido de que, muito embora subsista a competência material desta Justiça Especializada para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, a desconsideração, para fins de redirecionamento da execução contra os sócios, exige a demonstração de efetivo abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente, para tanto, o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. No caso dos autos, a fundamentação apresentada pela exequente limita-se a apontar o decurso do prazo de aproximadamente um ano sem o recebimento do crédito e a frustração da execução em razão da recuperação judicial da executada, circunstâncias que, à luz da tese fixada no Tema 26, não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica. Não há, nos autos, qualquer elemento que indique desvio de finalidade ou confusão patrimonial, hipóteses que caracterizam o abuso a que alude o art. 50 do Código Civil, sendo insuficiente, para tal desiderato, a mera inadimplência da empresa em recuperação judicial. Ante o exposto, INDEFIRO liminarmente o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, por ausência de demonstração do abuso da personalidade jurídica exigido pelo Tema Repetitivo nº 26 do TST". Assim, diante da ausência sequer de indicação de elementos que pudessem levar à presença dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, impõe-se manter a decisão agravada em respeito às disposições da Tese Jurídica Vinculante do Tema 26. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas pelos executados de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição da exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA REGINA VIEIRA DE MORAES Intimado(s) / Citado(s) - FAST ACAI FRANCHISING LTDA

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