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TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011703-25.2025.4.05.8002 RECORRENTE: JULIANEYDE GUIMARAES GAMENHA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA ALBUQUERQUE - AL4417-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA EDUARDA DOS SANTOS - AL21392-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LABORAL. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011703-25.2025.4.05.8002 RECORRENTE: JULIANEYDE GUIMARAES GAMENHA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA ALBUQUERQUE - AL4417-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA EDUARDA DOS SANTOS - AL21392-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0011703-25.2025.4.05.8002 RECORRENTE: JULIANEYDE GUIMARAES GAMENHA DA SILVA RECORRIDO (A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUIZ SENTENCIANTE: FLAVIO MARCONDES SOARES RODRIGUES VOTO-EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LABORAL. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Recurso inominado em face de sentença (Id. 28123528) que julgou improcedente a pretensão autoral, ante o não reconhecimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, notadamente, o impedimento de longo prazo não comprovado. 2. Pretensão recursal (Id. 28123530) requer a reforma da sentença uma vez que NÃO HPUVE ANÁLISE ADEQUADA PELO perito judicial, não sendo avaliado adequadamente os impactos funcionais das patologias constatadas. 3. Hipótese em que o laudo pericial (Id. 28123523) constatou que a parte autora foi diagnosticada com M19 - Outras artroses; G56.0 - Síndrome do túnel do carpo;M25.4 - Derrame articular; M17 - Gonartrose [artrose do joelho]; M76.7 - Tendinite do perôneo; M77.5 - Outra entesopatia do pé; R60.0 - Edema localizado., estando capaz para função habitual declarada. 4. O laudo pericial goza de presunção de veracidade, logo, não se apresentando qualquer elemento de prova objetiva e convincente que afaste tal presunção, deve ser utilizado para se apurar o grau de impedimento da requerente. Havendo divergência entre as conclusões do perito do juízo e de outros profissionais consultados pelas partes deve-se prestigiar o laudo oficial, pois o auxiliar do juízo é terceiro imparcial, equidistante do interesse das partes, cujas conclusões possuem presunção de veracidade e legitimidade. 5. Imperioso notar que o perito efetivamente analisou e levou em consideração toda a documentação médica particular anexada aos autos, porém a partir de seu exame pericial chegou a conclusões distintas, visto que é inteiramente livre para apresentar seu laudo, não sendo obrigado a concordar com os atestados emitidos por outros profissionais; se o perito houvesse de concordar com as opiniões dos profissionais consultados pelas partes não haveria necessidade nem sentido de designação de prova pericial. A simples divergência entre as conclusões do perito e de outros profissionais consultados pelas partes é natural e não implica nenhum vício. 6. Assim, analisando os autos, observa-se que houve análise detalhada do estado de saúde da parte recorrente, tendo o perito analisado todos os documentos médicos anexados aos autos. Todavia, no quadro apreciado, não se verificou a existência de patologias suscetíveis de gerar incapacidade laboral. Vale destacar a complementação do laudo pericial que demonstrou adequado conhecimento do caso concreto, sendo interessante ressaltar o seguinte trecho: Mobilidade, sensibilidade e tônus muscular preservadas em todos os membros. Presença de limitação dolorosa leve à mobilização da coluna tóraco- lombar. leve contratura da musculatura paravertebral. Propriocepção consciente intacta. Sensibilidade tátil e dolorosa preservadas. Ausência de redução de força muscular em membros inferiores. Teste de Lasègue modificado negativo. Punhos sem deformidades, sem cicatrizes, com mobilidade ativa e passiva de amplitude satisfatória. Dor a palpação de face dorsal dos punhos, predominante a direita. Extensão contra-resistida dolorosa a direita. Teste de Duncan negativo bilateralmente. Ombros sem deformidades, sem atrofias, com mobilidade discretamente limitada, principalmente a elevação, normotrófico, com força levemente diminuída, com testes de impacto negativos, teste de jobe negativo. Joelhos sem deformidades, sem cicatrizes, sem atrofias locais, sem desvios de eixos ao exame clínico. Amplitude de movimento livre tanto ativa, quanto passivamente, dor a palpação difusa, creptos a flexo- extensão, sem sinais de instabilidade aos testes. Tornozelos sem deformidades, sem cicatrizes, sem atrofias locais, sem desvios de eixos ao exame clínico. Amplitude de movimento livre tanto ativa, quanto passivamente, dor a palpação difusa, sem creptos a flexo- extensão, sem sinais de instabilidade aos testes. 7. Importante observar que o Magistrado sentenciante observou todos os documentos anexados aos autos, no entanto, privilegiou o laudo pericial, pois é elaborado por profissional auxiliar do Juízo, cuja nomeação constitui um munus público de colaborar com a Justiça na busca de verdade real. 8. Assim, inexistindo vício na elaboração do laudo pericial, bem como contradição em suas conclusões, não há razão às impugnações do autor. Além disso, o presente caso não há determinação de avaliação biopsicossocial pela jurisprudência da TNU para as patologias constatadas pelo perito. 9. Ademais, embora sejam consideradas as condições sociais da parte autora, ou seja, condições socioeconômicas e culturais, estas não bastam, por si sós, para conferir direito ao benefício de prestação continuada. Tal benefício é devido apenas à pessoa que, além de possuir patologia, seja esta incapacitante, ao menos parcialmente, e por longo prazo. Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, parágrafo 10, da Lei n° 8.742/93). 10. Inexistindo incapacidade para o trabalho e para os atos da vida independente, indevido o benefício pleiteado. 11. Sentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 12. Recurso da parte autora improvido, sem custas por ser o recorrente-vencido beneficiário da justiça gratuita. Com base nos termos do Código de Processo Civil de 2015, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts. 85 e 98, § 3º, da Lei 13.105/2015; arts. 54, parágrafo único, e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art.1º da Lei 10.259/2001. (e3) ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011703-25.2025.4.05.8002 RECORRENTE: JULIANEYDE GUIMARAES GAMENHA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA ALBUQUERQUE - AL4417-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA EDUARDA DOS SANTOS - AL21392-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à UNANIMIDADE em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
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