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0011702-85.2009.8.19.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Resende- Cartório da 1ª Vara Cível · Decisão

    Trata-se de embargos de declaração opostos por Oclydes Brolese Filho (fls. 1001-1007) contra a decisão interlocutória de fls. 996-997, que determinou a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a apreensão de seu passaporte e o bloqueio de seus cartões de crédito. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões na decisão, apontando ausência de fundamentação adequada, inobservância da subsidiariedade das medidas executivas atípicas, inexistência de indícios de ocultação de patrimônio e violação ao princípio da proporcionalidade e ao direito fundamental de locomoção, pugnando pela concessão de efeitos infringentes para revogação das restrições impostas (fls. 1001-1007). O condomínio exequente apresentou contrarrazões (fls. 1015-1022), defendendo a rejeição do recurso ou, subsidiariamente, o acolhimento meramente integrativo sem alteração do resultado prático, sustentando a higidez da adoção subsidiária das medidas coercitivas diante da reiterada ineficácia das tentativas ordinárias de constrição patrimonial. Ademais, constam nos autos manifestações do perito judicial contábil (fls. 1009 e 1024), reiterando pedido de fixação e homologação definitiva de seus honorários periciais. RELATEI. DECIDO. Recebo os presentes embargos de declaração interpostos, visto que tempestivos, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, senão vejamos. Consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o magistrado, inclusive nas hipóteses de fundamentação deficiente previstas no artigo 489, § 1º, do mesmo diploma processual. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas execuções por quantia certa. Contudo, a aplicação de medidas executivas atípicas não é automática e exige fundamentação pautada pela observância estrita do contraditório, da subsidiariedade e da proporcionalidade em suas vertentes de adequação e necessidade, ponderando-se a efetividade da execução e a menor onerosidade ao devedor (artigo 805 do Código de Processo Civil). No caso vertente, assiste parcial razão ao embargante quanto à necessidade de integração do julgado, reconhecendo-se omissão na decisão de fls. 996-997 no que diz respeito ao exame individualizado da adequação e utilidade prática de cada uma das medidas restritivas determinadas. A simples frustração de diligências constritivas ordinárias anteriores, tais como bloqueios via sistema eletrônico bancário (fls. 920-922 e 978-980), evidencia a insuficiência temporária dos meios típicos, mas não autoriza, por si só, a imposição cumulativa de severas restrições pessoais sem que haja elementos concretos demonstrando que tais medidas induzirão o executado ao pagamento voluntário da dívida. Quanto à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e à apreensão do passaporte, verifica-se que tais providências interferem diretamente na liberdade individual e no direito de locomoção, sem guardar nexo direto de causalidade com a satisfação do crédito pecuniário pretendido pelo condomínio exequente, sobretudo quando não restou comprovado nos autos que o executado ostente padrão de vida suntuoso ou que realize viagens internacionais frequentes incompatíveis com a alegada indisponibilidade financeira. Por conseguinte, a manutenção da suspensão da CNH e da retenção de passaporte revelou-se desprovida de necessidade e proporcionalidade, impondo-se o acolhimento dos embargos nesse ponto, com atribuição de efeitos infringentes, para tornar sem efeito as respectivas ordens constritivas. Por outro lado, no tocante ao bloqueio dos cartões de crédito, a providência detém natureza meramente econômico-financeira, voltada a coibir a contratação indevida de novas despesas a crédito por quem se encontra formalmente inadimplente perante o juízo da execução. Contudo, para preservar o mínimo existencial e a subsistência do devedor, a medida deve recair exclusivamente sobre a contratação de novas dívidas na modalidade de crédito rotativo ou parcelado junto às instituições financeiras, mantendo-se resguardada a utilização regular de serviços essenciais de débito ou movimentação ordinária de recursos próprios eventualmente disponíveis. Desse modo, impõe-se a reforma parcial da decisão embargada para modular as medidas executivas determinadas. Quanto à manifestação apresentada pelo perito judicial contábil (fls. 1009 e 1024), constata-se que o trabalho técnico restou encerrado com a juntada do laudo pericial às fls. 716-749. Tendo a parte exequente concordado expressamente com o laudo (fls. 757-758) e restando incontroverso o valor correspondente a 1.000 (mil) UFIR/RJ fixado originariamente (fl. 675), cumpre homologar a proposta honorária pericial contábil, postergando-se a apuração de responsabilidade final pelo custeio da perícia e a respectiva exigibilidade à fase de encerramento da sucumbência do feito. Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Oclydes Brolese Filho e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e reformar a decisão de fls. 996-997, tornando sem efeito as determinações de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de apreensão do passaporte do executado, expedindo-se incontinenti as comunicações pertinentes aos órgãos destinatários; b) MANTENHO a ordem de bloqueio da função de crédito de eventuais cartões em nome do devedor, oficiando-se aos órgãos competentes para as providências restritas a essa modalidade de crédito; c) HOMOLOGO o laudo pericial contábil apresentado às fls. 716-749, bem como fixo em definitivo os honorários periciais no montante equivalente a 1.000 (mil) UFIR/RJ (fl. 675), cabendo sua liquidação oportuna conforme os ônus sucumbenciais do processo; d) INTIME-SE o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento útil da execução, indicando bens penhoráveis ou providências executivas concretas, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se.

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