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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Sorocaba - 6ª Vara Cível
Processo 0011702-72.2026.8.26.0602 (processo principal 1016553-45.2023.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - L. G. DE OLIVEIRA RAMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Vistos. A parte devedora, embora não tenha sido revel na fase de conhecimento, não está mais representada nos autos por advogado. Iniciada a nova fase processual (pedido de cumprimento execução do julgado), como processo incidental. Se cumuladas nestes autos digitais as pretensões executórias da parte com a do advogado (honorários advocatícios sucumbenciais), que são estanques, de ofício, determino cadastre-se o advogado credor como litisconsorte ativo, pois estaria a pleitear por verba de sua titularidade, e por tal pretensão responde isolada e exclusivamente. Destaque-se que, doravante, os advogados deverão dirigir suas petições para este incidente, a ser observado o número deste processo incidente. Para a fase de cumprimento de sentença, desde já fixo a verba honorária em dez por cento (10%) do valor atualizado do débito, porém condicionada a incidência de tal verba à hipótese de não haver o cumprimento voluntário da obrigação (pagamento) no prazo de quinze (15) dias do art. 523, caput, do CPC, e, em havendo pagamento parcial, incidirá somente sobre o saldo inadimplido. Na forma do artigo 513, §2º, II, do CPC, comprovado o recolhimento da taxa devida, POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, INTIME-SE a parte devedora quanto à conta de liquidação de fls. retro, para que, no prazo de quinze dias, proceda ao pagamento do débito, desde já advertida de que, na inércia, a ser certificada pela Serventia, prosseguir-se-á nos termos do art. 523, §3º, do CPC (com acréscimo de multa no percentual de 10%, e dos honorários advocatícios acima fixados, seguindo-se penhora e avaliação de bens), bem como de que eventual impugnação ao cálculo deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados este após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525, caput, também CPC, independentemente de penhora ou nova intimação. Seja a parte executada advertida de que, se pretender garantir o Juízo a fim de obstar a incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC, deverá - de imediato - especificar essa circunstância, sob pena de ser o depósito tomado como pagamento e desde logo liberado em favor da parte exequente, e, caso haja parte incontroversa do débito exequendo, deverá decliná-la quando da comprovação do depósito. Observe-se que, na hipótese presente (§ 2o, inciso II, do artigo 513 do CPC), considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (art. 513, §3º, CPC). Se frustrada a intimação pela via postal, em homenagem ao princípio da celeridade processual, defiro desde logo por mandado, condicionada a expedição da folha de rosto à antecipação da diligência do oficial de justiça (exceto se a parte for beneficiária da AJ), caso nesse sentido postule a parte autora. Em tal hipótese, via desta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado a ser cumprido no endereço que se indicar. Intimem-se - ADV: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP)