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TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Tpv/Npf* A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.). JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, a decisão agravada merece reforma, por revelar aparente contrariedade à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118, de caráter vinculante. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 11702-39.2017.5.03.0033, em que é Recorrente(s) CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e são Recorrido(s)S ECEL - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e JOSE CARLOS LEAL DE MOURA. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 2.266/2.289, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo interno interposto pela segunda reclamada (Cemig Distribuição S.A.) mantendo, por conseguinte, a decisão monocrática de fls. 2.173/2.223 que negara provimento ao agravo de instrumento em relação ao capítulo "responsabilidade subsidiária". À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 2.292/2.311), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata aos Temas 246 e 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fl. 2.377). É o relatório. V O T O A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Conforme relatado, este Colegiado manteve a decisão monocrática que negara provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada (Cemig Distribuição S.A.). Ocorre que, segundo se infere dos autos, a manutenção da condenação subsidiária do ente público tomador dos serviços lastreou-se na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa decorrente da mera inadimplência das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, sem prova efetiva da conduta culposa do ente público. Verifica-se, portanto, a aparente dissonância do julgado com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, dou provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento em recurso de revista. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda demandada. À referida decisão, a mencionada reclamada, alicerçada em violação dos arts. 5º, II, 37, caput e § 6º, e 102, § 2º, da CF e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, em contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando a ausência de prova efetiva da culpa da Administração. Afirma, também, que a inadimplência do contratado não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Aduz, ainda, que a culpa da Administração Pública não pode ser presumida, necessitando haver prova da sua culpa efetiva, para que se caracterize a responsabilidade subsidiária do ente público (fls. 1.965/1.982). Ao exame. Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da transcendência política da causa e da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. C) RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda demandada. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RÉ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A 2ª ré, por seu turno, pugna para que seja afastada a responsabilidade subsidiária, uma vez que não foi evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93 (culpa in vigilando). Sem razão. Em diversos julgamentos proferidos por esta Eg. 4ª Turma, em que atuei como relatora, inclusive em processos nos quais a CEMIG, ora 2ª demandada, figurava no polo passivo, firmou-se o entendimento de que a prestação de serviços direcionados a serviços de instalação e reparação de redes, cabos e linhas elétricas se inseria no objetivo precípuo da concessionária de energia elétrica. Oportuno registrar que, acerca da terceirização da atividade em foco, a jurisprudência deste Regional restou consolidada com a edição da Tese Jurídica Prevalecente nº 5, verbis: (...) Ocorre que o tema da terceirização foi objeto de apreciação pelo Excelso Supremo Tribunal Federal e, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, do Tema nº 725 de repercussão geral, em 30/08/2018, firmou-se a seguinte tese jurídica: 'É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.' Em igual sentido, na mesma data, no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº. 324, firmou-se a seguinte tese jurídica, verbis: (...) Cabe salientar que, o Col. STF, em decisão monocrática proferida na Reclamação 32840/MG, de relatoria do Exmo. Min. Luiz Fux, decidiu que o conteúdo das teses acima transcritas torna-se vinculativo a partir da publicação da ata de julgamento da sessão plenária, o que ocorreu em 10/09/2018, in verbis: 'Assevere-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, para fins de aplicação da sistemática da repercussão geral, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a observância da orientação estabelecida'. Verifica-se, portanto, que a Corte Suprema entendeu ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade desenvolvida pela empresa, afastando-se a distinção entre atividade fim e meio, como também definiu a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. É incontroverso que a 2ª ré (CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A.), integrante da Administração Pública, foi a tomadora dos serviços prestados pelo demandante. Estabelecida tal premissa, impende destacar que, em julgamento ocorrido em 26.04.2017, o Col. Supremo Tribunal Federal, no RE 760931/DF, fixou a tese de repercussão geral nº 246, in verbis: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei 8666/1993'. No julgamento, prevaleceu o voto do Em. Ministro Luiz Fux, em que consta o seguinte: (...) Neste sentido, é o Informativo nº 862, do STF. As teses fixadas pelo Supremo Tribunal estão em consonância com o teor do item V, da Súmula 331 do TST, que dispõe: (...) Registre-se que a decisão proferida pelo Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 760931/DF, admitiu a responsabilização da Administração Pública, condicionada à demonstração efetiva da ausência da fiscalização e do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta omissiva ou comissiva da tomadora de serviços. Portanto, o entendimento adotado pela Corte Suprema não afastou a possibilidade de responsabilização da Administração Pública, apenas havendo-se assentado que as decisões deverão ser proferidas depois de analisado com acuidade o caso concreto, mormente se os entes públicos destinatários da norma (§1º do art. 71 da Lei 8.666/93), beneficiários finais dos serviços prestados, foram diligentes ou não em relação ao seu dever de fiscalizar a execução do objeto contratual, inclusive no que respeita ao cumprimento das obrigações relativas aos empregados da prestadora de serviços, responsável principal. Tal entendimento considera, especialmente, que o Estado de Direito está alicerçado nos valores sociais do trabalho, consoante artigos 1º, IV e 193 da Constituição Federal, salientando-se que este último dispõe que: 'a ordem social tem como base o primado do trabalho e a justiça sociais'. Não bastasse isso, o §2º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, com a redação dada pela Lei 9.032/95, estabelece que 'a administração pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato', possibilidade que inexiste sem a ocorrência do fato gerador. Ademais, a Lei nº 8.666/93, ao disciplinar o processo licitatório e os contratos administrativos, confere à Administração Pública a adoção de uma série de medidas aptas a evitar a contratação de empresas inidôneas, bem como para se garantir quanto ao eventual descumprimento de obrigações por parte da empresa prestadora de serviços. Nesse sentido, o parágrafo 1º, do artigo 56, da referida lei prevê as seguintes garantias, a fim de eventual inidoneidade da prestado prejudique terceiros ou o próprio erário, in verbis: 'caução em dinheiro ou títulos da dívida pública; seguro garantia e fiança bancária'. Portanto, se o ente público, no curso do contrato celebrado mediante processo licitatório, não observou todas as medidas assecuratórias indicadas na lei, evidente está a sua culpa in vigilando em relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias pertinentes aos empregados envolvidos na execução do contrato administrativo. E, na qualidade de tomadora de serviços, a 2ª ré beneficiou-se dos serviços prestados pelo autor, não podendo agora tentar se esquivar das obrigações trabalhistas daí oriundas. Lado outro, o fato de a 1ª ré ter sido contratada mediante processo licitatório não afasta, por si só, a responsabilidade da 2ª ré, uma vez que a legislação que regula os contratos administrativos impõe à Administração Pública direta e indireta o dever de fiscalizar, observando-se o princípio da eficiência (art. 37, da CRFB), o cumprimento das obrigações referentes aos referidos contratos, inclusive a integralidade das obrigações trabalhistas dos empregados envolvidos nos respectivos contratos. Observe-se, ainda, que a responsabilidade subsidiária da 2ª ré também encontra-se alicerçada no artigo 54, da Lei nº 8.666/93, que preceitua que os contratos administrativos regulam-se pelas normas de direito público, bem como nos princípios fundamentais da equidade e da ordem social, que impõem a obrigação de reparar o prejuízo causado a outrem àquele que age com negligência ou se omite voluntariamente em cumprir obrigação legal ou contratual. De igual modo, o artigo 67, da Lei nº 8.666/93 estabelece que: (...) Nesse passo, para afastar a culpa in vigilando do tomador dos serviços, deveria ter sido comprovada a fiscalização efetiva do adimplemento da integralidade das obrigações contratuais trabalhistas e previdenciárias relacionadas aos trabalhadores envolvidos na execução do contrato administrativo celebrado para prestação de serviços. Não há, de fato, prova alguma nos autos que demonstre a efetiva fiscalização, por parte da 2ª ré, quanto às obrigações objeto da condenação. Observe-se que o contrato de trabalho do autor vigeu de 13/07/2015 a 04/04/2016. A documentação acostada pela 2ª ré refere-se aos documentos da admissão e da dispensa do autor, TRCT, ficha de fornecimento do EPIs, relatório CAGED/2017, ata de audiência realizada no Ministério Público do Trabalho, cartão de ponto referente aos últimos meses laborados e comprovantes de transferências bancárias aos empregados. Ocorre, todavia, que tais documentos não sinalizam o exercício de ostensiva fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas por parte da 2ª demandada, ao longo do contrato administrativo, podendo ser obtidos, com a empregadora, após o ajuizamento de ação trabalhista. Oportuno registrar o teor da recente Tese Jurídica Prevalecente nº 23 deste Eg. Regional: 'Responsabilidade subsidiária. Terceirização. Ente público. Fiscalização. Ônus da prova. É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária. (RA 111/2018, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 16, 17 e 18/07/2018)'. Original sem destaque. Diante disso, a responsabilidade subsidiária da 2ª ré está fundada na sua conduta omissiva em relação à sua obrigação de fiscalizar de forma eficaz e diligente o cumprimento da integralidade das obrigações trabalhistas referentes aos empregados envolvidos na execução do contrato administrativo celebrado para prestação de serviços, em observância às disposições estabelecidas na própria Lei 8.666/93. Registre-se que o conteúdo desta decisão, de igual forma, não ofende a Súmula Vinculante nº 10 do Excelso Supremo Tribunal Federal e, por consequência, ao art. 97, da CR/88, uma vez que não se declarou aqui a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo da legislação federal, especialmente o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93. Acrescente-se que a responsabilidade subsidiária ora confirmada implica a responsabilização da 2ª ré pelos débitos oriundos desta condenação, caso frustrada a execução do título judicial em relação à 1ª ré, ressalvado o ajuizamento da competente ação de regresso. Esclareço que a responsabilidade subsidiária decorrente da terceirização de serviços alcança todas as obrigações de natureza pecuniária deferidas na sentença, excetuando-se as obrigações de fazer de cunho personalíssimo que recaiam sobre a devedora principal. Nesse sentido, o entendimento sedimentado na Súmula 331, VI, do c. TST é de que a 'responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral'. Por fim, a responsabilidade dos sócios da devedora principal é tão subsidiária quanto à responsabilidade atribuída à 2ª ré, inexistindo, portanto, qualquer benefício de ordem a ser observado. Nego provimento." (fls. 1.934/1.939 - grifos apostos e no original) À referida decisão, a mencionada reclamada, alicerçada em violação dos arts. 5º, II, 37, caput e § 6º, e 102, § 2º, da CF e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, em contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando a ausência de prova efetiva da culpa da Administração. Afirma, também, que a inadimplência do contratado não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Aduz, ainda, que a culpa da Administração Pública não pode ser presumida, necessitando haver prova da sua culpa efetiva, para que se caracterize a responsabilidade subsidiária do ente público (fls. 1.965/1.982). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual se tem que a decisão regional mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), a ensejar o reconhecimento da transcendência política da causa e da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, Cemig Distribuição S.A., com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, Cemig Distribuição S.A., com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Tpv/Npf* A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.). JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, a decisão agravada merece reforma, por revelar aparente contrariedade à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118, de caráter vinculante. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 11702-39.2017.5.03.0033, em que é Recorrente(s) CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e são Recorrido(s)S ECEL - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e JOSE CARLOS LEAL DE MOURA. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 2.266/2.289, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo interno interposto pela segunda reclamada (Cemig Distribuição S.A.) mantendo, por conseguinte, a decisão monocrática de fls. 2.173/2.223 que negara provimento ao agravo de instrumento em relação ao capítulo "responsabilidade subsidiária". À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 2.292/2.311), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata aos Temas 246 e 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fl. 2.377). É o relatório. V O T O A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Conforme relatado, este Colegiado manteve a decisão monocrática que negara provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada (Cemig Distribuição S.A.). Ocorre que, segundo se infere dos autos, a manutenção da condenação subsidiária do ente público tomador dos serviços lastreou-se na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa decorrente da mera inadimplência das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, sem prova efetiva da conduta culposa do ente público. Verifica-se, portanto, a aparente dissonância do julgado com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, dou provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento em recurso de revista. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda demandada. À referida decisão, a mencionada reclamada, alicerçada em violação dos arts. 5º, II, 37, caput e § 6º, e 102, § 2º, da CF e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, em contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando a ausência de prova efetiva da culpa da Administração. Afirma, também, que a inadimplência do contratado não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Aduz, ainda, que a culpa da Administração Pública não pode ser presumida, necessitando haver prova da sua culpa efetiva, para que se caracterize a responsabilidade subsidiária do ente público (fls. 1.965/1.982). Ao exame. Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da transcendência política da causa e da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. C) RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda demandada. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RÉ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A 2ª ré, por seu turno, pugna para que seja afastada a responsabilidade subsidiária, uma vez que não foi evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93 (culpa in vigilando). Sem razão. Em diversos julgamentos proferidos por esta Eg. 4ª Turma, em que atuei como relatora, inclusive em processos nos quais a CEMIG, ora 2ª demandada, figurava no polo passivo, firmou-se o entendimento de que a prestação de serviços direcionados a serviços de instalação e reparação de redes, cabos e linhas elétricas se inseria no objetivo precípuo da concessionária de energia elétrica. Oportuno registrar que, acerca da terceirização da atividade em foco, a jurisprudência deste Regional restou consolidada com a edição da Tese Jurídica Prevalecente nº 5, verbis: (...) Ocorre que o tema da terceirização foi objeto de apreciação pelo Excelso Supremo Tribunal Federal e, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, do Tema nº 725 de repercussão geral, em 30/08/2018, firmou-se a seguinte tese jurídica: 'É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.' Em igual sentido, na mesma data, no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº. 324, firmou-se a seguinte tese jurídica, verbis: (...) Cabe salientar que, o Col. STF, em decisão monocrática proferida na Reclamação 32840/MG, de relatoria do Exmo. Min. Luiz Fux, decidiu que o conteúdo das teses acima transcritas torna-se vinculativo a partir da publicação da ata de julgamento da sessão plenária, o que ocorreu em 10/09/2018, in verbis: 'Assevere-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, para fins de aplicação da sistemática da repercussão geral, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a observância da orientação estabelecida'. Verifica-se, portanto, que a Corte Suprema entendeu ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade desenvolvida pela empresa, afastando-se a distinção entre atividade fim e meio, como também definiu a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. É incontroverso que a 2ª ré (CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A.), integrante da Administração Pública, foi a tomadora dos serviços prestados pelo demandante. Estabelecida tal premissa, impende destacar que, em julgamento ocorrido em 26.04.2017, o Col. Supremo Tribunal Federal, no RE 760931/DF, fixou a tese de repercussão geral nº 246, in verbis: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei 8666/1993'. No julgamento, prevaleceu o voto do Em. Ministro Luiz Fux, em que consta o seguinte: (...) Neste sentido, é o Informativo nº 862, do STF. As teses fixadas pelo Supremo Tribunal estão em consonância com o teor do item V, da Súmula 331 do TST, que dispõe: (...) Registre-se que a decisão proferida pelo Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 760931/DF, admitiu a responsabilização da Administração Pública, condicionada à demonstração efetiva da ausência da fiscalização e do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta omissiva ou comissiva da tomadora de serviços. Portanto, o entendimento adotado pela Corte Suprema não afastou a possibilidade de responsabilização da Administração Pública, apenas havendo-se assentado que as decisões deverão ser proferidas depois de analisado com acuidade o caso concreto, mormente se os entes públicos destinatários da norma (§1º do art. 71 da Lei 8.666/93), beneficiários finais dos serviços prestados, foram diligentes ou não em relação ao seu dever de fiscalizar a execução do objeto contratual, inclusive no que respeita ao cumprimento das obrigações relativas aos empregados da prestadora de serviços, responsável principal. Tal entendimento considera, especialmente, que o Estado de Direito está alicerçado nos valores sociais do trabalho, consoante artigos 1º, IV e 193 da Constituição Federal, salientando-se que este último dispõe que: 'a ordem social tem como base o primado do trabalho e a justiça sociais'. Não bastasse isso, o §2º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, com a redação dada pela Lei 9.032/95, estabelece que 'a administração pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato', possibilidade que inexiste sem a ocorrência do fato gerador. Ademais, a Lei nº 8.666/93, ao disciplinar o processo licitatório e os contratos administrativos, confere à Administração Pública a adoção de uma série de medidas aptas a evitar a contratação de empresas inidôneas, bem como para se garantir quanto ao eventual descumprimento de obrigações por parte da empresa prestadora de serviços. Nesse sentido, o parágrafo 1º, do artigo 56, da referida lei prevê as seguintes garantias, a fim de eventual inidoneidade da prestado prejudique terceiros ou o próprio erário, in verbis: 'caução em dinheiro ou títulos da dívida pública; seguro garantia e fiança bancária'. Portanto, se o ente público, no curso do contrato celebrado mediante processo licitatório, não observou todas as medidas assecuratórias indicadas na lei, evidente está a sua culpa in vigilando em relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias pertinentes aos empregados envolvidos na execução do contrato administrativo. E, na qualidade de tomadora de serviços, a 2ª ré beneficiou-se dos serviços prestados pelo autor, não podendo agora tentar se esquivar das obrigações trabalhistas daí oriundas. Lado outro, o fato de a 1ª ré ter sido contratada mediante processo licitatório não afasta, por si só, a responsabilidade da 2ª ré, uma vez que a legislação que regula os contratos administrativos impõe à Administração Pública direta e indireta o dever de fiscalizar, observando-se o princípio da eficiência (art. 37, da CRFB), o cumprimento das obrigações referentes aos referidos contratos, inclusive a integralidade das obrigações trabalhistas dos empregados envolvidos nos respectivos contratos. Observe-se, ainda, que a responsabilidade subsidiária da 2ª ré também encontra-se alicerçada no artigo 54, da Lei nº 8.666/93, que preceitua que os contratos administrativos regulam-se pelas normas de direito público, bem como nos princípios fundamentais da equidade e da ordem social, que impõem a obrigação de reparar o prejuízo causado a outrem àquele que age com negligência ou se omite voluntariamente em cumprir obrigação legal ou contratual. De igual modo, o artigo 67, da Lei nº 8.666/93 estabelece que: (...) Nesse passo, para afastar a culpa in vigilando do tomador dos serviços, deveria ter sido comprovada a fiscalização efetiva do adimplemento da integralidade das obrigações contratuais trabalhistas e previdenciárias relacionadas aos trabalhadores envolvidos na execução do contrato administrativo celebrado para prestação de serviços. Não há, de fato, prova alguma nos autos que demonstre a efetiva fiscalização, por parte da 2ª ré, quanto às obrigações objeto da condenação. Observe-se que o contrato de trabalho do autor vigeu de 13/07/2015 a 04/04/2016. A documentação acostada pela 2ª ré refere-se aos documentos da admissão e da dispensa do autor, TRCT, ficha de fornecimento do EPIs, relatório CAGED/2017, ata de audiência realizada no Ministério Público do Trabalho, cartão de ponto referente aos últimos meses laborados e comprovantes de transferências bancárias aos empregados. Ocorre, todavia, que tais documentos não sinalizam o exercício de ostensiva fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas por parte da 2ª demandada, ao longo do contrato administrativo, podendo ser obtidos, com a empregadora, após o ajuizamento de ação trabalhista. Oportuno registrar o teor da recente Tese Jurídica Prevalecente nº 23 deste Eg. Regional: 'Responsabilidade subsidiária. Terceirização. Ente público. Fiscalização. Ônus da prova. É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária. (RA 111/2018, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 16, 17 e 18/07/2018)'. Original sem destaque. Diante disso, a responsabilidade subsidiária da 2ª ré está fundada na sua conduta omissiva em relação à sua obrigação de fiscalizar de forma eficaz e diligente o cumprimento da integralidade das obrigações trabalhistas referentes aos empregados envolvidos na execução do contrato administrativo celebrado para prestação de serviços, em observância às disposições estabelecidas na própria Lei 8.666/93. Registre-se que o conteúdo desta decisão, de igual forma, não ofende a Súmula Vinculante nº 10 do Excelso Supremo Tribunal Federal e, por consequência, ao art. 97, da CR/88, uma vez que não se declarou aqui a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo da legislação federal, especialmente o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93. Acrescente-se que a responsabilidade subsidiária ora confirmada implica a responsabilização da 2ª ré pelos débitos oriundos desta condenação, caso frustrada a execução do título judicial em relação à 1ª ré, ressalvado o ajuizamento da competente ação de regresso. Esclareço que a responsabilidade subsidiária decorrente da terceirização de serviços alcança todas as obrigações de natureza pecuniária deferidas na sentença, excetuando-se as obrigações de fazer de cunho personalíssimo que recaiam sobre a devedora principal. Nesse sentido, o entendimento sedimentado na Súmula 331, VI, do c. TST é de que a 'responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral'. Por fim, a responsabilidade dos sócios da devedora principal é tão subsidiária quanto à responsabilidade atribuída à 2ª ré, inexistindo, portanto, qualquer benefício de ordem a ser observado. Nego provimento." (fls. 1.934/1.939 - grifos apostos e no original) À referida decisão, a mencionada reclamada, alicerçada em violação dos arts. 5º, II, 37, caput e § 6º, e 102, § 2º, da CF e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, em contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando a ausência de prova efetiva da culpa da Administração. Afirma, também, que a inadimplência do contratado não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Aduz, ainda, que a culpa da Administração Pública não pode ser presumida, necessitando haver prova da sua culpa efetiva, para que se caracterize a responsabilidade subsidiária do ente público (fls. 1.965/1.982). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual se tem que a decisão regional mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), a ensejar o reconhecimento da transcendência política da causa e da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, Cemig Distribuição S.A., com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, Cemig Distribuição S.A., com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
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