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0011701-40.2025.5.15.0130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011701-40.2025.5.15.0130 AUTOR: JEFERSON VENTURA DE MATOS RÉU: ALPHA CARGO SERVICOS ADMINISTRATIVOS - EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18c3496 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 0011701-40.2025.5.15.0130 EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTES: ALPHA CARGO SERVICOS ADMINISTRATIVOS - EIRELI - EPP e JEFERSON VENTURA DE MATOS Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALPHA CARGO SERVICOS ADMINISTRATIVOS - EIRELI - EPP (ID 4662b87) e por JEFERSON VENTURA DE MATOS (ID 2b44806) em face da sentença proferida no ID e8d0b68. A alegação de ambas as partes é de que há omissão e contradição no julgado. Não houve necessidade de manifestação das partes contrárias. D E C I D O Os Embargos de Declaração opostos desafiam conhecimento. As representações processuais dos embargantes estão regulares, são tempestivos e há interesse recursal diante da alegação de vícios na sentença prolatada. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA (ALPHA CARGO SERVICOS ADMINISTRATIVOS - EIRELI - EPP) A primeira reclamada sustenta a existência de omissão na sentença quanto ao pedido subsidiário de dedução e compensação dos valores pagos a título de "pernoite" com o intervalo interjornada deferido. Sem razão. Não há qualquer omissão a ser sanada. O julgado foi claro e expresso ao autorizar a dedução de parcelas comprovadamente pagas sob idêntico título, o que afasta a compensação de parcelas de natureza jurídica e fatos geradores distintos, nos termos do artigo 767 da CLT. Com efeito, os valores quitados a título de pernoite possuem natureza estritamente indenizatória e visam ao ressarcimento de despesas de hospedagem durante as viagens, conforme previsto na própria norma coletiva invocada (Cláusula 23ª da CCT) e no artigo 457, § 2º, da CLT, não se confundindo com a contraprestação pecuniária pela supressão do intervalo interjornada assegurado pelo artigo 66 da CLT. Pretende a embargante, por via imprópria, rediscutir os critérios decisórios adotados, o que não se coaduna com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Rejeito. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE (JEFERSON VENTURA DE MATOS) O reclamante aponta a ocorrência de omissões e contradições no julgado no tocante ao adicional de periculosidade, às horas de sobreaviso e à amostragem de horas extras. Sem razão em todas as suas insurgências. No que tange ao adicional de periculosidade, a r. sentença fundamentou de forma clara e suficiente a improcedência do pedido, baseando-se no conjunto probatório dos autos, especialmente na confissão real do reclamante em audiência de que "não era raro passar algum mês sem transportar inflamáveis", o que foi corroborado pela prova testemunhal e pelos demonstrativos de pagamento juntados. O juízo enfrentou a natureza da verba como salário-condição, restando expressamente consignado que a quitação ocorreu nos períodos em que houve efetiva exposição ao risco, na forma do artigo 194 da CLT. Quanto às horas de sobreaviso, a decisão embargada apreciou expressamente a matéria, fixando a premissa fática e jurídica de que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar que permanecia em regime de plantão ou com a liberdade de locomoção cerceada fora das oportunidades já regularmente adimplidas e registradas sob a rubrica "SOBRE AVISO" nos holerites. Por fim, no que concerne às horas extras e intervalos, a sentença acolheu expressamente a higidez e a fidedignidade dos diários de bordo manuais com suporte na prova oral, reputando imprestável a amostragem apresentada pelo autor exatamente por ter sido elaborada com base em parâmetros e horários divergentes daqueles constantes dos controles válidos. O Magistrado não está obrigado a rebater exaustivamente demonstrativos aritméticos que partem de premissas fáticas já rejeitadas no corpo do julgado. Não há omissão, obscuridade ou contradição, mas mero inconformismo com a apreciação do acervo probatório e com a conclusão do julgamento. A pretensão de reforma e de reexame de provas deve ser veiculada pelo remédio processual cabível. Por derradeiro, tem-se por prequestionada toda a matéria de direito invocada, nos termos do artigo 1.025 do CPC. Rejeito. Mantém-se, pois, incólume a sentença embargada. Conclusão Com efeito, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ALPHA CARGO SERVICOS ADMINISTRATIVOS - EIRELI - EPP e por JEFERSON VENTURA DE MATOS e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Nada mais. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MULTILOG BRASIL S.A. - ALPHA CARGO SERVICOS ADMINISTRATIVOS - EIRELI - EPP - MOTOROLA SOLUTIONS LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011701-40.2025.5.15.0130 AUTOR: JEFERSON VENTURA DE MATOS RÉU: ALPHA CARGO SERVICOS ADMINISTRATIVOS - EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18c3496 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 0011701-40.2025.5.15.0130 EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTES: ALPHA CARGO SERVICOS ADMINISTRATIVOS - EIRELI - EPP e JEFERSON VENTURA DE MATOS Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALPHA CARGO SERVICOS ADMINISTRATIVOS - EIRELI - EPP (ID 4662b87) e por JEFERSON VENTURA DE MATOS (ID 2b44806) em face da sentença proferida no ID e8d0b68. A alegação de ambas as partes é de que há omissão e contradição no julgado. Não houve necessidade de manifestação das partes contrárias. D E C I D O Os Embargos de Declaração opostos desafiam conhecimento. As representações processuais dos embargantes estão regulares, são tempestivos e há interesse recursal diante da alegação de vícios na sentença prolatada. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA (ALPHA CARGO SERVICOS ADMINISTRATIVOS - EIRELI - EPP) A primeira reclamada sustenta a existência de omissão na sentença quanto ao pedido subsidiário de dedução e compensação dos valores pagos a título de "pernoite" com o intervalo interjornada deferido. Sem razão. Não há qualquer omissão a ser sanada. O julgado foi claro e expresso ao autorizar a dedução de parcelas comprovadamente pagas sob idêntico título, o que afasta a compensação de parcelas de natureza jurídica e fatos geradores distintos, nos termos do artigo 767 da CLT. Com efeito, os valores quitados a título de pernoite possuem natureza estritamente indenizatória e visam ao ressarcimento de despesas de hospedagem durante as viagens, conforme previsto na própria norma coletiva invocada (Cláusula 23ª da CCT) e no artigo 457, § 2º, da CLT, não se confundindo com a contraprestação pecuniária pela supressão do intervalo interjornada assegurado pelo artigo 66 da CLT. Pretende a embargante, por via imprópria, rediscutir os critérios decisórios adotados, o que não se coaduna com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Rejeito. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE (JEFERSON VENTURA DE MATOS) O reclamante aponta a ocorrência de omissões e contradições no julgado no tocante ao adicional de periculosidade, às horas de sobreaviso e à amostragem de horas extras. Sem razão em todas as suas insurgências. No que tange ao adicional de periculosidade, a r. sentença fundamentou de forma clara e suficiente a improcedência do pedido, baseando-se no conjunto probatório dos autos, especialmente na confissão real do reclamante em audiência de que "não era raro passar algum mês sem transportar inflamáveis", o que foi corroborado pela prova testemunhal e pelos demonstrativos de pagamento juntados. O juízo enfrentou a natureza da verba como salário-condição, restando expressamente consignado que a quitação ocorreu nos períodos em que houve efetiva exposição ao risco, na forma do artigo 194 da CLT. Quanto às horas de sobreaviso, a decisão embargada apreciou expressamente a matéria, fixando a premissa fática e jurídica de que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar que permanecia em regime de plantão ou com a liberdade de locomoção cerceada fora das oportunidades já regularmente adimplidas e registradas sob a rubrica "SOBRE AVISO" nos holerites. Por fim, no que concerne às horas extras e intervalos, a sentença acolheu expressamente a higidez e a fidedignidade dos diários de bordo manuais com suporte na prova oral, reputando imprestável a amostragem apresentada pelo autor exatamente por ter sido elaborada com base em parâmetros e horários divergentes daqueles constantes dos controles válidos. O Magistrado não está obrigado a rebater exaustivamente demonstrativos aritméticos que partem de premissas fáticas já rejeitadas no corpo do julgado. Não há omissão, obscuridade ou contradição, mas mero inconformismo com a apreciação do acervo probatório e com a conclusão do julgamento. A pretensão de reforma e de reexame de provas deve ser veiculada pelo remédio processual cabível. Por derradeiro, tem-se por prequestionada toda a matéria de direito invocada, nos termos do artigo 1.025 do CPC. Rejeito. Mantém-se, pois, incólume a sentença embargada. Conclusão Com efeito, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ALPHA CARGO SERVICOS ADMINISTRATIVOS - EIRELI - EPP e por JEFERSON VENTURA DE MATOS e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Nada mais. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON VENTURA DE MATOS

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