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2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 0011700-60.2004.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: FERNANDA MACEDO LACERDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALANO BERNARDES FRANK - BA15387 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELLI FARIAS RABELO LEITAO RODRIGUES - BA21309, YURI FIGUEIREDO THE - PE19583, THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701, LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF06157, MARCUS VINICIUS DE CARVALHO - BA42631 e YURI COSTA BATISTA - DF69744 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pelos Exequentes em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da CAIXA SEGURADORA S/A, objetivando a execução do título judicial formado pelo v. Acórdão proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Por meio da decisão interlocutória saneadora de ID 2254653779, este Juízo rejeitou a tese de ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A, reconheceu a exclusão dos haveres referentes à coautora Rosane Lima e Silva (face ao acordo homologado perante o E. TRF1) e estabeleceu os parâmetros objetivos e legais de atualização monetária, juros de mora e abatimento dos valores já depositados voluntariamente nos autos. Na sequência, os Exequentes apresentaram demonstrativo readequado de débito no ID 2272469844 (com planilhas analíticas de IDs 2272470520 e 2272470592), apurando o saldo devedor remanescente de R$ 1.057.701,80 (um milhão, cinquenta e sete mil, setecentos e um reais e oitenta centavos), posicionado em 17/07/2026. Intimada, a CEF apresentou impugnação no ID 2269438194. É o breve relatório. DECIDO. 1. Do Confronto das Planilhas e Homologação do Cálculo Analisando o demonstrativo readequado apresentado pelos Exequentes (IDs 2272469844 e 2272470592), verifica-se que este atendeu integral e estritamente a todos os critérios objetivos fixados na Decisão Saneadora de ID 2254653779 e ao Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 990/2026), porquanto: a) Excluiu os valores atribuíveis à coautora Rosane Lima e Silva (apartamentos 137 e 243), reduzindo a base nominal da restituição material aos 6 (seis) exequentes remanescentes; b) Abateu o depósito judicial parcial efetuado pela CEF em 10/03/2022 no montante nominal de R$ 52.128,00, devidamente atualizado até a data-base do cálculo; c) Computou os juros moratórios de 1% ao mês simples no capítulo dos danos morais desde a citação (21/07/2004) até a data do arbitramento pelo TRF1 (07/11/2018), aplicando a partir daí a taxa SELIC e os consectários da Lei nº 14.905/2024; d) Manteve a verba fixa de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no valor histórico de R$ 1.800,00 , atualizada monetariamente pelos índices do Manual de Cálculos da JF. Por outro lado, a planilha da CEF (IDs 2269438194 e 2269438452) mostra-se inadequada, pois insistiu na supressão dos juros moratórios legais devidos no período de 2004 a 2018 sobre a verba de danos morais, contrariando o comando expresso do título executivo e o disposto na Súmula 54 do STJ. Ante o exposto, REJEITO a impugnação da Caixa Econômica Federal e HOMOLOGO a memória de cálculo apresentada pelos Exequentes (IDs 2272469844 e 2272470592), fixando o saldo devedor exequendo no montante de R$ 1.057.701,80 (posicionado em 17/07/2026). Consigno que são incabíveis honorários advocatícios para esta fase, uma vez que, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.” Para fins de posterior expedição dos alvarás/ordens de transferência e facilitação do cumprimento perante a instituição financeira depositária, discrimino abaixo a quota-parte correspondente a cada Exequente sobre o saldo homologado de R$ 1.057.701,80: a) ANTÔNIO CARLOS MELLO LACERDA (Apt. 041 A): R$ 137.502,69 (R$ 121.853,60 de restituição material + R$ 15.649,09 referente ao seu quinhão no saldo de danos morais); b) SUSETE NASCIMENTO DA SILVA (Apt. 44 A): R$ 207.703,26 (R$ 192.054,17 de restituição material + R$ 15.649,09 referente ao seu quinhão no saldo de danos morais); c) GILSON DOS SANTOS CUNHA (Apt. 35 A): R$ 125.754,32 (R$ 110.105,23 de restituição material + R$ 15.649,09 referente ao seu quinhão no saldo de danos morais); d) MANOEL ROQUE SANTOS PATRICIO e EDENYL SOARES DOS SANTOS PATRICIO (Apt. 35 A): R$ 145.772,82 (R$ 130.123,73 de restituição material + R$ 15.649,09 referente ao seu quinhão no saldo de danos morais); e) TEREZINHA DE SANTANA LEITE (Apt. 202 C): R$ 414.441,81 (R$ 398.792,72 de restituição material + R$ 15.649,09 referente ao seu quinhão no saldo de danos morais); f) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO (Devidos ao patrono dos Exequentes, Dr. Alano Bernardes Frank – OAB/BA 15.387): R$ 7.003,84. Intimem-se as Executadas (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAIXA SEGURADORA S/A), na pessoa de seus advogados constituídos, para que efetuem o depósito judicial apenas da DIFERENÇA COMPLEMENTAR entre o valor total homologado (R$ 1.057.701,80) e o saldo atualizado do depósito de R$ 421.806,16 (ID 2269438387) realizado quando da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Para facilitar, simplificar e otimizar as futuras transferências, com a economia de ofícios, o referido depósito complementar deve ser efetuado na mesma conta judicial já existente (Agência 0640, Operação 005, Conta Judicial nº 0640.005.86438018-7 - ID 2269438387), promovendo a unificação de todo o numerário exequendo em conta única para viabilizar a expedição célere e desimpedida das ordens de transferência, salvo jusitficativa técnica da instituição financeira. Alerto as Executadas que a incidência de penalidades observará estritamente a diferença inadimplida. Não havendo o pagamento tempestivo no prazo assinalado, fica a Secretaria desde já autorizada a expedir mandado de penhora (CEF) / bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (CAIXA SEGURADORA) sobre a diferença inadimplida. Neste caso, incidirão automaticamente sobre o saldo remanescente a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios da fase executiva de 10% (dez por cento), à luz do art. 523, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE os Exequentes para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, indicarem nos autos os dados das respectivas contas bancárias (Banco, Agência, Conta Corrente/PIX e CPF do titular) para recebimento de seus quinhões individuais. Efetuado o depósito complementar, e prestadas as informações bancárias pelos Exequentes, fica a Secretaria desde já autorizada a expedir as ordens de transferência/alvarás eletrônicos diretamente a partir da Conta Judicial nº 0640.005.86438018-7 perante a CEF PAB Justiça Federal, observada a discriminação dos quinhões individuais fixada no corpo desta decisão. A instituição bancária (CEF PAB Justiça Federal) deverá comprovar o cumprimento da ordem de transferências no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento do expediente. Servirá a presente decisão como Ofício e Mandado de Transferência Eletrônica Judicial, a ser transmitida por meio eletrônico oficial da Secretaria, servindo os comprovantes de TED/PIX anexados pela instituição financeira como termo de quitação. Comprovadas as transferências bancárias nos autos, a obrigação ter-se-á por cumprida em relação a parte exequente. Arquivem-se os autos. Intimem-se. Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal
2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 0011700-60.2004.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: FERNANDA MACEDO LACERDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALANO BERNARDES FRANK - BA15387 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELLI FARIAS RABELO LEITAO RODRIGUES - BA21309, YURI FIGUEIREDO THE - PE19583, THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701, LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF06157, MARCUS VINICIUS DE CARVALHO - BA42631 e YURI COSTA BATISTA - DF69744 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pelos Exequentes em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da CAIXA SEGURADORA S/A, objetivando a execução do título judicial formado pelo v. Acórdão proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Por meio da decisão interlocutória saneadora de ID 2254653779, este Juízo rejeitou a tese de ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A, reconheceu a exclusão dos haveres referentes à coautora Rosane Lima e Silva (face ao acordo homologado perante o E. TRF1) e estabeleceu os parâmetros objetivos e legais de atualização monetária, juros de mora e abatimento dos valores já depositados voluntariamente nos autos. Na sequência, os Exequentes apresentaram demonstrativo readequado de débito no ID 2272469844 (com planilhas analíticas de IDs 2272470520 e 2272470592), apurando o saldo devedor remanescente de R$ 1.057.701,80 (um milhão, cinquenta e sete mil, setecentos e um reais e oitenta centavos), posicionado em 17/07/2026. Intimada, a CEF apresentou impugnação no ID 2269438194. É o breve relatório. DECIDO. 1. Do Confronto das Planilhas e Homologação do Cálculo Analisando o demonstrativo readequado apresentado pelos Exequentes (IDs 2272469844 e 2272470592), verifica-se que este atendeu integral e estritamente a todos os critérios objetivos fixados na Decisão Saneadora de ID 2254653779 e ao Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 990/2026), porquanto: a) Excluiu os valores atribuíveis à coautora Rosane Lima e Silva (apartamentos 137 e 243), reduzindo a base nominal da restituição material aos 6 (seis) exequentes remanescentes; b) Abateu o depósito judicial parcial efetuado pela CEF em 10/03/2022 no montante nominal de R$ 52.128,00, devidamente atualizado até a data-base do cálculo; c) Computou os juros moratórios de 1% ao mês simples no capítulo dos danos morais desde a citação (21/07/2004) até a data do arbitramento pelo TRF1 (07/11/2018), aplicando a partir daí a taxa SELIC e os consectários da Lei nº 14.905/2024; d) Manteve a verba fixa de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no valor histórico de R$ 1.800,00 , atualizada monetariamente pelos índices do Manual de Cálculos da JF. Por outro lado, a planilha da CEF (IDs 2269438194 e 2269438452) mostra-se inadequada, pois insistiu na supressão dos juros moratórios legais devidos no período de 2004 a 2018 sobre a verba de danos morais, contrariando o comando expresso do título executivo e o disposto na Súmula 54 do STJ. Ante o exposto, REJEITO a impugnação da Caixa Econômica Federal e HOMOLOGO a memória de cálculo apresentada pelos Exequentes (IDs 2272469844 e 2272470592), fixando o saldo devedor exequendo no montante de R$ 1.057.701,80 (posicionado em 17/07/2026). Consigno que são incabíveis honorários advocatícios para esta fase, uma vez que, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.” Para fins de posterior expedição dos alvarás/ordens de transferência e facilitação do cumprimento perante a instituição financeira depositária, discrimino abaixo a quota-parte correspondente a cada Exequente sobre o saldo homologado de R$ 1.057.701,80: a) ANTÔNIO CARLOS MELLO LACERDA (Apt. 041 A): R$ 137.502,69 (R$ 121.853,60 de restituição material + R$ 15.649,09 referente ao seu quinhão no saldo de danos morais); b) SUSETE NASCIMENTO DA SILVA (Apt. 44 A): R$ 207.703,26 (R$ 192.054,17 de restituição material + R$ 15.649,09 referente ao seu quinhão no saldo de danos morais); c) GILSON DOS SANTOS CUNHA (Apt. 35 A): R$ 125.754,32 (R$ 110.105,23 de restituição material + R$ 15.649,09 referente ao seu quinhão no saldo de danos morais); d) MANOEL ROQUE SANTOS PATRICIO e EDENYL SOARES DOS SANTOS PATRICIO (Apt. 35 A): R$ 145.772,82 (R$ 130.123,73 de restituição material + R$ 15.649,09 referente ao seu quinhão no saldo de danos morais); e) TEREZINHA DE SANTANA LEITE (Apt. 202 C): R$ 414.441,81 (R$ 398.792,72 de restituição material + R$ 15.649,09 referente ao seu quinhão no saldo de danos morais); f) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO (Devidos ao patrono dos Exequentes, Dr. Alano Bernardes Frank – OAB/BA 15.387): R$ 7.003,84. Intimem-se as Executadas (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAIXA SEGURADORA S/A), na pessoa de seus advogados constituídos, para que efetuem o depósito judicial apenas da DIFERENÇA COMPLEMENTAR entre o valor total homologado (R$ 1.057.701,80) e o saldo atualizado do depósito de R$ 421.806,16 (ID 2269438387) realizado quando da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Para facilitar, simplificar e otimizar as futuras transferências, com a economia de ofícios, o referido depósito complementar deve ser efetuado na mesma conta judicial já existente (Agência 0640, Operação 005, Conta Judicial nº 0640.005.86438018-7 - ID 2269438387), promovendo a unificação de todo o numerário exequendo em conta única para viabilizar a expedição célere e desimpedida das ordens de transferência, salvo jusitficativa técnica da instituição financeira. Alerto as Executadas que a incidência de penalidades observará estritamente a diferença inadimplida. Não havendo o pagamento tempestivo no prazo assinalado, fica a Secretaria desde já autorizada a expedir mandado de penhora (CEF) / bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (CAIXA SEGURADORA) sobre a diferença inadimplida. Neste caso, incidirão automaticamente sobre o saldo remanescente a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios da fase executiva de 10% (dez por cento), à luz do art. 523, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE os Exequentes para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, indicarem nos autos os dados das respectivas contas bancárias (Banco, Agência, Conta Corrente/PIX e CPF do titular) para recebimento de seus quinhões individuais. Efetuado o depósito complementar, e prestadas as informações bancárias pelos Exequentes, fica a Secretaria desde já autorizada a expedir as ordens de transferência/alvarás eletrônicos diretamente a partir da Conta Judicial nº 0640.005.86438018-7 perante a CEF PAB Justiça Federal, observada a discriminação dos quinhões individuais fixada no corpo desta decisão. A instituição bancária (CEF PAB Justiça Federal) deverá comprovar o cumprimento da ordem de transferências no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento do expediente. Servirá a presente decisão como Ofício e Mandado de Transferência Eletrônica Judicial, a ser transmitida por meio eletrônico oficial da Secretaria, servindo os comprovantes de TED/PIX anexados pela instituição financeira como termo de quitação. Comprovadas as transferências bancárias nos autos, a obrigação ter-se-á por cumprida em relação a parte exequente. Arquivem-se os autos. Intimem-se. Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal