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0011700-58.2005.5.01.0223

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0011700-58.2005.5.01.0223 DESTINATÁRIO: JOSE MONTEIRO NETTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. IMUNIDADE PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. Apesar de a condição de entidade beneficente de assistência social afastar, a princípio, a cobrança da cota previdenciária devida, na forma do disposto no artigo 195, § 7º, da Constituição da República, o recorrente não comprovou, por meio de documentos idôneos, que atende a todos os requisitos contidos nos incisos I a VIII, do artigo 3ª, da Lei Complementar nº 187/2021 para concessão do referido benefício. A C O R D A M os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MONTEIRO NETTO

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0011700-58.2005.5.01.0223 DESTINATÁRIO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. IMUNIDADE PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. Apesar de a condição de entidade beneficente de assistência social afastar, a princípio, a cobrança da cota previdenciária devida, na forma do disposto no artigo 195, § 7º, da Constituição da República, o recorrente não comprovou, por meio de documentos idôneos, que atende a todos os requisitos contidos nos incisos I a VIII, do artigo 3ª, da Lei Complementar nº 187/2021 para concessão do referido benefício. A C O R D A M os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU

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