Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011699-64.2025.5.03.0143 AUTOR: CARLOS HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA RÉU: ARGEU DE SOUZA SALLES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1007760 proferida nos autos. Termo de Audiência – Processo 0011699-64.2025.5.03.0143 Na data e horário de registro da assinatura digital, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, em sua sede, pela lavra do MM. Juiz do Trabalho Titular, Tarcísio Correa de Brito, na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por CARLOS HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA em face de ARGEU DE SOUZA SALLES, proferiu-se a seguinte DECISÃO: Apregoadas as partes, ausentes. I – RELATÓRIO CARLOS HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de ARGEU DE SOUZA SALLES, alegando que laborou para o réu, na função de serviços gerais, no período de 05/03/2025 a 02/12/2025, em galpão de reciclagem, com pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade, sem registro em CTPS. Postula o reconhecimento do vínculo de emprego com anotação na CTPS, bem como o pagamento das seguintes parcelas, com os valores indicados na inicial: aviso prévio (R$ 2.400,00), saldo de salário (R$ 160,00), férias proporcionais 10/12 + 1/3 (R$ 2.666,66), 13º salário proporcional 10/12 (R$ 2.000,00), FGTS de todo o período (R$ 1.920,00), multa de 40% do FGTS (R$ 768,00), multas dos arts. 477 e 467 da CLT (R$ 2.400,00 e R$ 4.957,33, respectivamente), vale‑transporte (R$ 1.875,00) e indenização substitutiva da estabilidade acidentária (R$ 28.800,00). Requer, ainda, apresentação de comprovantes de entrega de EPIs, PPP, LTCAT e CAT, concessão de justiça gratuita e honorários sucumbenciais de 15% (R$ 11.692,04). Acosta procuração e documentos, dando à causa o valor de R$ 89.639,03 para fins de alçada. Regularmente citado, o reclamado apresentou contestação, na qual nega a existência de vínculo de emprego no período alegado e, por consequência, impugna todas as verbas decorrentes, inclusive as multas, o vale‑transporte e a indenização pela estabilidade. Requer a total improcedência da ação. Primeira proposta de conciliação recusada. Segue-se impugnação do autor com produção de prova pericial, garantido o contraditório. Colhidos o depoimento pessoal e oitiva de 1(uma) testemunha a rogo do reclamado, encerrou-se a instrução processual sem mais provas a serem produzidas. Ultima proposta de conciliação recusada. Razões finais pelas partes remissivas. É o relatório. II – DA FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O réu suscita inépcia dos pedidos exordiais que evidencia em sua contestação. No entanto, efetivamente, é sabido que o processo do trabalho não se desenvolve sob o mesmo rigor formal inerente ao processo civil, sendo a Justiça do Trabalho um ramo especializado do Direito, próprio à análise de matérias que dizem respeito às relações de trabalho, cujo fruto, em regra o salário, detém natureza alimentar, e onde os litigantes não se encontram em condições de equivalência, como ocorre em ações cíveis e de outras espécies, em que as partes estão equiparadas e litigam, pode-se dizer, "de igual para igual". Aqui, como se sabe, o empregado conta com o Princípio da Proteção e somente razões postulatórias bastante truncadas e ininteligíveis são passíveis de configurar pecha à petição inicial. No caso sub judice, como se observa do rol inicial, os pedidos formulados pela parte autora foram certos, determinados, com indicação de seus valores, além de compatíveis entre si e hipoteticamente possíveis. Também é possível extrair-se da fundamentação o pedido e a causa de pedir. Sinala-se, no aspecto, que, como pedido/causa de pedir, deve ser entendido tudo aquilo que se objetiva com o ajuizamento da ação, extraído da interpretação lógico sistemática da inicial. Dessa forma, não há justificativa para a declaração de inépcia da petição inicial, porquanto não se ressente dos vícios elencados no art. 330 do CPC/15, vez que atendeu a norma inserta no art. 840 da CLT, com a preservação do Princípio do Contraditório ante o efetivo oferecimento de defesa pelos reclamados. Por analogia, aplica-se o disposto na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Eg. TRT3, in verbis: “Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-B, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor”. Ainda que a petição inicial não observe a melhor técnica, o julgador deve analisar a matéria quando atendidos os requisitos mínimos do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, principalmente pela aplicação do Princípio da Informalidade. Rejeito. DO MÉRITO Do Vínculo de emprego (05/03/2025 a 02/12/2025) e anotação da CTPS O autor afirma que trabalhou para o reclamado, na função de serviços gerais, em galpão de reciclagem, de forma contínua, recebendo salário e cumprindo ordens, sem registro. O reclamado nega a contratação como empregado. Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbe ao reclamante provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a presença dos requisitos do art. 3º da CLT (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação). Ao réu, por sua vez, cabe o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado (art. 818, II, da CLT), sobretudo quando alega forma diversa de relação de trabalho. Da prova oral, extraem‑se os seguintes pontos relevantes da degravação: o reclamante, em depoimento pessoal, descreveu que prestava serviços no galpão de reciclagem do réu executando tarefas de coleta, separação e organização de materiais recicláveis, de segunda a sábado, em horário regular, mediante pagamento periódico, recebendo ordens diretamente do reclamado, sem liberdade para se fazer substituir; a testemunha indicada pelo reclamado confirmou que também prestava serviços no galpão de reciclagem de Argeu, sem registro, que foi ele quem indicou o reclamante para “ficar em seu lugar” quando saiu para procurar emprego com carteira assinada, e que o obreiro passou a fazer “a mesma coisa” que ele fazia; embora tenha declarado não saber os horários exatos, dias trabalhados e período integral do contrato do autor, reconheceu que o reclamante passou a ocupar a vaga por ele deixada. Ora. O próprio contexto da prova oral demonstra que a atividade de reciclagem é explorada economicamente pelo réu, e que tanto a testemunha quanto o autor prestaram serviços ligados à atividade‑fim do estabelecimento. O réu não produziu prova idônea de que o reclamante atuasse como mero colaborador eventual, autônomo ou em regime de parceria, limitando‑se a negar o vínculo, sem demonstrar efetivamente outra forma de contratação, sonegando o fato da prestação de serviços que lhe direciona o onus probandi (artigo 818, II da CLT). À luz da prova testemunhal, que confirma a prestação de serviços pessoais, em benefício direto da atividade econômica do réu, com inserção do autor na mesma função exercida anteriormente pela testemunha do reclamado, entendo demonstrados os requisitos do art. 3º da CLT. O fato de a testemunha do réu não saber precisar jornada e datas exatas não afasta a conclusão central de que o autor efetivamente trabalhou no local, em condições típicas de emprego, cabendo ao empregador, que detém o controle da organização do trabalho, o ônus de trazer registros que infirmassem tal quadro, o que não ocorreu. Reconheço, assim, o vínculo empregatício entre as partes no período de 05/03/2025 a 02/12/2025, na função de serviços gerais, com a remuneração informada na peça de ingresso, ou seja, R$ 2.400,00. Determino que o reclamado proceda à anotação da CTPS do reclamante, com a função de serviços gerais e o período ora reconhecido, bem assim, a remuneração, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação específica, com o transito em julgado, sob pena de fazê‑lo a Secretaria da Vara, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT. Deverá proceder à movimentação do e-social para que o autor movimente sua conta vinculada do FGTS e se habilite junto ao programa de seguro desemprego, desde que implementados os requisitos legais. Reconhecido o vínculo até 02/12/2025, e ausente prova de quitação tempestiva das verbas rescisórias, são devidas, nos limites objetivos e quantitativos da inicial (art. 840, § 1º, CLT; art. 492, CPC), as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) 2 dias de saldo de salário; c) férias proporcionais (10/12) acrescidas de 1/3 constitucional; d) 13º salário proporcional (10/12); e) FGTS de todo o período contratual e multa rescisória que devem ser depositados na conta vinculada do autor, nos termos da lei. Os valores postulados serão observados como teto em liquidação, permitindo‑se apenas os ajustes aritméticos necessários para adequação ao salário efetivamente reconhecido na instrução, se diverso daquele utilizado pelo autor no cálculo dos pedidos. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida quando não há pagamento integral e tempestivo das verbas rescisórias. Reconhecido o vinculo de emprego devida a referida multa. Tendo em vista a controvérsia efetiva não há se falar na multa do artigo 467 da CLT Do Vale‑transporte O autor pleiteia vale‑transporte no valor de R$ 1.875,00, alegando não ter recebido a parcela durante o contrato. O vale‑transporte é direito do trabalhador que dele necessite para o deslocamento residência‑trabalho, cabendo ao empregador fornecer o benefício (Lei 7.418/85 e Decreto 95.247/87). A reclamada não juntou comprovantes de concessão do vale‑transporte, nem contestou de forma específica a necessidade de deslocamento urbano do reclamante, limitando‑se a negar genericamente as parcelas. No vale-transporte, a jurisprudência consolidada do TST não exige que o empregado comprove previamente a solicitação para só então ter direito ao benefício; ao contrário, a Súmula 460 do TST estabelece que é do empregador o ônus de provar que o empregado não preenche os requisitos para a concessão ou que não pretende fazer uso do benefício, orientação reafirmada no Tema 232 do TST, com base nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Assim, em regra, a parte autora não precisa comprovar “pedido formal” de vale-transporte para ver o pedido acolhido, cabendo à reclamada demonstrar fato impeditivo, como fornecimento do transporte, renúncia expressa ou desnecessidade do benefício. Diante do ônus de comprovar o fornecimento do benefício, que recai sobre o empregador, e da ausência de prova em contrário, defiro o pedido de vale‑transporte, no valor de R$ 1.875,00, nos limites da inicial, oportunizada a dedução legal. Da Indenização substitutiva da estabilidade por acidente de trabalho O reclamante requer indenização substitutiva da estabilidade acidentária no valor de R$ 28.800,00, alegando ter sido dispensado no período em que gozaria de garantia provisória de emprego em razão de acidente de trabalho. O ônus da prova da ocorrência do acidente de trabalho, do nexo causal com as atividades desenvolvidas e das consequências incapacitantes é do reclamante (art. 818, I, CLT), por se tratar de fatos constitutivos do direito à estabilidade (art. 118 da Lei 8.213/91) e à indenização pretendida. Do conjunto probatório (documental, oral e laudo pericial médico), não se extrai demonstração suficiente de que: o alegado acidente tenha sido reconhecido como típico ou equiparado; tenha havido afastamento previdenciário pelo INSS com percepção de auxílio‑doença acidentário (espécie B91); exista incapacidade laborativa atual ou sequela que justifique estabilidade. Inclusive, o laudo pericial concluiu que a lesão evoluiu para cura, sem sequelas funcionais ou redução da capacidade de trabalho, apontando o reclamante como apto ao labor. A degravação da audiência tampouco revela detalhes que corroborem, de modo robusto, a tese de acidente típico com repercussão jurídica para fins de estabilidade. Ausente a comprovação dos pressupostos do art. 118 da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido de indenização substitutiva da estabilidade acidentária no valor de R$ 28.800,00. Honorários periciais médicos pelo autor arbitrados em R$ 1.500,00 isento. Com o transito em julgado expeça-se a competente requisição às custas da União. Da Exibição de documentos (EPIs, PPP, LTCAT, CAT) O reclamante requer que o reclamado apresente comprovantes de entrega de EPIs (com validade, marca e treinamento), o PPP, o LTCAT e a CAT. A exibição de documentos pode ser determinada quando demonstrada sua relevância para o deslinde da controvérsia (arts. 396 e ss. do CPC, aplicáveis subsidiariamente – art. 769 da CLT). No caso, reconhecido o vínculo, é dever do empregador manter e apresentar documentação de saúde e segurança do trabalho; contudo, não há, no momento, pedido específico de adicional de insalubridade/periculosidade ou de reconhecimento de tempo especial para fins previdenciários a ser diretamente executado nesta ação. Ainda assim, considerando o princípio da proteção e a utilidade futura do PPP e do LTCAT para a vida previdenciária do trabalhador, determino que o reclamado: a) apresente, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, o PPP do autor e o LTCAT correspondente ao período contratual ora reconhecido; b) apresente, no mesmo prazo, os registros de entrega de EPIs relativos ao reclamante, se existentes. A ausência de apresentação poderá caracterizar descumprimento de obrigação de fazer, passível de ulterior execução específica, sem prejuízo de comunicação aos órgãos competentes, se for o caso. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, §3º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ainda que eventualmente a reclamante receba proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Registre-se ser o bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, conforme preceitua o art. 99, caput e §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei 7.115/83, ambos aplicados a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado (arts. 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), cuja aplicação, portanto, não pode ser afastada também dos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF). Ressalta-se que a reclamante foi demitida pelo reclamado, não valendo mais como base remuneratória aquela anteriormente recebida no curso do contrato de trabalho que, aliás, era indispensável ao sustento próprio e de sua família o que também se aplica a eventual remuneração que tenha passado a auferir em outra colocação profissional, diante da natureza alimentar do salário. Portanto, as alegações do réu não ultrapassam o plano de meras conjecturas, não havendo falar-se na aplicação do IRR Tema 21, uma vez não deflagrado incidente de verificação das condições financeiras do autor, possuindo a tese mero efeito procrastinatório do feito, em tudo observado o tema 21 do TST. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – INCONSTITUCIONALIDADE DO 790-B, CAPUT e 791-A,§4º ambos da CLT. O artigo 791-A, da CLT, dita, in verbis: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Alterando entendimento anterior, o, diante da procedência parcial dos pedidos, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para seu serviço (artigo 791-A, §2º da CLT) condeno: - a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado constituído pela parte ré, equivalente a 5% dos valores nominais, indicados na peça de ingresso, dos pedidos em que restou vencido, o que ficará suspenso pelo prazo de 02 anos, a partir do trânsito em julgado da presente demanda, ante a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, extinguindo-se a obrigação automaticamente após o decurso de tal lapso temporal. - a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado constituído pela parte reclamante, equivalente ao percentual de 5% do valor apurado em liquidação de sentença (excluída da base de cálculo a cota-parte de contribuição previdenciária do empregador), exegese da Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT da 3ª Região, para a qual “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União”. A condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica sucumbência recíproca. Aplicação analógica da Súmula 326 do STJ. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA O valor principal será atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT-3ª Região), tomando-se como marco inicial o 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação do trabalho para as parcelas em geral e o 1º dia útil do mês seguinte ao da rescisão contratual para as verbas rescisórias (Súmula 381/TST), inclusive o FGTS, se for o caso (OJ 302 da SDI-1/TST). Com a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, com eficácia a partir de 30/8/2024, o critério de atualização dos débitos trabalhistas foi modificado, de modo que o IPCA passou a corresponder ao índice de correção monetária, e os juros de mora passaram a corresponder ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA no período (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil), mantidos, para o período anterior a 30/8/2024, os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58. Assentadas essas premissas, aplicam-se os seguintes critérios: 1) para os créditos vencidos até 29/8/2024, incidirá o IPCA-E como fator de correção monetária, acrescido de juros legais equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme parâmetros da ADC 58 para a fase pré-processual, e, a partir do ajuizamento, somente a taxa SELIC; 2) para os créditos vencidos a partir de 30/8/2024, aplicar-se-ão o IPCA como índice de correção e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC − IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), admitida a taxa zero nos meses em que a variação do IPCA superar a SELIC (art. 406, § 3º, do CC). Incabível indenização suplementar na forma do artigo 404, § único do Código Civil, por incompatível com a decisão definitiva proferida nos autos das ADC(s) nº 58 e 59. Aliás, entender de modo diverso resultaria na retomada da incidência dos juros de 1% mês, cuja aplicação foi declarada inconstitucional, por decisão superior com efeito erga omnes. O recolhimento do Fundo de Garantia sobre verbas salariais provém de norma cogente (artigo 15 da lei 8036/90), sendo, pois, impositiva sua observância, ainda que não haja determinação expressa no título executivo. São, portanto, devidos reflexos no FGTS decorrentes dos reflexos que as parcelas salariais geraram em outras parcelas também de natureza salarial. Nos casos de condenação da Fazenda Pública como devedora subsidiária, a Fazenda Pública não se beneficia da limitação dos juros prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997, por força das disposições contidas na OJ-SDI1-382. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS O(a) reclamado(a) deverá proceder ao recolhimento do Imposto de Renda, se existente, na forma determinada pelo art. 46 da Lei 8.541/1992, observado o disposto no art. 404 do CC/02 e na OJ 400 da SDI-1 do TST, bem como no art. 12-A da Lei 7.713/1988, com redação dada pela Lei 12.350/2010 (Súmula 368, II, do TST). Deverá proceder, ainda, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a dedução da cota devida pela parte autora, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução direta, pela quantia equivalente, conforme art. 114, VIII, da CR/88, observando-se o limite do salário de contribuição e o regime de competência, conforme art. 43 da Lei 8.212/1991, com a redação alterada pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, destacando-se que os juros e as multas previstas na lei previdenciária serão de responsabilidade exclusiva do empregador. Nos termos da Súmula 454 do TST, deverá ser executada, de ofício, a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), a se apurar, conforme o caso. Por outro lado, a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições de terceiro - ligadas ao Sistema "S" - (art. 2º da Lei 11.457/07 e Súmula 24 do TRT-3ª Região).” Conforme entendimento consolidado na Súmula 368, IV e V, do TST e nos termos da Súmula 45 do TRT3, in verbis: "O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois, quanto ao período posterior a essa data, o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período". Nesta Especializada, as contribuições previdenciárias não são executadas como parcela principal, mas como parcelas acessórias da condenação. Portanto, não há falar-se em decadência, uma vez que o marco inicial do prazo decadencial, relativo à cobrança de contribuição previdenciária é a data de sua constituição, que se dá após a sentença homologatória que torna líquidos e exigíveis os recolhimentos previdenciários (art. 150 e 173 do CTN). O regime de desoneração previdenciária instituído pela Lei 12.546/2011, que substitui a contribuição sobre a folha de salários pela incidência sobre a receita bruta (CPRB), é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas, desde que comprovada a submissão da empresa ao referido regime na época da prestação dos serviços, em conformidade com a Instrução Normativa RFB 2.053/2021 e a jurisprudência pacificada do colendo Tribunal Superior do Trabalho, o que será apurado na fase de liquidação do comando exequendo (IRR Tema 116). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: - rejeitar a preliminar de inépcia da exordial; - no mérito, propriamente dito, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CARLOS HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA em face de ARGEU DE SOUZA SALLES, para condenar o(a) réu(ré) a pagar ao(à) reclamante, no prazo legal e com valores devidamente corrigidos, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, as seguintes parcelas: - Reconheço o vínculo empregatício entre as partes no período de 05/03/2025 a 02/12/2025, na função de serviços gerais, com a remuneração informada na peça de ingresso, ou seja, R$ 2.400,00. Determino que o reclamado proceda à anotação da CTPS do reclamante, com a função de serviços gerais e o período ora reconhecido, bem assim, a remuneração, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação específica, com o transito em julgado, sob pena de fazê‑lo a Secretaria da Vara, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT. Deverá proceder à movimentação do e-social para que o autor movimente sua conta vinculada do FGTS e se habilite junto ao programa de seguro desemprego, desde que implementados os requisitos legais. Reconhecido o vínculo até 02/12/2025, e ausente prova de quitação tempestiva das verbas rescisórias, são devidas, nos limites objetivos e quantitativos da inicial (art. 840, § 1º, CLT; art. 492, CPC), as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) 2 dias de saldo de salário; c) férias proporcionais (10/12) acrescidas de 1/3 constitucional; d) 13º salário proporcional (10/12); e) FGTS de todo o período contratual e multa rescisória que devem ser depositados na conta vinculada do autor, nos termos da lei. Os valores postulados serão observados como teto em liquidação, permitindo‑se apenas os ajustes aritméticos necessários para adequação ao salário efetivamente reconhecido na instrução, se diverso daquele utilizado pelo autor no cálculo dos pedidos. - multa do art. 477, § 8º, da CLT - vale‑transporte, no valor de R$ 1.875,00, nos limites da inicial, oportunizada a dedução legal. - Honorários periciais médicos pelo autor arbitrados em R$ 1.500,00 isento. Com o transito em julgado expeça-se a competente requisição às custas da União. - considerando o princípio da proteção e a utilidade futura do PPP e do LTCAT para a vida previdenciária do trabalhador, determino que o reclamado: a) apresente, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, o PPP do autor e o LTCAT correspondente ao período contratual ora reconhecido; b) apresente, no mesmo prazo, os registros de entrega de EPIs relativos ao reclamante, se existentes. A ausência de apresentação poderá caracterizar descumprimento de obrigação de fazer, passível de ulterior execução específica, sem prejuízo de comunicação aos órgãos competentes, se for o caso. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 790, §§3º e 4º da CLT, alterado pela Lei 13.467/17: declaração de hipossuficiência e salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, não havendo provas em sentido contrário à declaração. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 72 do Eg.TRT3. Atualização monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Deverão ser observadas todas as diretrizes contidas nos fundamentos, sobretudo no tocante à correção monetária, juros de mora e recolhimentos previdenciários e fiscais. Declaro, para os fins do art. 832, §3º, da CLT, que as seguintes parcelas objeto da condenação possuem natureza indenizatória: multa do artigo 477, parágrafo oitavo da CLT; férias + 1/3; FGTS + 40%; indenização do vale transporte. Custas, pelo(s) réu(s), no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação, não havendo que se falar em custas pro rata. Isenta a parte autora, conforme permissivo legal. O posicionamento do Col. Superior Tribunal de Justiça acerca do artigo 489 do CPC/15 é no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, cabendo-lhe indicar, na decisão, somente os motivos que lhe formaram o convencimento (STJ. Edcl MS 21.315-DF), o que foi devidamente observado. Nessa mesma linha de raciocínio, é desnecessária a transcrição de documentos ou menção a toda a prova documental no corpo da sentença, se elas não são hábeis a alterar o entendimento adotado. Atentem as partes, pois, para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1026, §2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, não havendo falar-se em julgado extra e nem ultra petita, observados os limites do parágrafo terceiro do artigo 489 do CPC. No sistema PJE compete aos próprios advogados a habilitação e o auto cadastramento no sistema, nos termos do §10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula 427 do C. TST) a que deu causa (art. 796, "b", da CLT). Registre-se que possíveis alterações de Procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualizam automaticamente o cadastro dos referidos Advogados quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1ª e na 2ª instâncias, cabendo ao novo Procurador promover sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos à origem, tudo conforme art. 3º e art. 5º da Resolução n.185/17, do CSJT. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. JUIZ DE FORA/MG, 08 de setembro de 2026. TARCISIO CORREA DE BRITO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA
TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011699-64.2025.5.03.0143 AUTOR: CARLOS HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA RÉU: ARGEU DE SOUZA SALLES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1007760 proferida nos autos. Termo de Audiência – Processo 0011699-64.2025.5.03.0143 Na data e horário de registro da assinatura digital, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, em sua sede, pela lavra do MM. Juiz do Trabalho Titular, Tarcísio Correa de Brito, na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por CARLOS HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA em face de ARGEU DE SOUZA SALLES, proferiu-se a seguinte DECISÃO: Apregoadas as partes, ausentes. I – RELATÓRIO CARLOS HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de ARGEU DE SOUZA SALLES, alegando que laborou para o réu, na função de serviços gerais, no período de 05/03/2025 a 02/12/2025, em galpão de reciclagem, com pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade, sem registro em CTPS. Postula o reconhecimento do vínculo de emprego com anotação na CTPS, bem como o pagamento das seguintes parcelas, com os valores indicados na inicial: aviso prévio (R$ 2.400,00), saldo de salário (R$ 160,00), férias proporcionais 10/12 + 1/3 (R$ 2.666,66), 13º salário proporcional 10/12 (R$ 2.000,00), FGTS de todo o período (R$ 1.920,00), multa de 40% do FGTS (R$ 768,00), multas dos arts. 477 e 467 da CLT (R$ 2.400,00 e R$ 4.957,33, respectivamente), vale‑transporte (R$ 1.875,00) e indenização substitutiva da estabilidade acidentária (R$ 28.800,00). Requer, ainda, apresentação de comprovantes de entrega de EPIs, PPP, LTCAT e CAT, concessão de justiça gratuita e honorários sucumbenciais de 15% (R$ 11.692,04). Acosta procuração e documentos, dando à causa o valor de R$ 89.639,03 para fins de alçada. Regularmente citado, o reclamado apresentou contestação, na qual nega a existência de vínculo de emprego no período alegado e, por consequência, impugna todas as verbas decorrentes, inclusive as multas, o vale‑transporte e a indenização pela estabilidade. Requer a total improcedência da ação. Primeira proposta de conciliação recusada. Segue-se impugnação do autor com produção de prova pericial, garantido o contraditório. Colhidos o depoimento pessoal e oitiva de 1(uma) testemunha a rogo do reclamado, encerrou-se a instrução processual sem mais provas a serem produzidas. Ultima proposta de conciliação recusada. Razões finais pelas partes remissivas. É o relatório. II – DA FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O réu suscita inépcia dos pedidos exordiais que evidencia em sua contestação. No entanto, efetivamente, é sabido que o processo do trabalho não se desenvolve sob o mesmo rigor formal inerente ao processo civil, sendo a Justiça do Trabalho um ramo especializado do Direito, próprio à análise de matérias que dizem respeito às relações de trabalho, cujo fruto, em regra o salário, detém natureza alimentar, e onde os litigantes não se encontram em condições de equivalência, como ocorre em ações cíveis e de outras espécies, em que as partes estão equiparadas e litigam, pode-se dizer, "de igual para igual". Aqui, como se sabe, o empregado conta com o Princípio da Proteção e somente razões postulatórias bastante truncadas e ininteligíveis são passíveis de configurar pecha à petição inicial. No caso sub judice, como se observa do rol inicial, os pedidos formulados pela parte autora foram certos, determinados, com indicação de seus valores, além de compatíveis entre si e hipoteticamente possíveis. Também é possível extrair-se da fundamentação o pedido e a causa de pedir. Sinala-se, no aspecto, que, como pedido/causa de pedir, deve ser entendido tudo aquilo que se objetiva com o ajuizamento da ação, extraído da interpretação lógico sistemática da inicial. Dessa forma, não há justificativa para a declaração de inépcia da petição inicial, porquanto não se ressente dos vícios elencados no art. 330 do CPC/15, vez que atendeu a norma inserta no art. 840 da CLT, com a preservação do Princípio do Contraditório ante o efetivo oferecimento de defesa pelos reclamados. Por analogia, aplica-se o disposto na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Eg. TRT3, in verbis: “Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-B, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor”. Ainda que a petição inicial não observe a melhor técnica, o julgador deve analisar a matéria quando atendidos os requisitos mínimos do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, principalmente pela aplicação do Princípio da Informalidade. Rejeito. DO MÉRITO Do Vínculo de emprego (05/03/2025 a 02/12/2025) e anotação da CTPS O autor afirma que trabalhou para o reclamado, na função de serviços gerais, em galpão de reciclagem, de forma contínua, recebendo salário e cumprindo ordens, sem registro. O reclamado nega a contratação como empregado. Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbe ao reclamante provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a presença dos requisitos do art. 3º da CLT (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação). Ao réu, por sua vez, cabe o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado (art. 818, II, da CLT), sobretudo quando alega forma diversa de relação de trabalho. Da prova oral, extraem‑se os seguintes pontos relevantes da degravação: o reclamante, em depoimento pessoal, descreveu que prestava serviços no galpão de reciclagem do réu executando tarefas de coleta, separação e organização de materiais recicláveis, de segunda a sábado, em horário regular, mediante pagamento periódico, recebendo ordens diretamente do reclamado, sem liberdade para se fazer substituir; a testemunha indicada pelo reclamado confirmou que também prestava serviços no galpão de reciclagem de Argeu, sem registro, que foi ele quem indicou o reclamante para “ficar em seu lugar” quando saiu para procurar emprego com carteira assinada, e que o obreiro passou a fazer “a mesma coisa” que ele fazia; embora tenha declarado não saber os horários exatos, dias trabalhados e período integral do contrato do autor, reconheceu que o reclamante passou a ocupar a vaga por ele deixada. Ora. O próprio contexto da prova oral demonstra que a atividade de reciclagem é explorada economicamente pelo réu, e que tanto a testemunha quanto o autor prestaram serviços ligados à atividade‑fim do estabelecimento. O réu não produziu prova idônea de que o reclamante atuasse como mero colaborador eventual, autônomo ou em regime de parceria, limitando‑se a negar o vínculo, sem demonstrar efetivamente outra forma de contratação, sonegando o fato da prestação de serviços que lhe direciona o onus probandi (artigo 818, II da CLT). À luz da prova testemunhal, que confirma a prestação de serviços pessoais, em benefício direto da atividade econômica do réu, com inserção do autor na mesma função exercida anteriormente pela testemunha do reclamado, entendo demonstrados os requisitos do art. 3º da CLT. O fato de a testemunha do réu não saber precisar jornada e datas exatas não afasta a conclusão central de que o autor efetivamente trabalhou no local, em condições típicas de emprego, cabendo ao empregador, que detém o controle da organização do trabalho, o ônus de trazer registros que infirmassem tal quadro, o que não ocorreu. Reconheço, assim, o vínculo empregatício entre as partes no período de 05/03/2025 a 02/12/2025, na função de serviços gerais, com a remuneração informada na peça de ingresso, ou seja, R$ 2.400,00. Determino que o reclamado proceda à anotação da CTPS do reclamante, com a função de serviços gerais e o período ora reconhecido, bem assim, a remuneração, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação específica, com o transito em julgado, sob pena de fazê‑lo a Secretaria da Vara, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT. Deverá proceder à movimentação do e-social para que o autor movimente sua conta vinculada do FGTS e se habilite junto ao programa de seguro desemprego, desde que implementados os requisitos legais. Reconhecido o vínculo até 02/12/2025, e ausente prova de quitação tempestiva das verbas rescisórias, são devidas, nos limites objetivos e quantitativos da inicial (art. 840, § 1º, CLT; art. 492, CPC), as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) 2 dias de saldo de salário; c) férias proporcionais (10/12) acrescidas de 1/3 constitucional; d) 13º salário proporcional (10/12); e) FGTS de todo o período contratual e multa rescisória que devem ser depositados na conta vinculada do autor, nos termos da lei. Os valores postulados serão observados como teto em liquidação, permitindo‑se apenas os ajustes aritméticos necessários para adequação ao salário efetivamente reconhecido na instrução, se diverso daquele utilizado pelo autor no cálculo dos pedidos. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida quando não há pagamento integral e tempestivo das verbas rescisórias. Reconhecido o vinculo de emprego devida a referida multa. Tendo em vista a controvérsia efetiva não há se falar na multa do artigo 467 da CLT Do Vale‑transporte O autor pleiteia vale‑transporte no valor de R$ 1.875,00, alegando não ter recebido a parcela durante o contrato. O vale‑transporte é direito do trabalhador que dele necessite para o deslocamento residência‑trabalho, cabendo ao empregador fornecer o benefício (Lei 7.418/85 e Decreto 95.247/87). A reclamada não juntou comprovantes de concessão do vale‑transporte, nem contestou de forma específica a necessidade de deslocamento urbano do reclamante, limitando‑se a negar genericamente as parcelas. No vale-transporte, a jurisprudência consolidada do TST não exige que o empregado comprove previamente a solicitação para só então ter direito ao benefício; ao contrário, a Súmula 460 do TST estabelece que é do empregador o ônus de provar que o empregado não preenche os requisitos para a concessão ou que não pretende fazer uso do benefício, orientação reafirmada no Tema 232 do TST, com base nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Assim, em regra, a parte autora não precisa comprovar “pedido formal” de vale-transporte para ver o pedido acolhido, cabendo à reclamada demonstrar fato impeditivo, como fornecimento do transporte, renúncia expressa ou desnecessidade do benefício. Diante do ônus de comprovar o fornecimento do benefício, que recai sobre o empregador, e da ausência de prova em contrário, defiro o pedido de vale‑transporte, no valor de R$ 1.875,00, nos limites da inicial, oportunizada a dedução legal. Da Indenização substitutiva da estabilidade por acidente de trabalho O reclamante requer indenização substitutiva da estabilidade acidentária no valor de R$ 28.800,00, alegando ter sido dispensado no período em que gozaria de garantia provisória de emprego em razão de acidente de trabalho. O ônus da prova da ocorrência do acidente de trabalho, do nexo causal com as atividades desenvolvidas e das consequências incapacitantes é do reclamante (art. 818, I, CLT), por se tratar de fatos constitutivos do direito à estabilidade (art. 118 da Lei 8.213/91) e à indenização pretendida. Do conjunto probatório (documental, oral e laudo pericial médico), não se extrai demonstração suficiente de que: o alegado acidente tenha sido reconhecido como típico ou equiparado; tenha havido afastamento previdenciário pelo INSS com percepção de auxílio‑doença acidentário (espécie B91); exista incapacidade laborativa atual ou sequela que justifique estabilidade. Inclusive, o laudo pericial concluiu que a lesão evoluiu para cura, sem sequelas funcionais ou redução da capacidade de trabalho, apontando o reclamante como apto ao labor. A degravação da audiência tampouco revela detalhes que corroborem, de modo robusto, a tese de acidente típico com repercussão jurídica para fins de estabilidade. Ausente a comprovação dos pressupostos do art. 118 da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido de indenização substitutiva da estabilidade acidentária no valor de R$ 28.800,00. Honorários periciais médicos pelo autor arbitrados em R$ 1.500,00 isento. Com o transito em julgado expeça-se a competente requisição às custas da União. Da Exibição de documentos (EPIs, PPP, LTCAT, CAT) O reclamante requer que o reclamado apresente comprovantes de entrega de EPIs (com validade, marca e treinamento), o PPP, o LTCAT e a CAT. A exibição de documentos pode ser determinada quando demonstrada sua relevância para o deslinde da controvérsia (arts. 396 e ss. do CPC, aplicáveis subsidiariamente – art. 769 da CLT). No caso, reconhecido o vínculo, é dever do empregador manter e apresentar documentação de saúde e segurança do trabalho; contudo, não há, no momento, pedido específico de adicional de insalubridade/periculosidade ou de reconhecimento de tempo especial para fins previdenciários a ser diretamente executado nesta ação. Ainda assim, considerando o princípio da proteção e a utilidade futura do PPP e do LTCAT para a vida previdenciária do trabalhador, determino que o reclamado: a) apresente, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, o PPP do autor e o LTCAT correspondente ao período contratual ora reconhecido; b) apresente, no mesmo prazo, os registros de entrega de EPIs relativos ao reclamante, se existentes. A ausência de apresentação poderá caracterizar descumprimento de obrigação de fazer, passível de ulterior execução específica, sem prejuízo de comunicação aos órgãos competentes, se for o caso. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, §3º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ainda que eventualmente a reclamante receba proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Registre-se ser o bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, conforme preceitua o art. 99, caput e §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei 7.115/83, ambos aplicados a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado (arts. 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), cuja aplicação, portanto, não pode ser afastada também dos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF). Ressalta-se que a reclamante foi demitida pelo reclamado, não valendo mais como base remuneratória aquela anteriormente recebida no curso do contrato de trabalho que, aliás, era indispensável ao sustento próprio e de sua família o que também se aplica a eventual remuneração que tenha passado a auferir em outra colocação profissional, diante da natureza alimentar do salário. Portanto, as alegações do réu não ultrapassam o plano de meras conjecturas, não havendo falar-se na aplicação do IRR Tema 21, uma vez não deflagrado incidente de verificação das condições financeiras do autor, possuindo a tese mero efeito procrastinatório do feito, em tudo observado o tema 21 do TST. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – INCONSTITUCIONALIDADE DO 790-B, CAPUT e 791-A,§4º ambos da CLT. O artigo 791-A, da CLT, dita, in verbis: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Alterando entendimento anterior, o, diante da procedência parcial dos pedidos, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para seu serviço (artigo 791-A, §2º da CLT) condeno: - a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado constituído pela parte ré, equivalente a 5% dos valores nominais, indicados na peça de ingresso, dos pedidos em que restou vencido, o que ficará suspenso pelo prazo de 02 anos, a partir do trânsito em julgado da presente demanda, ante a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, extinguindo-se a obrigação automaticamente após o decurso de tal lapso temporal. - a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado constituído pela parte reclamante, equivalente ao percentual de 5% do valor apurado em liquidação de sentença (excluída da base de cálculo a cota-parte de contribuição previdenciária do empregador), exegese da Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT da 3ª Região, para a qual “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União”. A condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica sucumbência recíproca. Aplicação analógica da Súmula 326 do STJ. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA O valor principal será atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT-3ª Região), tomando-se como marco inicial o 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação do trabalho para as parcelas em geral e o 1º dia útil do mês seguinte ao da rescisão contratual para as verbas rescisórias (Súmula 381/TST), inclusive o FGTS, se for o caso (OJ 302 da SDI-1/TST). Com a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, com eficácia a partir de 30/8/2024, o critério de atualização dos débitos trabalhistas foi modificado, de modo que o IPCA passou a corresponder ao índice de correção monetária, e os juros de mora passaram a corresponder ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA no período (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil), mantidos, para o período anterior a 30/8/2024, os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58. Assentadas essas premissas, aplicam-se os seguintes critérios: 1) para os créditos vencidos até 29/8/2024, incidirá o IPCA-E como fator de correção monetária, acrescido de juros legais equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme parâmetros da ADC 58 para a fase pré-processual, e, a partir do ajuizamento, somente a taxa SELIC; 2) para os créditos vencidos a partir de 30/8/2024, aplicar-se-ão o IPCA como índice de correção e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC − IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), admitida a taxa zero nos meses em que a variação do IPCA superar a SELIC (art. 406, § 3º, do CC). Incabível indenização suplementar na forma do artigo 404, § único do Código Civil, por incompatível com a decisão definitiva proferida nos autos das ADC(s) nº 58 e 59. Aliás, entender de modo diverso resultaria na retomada da incidência dos juros de 1% mês, cuja aplicação foi declarada inconstitucional, por decisão superior com efeito erga omnes. O recolhimento do Fundo de Garantia sobre verbas salariais provém de norma cogente (artigo 15 da lei 8036/90), sendo, pois, impositiva sua observância, ainda que não haja determinação expressa no título executivo. São, portanto, devidos reflexos no FGTS decorrentes dos reflexos que as parcelas salariais geraram em outras parcelas também de natureza salarial. Nos casos de condenação da Fazenda Pública como devedora subsidiária, a Fazenda Pública não se beneficia da limitação dos juros prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997, por força das disposições contidas na OJ-SDI1-382. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS O(a) reclamado(a) deverá proceder ao recolhimento do Imposto de Renda, se existente, na forma determinada pelo art. 46 da Lei 8.541/1992, observado o disposto no art. 404 do CC/02 e na OJ 400 da SDI-1 do TST, bem como no art. 12-A da Lei 7.713/1988, com redação dada pela Lei 12.350/2010 (Súmula 368, II, do TST). Deverá proceder, ainda, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a dedução da cota devida pela parte autora, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução direta, pela quantia equivalente, conforme art. 114, VIII, da CR/88, observando-se o limite do salário de contribuição e o regime de competência, conforme art. 43 da Lei 8.212/1991, com a redação alterada pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, destacando-se que os juros e as multas previstas na lei previdenciária serão de responsabilidade exclusiva do empregador. Nos termos da Súmula 454 do TST, deverá ser executada, de ofício, a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), a se apurar, conforme o caso. Por outro lado, a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições de terceiro - ligadas ao Sistema "S" - (art. 2º da Lei 11.457/07 e Súmula 24 do TRT-3ª Região).” Conforme entendimento consolidado na Súmula 368, IV e V, do TST e nos termos da Súmula 45 do TRT3, in verbis: "O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois, quanto ao período posterior a essa data, o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período". Nesta Especializada, as contribuições previdenciárias não são executadas como parcela principal, mas como parcelas acessórias da condenação. Portanto, não há falar-se em decadência, uma vez que o marco inicial do prazo decadencial, relativo à cobrança de contribuição previdenciária é a data de sua constituição, que se dá após a sentença homologatória que torna líquidos e exigíveis os recolhimentos previdenciários (art. 150 e 173 do CTN). O regime de desoneração previdenciária instituído pela Lei 12.546/2011, que substitui a contribuição sobre a folha de salários pela incidência sobre a receita bruta (CPRB), é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas, desde que comprovada a submissão da empresa ao referido regime na época da prestação dos serviços, em conformidade com a Instrução Normativa RFB 2.053/2021 e a jurisprudência pacificada do colendo Tribunal Superior do Trabalho, o que será apurado na fase de liquidação do comando exequendo (IRR Tema 116). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: - rejeitar a preliminar de inépcia da exordial; - no mérito, propriamente dito, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CARLOS HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA em face de ARGEU DE SOUZA SALLES, para condenar o(a) réu(ré) a pagar ao(à) reclamante, no prazo legal e com valores devidamente corrigidos, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, as seguintes parcelas: - Reconheço o vínculo empregatício entre as partes no período de 05/03/2025 a 02/12/2025, na função de serviços gerais, com a remuneração informada na peça de ingresso, ou seja, R$ 2.400,00. Determino que o reclamado proceda à anotação da CTPS do reclamante, com a função de serviços gerais e o período ora reconhecido, bem assim, a remuneração, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação específica, com o transito em julgado, sob pena de fazê‑lo a Secretaria da Vara, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT. Deverá proceder à movimentação do e-social para que o autor movimente sua conta vinculada do FGTS e se habilite junto ao programa de seguro desemprego, desde que implementados os requisitos legais. Reconhecido o vínculo até 02/12/2025, e ausente prova de quitação tempestiva das verbas rescisórias, são devidas, nos limites objetivos e quantitativos da inicial (art. 840, § 1º, CLT; art. 492, CPC), as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) 2 dias de saldo de salário; c) férias proporcionais (10/12) acrescidas de 1/3 constitucional; d) 13º salário proporcional (10/12); e) FGTS de todo o período contratual e multa rescisória que devem ser depositados na conta vinculada do autor, nos termos da lei. Os valores postulados serão observados como teto em liquidação, permitindo‑se apenas os ajustes aritméticos necessários para adequação ao salário efetivamente reconhecido na instrução, se diverso daquele utilizado pelo autor no cálculo dos pedidos. - multa do art. 477, § 8º, da CLT - vale‑transporte, no valor de R$ 1.875,00, nos limites da inicial, oportunizada a dedução legal. - Honorários periciais médicos pelo autor arbitrados em R$ 1.500,00 isento. Com o transito em julgado expeça-se a competente requisição às custas da União. - considerando o princípio da proteção e a utilidade futura do PPP e do LTCAT para a vida previdenciária do trabalhador, determino que o reclamado: a) apresente, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, o PPP do autor e o LTCAT correspondente ao período contratual ora reconhecido; b) apresente, no mesmo prazo, os registros de entrega de EPIs relativos ao reclamante, se existentes. A ausência de apresentação poderá caracterizar descumprimento de obrigação de fazer, passível de ulterior execução específica, sem prejuízo de comunicação aos órgãos competentes, se for o caso. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 790, §§3º e 4º da CLT, alterado pela Lei 13.467/17: declaração de hipossuficiência e salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, não havendo provas em sentido contrário à declaração. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 72 do Eg.TRT3. Atualização monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Deverão ser observadas todas as diretrizes contidas nos fundamentos, sobretudo no tocante à correção monetária, juros de mora e recolhimentos previdenciários e fiscais. Declaro, para os fins do art. 832, §3º, da CLT, que as seguintes parcelas objeto da condenação possuem natureza indenizatória: multa do artigo 477, parágrafo oitavo da CLT; férias + 1/3; FGTS + 40%; indenização do vale transporte. Custas, pelo(s) réu(s), no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação, não havendo que se falar em custas pro rata. Isenta a parte autora, conforme permissivo legal. O posicionamento do Col. Superior Tribunal de Justiça acerca do artigo 489 do CPC/15 é no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, cabendo-lhe indicar, na decisão, somente os motivos que lhe formaram o convencimento (STJ. Edcl MS 21.315-DF), o que foi devidamente observado. Nessa mesma linha de raciocínio, é desnecessária a transcrição de documentos ou menção a toda a prova documental no corpo da sentença, se elas não são hábeis a alterar o entendimento adotado. Atentem as partes, pois, para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1026, §2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, não havendo falar-se em julgado extra e nem ultra petita, observados os limites do parágrafo terceiro do artigo 489 do CPC. No sistema PJE compete aos próprios advogados a habilitação e o auto cadastramento no sistema, nos termos do §10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula 427 do C. TST) a que deu causa (art. 796, "b", da CLT). Registre-se que possíveis alterações de Procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualizam automaticamente o cadastro dos referidos Advogados quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1ª e na 2ª instâncias, cabendo ao novo Procurador promover sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos à origem, tudo conforme art. 3º e art. 5º da Resolução n.185/17, do CSJT. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. JUIZ DE FORA/MG, 08 de setembro de 2026. TARCISIO CORREA DE BRITO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARGEU DE SOUZA SALLES
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.