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TJPE · Seção B da 7ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011699-43.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252720158, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, X, DO CPC. PRELIMINARES DE INÉPCIA E DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO REJEITADAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DE RUBRICA ESPECÍFICA E DE VALOR CERTO. CONHECIMENTO PARCIAL DA ALEGAÇÃO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. TEMA REPETITIVO 949 DO STJ. PARCELAS VENCIDAS ANTES DE 09/11/2020. RECONHECIMENTO EXPRESSO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS LANÇADOS NA PLANILHA DE DÉBITO À RAZÃO DE 10% POR COMPETÊNCIA. VERBA DE ORIGEM CONVENCIONAL, ESTRANHA AO CONCEITO LEGAL DE CONTRIBUIÇÃO CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO QUANTO A ESSA PARCELA. CUMULAÇÃO COM OS HONORÁRIOS DO ART. 827 DO CPC. BIS IN IDEM. DECOTE DETERMINADO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO NÃO CONFIGURADA. CONVENÇÃO, ATAS E DEMONSTRATIVOS DISCRIMINADOS JUNTADOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROCEDENTES. – A petição inicial dos embargos que delimita com precisão dois eixos de impugnação — prescrição quinquenal de parcelas vencidas antes de marco temporal expressamente indicado e exclusão de rubrica certa, identificada por valor exato — não é inepta, tampouco manifestamente protelatória, sobretudo quando uma das teses vem a ser acolhida pelo próprio exequente no curso do feito. – A exigência do art. 917, § 3º, do CPC tem por finalidade delimitar a controvérsia aritmética e viabilizar o contraditório. Atende-se a essa finalidade quando o embargante identifica a rubrica impugnada e o montante exato que reputa indevido, cujo decote se opera por simples subtração. Já a impugnação genérica a índices de correção e à taxa de juros, desacompanhada de apontamento de erro concreto, atrai o § 4º, inciso II, do mesmo dispositivo. – É quinquenal o prazo prescricional da pretensão de cobrança de cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias, contado do dia seguinte ao vencimento de cada prestação, na forma do art. 206, § 5º, I, do Código Civil e do Tema Repetitivo 949 do Superior Tribunal de Justiça. Ajuizada a execução em 09/11/2025, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 09/11/2020. – A readequação unilateral da planilha pelo credor, ainda que reveladora de lealdade processual, não substitui o pronunciamento judicial. Havendo pedido expresso, a prescrição deve ser declarada no dispositivo, com a autoridade da coisa julgada, e não relegada a mero ajuste administrativo revogável. – Os honorários advocatícios de origem convencional, calculados pela administradora sobre cada competência e incorporados à planilha que instrui a execução, não constituem contribuição condominial ordinária ou extraordinária e, por isso, não se inserem no âmbito do art. 784, X, do CPC, carecendo de título executivo. Sua cobrança cumulada com a verba arbitrada no art. 827 do CPC configura bis in idem e faz incidir honorários sobre honorários. – Não se reconhece iliquidez do título quando o exequente junta a convenção, as atas assembleares do período executado e demonstrativo que discrimina, competência a competência, vencimento, valor nominal, juros e multa, e o embargante, expressamente instado à impugnação específica, não indica uma única parcela desprovida de lastro deliberativo. – Embargos parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, parcialmente procedentes. Vistos etc. ROBSON ARRUDA DE SANTANA DA SILVA opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRESIDENTE KENNEDY, por dependência à execução de título extrajudicial nº 0096821-58.2025.8.17.2001, distribuída em 09/11/2025, na qual se cobram cotas condominiais ordinárias e extraordinárias vinculadas à Loja nº 05 do edifício, vencidas entre fevereiro de 2019 e outubro de 2025, no montante de R$ 79.674,86. Na petição inicial de ID nº 230113182, o embargante requereu, preliminarmente, a gratuidade da justiça, aduzindo desemprego pretérito, exercício atual da função de motorista com salário bruto de R$ 2.931,30 e encargos com filho menor. No mérito, sustentou, em primeiro lugar, a prescrição quinquenal das cotas vencidas antes de 09/11/2020, ao fundamento do art. 206, § 5º, I, do Código Civil e do Tema Repetitivo 949 do Superior Tribunal de Justiça. Em segundo lugar, alegou excesso de execução, por conta da inclusão, na planilha de débito, da quantia de R$ 7.243,23 a título de honorários advocatícios que reputou contratuais, insuscetíveis de repasse ao condômino. Em terceiro lugar, suscitou ausência de liquidez e certeza do título, por insuficiência da documentação comprobatória da aprovação assemblear de cada cota. Postulou, ainda, a designação de audiência de conciliação e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, alegando que a natureza propter rem da dívida faria do próprio imóvel garantia idônea do juízo. Com a vestibular vieram, dentre outros, a carteira de trabalho digital de ID nº 230113195, a certidão de nascimento de ID nº 230113200, a planilha de despesas de ID nº 230113199 e a procuração e declaração de hipossuficiência de ID nº 230113201. Por meio da Decisão de ID nº 230295227, deferiu-se ao embargante a gratuidade da justiça e receberam-se os embargos sem atribuição de efeito suspensivo, por ausência dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, notadamente a garantia do juízo, consignando-se que o embargante, embora reconhecendo genericamente parcela do débito, não depositara a quantia incontroversa nem especificara o montante que entendia devido. Seguiu-se a intimação de ID nº 230952315. Citado, o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRESIDENTE KENNEDY apresentou IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO de ID nº 231135686, na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial e o caráter manifestamente protelatório dos embargos (art. 918, II e III, do CPC), bem como o não conhecimento da alegação de excesso por inobservância do art. 917, § 3º, do CPC. No mérito, sustentou a higidez do título, a natureza propter rem da obrigação e a legitimidade da verba honorária, que atribuiu ao arbitramento judicial do art. 827 do CPC, requerendo, ao final, a improcedência e a majoração dos honorários ao patamar de 20%. Sobreveio a Petição de ID nº 232466290, pela qual o embargante noticiou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0006024-54.2026.8.17.9000 contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, requerendo o juízo de retratação. Certificada a conclusão no ID nº 232941125, o Despacho de ID nº 232943008 ressaltou que as razões recursais não haviam sido acostadas, inviabilizando o exame, e reiterou a implausibilidade da medida à luz do art. 919, § 1º, do CPC. O embargante supriu a omissão por meio da Petição de ID nº 237344722, instruída com as razões do agravo de ID nº 237344723. Diante da dubiedade das certidões de IDs nº 239121029 e 239377136, o Despacho de ID nº 239389063 determinou nova certificação, sobrevindo a certidão de ID nº 240977254, que atestou a citação e a tempestividade da impugnação. O Despacho de ID nº 240983805 assinou ao embargante o prazo de dez (10) dias úteis para resposta, do que resultou a Manifestação de ID nº 241685178, na qual foram refutadas as preliminares e reiteradas as teses de prescrição, excesso e iliquidez. Pelo Despacho de ID nº 242621195, foram os contendores instados a declinar interesse na composição e na dilação probatória. O embargante manifestou-se nos IDs nº 243270950 e 243270953, requerendo audiência de conciliação, prova documental complementar, perícia contábil e depoimento pessoal do representante do condomínio. O embargado, por meio da Manifestação de ID nº 245368129, declarou desinteresse na conciliação, na instrução oral e na perícia, e — no ponto que ora releva — reconheceu expressamente a prescrição quinquenal, consignando que, ajuizada a execução em 09/11/2025, as parcelas vencidas antes de 09/11/2020 não mais podem ser objeto de cobrança judicial, razão pela qual foram excluídas da base de cálculo. Juntou, para tanto, a planilha atualizada de ID nº 245373532, emitida em 22/06/2026, na qual o débito foi reapurado em R$ 71.748,57, com saldo residual de R$ 70.841,99 após o abatimento da constrição de R$ 906,58, além das atas assembleares de IDs nº 245373533 a 245373540, referentes aos exercícios de 2019 a 2025. Sustentou, ademais, que a verba de R$ 7.243,23 corresponderia a honorários sucumbenciais fixados no despacho inicial da execução e impugnou a pertinência de precedentes invocados pela parte adversa. O embargante tomou ciência pela Petição de ID nº 245502658, na qual rechaçou a alegação de desinteresse na conciliação e reiterou a necessidade de apuração técnica. Pela certidão de ID nº 246276134 foi juntado o malote digital de ID nº 246276135, encaminhado pela Quinta Câmara Cível, dando conta de que o Agravo de Instrumento nº 0006024-54.2026.8.17.9000 teve provimento negado, à unanimidade, sob o fundamento de que a natureza propter rem da dívida condominial não substitui a garantia formal do juízo exigida pelo art. 919, § 1º, do CPC, tendo o acórdão transitado em julgado em 19/06/2026. O Despacho de ID nº 245981484 assinou ao embargante o prazo de dez (10) dias úteis para impugnação específica dos documentos supervenientes, na forma do art. 10 do CPC, e indeferiu a dilação probatória contábil e oral, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. Adveio a Manifestação de ID nº 247673657, na qual o embargante: reconheceu que a nova planilha excluiu as competências anteriores a 09/11/2020 e não impugnou o marco prescricional; impugnou a alegação de que a rubrica de honorários teria natureza sucumbencial, por ausência de comprovação documental; impugnou a suficiência das atas para demonstrar a liquidez integral; retificou espontaneamente citação jurisprudencial equivocada; indicou como devido o valor de R$ 63.598,76; e requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial. O Despacho de ID nº 248543809 indeferiu a remessa à Contadoria, por serem meramente jurídicas as divergências residuais, e assinou às partes o prazo comum de quinze (15) dias úteis para alegações finais. Em ALEGAÇÕES FINAIS de ID nº 252364417, o embargante requereu a declaração formal da prescrição com autoridade de coisa julgada, a exclusão dos R$ 7.243,23, subsidiariamente o reconhecimento da iliquidez parcial, a homologação do valor de R$ 63.598,76 e a designação de audiência conciliatória ou a suspensão do feito por trinta (30) dias. O embargado, em ALEGAÇÕES FINAIS de ID nº 252507284, reiterou a preliminar de não conhecimento do excesso, afirmou ter agido proativamente ao expurgar as parcelas prescritas, defendeu a natureza sucumbencial da verba honorária e a plena liquidez do título, pugnando pela improcedência integral e pela majoração dos honorários a 20%. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Decido. A causa comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A dilação probatória pericial e oral foi fundamentadamente indeferida no Despacho de ID nº 245981484, e a remessa à Contadoria, no Despacho de ID nº 248543809, sem que sobreviesse insurgência apta a infirmar tais pronunciamentos. As partes foram regularmente intimadas, produziram impugnação específica aos documentos supervenientes e apresentaram alegações finais. A controvérsia remanescente é de direito, e os fatos que a sustentam vêm todos documentados nos autos. Não se identifica, por conseguinte, questão processual pendente, necessidade de instrução complementar ou risco de cerceamento de defesa. De proêmio, cumpre examinar as preliminares deduzidas na impugnação de ID nº 231135686. Não prospera a arguição de inépcia da petição inicial dos embargos. A peça inaugural de ID nº 230113182 articulou, com clareza e objetividade, dois eixos de impugnação perfeitamente individualizados: a prescrição das cotas vencidas antes de 09/11/2020, com indicação precisa do marco temporal e do fundamento normativo, e a exclusão de rubrica certa, identificada pelo valor exato de R$ 7.243,23. Os pedidos foram formulados nas alíneas “f.1” e “f.2” da vestibular, sem qualquer vagueza. Petição que enuncia a causa de pedir, delimita o objeto e permite o pleno exercício do contraditório — como efetivamente permitiu, tanto que a impugnação enfrentou ponto a ponto as teses — não incide em nenhuma das hipóteses do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Também não subsiste a alegação de caráter manifestamente protelatório (art. 918, III, do CPC). O argumento desfaz-se por si: uma das teses deduzidas nos embargos veio a ser expressamente acolhida pelo próprio embargado, na manifestação de ID nº 245368129, com a consequente reapuração do débito. Não se qualifica como protelatória a insurgência que se revela fundada, e a mera resistência à pretensão executiva, quando amparada em fundamento jurídico sério, constitui exercício regular do direito de defesa incidental. Superadas essas questões, passa-se à preliminar de não conhecimento da alegação de excesso de execução, e aqui a solução há de ser matizada. Dispõe o art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil que, alegado excesso de execução, deverá o embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob a consequência prevista no § 4º, inciso II, de que a alegação não será examinada quando houver outros fundamentos nos embargos. A finalidade da norma é conhecida: delimitar a controvérsia aritmética, impedir a impugnação vaga e permitir ao credor e ao juízo saber, desde logo, o que está e o que não está em disputa. Ora, essa finalidade foi integralmente atendida quanto à rubrica dos honorários. O embargante não se limitou a proclamar excesso genérico; apontou a rubrica precisa da planilha, o montante exato que reputava indevido — R$ 7.243,23 — e a razão jurídica do decote. A apuração do valor remanescente, nessa extensão, resolve-se por subtração simples sobre número lançado pelo próprio credor, não demandando memória de cálculo substitutiva. Exigir demonstrativo contábil para operação dessa natureza converteria requisito instrumental em obstáculo puramente formal, em desalinho com o art. 4º do vigente Estatuto de Ritos. Conheço, pois, da alegação de excesso na parte em que dirigida à verba honorária lançada no demonstrativo. Sob outra perspectiva, todavia, assiste razão ao embargado. No que toca aos índices de correção monetária, à taxa de juros e à alegada incorreção dos encargos moratórios, a impugnação permaneceu, do começo ao fim, genérica. Nem na inicial, nem na manifestação de ID nº 247673657, nem nas alegações finais de ID nº 252364417 o embargante indicou qual índice reputava aplicável em substituição, qual competência teria sido incorretamente atualizada ou qual seria o erro aritmético concreto. Limitou-se a afirmar divergência e a postular remessa à Contadoria. Como já assentado no Despacho de ID nº 248543809, o auxiliar do juízo não se destina a formular, de ofício, a tese defensiva da parte nem a pesquisar qual seria o valor correto sem prévia delimitação da controvérsia. Nessa exata extensão, não conheço da alegação de excesso, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Vencido esse ponto, adentro ao meritum causae. O art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil fixa em cinco anos o prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. A matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 949, julgado no REsp nº 1.483.930/DF, cuja tese foi trazida aos autos pelo próprio embargante e reproduzida no memorial de ID nº 252364417: “Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.” (STJ, REsp nº 1.483.930/DF, Tema Repetitivo 949, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 01/02/2017.) Distribuída a execução em 09/11/2025, encontram-se fulminadas pela prescrição todas as cotas condominiais — ordinárias e extraordinárias — e respectivos encargos vencidos anteriormente a 09/11/2020. Mais do que isso: o ponto sequer é controvertido. Na manifestação de ID nº 245368129, e depois nas alegações finais de ID nº 252507284, o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRESIDENTE KENNEDY reconheceu de forma inequívoca a incidência da prescrição quinquenal e promoveu, espontaneamente, a exclusão das competências anteriores àquele marco, reapurando o débito de R$ 79.674,86 para R$ 71.748,57 na planilha de ID nº 245373532. A conduta é digna de registro e revela lealdade processual, valendo consignar que o filtro de emissão do próprio demonstrativo confirma o recorte, ao delimitar o período de vencimento a partir de novembro de 2020. Não ignoro que o embargado sustenta, a partir daí, que a questão estaria superada e dispensaria pronunciamento judicial. A adequação administrativa do cálculo, contudo, não equivale à declaração jurisdicional da prescrição. A readequação unilateral da planilha é ato do credor, por ele revogável, e não produz a estabilidade própria da coisa julgada. Havendo pedido expresso e reiterado do embargante para que a matéria seja declarada no dispositivo, e cuidando-se de prejudicial de mérito cognoscível de ofício, impõe-se o pronunciamento formal, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, para que a questão não possa ser reaberta em cobrança futura ou em nova quantificação do crédito exequendo. Acolho, portanto, a alegação de prescrição. Acerca do excesso de execução (a rubrica “honorários” lançada na planilha de débito), aqui reside a vexata quaestio remanescente, e sua solução depende, antes de qualquer construção jurídica, da exata identificação da natureza da verba. O embargante afirma tratar-se de honorários advocatícios contratuais, previstos na convenção condominial e indevidamente repassados ao condômino. O embargado, a partir da impugnação de ID nº 231135686, passou a sustentar que se cuidaria dos honorários sucumbenciais arbitrados no despacho inicial da execução, com fundamento no art. 827 do CPC. Os autos resolvem a divergência de modo objetivo. A planilha que instruiu a execução nº 0096821-58.2025.8.17.2001 foi emitida pela administradora do condomínio e discrimina, no cabeçalho, os critérios de composição do débito: “Juros: 1,00% ao mês; Multa: 2,00%; Honorários: 10%”. A rubrica não é lançada globalmente ao final, mas calculada competência a competência, ao lado dos juros e da multa, integrando o total de cada parcela. A soma das colunas de principal, juros e multa perfaz R$ 72.431,63 — importância que a própria petição inicial da execução declarou corresponder ao débito corrigido —, e os R$ 7.243,23 constituem, com exatidão matemática, 10% sobre esse subtotal, resultando no valor da causa de R$ 79.674,86. Some-se a isso o dado cronológico, que é decisivo. A planilha e a petição inicial da execução datam de 09/11/2025. O despacho que arbitrou os honorários do art. 827 do CPC, no percentual de 10% sobre o valor da dívida, foi proferido em 10/11/2025. Uma verba lançada na véspera não pode ter por título o arbitramento judicial do dia seguinte. Não bastasse, a própria inicial da execução justificou a inclusão invocando expressamente o art. 36 da convenção condominial e precedentes relativos a honorários advocatícios contratados pelo síndico — qualificação que a parte não pode agora renegar, sob pena de venire contra factum proprium. A verba, portanto, é de origem convencional e administrativa, e assim permanece na planilha atualizada de ID nº 245373532, na qual a mesma coluna de honorários a 10% subsiste, agora no montante de R$ 6.522,67, incidente sobre a base de R$ 65.225,90. Bem delimitada a natureza da rubrica, sua inexequibilidade decorre de três fundamentos autônomos e convergentes. O primeiro é de taxatividade do título executivo. O art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil confere eficácia executiva ao “crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”. Honorários advocatícios ajustados entre o condomínio e seu patrono não são contribuição condominial: não custeiam a conservação, o funcionamento ou a manutenção das partes comuns, nem se rateiam por fração ideal na forma do art. 1.336, inciso I, do Código Civil. São despesa de terceiro, alheia à estrutura da obrigação propter rem. Ainda que previstos na convenção, escapam ao rol legal, e o rol do art. 784 não comporta ampliação por deliberação privada. O segundo é de relatividade do contrato de honorários. O ajuste remuneratório vincula exclusivamente o advogado e seu constituinte, não podendo gerar obrigação executiva contra quem dele não participou. Não ignoro que o art. 389 do Código Civil inclui os honorários de advogado entre as consequências do inadimplemento; a referência, todavia, dirige-se à verba sucumbencial arbitrada judicialmente, e não ao contrato privado firmado sem a participação do devedor. É precisamente esse o entendimento assentado no julgado colacionado aos autos pelo embargante: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. (...) 3. Ocorre que, conforme assinalado pelo sentenciante, há excesso quanto à inclusão dos honorários advocatícios contratuais na planilha de cálculos, uma vez que, não obstante existir previsão da referida cobrança na Convenção de Condomínio, sabe-se que estes devem ser substituídos pelos honorários advocatícios de sucumbência quando a cobrança for realizada judicialmente, como ocorreu no caso. 4. O artigo 389, do Código Civil, trata sobre os honorários de sucumbência a serem fixados judicialmente e não os honorários contratuais, estes constituídos entre o advogado e o seu cliente. 5. O condômino não pode ser obrigado a custear o pagamento de honorários advocatícios contratuais firmados sem sua participação. (...) RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ, Apelação Cível nº 0007985-96.2021.8.19.0028, relator Desembargador Wilson do Nascimento Reis, Décima Sétima Câmara de Direito Privado, julgado em 06/07/2023, DJe de 07/07/2023.) Na mesma linha de raciocínio, colhe-se do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em julgado igualmente constante dos autos: APELAÇÃO. CONDOMÍNIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS PELO CREDOR. I. A DESPESA COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO NÃO É DE RESPONSABILIDADE DO CONDÔMINO/DEVEDOR, UMA VEZ QUE INEXISTE QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O DEVEDOR E O ADVOGADO CONTRATADO, SENDO ESTA ESCOLHA PESSOAL DO CREDOR. (...) III. NESSE CONTEXTO, JUSTIFICA-SE A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO CÁLCULO DO DÉBITO DO PERCENTUAL COBRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS PELO CONDOMÍNIO. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA EXCESSO À EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS, Apelação Cível nº 5002428-15.2021.8.21.6001, relator Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman, Vigésima Câmara Cível, julgado em 26/02/2024, DJe de 12/03/2024.) O terceiro fundamento é de vedação ao bis in idem, e talvez seja o mais eloquente. Mantida a rubrica na planilha, o condômino suportaria, pelo mesmo fato — a necessidade de cobrança judicial —, duas verbas honorárias sucessivas: a convencional, embutida no principal, e a arbitrada no art. 827 do CPC. Pior: como os honorários judiciais incidem sobre o valor da dívida, e a dívida assim composta já contém 10% de honorários, o resultado seria a incidência de honorários sobre honorários, com majoração artificial da base de cálculo. A distorção não se corrige por interpretação; corrige-se por decote. Registre-se, por oportuno, que o acolhimento desta tese em nada afeta a verba honorária regularmente arbitrada no despacho inicial da execução, que permanece hígida e será calculada sobre o valor da dívida tal como readequado por esta sentença. Reconheço, pois, o excesso de execução, na extensão da rubrica de honorários lançada no demonstrativo de débito. Sobre a alegada iliquidez do título, a tese não prospera. Não passa despercebido que, na petição inicial dos embargos, o embargante sustentou que a simples apresentação de planilha unilateral não bastaria para conferir liquidez ao título, reclamando a juntada das atas assembleares comprobatórias da aprovação de cada cota. O requerimento foi atendido: pela manifestação de ID nº 245368129, o condomínio acostou as atas dos exercícios de 2019 a 2025, sob os IDs nº 245373533 a 245373540, somando-se à convenção condominial e ao demonstrativo que já instruíam a execução. Intimado a impugnar especificamente esses documentos, na forma do art. 10 do CPC e sob a advertência do Despacho de ID nº 245981484, o embargante declarou, na manifestação de ID nº 247673657, que não contesta a autenticidade das atas, insurgindo-se apenas contra sua “suficiência” para demonstrar a liquidez, ao argumento de que a ausência de correlação expressa entre cada ata e cada competência inviabilizaria a auditoria por leigo. O argumento é compreensível, mas juridicamente insuficiente. A liquidez do título condominial não exige que o credor produza tabela de correspondência entre deliberações e lançamentos; exige que o valor cobrado tenha lastro em previsão convencional ou deliberação assemblear documentalmente comprovada — e é exatamente o que os autos revelam. A planilha discrimina, competência a competência, a unidade, o mês de referência, a data de vencimento, o valor nominal da cota, os juros e a multa. As atas do período foram juntadas na íntegra. Nesse cenário, incumbia ao embargante apontar ao menos uma competência específica cujo valor não encontrasse respaldo nas deliberações trazidas. Não o fez. A impugnação que se recusa a individualizar o vício e transfere ao juízo, ou a auxiliar seu, o encargo de descobri-lo equivale, na prática, à negativa geral, e não se presta a infirmar título executivo constituído na forma do art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil. Anote-se, por fim, que ao longo de toda a marcha processual não foi juntado um único comprovante de pagamento de cota condominial, e que o próprio embargante reconhece dever o crédito na extensão que apurou. Rejeito, portanto, a alegação de iliquidez do título. No que conceren com a apuração do valor remanescente, postula o embargante a homologação, nesta sentença, do montante de R$ 63.598,76. O pedido não pode ser acolhido tal como formulado. O número proposto resulta de operação metodologicamente inconsistente: parte da planilha atualizada em 22/06/2026 (R$ 71.748,57), dela subtrai a rubrica de honorários na expressão que possuía na planilha de 09/11/2025 (R$ 7.243,23), e ainda deduz os R$ 906,58 da constrição — verba que, no quadro do Capítulo II de suas alegações finais, aparece como valor bloqueado e, no quadro do Capítulo IV, como “ajuste de correção monetária e juros”. Misturam-se, assim, duas datas-base distintas e atribuem-se duas naturezas diversas à mesma quantia. A recomposição correta é aritmética simples e dispensa qualquer diligência. Aplicados os parâmetros ora fixados à planilha de ID nº 245373532, cujo total de R$ 71.748,57 se decompõe em R$ 48.869,69 de principal, R$ 15.378,78 de juros, R$ 977,43 de multa e R$ 6.522,67 de honorários, o decote desta última rubrica conduz a R$ 65.225,90 naquela data-base, sobre a qual haverão de incidir a atualização subsequente e o abatimento do montante já constrito. Deixo, contudo, de homologar valor líquido nesta sede, porque a atualização é contínua e porque a conferência final do demonstrativo — inclusive quanto à composição das competências nele lançadas — é providência própria do juízo da execução, ao qual competirá o controle do cálculo readequado. Por igual, indefiro o pedido subsidiário de remessa dos autos à Contadoria Judicial, já apreciado no Despacho de ID nº 248543809, porquanto as divergências remanescentes são de direito e a recomposição do débito se opera por subtração de rubrica identificada. Encerrando este excerto sentencial, não há falar em designação de audiência de conciliação nem em suspensão do feito por trinta (30) dias. O embargado manifestou desinteresse expresso e reiterado na autocomposição (IDs nº 245368129 e 252507284), e a suspensão convencional do art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil pressupõe consenso, inexistente na espécie. Nada impede, evidentemente, que as partes transijam a qualquer tempo, inclusive nos autos da execução. Descabe, ainda, a majoração dos honorários da execução ao patamar de 20%, postulada pelo embargado com fundamento no art. 827, § 2º, do CPC. A providência pressupõe rejeição dos embargos e conduta procrastinatória, hipóteses que não se verificam, dado o acolhimento parcial das teses defensivas — sem prejuízo do exame oportuno da matéria, ao final, pelo juízo da execução. Por fim, deixo de aplicar sanção por litigância de má-fé em razão da citação jurisprudencial equivocada apontada pelo embargado. O patrono do embargante, na manifestação de ID nº 247673657, retificou espontaneamente a indicação, esclareceu tratar-se de erro material e substituiu o precedente. A conduta é compatível com o dever de lealdade do art. 5º do Código de Processo Civil e não configura nenhuma das hipóteses do art. 80 do mesmo codex. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 206, § 5º, I, e 1.336, I, do Código Civil; arts. 487, incisos I e II, 784, X, 827, 917, §§ 3º e 4º, e 918 do Código de Processo Civil; e no Tema Repetitivo 949 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO PARCIALMENTE dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ROBSON ARRUDA DE SANTANA DA SILVA em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRESIDENTE KENNEDY e, na parte conhecida, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, para: a) DECLARAR a prescrição da pretensão executiva relativa às cotas condominiais ordinárias e extraordinárias, e respectivos encargos, vencidas anteriormente a 09/11/2020, resolvendo o mérito quanto a essa parcela, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, com a consequente inexigibilidade e exclusão definitiva de tais competências da execução nº 0096821-58.2025.8.17.2001; b) RECONHECER o excesso de execução consistente na inclusão, no demonstrativo de débito, da rubrica de honorários advocatícios de origem convencional, calculada à razão de 10% (dez por cento) sobre cada competência, e DETERMINAR seu decote integral do montante exequendo, em qualquer data-base, o que, aplicado à planilha de ID nº 245373532, corresponde a R$ 6.522,67 (seis mil, quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos), remanescendo, naquela data de emissão, o montante de R$ 65.225,90 (sessenta e cinco mil, duzentos e vinte e cinco reais e noventa centavos), sujeito a atualização e ao abatimento da quantia constrita; c) REJEITAR as demais teses deduzidas, mantendo hígido o título executivo extrajudicial quanto às competências não prescritas, por não configurada a alegada iliquidez, e INDEFERIR o pedido de homologação do valor de R$ 63.598,76 e o de remessa dos autos à Contadoria Judicial. Mantenho hígida, no mais, a execução nº 0096821-58.2025.8.17.2001, autorizando seu regular prosseguimento pelo saldo remanescente, bem como preservados os atos constritivos nela regularmente praticados, cuja discussão específica, se houver, deverá ser deduzida naquele feito. Considerando que o embargante obteve êxito em ambas as teses principais que deduziu — a prescrição quinquenal e o decote da verba honorária —, decaindo apenas da alegação subsidiária de iliquidez do título e do valor exato que propôs, tenho por caracterizada sucumbência mínima de sua parte. Aplico, por isso, o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil e condeno integralmente o embargado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo embargante, assim entendido o montante efetivamente decotado da execução em razão desta sentença, considerados o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o serviço, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais enquanto perdurar a situação prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma, dada a gratuidade da justiça deferida ao condomínio nos autos da execução. Independentemente de nova intimação, deverão as partes comprovar o recolhimento das custas processuais eventualmente devidas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado do trânsito em julgado, observada a legislação estadual pertinente e ressalvada a suspensão decorrente da gratuidade deferida a ambas. Por não se sujeitar a eventual apelação a efeito suspensivo, na forma do art. 1.012, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, traslade-se, desde logo, cópia desta sentença para os autos da execução nº 0096821-58.2025.8.17.2001, na qual deverá o exequente ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC), apresentar planilha readequada aos parâmetros ora fixados — expurgadas as competências vencidas antes de 09/11/2020 e decotada a rubrica de honorários de origem convencional —, com o abatimento da quantia já constrita, sob pena de recomposição do cálculo pelo juízo, valendo-se, se necessário, da Contadoria Judicial, às expensas do exequente. Opostos embargos de declaração, fale a parte contrária em cinco (5) dias úteis, voltando-me então para novo pronunciamento. Interposta apelação (inclusive recurso adesivo), fale a parte contrária em quinze (15) dias úteis, subindo então os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada sendo requerido, após as providências legais de conferência das custas, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se." RECIFE, 8 de setembro de 2026. ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0011699-43.2026.8.17.2001
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