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TRF5 · 8ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0011698-69.2026.4.05.8001 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: RODRIGO ARAUJO CAMPOS - AL8544 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LUIZ ROBERTO BARROS FARIAS - AL8740 EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. Relatório: O Município de Campo Alegre/AL opõe embargos à execução fiscal n. 0012137-83.2026.4.05.8000, proposta pela União/PFN, no valor de R$ 13.337.685,82 (treze milhões, trezentos e trinta e sete mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos). Aduz a ocorrência de prescrição dos créditos tributários e a nulidade do lançamento tributário, sustentando inexistirem divergências entre as GFIPs e as GPSs apresentadas, bem como afirma que a Receita Federal teria incluído indevidamente, na base de cálculo das contribuições previdenciárias, verbas referentes a servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município. Alega, subsidiariamente, que os débitos já se encontravam com exigibilidade suspensa em razão de adesão ao Parcelamento Excepcional dos Municípios previsto na EC n. 136/2025 antes da inscrição em dívida ativa, o que impediria a cobrança judicial. Requer, ao final, a extinção da execução fiscal, a nulidade das CDAs e a condenação da embargada em honorários advocatícios. Os embargos foram recebidos no efeito suspensivo da execução (id. 164034488). A União/PFN foi citada, mas não apresentou contestação (id. 166563648). Após a manifestação do autor, o processo seguiu concluso. 2. Fundamentação: A controvérsia pode ser solucionada mediante a análise das datas de constituição dos créditos, dos eventos constantes dos anexos das CDAs e das datas de inscrição em dívida ativa e de ajuizamento da execução. Nos termos do art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. A prescrição, uma vez consumada, extingue o próprio crédito tributário, conforme dispõe o art. 156, V, do CTN. É importante distinguir, nesse contexto, a constituição definitiva do crédito tributário da sua posterior inscrição em dívida ativa. A inscrição não constitui o crédito nem reinicia a contagem do prazo prescricional; trata-se de providência administrativa destinada a conferir ao crédito a condição de dívida ativa e formar o título executivo extrajudicial. No caso da CDA n. 13.874.744-0, a documentação que instrui os embargos demonstra que o débito decorre de divergências entre GFIP e GPS e que o crédito foi consolidado em 23/08/2017. O próprio documento de origem registra essa data como a de consolidação do débito, enquanto o relatório de divergências foi igualmente emitido em 23/08/2017. A petição inicial dos embargos, de igual modo, aponta expressamente 23/08/2017 como a data de constituição do crédito. Embora a CDA somente tenha sido inscrita em dívida ativa em 15/11/2025, tal providência ocorreu quando já transcorrido período superior a cinco anos desde a constituição do crédito. A própria certidão identifica o período da dívida e a data da inscrição, confirmando que a inscrição ocorreu muito posteriormente à constituição. Há, ainda, registro de negociação/parcelamento em 21/01/2025, posteriormente rescindido em 13/05/2025. Todavia, esse acontecimento não tem o condão de ressuscitar crédito que já se encontrava prescrito. A prescrição, uma vez consumada, extingue o crédito tributário, não sendo possível interromper ou suspender prazo prescricional de obrigação que já não mais subsiste juridicamente. Desse modo, tendo o crédito sido constituído em 23/08/2017, o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN consumou-se em 23/08/2022, muito antes do pedido de parcelamento de 21/01/2025 e, sobretudo, antes da inscrição em dívida ativa, ocorrida em 15/11/2025. O crédito, portanto, já estava extinto pela prescrição quando da adoção desses atos posteriores. A conclusão é a mesma em relação à CDA n. 17.393.315-7. O título refere-se a contribuições de SAT das competências de 07/2017 a 09/2018, conforme discriminativo da própria CDA. A inscrição em dívida ativa ocorreu em 30/01/2021. Considerando a natureza dos créditos e sua constituição mediante declarações/GFIP e apuração das respectivas divergências, a exigibilidade dos créditos não pode permanecer indefinidamente aberta até a inscrição em dívida ativa. Para as competências abrangidas pelo título, o prazo de cinco anos já havia transcorrido quando a União promoveu a inscrição em dívida ativa. Mais relevante ainda, a própria documentação relativa à CDA registra como único evento posterior com possível impacto na prescrição a negociação ocorrida em 21/01/2025, posteriormente rescindida em 13/05/2025. Tal evento, contudo, é posterior ao transcurso do quinquênio e, portanto, não pode interromper prazo prescricional já consumado. Também não se pode atribuir efeito interruptivo à mera inscrição em dívida ativa. O art. 174, parágrafo único, do CTN estabelece taxativamente as causas de interrupção da prescrição, dentre as quais se encontra o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, mas não a inscrição do crédito em dívida ativa. No caso concreto, a execução fiscal somente foi proposta em 09/03/2026, conforme consta da própria petição executiva. Assim, ainda que se tomasse como referência a inscrição em dívida ativa de 30/01/2021, já teriam transcorrido mais de cinco anos até o ajuizamento da execução, sem que se identifique, nos elementos examinados, causa juridicamente apta a impedir a consumação da prescrição. Registre-se, por fim, que o pagamento de pequena quantia identificado no histórico da CDA -- com pagamento em 21/01/2025 e apropriação em 12/05/2025 -- não altera a conclusão. 0011698-69.2026.4.05.8001 (1).pdfPDF Além de posterior ao decurso do prazo prescricional, não se trata de ato capaz de restabelecer crédito tributário já extinto pela prescrição. Portanto, ambos os créditos tributários estavam prescritos antes da inscrição em dívida ativa e, de todo modo, muito antes do ajuizamento da execução fiscal, não podendo atos administrativos ou negociais posteriores restaurar sua exigibilidade. A prescrição, por expressa disposição do art. 156, V, do CTN, extingue o crédito tributário. Consequentemente, as CDAs que o representam não podem subsistir como títulos executivos exigíveis. 3. Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedentes os embargos à execução fiscal para reconhecer a prescrição e declarar extintos os créditos tributários representados pelas CDAs n. 13.874.744-0 e 17.393.315-7. Em consequência, declaro extinta a execução fiscal n. 0012137-83.2026.4.05.8000, relativamente aos créditos objeto destes embargos, nos termos do art. 924, V, do CPC. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dos créditos cuja cobrança é afastada, observado o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sem prejuízo do encargo legal eventualmente incidente sobre a dívida, que não se confunde com os honorários ora arbitrados. Junte-se cópia da sentença na execução embargada. Sentença sujeita à remessa necessária, na forma do art. 496, I, do CPC. Intime-se. Se forem opostos embargos de declaração, intime-se a parte adversa para apresentar resposta em 5 (cinco) dias (arts. 183 e 1.023, § 2º, do CPC). Se interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, com posterior remessa dos autos à Corte Regional para julgamento do recurso. Diego de Amorim Vitório Juiz Federal Substituto
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