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0011698-68.2025.5.15.0071

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TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011698-68.2025.5.15.0071 AUTOR: LUCIMARA TOSTA RÉU: MUNICIPIO DE MOGI-GUACU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b91c74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamatória trabalhista movida por LUCIMARA TOSTA em face do MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU, na qual a autora pleiteia: adicional de insalubridade e reflexos, indenização por danos morais, gratuidade de justiça e honorários advocatícios. Juntou instrumento de procuração e documentos. O reclamado apresentou contestação. Laudo técnico pericial fls. 384/398. Realizada audiencia de instrução, ata fl. 419, colhidas as provas orais. Razões finais pelas partes. Inconciliados. É o relatório. DECIDO Prescrição quinquenal Declaro prescritas as pretensões condenatórias cuja exigibilidade seja anterior a 13.08.2020, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 13.08.2025, conforme previsto no art. 7º, XXIX da CF e Súmula nº 308 do TST. Adicional de insalubridade A reclamante pretende o pagamento de adicional de insalubridade, uma vez que ele afirma em sua peça inicial que, durante sua jornada de trabalho, estava exposto à agente insalubre. A reclamada manifesta em oposição, afirmando que a atividade exercida pela reclamante não estava sujeita a exposição de agentes insalubres em grau máximo, mas apenas grau médio. A Carta Magna, no seu art. 7º, XXII, elevou a categoria de direito fundamental dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Em nível infraconstitucional, Consolidação das Leis do Trabalho dispõe ser devido adicional de insalubridade aos trabalhadores que exercem atividades ou operações em locais insalubres, conforme prevê os seus arts. 189 e 190, podendo, de acordo com o art. 192 deste diploma legal, ser fixado à base de 10%, 20% e 40% do salário mínimo. Assim, sendo o ambiente de trabalho insalubre, cabe ao empregador tomar todas as medidas para eliminar, ou ao menos, minimizar os efeitos nocivos à saúde do trabalhador. Entre estas medidas está o fornecimento aos seus empregados de Equipamentos de Proteção Ambiental (EPI), conforme preconizam os arts. 166 e 191, da CLT. Por outro lado, como é cediço, a prova da atividade insalubre deve, por força de dispositivo expresso de lei (art. 195 da CLT), deve ser feita por médico ou engenheiro do trabalho, mediante laudo pericial, sendo certo que este, nos termos do art. 479 do CPC, não vincula o juiz que, dentro do sistema do livre convencimento motivado (arts. 141 e 371 do CPC), pode, analisando o conjunto probatório dos autos, decidir de forma contrária. A questão envolvendo o pedido de adicional de insalubridade e reflexos encontra-se no laudo pericial que contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Como é sabido, pode o perito do juízo, utilizando-se de todos os meios necessários, autorizados pelo artigo 473 do Código de Processo Civil, tais como informações prestadas por outros empregados da reclamada e existentes em outro processo similar, e, ainda, de sua experiência profissional e de seus próprios conhecimentos técnicos, fornecer elementos de prova suficientes para formar o livre convencimento do julgador no sentido da existência ou não do exercício da atividade do reclamante em local insalubre. A prova pericial em questão conclui pelo trabalho em condições insalubres em grau máximo pelo contato com agentes biológicos provenientes do lixo coletivo bem como da higienização de crianças e retirada de resíduos sanitários contendo fraldas e pepal higienico usados. Sendo assim, condena-se a reclamada a pagar a reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo, de 40% sobre o salário mínimo, p no periodo imprescrito, conforme art. 192 da CLT, em montante a ser apurado em fase de liquidação. Deferem-se ainda reflexos sobre férias com 1/3, 13º salários e FGTS (8%). Não há que se cogitar de adoção, como base de cálculo desta parcela, de seu salário, como pretendido pelo autor. A Súmula Vinculante n.º 04, do E. STF determinou: “o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. (grifo pessoal) Até a superveniência de Lei disciplinando a matéria (base de cálculo do adicional de insalubridade), deverá continuar a ser adotado como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo. Rejeito a parte da pretensão do reclamante, para que a base de cálculo adotada para pagamento do adicional de insalubridade seja o seu salário profissional. Os valore do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da autora. Indevidos os reflexos nos DSRs/feriados, por já inclusos na base de cálculo, tendo em vista que o reclamante era mensalista (§ 2º do art. 7º da Lei n. 605/49). Indenização por danos morais Para que surja o dever de reparação por danos morais, há necessidade de ficarem demonstrados três pressupostos: a) conduta ilícita do empregador (ou seus agentes), decorrentes de direitos e obrigações relacionados com o contrato de trabalho ou poder empregatício; b) ofensa a um bem jurídico, que provoque dano no ofendido; c) nexo de causa e efeito entre os dois pressupostos. Dano é o resultado de uma ação ou omissão, não estribada em exercício regular de um direito, em que o agente causa prejuízo ou viole direito de outrem, por dolo ou culpa. Tal é o comando do art. 186 do Código Civil, que, em consequência, sanciona a conduta lesionante, imputando ao seu autor a obrigação de repará-la, seja qual for a modalidade do dano. A conduta ilícita também pode surgir do exercício de um direito, desde que o titular desse direito, ao exercê-lo, exceda manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico, social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, conforme artigo 187 do Código Civil, que dispõe sobre o abuso de direito. A doutrina conceitua o dano moral como o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais da pessoa (intimidade, privacidade, honra, imagem, nome, reputação, dignidade, decoro). Enfim, que cause um mal, com abalos ou repercussões na personalidade do indivíduo. O patrimônio jurídico da pessoa humana é composto de valores personalíssimos e extrapatrimoniais que transcendem o aspecto econômico, quais sejam: o moral, emocional, ético, social, intelectual, dentre outros. De tais valores decorrem emanações personalíssimas inerentes ao ser humano, com repercussão direta na sua honra, dignidade, liberdade individual, vida priva, recato, auto-imagem, abuso de direito, enfim, patrimônio imaterial que resguarda a personalidade humana no mais lato sentido. Nesse sentido, os artigos 223-B e 223-C da CLT: Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. A responsabilidade civil visa, neste caso, não a indenização dos danos sofridos, porquanto é impossível retornar ao status quo ante, mas apenas a compensação dos danos sofridos, por via de um ressarcimento pecuniário correspondente ao prejuízo verificado, de forma a compensar o dano sofrido. Tratando-se de dano moral, a indenização é in re ipsa, ou seja, independe de comprovação dos danos sofridos, bastando que a conduta ofensiva, analisada sob a ótica do homem médio, seja capaz de afrontar direitos personalíssimos do ofendido. Seria até mesmo impossível aferir o dano sofrido, já que as consequências daí advindas permanecem no íntimo da vítima. Deve-se salientar que, para o deferimento do pedido de indenização por danos morais, não é essencial a prova da repercussão do fato na órbita subjetiva do autor. Por se tratarem de fenômenos ínsitos da alma humana, que decorrem naturalmente das agressões do meio social, a dor, o constrangimento, o medo e a aflição dispensam comprovação, sendo suficiente a prova do ato ilícito e do nexo de causalidade deste com o dano. De fato, revela-se desnecessário comprovar o que ordinariamente acontece e o que decorre da natureza humana. Demonstrado o ato ilícito, o dano moral se presume, pois está implícito na ilicitude do ato praticado. Mesmo nos casos em que a vítima suporta bem a ilicitude, permanece a necessidade da condenação, porquanto a indenização por danos morais tem também o objetivo pedagógico de intimidar o infrator na prática reiterada da conduta ilícita. Pois bem. O exercício das funções da autora sem a utilização de equipamentos de proteção individual, por si só, não gera dano moral que deva ser indenizado já que não houve a comprovação de qualquer dano específico que a autora tenha sofrido por causa disso. Sendo assim, julgo improcedente o pedido. Da gratuidade de justiça O STF definiu no julgamento da ADC 80 que tem direito a justiça gratuita aquele que aufere renda mensal de até R$ 5.000,00 e declarou não ter condições de arcar com os custos do processo sem prejuizo do seu sustento e de sua família. No presente caso, a parte autora comprovou que aufere renda mensal que não ultrapassa o limite estabelecido e apresentou a declaração de hipossuficiência. Diante dessa circunstância e da declaração de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares, formulada na petição inicial, defiro a gratuidade pleiteada pela parte autora, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do artigo 791-A, caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766. Inconsistente a impugnação ofertada, pois não demonstrada a falsidade da declaração emitida pela parte postulante, não havendo ainda a prova, pela contestante, da efetiva suficiência financeira da parte autora, para suportar o pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios Condeno, ainda, o reclamado a pagar os honorários do advogado do reclamante (honorários de sucumbência), nos termos do art. 791-A da CLT (Lei n° 13.467/2017), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, já observado o § 3º do art. 85 do CPC. Dos honorários periciais - pericia de insalubridade Deverá a reclamada pagar, ainda, os honorários do Sr. Perito, no montante que ora arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Referidos honorários serão atualizados desde a data da juntada do laudo aos autos, até o efetivo pagamento, pelo critério fixado no art. 1º da Lei n. 6.899/81, já que honorários periciais importam em despesas processuais e não débitos trabalhistas. Da correção monetária e dos juros de mora – entidade de direito público Em princípio, convém destacar que os juros de mora são devidos a contar do ajuizamento da demanda, para as parcelas vencidas (art. 883 da Consolidação das Leis do Trabalho) e, quanto a eventuais parcelas vincendas, se houver, tomando-se como regra o pagamento ser efetuado no quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, os juros de mora incidirão a partir do sexto dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviços, eis que somente pode ser considerado em mora o devedor que inobservar o vencimento da obrigação. Como a parte reclamada é pessoa jurídica de direito público, os juros de mora devem ser calculados, da seguinte forma, conforme a OJ n. 07 do Pleno do C. TST, verbis, no que couber: “OJ-TP-7 JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. (nova redação) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 1.03.1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001; II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009. III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório. Vale ressaltar que essa tese foi adotada também pelo E. TRT da 15ª Região, no verbete nº 127 de suas súmulas. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente desde o inadimplemento das verbas até a data do efetivo pagamento do débito. Sendo assim, para efeito da correção monetária, fixa-se o termo a quo no dia do vencimento da obrigação, vez que só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). O índice de correção a ser aplicado, no caso, é o IPCA-E, visto que, conforme decidiu o C. STF, no caso da Fazenda Pública, esse é o índice a ser aplicado. Esclareço que a atualização monetária e juros incidentes sobre a condenação da Fazenda Pública em face de suas particulares circunstâncias, não está abrangida pela decisão exarada pelo C. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. DISPOSITIVO Posto isso, acolho parcialmente os pedidos deduzidos por LUCIMARA TOSTA em face do MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU, para condenar o reclamado, nos termos da fundamentação, a pagar à reclamante: adicional de insalubridade e os reflexos, nos termos da fundamentação e observada a prescrição das pretensoes anteriores a 13.08.2020. Valores do FGTS na conta vinculada da autora. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. O quantum será apurado em regular liquidação de sentença por cálculos, sempre observada a evolução salarial (quando existente) e demais parâmetros específicos constantes dos fundamentos da decisão. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Custas pelo reclamado, no importe de R$ 100,00, equivalente a 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 5.000,00, isento na forma do art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários de sucumbência e honorários periciais, consoante a fundamentação. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, ex vi do disposto no parágrafo 3º, III, do art. 496 do Novo Código de Processo Civil. Atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. E, desde logo, faz-se consignar que o magistrado não está obrigado a rebater um por um os argumentos defensórios e que não se admitem embargos declaratórios para fins de pré-questionamento, na primeira instância, diante da devolução da matéria integralmente ao Tribunal (art. 1.013 do novo CPC). Intimem-se as partes. Cumpra-se. LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIMARA TOSTA

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