Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0011697-65.2024.5.15.0153 RECORRENTE: NICOLLE MEIRA DOS SANTOS FIUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: NICOLLE MEIRA DOS SANTOS FIUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cc8d3c proferida nos autos. ROT 0011697-65.2024.5.15.0153 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 18.933,23 Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrente: Advogado(s): 2. NICOLLE MEIRA DOS SANTOS FIUZA ALEXANDRE CASTANHEIRA GOMES DAVI E SILVA (SP299533) Recorrente: Advogado(s): 3. PREMIER LOGISTICS GESTAO EMPRESARIAL LTDA IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (BA14534) Recorrido: Advogado(s): NICOLLE MEIRA DOS SANTOS FIUZA ALEXANDRE CASTANHEIRA GOMES DAVI E SILVA (SP299533) Recorrido: Advogado(s): PREMIER LOGISTICS GESTAO EMPRESARIAL LTDA IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (BA14534) Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Execução provisória em tramitação nos autos 0011942-08.2026.5.15.0153. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/03/2026 - Id 5eabbdf; recurso apresentado em 07/03/2026 - Id 3b55d8f). Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em decisão do Plenário (05/03/2015), no Agravo de Instrumento nº 703269, afastou o conceito de intempestividade dos recursos apresentados antes da publicação do acórdão (data até então considerada marco temporal do início do prazo recursal), provocando a imediata superação de entendimento jurisprudencial contrário (item I da Súmula 434 do Eg. TST). Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA CONDENAÇÕES INDEVIDAS VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, II; 37, II; 97; 102, §2º; 149; 150, I, DA CF/88; SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO EG.STF; 71, §1º, DA LEI 8.666/93; SÚMULA 331, V, DO EG.TST No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS JUROS MORATÓRIOS – AFRONTA AO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97 No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: NICOLLE MEIRA DOS SANTOS FIUZA Execução provisória em tramitação nos autos 0011942-08.2026.5.15.0153. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id 1e1aa72; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id 0baedbf). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / SEGURO DESEMPREGO (13969) / INDENIZAÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / SEGURO DESEMPREGO (13969) / LIBERAÇÃO/ENTREGA DAS GUIAS INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO ATRASO OU NÃO FORNECIMENTO DAS GUIAS PARA O RECEBIMENTO DO SEGURO DESEMPREGO OFENSAS AOS ARTIGOS 7º, II, DA CF/88; 186 E 927, DO CÓDIGO CIVIL SÚMULA 389, II, DO EG.TST Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELA NÃO CONCESSÃO DE GUIA PARA REQUERIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO A reclamante postula afastar a inépcia do pedido de indenização substitutiva pelo não fornecimento da guia para requerimento do seguro-desemprego, com base na Súmula 389, II, do TST. Sustenta que o pedido possui devida causa de pedir no item 6 da petição inicial. No mérito, requer a procedência do pleito. De fato, da leitura do tópico 6 da petição inicial, verifico a adequada exposição da causa de pedir. Logo, afasto a inépcia reconhecida quanto ao pedido em questão. No mérito, entendo por sua improcedência. Na r. sentença, já foi deferida indenização correspondente ao seguro-desemprego na hipótese de não fornecimento ou de concessão intempestiva da guia apropriada para entrada no requerimento do benefício. Assim, não há falar em indenização adicional pelo descumprimento da obrigação de fazer. Pelo exposto, concedo provimento ao recurso apenas para afastar a inépcia do pedido de indenização adicional substitutiva pelo não fornecimento da guia para requerimento do seguro-desemprego."(Id 0d4f185). Nos embargos de declaração, restou esclarecido pelo v. acórdão: "VOTO Conheço dos presentes embargos, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Não merecem acolhida as irresignações em apreço. Como é cediço, o cabimento dos embargos declaratórios circunscreve-se à presença dos vícios previstos no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, vale dizer, visa esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de corrigir erro material. Esclareça-se que a contradição, autorizadora dos embargos, é aquela entre as partes do próprio acórdão (fundamentação e decisum) ou, ainda, dentro de uma delas; a omissão e a obscuridade, por sua vez, devem se referir a pedido formulado ou fato relevante não apreciado ou apreciado sem a necessária clareza, prejudicando sua compreensão. O acórdão embargado foi expresso sobre a improcedência do pedido de pagamento direto da indenização substitutiva do seguro-desemprego, uma vez que, na r. sentença, "já foi deferida indenização correspondente ao seguro-desemprego na hipótese de não fornecimento ou de concessão intempestiva da guia apropriada". A decisão embargada também foi expressa sobre o cabimento da multa do art. 467 da CLT, in verbis: "Já a multa do art. 467 da CLT incide, conforme estabelecido na r. sentença, sobre as verbas rescisórias incontroversas, independentemente da modalidade de rescisão contratual (pedido de demissão ou rescisão indireta), a saber, o saldo salarial, as férias +1/3 e o 13º salário proporcionais." Além disso, no recurso ordinário da ré, a tese foi de pedido demissional da autora. Não há alegação de dedução de rescisórias pagas ou de desconto de faltas injustificadas. Dessa forma, verifica-se o inconformismo dos ora embargantes com os fundamentos adotados pelo acórdão e o propósito de rediscutir matérias já decididas ou que não foram objeto do recurso, não sendo os embargos de declaração instrumento adequado para tal finalidade. Não se pode olvidar que, nos termos da OJ nº 118 da SDI-I do C. TST, o Juiz não está obrigado a fazer referência expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte, mormente quando adota tese explícita sobre a matéria. No mais, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando a decisão impugnada adota, explicitamente, tese a respeito (Súmula nº 297, I, do C.TST), sendo desnecessário, repise-se, haver referência expressa do dispositivo legal ou constitucional para tê-lo como prequestionado. Assim sendo, não existindo omissão, contradição ou outro vício, a macular o v. acórdão, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios."(Id f741138). No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 389 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO OFENSA AO ART. 791-A, §2º, DA CLT Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios (10%), o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão decidiu: "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A recorrente postula a majoração dos honorários advocatícios a que foram condenadas as reclamadas. Sem razão. No tocante ao percentual fixado aos honorários advocatícios (10 %), entendo sê-lo razoável e proporcional, pois leva em conta o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa e o tempo exigido para o trabalho do(a) advogado(a), estando entre os limites mínimo (5%) e máximo (15%) estipulados no art. 791-A da CLT. Nego provimento ao recurso."(Id 0d4f185). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: PREMIER LOGISTICS GESTAO EMPRESARIAL LTDA Execução provisória em tramitação nos autos 0011942-08.2026.5.15.0153. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id b58e08a; recurso apresentado em 03/08/2026 - Id 1b875cc). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Ids f90d5d7/8908456). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT: INEXISTÊNCIA DE VERBAS INCONTROVERSAS (IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DE TODAS AS VERBAS POSTULADAS) Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - PREMIER LOGISTICS GESTAO EMPRESARIAL LTDA - NICOLLE MEIRA DOS SANTOS FIUZA
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0011697-65.2024.5.15.0153 RECORRENTE: NICOLLE MEIRA DOS SANTOS FIUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: NICOLLE MEIRA DOS SANTOS FIUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cc8d3c proferida nos autos. ROT 0011697-65.2024.5.15.0153 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 18.933,23 Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrente: Advogado(s): 2. NICOLLE MEIRA DOS SANTOS FIUZA ALEXANDRE CASTANHEIRA GOMES DAVI E SILVA (SP299533) Recorrente: Advogado(s): 3. PREMIER LOGISTICS GESTAO EMPRESARIAL LTDA IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (BA14534) Recorrido: Advogado(s): NICOLLE MEIRA DOS SANTOS FIUZA ALEXANDRE CASTANHEIRA GOMES DAVI E SILVA (SP299533) Recorrido: Advogado(s): PREMIER LOGISTICS GESTAO EMPRESARIAL LTDA IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (BA14534) Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Execução provisória em tramitação nos autos 0011942-08.2026.5.15.0153. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/03/2026 - Id 5eabbdf; recurso apresentado em 07/03/2026 - Id 3b55d8f). Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em decisão do Plenário (05/03/2015), no Agravo de Instrumento nº 703269, afastou o conceito de intempestividade dos recursos apresentados antes da publicação do acórdão (data até então considerada marco temporal do início do prazo recursal), provocando a imediata superação de entendimento jurisprudencial contrário (item I da Súmula 434 do Eg. TST). Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA CONDENAÇÕES INDEVIDAS VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, II; 37, II; 97; 102, §2º; 149; 150, I, DA CF/88; SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO EG.STF; 71, §1º, DA LEI 8.666/93; SÚMULA 331, V, DO EG.TST No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS JUROS MORATÓRIOS – AFRONTA AO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97 No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: NICOLLE MEIRA DOS SANTOS FIUZA Execução provisória em tramitação nos autos 0011942-08.2026.5.15.0153. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id 1e1aa72; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id 0baedbf). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / SEGURO DESEMPREGO (13969) / INDENIZAÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / SEGURO DESEMPREGO (13969) / LIBERAÇÃO/ENTREGA DAS GUIAS INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO ATRASO OU NÃO FORNECIMENTO DAS GUIAS PARA O RECEBIMENTO DO SEGURO DESEMPREGO OFENSAS AOS ARTIGOS 7º, II, DA CF/88; 186 E 927, DO CÓDIGO CIVIL SÚMULA 389, II, DO EG.TST Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELA NÃO CONCESSÃO DE GUIA PARA REQUERIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO A reclamante postula afastar a inépcia do pedido de indenização substitutiva pelo não fornecimento da guia para requerimento do seguro-desemprego, com base na Súmula 389, II, do TST. Sustenta que o pedido possui devida causa de pedir no item 6 da petição inicial. No mérito, requer a procedência do pleito. De fato, da leitura do tópico 6 da petição inicial, verifico a adequada exposição da causa de pedir. Logo, afasto a inépcia reconhecida quanto ao pedido em questão. No mérito, entendo por sua improcedência. Na r. sentença, já foi deferida indenização correspondente ao seguro-desemprego na hipótese de não fornecimento ou de concessão intempestiva da guia apropriada para entrada no requerimento do benefício. Assim, não há falar em indenização adicional pelo descumprimento da obrigação de fazer. Pelo exposto, concedo provimento ao recurso apenas para afastar a inépcia do pedido de indenização adicional substitutiva pelo não fornecimento da guia para requerimento do seguro-desemprego."(Id 0d4f185). Nos embargos de declaração, restou esclarecido pelo v. acórdão: "VOTO Conheço dos presentes embargos, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Não merecem acolhida as irresignações em apreço. Como é cediço, o cabimento dos embargos declaratórios circunscreve-se à presença dos vícios previstos no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, vale dizer, visa esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de corrigir erro material. Esclareça-se que a contradição, autorizadora dos embargos, é aquela entre as partes do próprio acórdão (fundamentação e decisum) ou, ainda, dentro de uma delas; a omissão e a obscuridade, por sua vez, devem se referir a pedido formulado ou fato relevante não apreciado ou apreciado sem a necessária clareza, prejudicando sua compreensão. O acórdão embargado foi expresso sobre a improcedência do pedido de pagamento direto da indenização substitutiva do seguro-desemprego, uma vez que, na r. sentença, "já foi deferida indenização correspondente ao seguro-desemprego na hipótese de não fornecimento ou de concessão intempestiva da guia apropriada". A decisão embargada também foi expressa sobre o cabimento da multa do art. 467 da CLT, in verbis: "Já a multa do art. 467 da CLT incide, conforme estabelecido na r. sentença, sobre as verbas rescisórias incontroversas, independentemente da modalidade de rescisão contratual (pedido de demissão ou rescisão indireta), a saber, o saldo salarial, as férias +1/3 e o 13º salário proporcionais." Além disso, no recurso ordinário da ré, a tese foi de pedido demissional da autora. Não há alegação de dedução de rescisórias pagas ou de desconto de faltas injustificadas. Dessa forma, verifica-se o inconformismo dos ora embargantes com os fundamentos adotados pelo acórdão e o propósito de rediscutir matérias já decididas ou que não foram objeto do recurso, não sendo os embargos de declaração instrumento adequado para tal finalidade. Não se pode olvidar que, nos termos da OJ nº 118 da SDI-I do C. TST, o Juiz não está obrigado a fazer referência expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte, mormente quando adota tese explícita sobre a matéria. No mais, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando a decisão impugnada adota, explicitamente, tese a respeito (Súmula nº 297, I, do C.TST), sendo desnecessário, repise-se, haver referência expressa do dispositivo legal ou constitucional para tê-lo como prequestionado. Assim sendo, não existindo omissão, contradição ou outro vício, a macular o v. acórdão, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios."(Id f741138). No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 389 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO OFENSA AO ART. 791-A, §2º, DA CLT Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios (10%), o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão decidiu: "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A recorrente postula a majoração dos honorários advocatícios a que foram condenadas as reclamadas. Sem razão. No tocante ao percentual fixado aos honorários advocatícios (10 %), entendo sê-lo razoável e proporcional, pois leva em conta o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa e o tempo exigido para o trabalho do(a) advogado(a), estando entre os limites mínimo (5%) e máximo (15%) estipulados no art. 791-A da CLT. Nego provimento ao recurso."(Id 0d4f185). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: PREMIER LOGISTICS GESTAO EMPRESARIAL LTDA Execução provisória em tramitação nos autos 0011942-08.2026.5.15.0153. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id b58e08a; recurso apresentado em 03/08/2026 - Id 1b875cc). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Ids f90d5d7/8908456). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT: INEXISTÊNCIA DE VERBAS INCONTROVERSAS (IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DE TODAS AS VERBAS POSTULADAS) Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - PREMIER LOGISTICS GESTAO EMPRESARIAL LTDA - NICOLLE MEIRA DOS SANTOS FIUZA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.