Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0011697-27.2025.5.15.0025 AUTOR: CHRISTIANO ANTONIO RODRIGUES RÉU: JOSE ROBERTO MANUEL ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c306f73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por CHRISTIANO ANTONIO RODRIGUES em face de JOSE ROBERTO MANUEL ALVES para: 1) declarar a existência do vínculo de emprego entre as partes, no período de 02/01/2024 a 10/03/2025, na função de pedreiro, com salário de R$ 3.200,00; 2) condenar o réu nas seguintes obrigações de fazer: I. anotar o contrato de trabalho na CTPS do reclamante; II. fornecer ao empregado as hábeis guias e demais documentos comprobatórios da rescisão contratual, necessários para a habilitação do autor no Programa do Seguro-Desemprego e para o levantamento do saldo do FGTS; 3) condenar o réu a pagar ao autor: I. férias vencidas, acrescidas de 1/3, 13ºs salários e depósitos ao FGTS, relativos ao período de vínculo ora declarado; II. verbas rescisórias; III. multa do art. 477, §8º, da CLT; IV. horas extras; 4) condenar o réu a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao i. advogado do autor, no percentual de 10% do valor do crédito a ser apurado em liquidação; 5) condenar o autor a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao i. advogado do réu, no valor de R$ 919,00, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 anos, nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC. Ficam indeferidos todos os pedidos formulados que não tenham sido expressamente acolhidos no dispositivo desta sentença. Parâmetros de cálculo e reflexos fixados na forma da fundamentação. Custas no valor de R$ 500,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 25.000,00, a cargo do réu. Ficam as partes expressamente advertidas de que os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar omissão, assim considerada a ausência de análise de um pedido formulado, ou contradição interna ao julgado. O confronto entre a decisão de mérito e as provas dos autos ou a legislação e a jurisprudência não configura omissão ou contradição, mas possível erro de julgamento, insuscetível de correção pela via integrativa. Ademais, em razão do efeito devolutivo amplo do Recurso Ordinário, não cabe o uso dos Embargos para prequestionar teses não tratadas nesta sentença. Assim, a oposição de Embargos de Declaração para fim evidentemente inadequado será considerado protelatório, com a imposição das sanções pertinentes. Intimem-se as partes. RENAN MARTINS LOPES BELUTTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROBERTO MANUEL ALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0011697-27.2025.5.15.0025 AUTOR: CHRISTIANO ANTONIO RODRIGUES RÉU: JOSE ROBERTO MANUEL ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c306f73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por CHRISTIANO ANTONIO RODRIGUES em face de JOSE ROBERTO MANUEL ALVES para: 1) declarar a existência do vínculo de emprego entre as partes, no período de 02/01/2024 a 10/03/2025, na função de pedreiro, com salário de R$ 3.200,00; 2) condenar o réu nas seguintes obrigações de fazer: I. anotar o contrato de trabalho na CTPS do reclamante; II. fornecer ao empregado as hábeis guias e demais documentos comprobatórios da rescisão contratual, necessários para a habilitação do autor no Programa do Seguro-Desemprego e para o levantamento do saldo do FGTS; 3) condenar o réu a pagar ao autor: I. férias vencidas, acrescidas de 1/3, 13ºs salários e depósitos ao FGTS, relativos ao período de vínculo ora declarado; II. verbas rescisórias; III. multa do art. 477, §8º, da CLT; IV. horas extras; 4) condenar o réu a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao i. advogado do autor, no percentual de 10% do valor do crédito a ser apurado em liquidação; 5) condenar o autor a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao i. advogado do réu, no valor de R$ 919,00, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 anos, nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC. Ficam indeferidos todos os pedidos formulados que não tenham sido expressamente acolhidos no dispositivo desta sentença. Parâmetros de cálculo e reflexos fixados na forma da fundamentação. Custas no valor de R$ 500,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 25.000,00, a cargo do réu. Ficam as partes expressamente advertidas de que os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar omissão, assim considerada a ausência de análise de um pedido formulado, ou contradição interna ao julgado. O confronto entre a decisão de mérito e as provas dos autos ou a legislação e a jurisprudência não configura omissão ou contradição, mas possível erro de julgamento, insuscetível de correção pela via integrativa. Ademais, em razão do efeito devolutivo amplo do Recurso Ordinário, não cabe o uso dos Embargos para prequestionar teses não tratadas nesta sentença. Assim, a oposição de Embargos de Declaração para fim evidentemente inadequado será considerado protelatório, com a imposição das sanções pertinentes. Intimem-se as partes. RENAN MARTINS LOPES BELUTTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CHRISTIANO ANTONIO RODRIGUES