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TST · 5ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/abl/abn AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. UNIÃO. REPRESENTAÇÃO PELA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL E PELA PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO. AUTOS DE INFRAÇÃO. DESRESPEITO A NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se, no caso, o pedido de nulidade de oito autos de infração, dentre os quais sete foram discutidos e defendidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e um pela Procuradoria-Geral da União - PGU; ou seja, a União figura representada pelas duas Procuradorias. 2. Por meio da decisão monocrática, o recurso de revista da União (PGFN) foi provido, para declarar a validade de todos os autos de infração, adotando o entendimento da jurisprudência desta Corte, no sentido de desnecessidade da dupla visita, quando há constatação de violação de normas de segurança e medicina do trabalho. 3. Entretanto, os Autos de Infração defendidos pela PGFN já transitaram em julgado, remanescendo, para análise, apenas o Auto de Infração nº 20.454.131-0, representado pela PGU, que não interpôs recurso de revista. 4. Desse modo, operou-se a preclusão em relação ao Auto de Infração nº 20.454.131-0. Agravo conhecido e provido para não conhecer do recurso de revista. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 11697-04.2016.5.15.0070, em que é Agravante(s) CJ ABATEDOURO DE BOVINOS LTDA - EPP e são Agravados UNIÃO (PGFN) e UNIÃO (PGU). Por meio da decisão monocrática ora atacada, dei provimento ao recurso de revista da União. Irresignada, a autora interpôs agravo. Intimada, a União não apresentou impugnação. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO AUTOS DE INFRAÇÃO. DESRESPEITO A NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE Por meio da decisão monocrática ora atacada, dei provimento ao recurso de revista da União, na esteira dos seguintes fundamentos: "O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário da União. Inconformada, a parte interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional. Contrarrazoado. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo desprovimento do apelo. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Tempestivo o recurso, regular a representação e dispensado o preparo, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 - AUTO DE INFRAÇÃO. DESRESPEITO A NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA - NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da União, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: "Extrai-se do contexto probatório o enquadramento da Requerente como empresa de pequeno porte, na forma da Lei Complementar 123/2006. Restou incontroverso que a autuação não foi precedida da dupla visita assegurada pelo artigo 55, §1º do mesmo diploma legal, e as infrações constatadas pelo Auditor não se referiam à falta de registro de empregado ou anotação em CTPS, tampouco reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. Ao revés do que argumenta a Recorrente, a Lei Complementar 123/2006 não contém, neste tema, margem interpretativa para a atuação dos Auditores Fiscais, sendo o critério da dupla visita um dos requisitos essenciais para a validade do auto de infração de empresas de pequeno porte. Não observado o requisito estabelecido pela lei, impõe-se declarar a nulidade dos Autos de Infração. Nego provimento." Inconformada, a União alega ser desnecessária a dupla visita dos agentes de fiscalização, pois a situação, que coloca em risco a saúde e segurança do trabalhador, enquadra-se na hipótese do art. 55, caput, da Lei Complementar nº 123/2006. Aduz que, apesar de haver previsão legal para a dupla visita em microempresas e empresas de pequeno porte, há que se verificar se a atividade ou situação tem um grau de risco compatível com o procedimento. Indica ofensa aos arts. 55 da Lei Complementar nº 123/2006, 157, I, e 627 da CLT. À análise. Trata-se de discussão acerca da validade dos autos de infração e, por consequência, das multas aplicadas à empresa de pequeno porte, sem a observância do critério da dupla visita. No aspecto, os arts. 627 e 627-A da CLT assim estabelecem: "Art. 627 - A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos: a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis; b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos. Art. 627-A. Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da Inspeção do Trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)" O art. 23 do Decreto nº 4.552/2002 disciplina: "Os Auditores-Fiscais do Trabalho têm o dever de orientar e advertir as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho e os trabalhadores quanto ao cumprimento da legislação trabalhista, e observarão o critério da dupla visita nos seguintes casos: I - quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis; II - quando se tratar de primeira inspeção nos estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados ou empreendidos; III - quando se tratar de estabelecimento ou local de trabalho com até dez trabalhadores, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou de anotação da CTPS, bem como na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; e IV - quando se tratar de microempresa e empresa de pequeno porte, na forma da lei específica. § 1o A autuação pelas infrações não dependerá da dupla visita após o decurso do prazo de noventa dias da vigência das disposições a que se refere o inciso I ou do efetivo funcionamento do novo estabelecimento ou local de trabalho a que se refere o inciso II. § 2o Após obedecido o disposto no inciso III, não será mais observado o critério de dupla visita em relação ao dispositivo infringido. § 3o A dupla visita será formalizada em notificação, que fixará prazo para a visita seguinte, na forma das instruções expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho." Por sua vez, o art. 55 da Lei Complementar nº 123/2006 dispõe: "A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito § 1o Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. (...) § 6o A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)" Conforme preceituam os artigos acima transcritos, os auditores fiscais do trabalho devem obedecer ao critério da dupla visita nos estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados ou empreendidos, ou se consistir em microempresa e empresa de pequeno porte, ou ainda, se verificada hipótese de empreendimento que conte com até dez trabalhadores. In casu, incontroverso que a empresa deveria ter sido submetida à dupla visita. Contudo, conforme revela a decisão regional, "todas as infrações estão relacionadas à segurança dos trabalhadores e, em especial, relativamente à utilização da amônia". Portanto, constatada a violação de normas sobre segurança e medicina do trabalho, colocando em risco a saúde e segurança dos empregados. Em casos como o presente, a jurisprudência desta Corte segue no sentido de desnecessidade da dupla visita, quando há constatação de violação de normas de segurança e medicina do trabalho, conforme revelam as ementas a seguir transcritas: "[...] RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DUPLA VISITA. DESNECESSIDADE. CONSTATAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. Discute-se, in casu, a validade do auto de infração e, por consequência, da multa aplicada à empresa de pequeno porte sem a observância do critério de dupla visita. De acordo com o artigo 55, caput, da Lei Complementar nº 123/2006, a fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. O Tribunal Regional concluiu que era necessária a dupla visita, porque, 'no caso concreto, é inarredável a conclusão de que no tocante aos autos de infração em análise não estão presentes quaisquer das taxativas hipóteses legais autorizadoras da cominação de multa sem a prévia dupla visita'. Contudo, conforme consta da sentença transcrita no acórdão regional, com relação a 17 (dezessete) autos de infração juntados aos autos, 16 (dezesseis) referem-se à inobservância das normas relacionadas à saúde e à segurança dos trabalhadores. Apenas o Auto de Infração nº 202.418.341 foi lavrado em razão de a empresa manter os registros de empregados fora dos locais de trabalho. Assim, constata-se que os demais se referem à exceção prevista no artigo 55, caput, da Lei Complementar nº 123/2006, em que se dispensa a dupla visita para validade da autuação, nos termos registrados no acórdão regional, em que está constatada a violação de normas sobre segurança e medicina do trabalho, colocando em risco a saúde e segurança dos empregados. Nesse contexto, a Corte regional violou o disposto no artigo 55, caput, da Lei Complementar nº 123/2006, tendo em vista que não foi aplicada a exceção à dupla visita prevista no referido artigo. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-21218-45.2015.5.04.0512, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 6/5/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO - MULTA IMPOSTA PELA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO EM VISITA ÚNICA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE - EXCEÇÃO A DUPLA VISITA - DESRESPEITO A NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se revela contrária à jurisprudência desta Corte, mostra-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do apelo. Por possível violação ao artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA - SOB ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO - MULTA IMPOSTA PELA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO EM VISITA ÚNICA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE - EXCEÇÃO A DUPLA VISITA - DESRESPEITO A NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se revela contrária à jurisprudência desta Corte, mostra-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do apelo. No presente caso, o TRT reformou a sentença para declarar a nulidade do auto de infração por entender que, apesar do desrespeito as normas de saúde e segurança do trabalho, o grau de risco no caso concreto se amoldava com o critério da dupla visita, por ser empresa de pequeno porte, aplicando artigo 55 da Lei Complementar nº 123/2006. Esta lei, que regulamenta o funcionamento de microempresas e empresas de pequeno porte, traz como regra de fiscalização o critério da dupla visita, salvo quando tratar de falta de registro de empregado ou anotação da CTPS, ou em casos de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. Esta Corte tem entendido ainda que, quando houver desrespeito às normas de saúde e segurança do trabalhador, diante do perigo a que está exposto o empregado, também é possível exceção ao critério da dupla visita, ainda que se trate de empresas de pequeno porte. No caso concreto, nota-se que a empresa foi autuada por desrespeito às NR-18, que trata de normas de saúde e segurança do trabalhador em indústrias e construções. O acórdão consignou que 'o andaime utilizado, de fato, estivesse em situação irregular', e que as irregularidades consistiam em utilizar andaime sem piso de trabalho de forração completa, e/ou antiderrapante, e/ou nivelado, e/ou fixado, e/ou travado de modo seguro e/ou resistente e deixar de dotar o andaime de sistema de guarda-corpo e rodapé, em do o perímetro. Assim, nota-se que o empregado poderia a qualquer sofrer queda do andaime, causando lesão a sua integridade física. Diante do desrespeito à norma de segurança e saúde do trabalhador, a qual tem como função tutelar sua integridade física, a situação enquadra-se como exceção a regra da dupla visita. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-25364-65.2017.5.24.0072, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/11/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA IMPOSTA PELA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO EM VISITA ÚNICA. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. Não obstante a previsão legal de que a fiscalização do trabalho realizará dupla visita quando se tratar de empresa de pequeno porte, a exceção legal permite que se faça apenas uma visita em casos como o registrado pelo Tribunal Regional, em que constatada a violação de normas sobre segurança e medicina do trabalho, colocando em risco a saúde e segurança dos empregados. Assim, não se verifica inobservância da garantia de tratamento favorecido assegurado constitucionalmente às empresas de pequeno porte, uma vez que a decisão observa, estritamente, os termos da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Constatado, portanto, que se configurou a exceção legal que permite a realização de visita única para as empresas de pequeno porte, não se vislumbra, no caso, ofensa aos dispositivos indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-860-78.2012.5.24.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 7/4/2017). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. AUTUAÇÃO PELA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. REINCIDÊNCIA. INFRANÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. DESNECESSIDADE DO CRITÉRIO DA DUPLA VISITA. O Regional manteve a decisão denegatória do mandado de segurança impetrado pelo empregador requerendo a anulação de auto de infração por inobservância do critério da dupla visita aplicáveis às empresas de pequeno porte e às microempresas. A empresa foi autuada por não ter observado a data para pagamento do adiantamento da gratificação natalina entre os meses de janeiro e novembro de cada ano. Na decisão regional restou consignado que a empresa é reincidente, uma vez que já constatado em fiscalizações anteriores várias infrações à legislação trabalhista, como falta de recolhimento do FGTS no prazo, manutenção de empregado menor de 16 anos e de menor de 18 anos em atividades em locais perigosos ou insalubres, empregado sem registro, não pagamento integral do salário integral até o 5º dia útil, deixar de disponibilizar nas frentes de trabalho vasos sanitários ou lavatórios, deixar de garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO e deixar de consignar em registro mecânico os horários de entrada e saída dos empregados. Nesse contexto, em face do histórico de infrações à legislação trabalhista, a decisão entendeu pela validade de auto de infração sem necessidade de aplicar o critério da dupla visita, por reincidência do empregador à legislação trabalhista. Tal decisão não ofende o artigo 55 da Lei Complementar nº 123/2006, uma vez que tal dispositivo não esclarece se a reincidência é genérica (à legislação trabalhista) ou específica (por infração capitulada no mesmo artigo legal), tendo a matéria viés interpretativo. Nota-se, ainda, que não ocorreram as situações previstas no artigo 627 da CLT, advento de nova legislação ou de início das atividades empresariais, ou no artigo 6º, § 3º, da Lei 7.855/89, caso de empresa com menos de 10 empregados. Acrescenta-se que nas razões de agravo de instrumento a parte sequer pretendeu demonstrar o dissenso de teses, de modo que se resignou com a decisão no particular. Assim, a tentativa de demonstrar dissenso de teses em sede de agravo não pode ser aceita. De todo modo, os arestos colacionados ao dissenso revelam-se imprestáveis ou inservíveis ao fim colimado, encontrando os óbices do artigo 896, a, da CLT e da Súmula 296 do TST. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-1132-72.2012.5.24.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 28/11/2014). Assim, o Tribunal Regional, ao concluir pela nulidade do auto de infração, em face da não observância da dupla visita, contrariou entendimento iterativo, atual e notório desta Corte Superior, de modo que configurada a transcendência política da matéria. Logo, conheço do recuso de revista por violação do art. 55, caput, da Lei Complementar nº 123/2006. Reconhecida a transcendência da matéria. 1.2 - MÉRITO Conhecido o apelo por violação do art. 55, caput, da Lei Complementar nº 123/2006, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a validade dos Autos de Infração nºs 203.570.154; 20.454.135-2; 20.454.129-8; 20.454.131-0; 20.454.141-7; 20.454.138-7; 20.454.140-9; e 20.454.143-3." A autora sustenta que arguiu, em contrarrazões, que o recurso de revista da União não poderia ser conhecido e provido, uma vez que todos os autos de infração discutidos e defendidos pela PGFN (203.570.154, 20.454.135-2, 20.454.129-8, 20.454.141-7, 20.454.138-7, 20.454.140-9, 20.454.143-3) foram declarados nulos em decisão transitada em julgado e o único auto de infração defendido pela AGU (20.454.131-0) teve sua nulidade declarada no acórdão recorrido, sem que a própria AGU interpusesse recurso. Com razão. Quanto ao tema, consignou o Tribunal em seu acórdão integrativo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA REQUERENTE Diz a Embargante: 'após publicação da sentença de piso e intimação da União - PGFN, esta veio a fazer manifestação dizendo que foi intimada nos termos da LC 73/93 e que não seria a parte legítima para se manifestar quanto a sentença de piso, requerendo a manifestação da União, na pessoa da Procuradoria Seccional da União (AGU/PSU), fato, aliás, que foi deferido, com nova intimação da União, conforme se verifica às folhas 144/156. Neta toada, a União, representada pela PGFN, teve seu recurso interposto declarado intempestivo pelo juízo de piso, tudo, conforme folhas 204, recurso este que tinha como objetivo os autos de infração, que não o contestado pela AGU. Tão é que a União, representada pela AGU/PSU veio aos autos e interpôs recurso ordinário em face da sentença proferida (folhas 146/156) devendo este, ainda, ter validade somente com relação ao auto de infração número 20.454.131-0, que foi objeto de sua defesa, conforme explanado alhures. Ora, a defesa da AGU, conforme folhas 79 e seguintes, foi clara ao dizer que somente estava impugnando o auto de infração de número 20.454.131-0, e que os demais autos de infração seriam de competência da PGFN (...) Ao passo, se o recurso ordinário da PGFN foi seriam de declarado intempestivo pelo juízo a quo, imperioso que este E. Tribunal somente reveja a decisão com relação a matéria que não transitou em julgado, ou seja, o auto de infração de número 20.454.131-0, que teve suas razões defendidas pela União, na pessoa da AGU. (...) apesar de certo e determinado que todos os auto de infração lavrados em desfavor desta embargante são nulos, todos eles, com exceção do de número 20.454.131-0, não podem mais ser objeto de recurso, haja vista a inércia da PGFN que, defendendo os mesmos, deixou transcorrer o prazo para recorrer da decisão de 1º grau.' O Acordão embargado estabeleceu que: 'Defende a Recorrente a validade do Auto de Infração lavrado, alegando (...) Singelas e subjetivas, as razões recursais não infirmaram os fundamentos da sentença. Extrai-se do contexto probatório o enquadramento da Requerente como empresa de pequeno porte, na forma da Lei Complementar 123/2006. Restou incontroverso que a autuação não foi precedida da dupla visita assegurada pelo artigo 55, §1º do mesmo diploma legal, e as infrações constatadas pelo Auditor não se referiam à falta de registro de empregado ou anotação em CTPS, tampouco reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. Ao revés do que argumenta a Recorrente, a Lei Complementar 123/2006 não contém, neste tema, margem interpretativa para a atuação dos Auditores Fiscais, sendo o critério da dupla visita um dos requisitos essenciais para a validade do auto de infração de empresas de pequeno porte. Não observado o requisito estabelecido pela lei, impõe-se declarar a nulidade dos Autos de Infração. Nego provimento.' Parcial razão assiste à Embargante. A análise do processado revela que a sentença declarou a nulidade dos oito Autos de Infração elencados na inicial. A União Federal, representada pela AGU, interpôs Recurso Ordinário contra a sentença, insistindo na legalidade do Auto de Infração nº 20.454.131-0. O Recurso foi recebido e processado. A PGFN, também na defesa dos interesses da União Federal, aviou Recurso Ordinário sustentando a regularidade de todos os Autos analisados pela sentença. No entanto, o apelo teve seu seguimento denegado, por intempestivo. Nessa perspectiva, resta claro que a nulidade dos Autos de Infração 203.570.154, 20.454.135-2, 20.454.129-8, 20.454.141-7, 20.454.138-7, 20.454.140-9, 20.454.143-3, nos moldes decretados pela sentença, transitou em julgado e foi alcançado pela coisa julgada, não comportando ulterior análise. Remanesceu à esta Corte apenas a apreciação da validade do Auto de Infração 20.454.131-0, conforme limites estabelecidos pelo Recurso Ordinário interposto pela AGU. Neste particular, acolho os embargos declaratórios para prestar esclarecimentos, definindo que a análise procedida pelo Acordão limita-se ao Auto de Infração 20.454.131-0, em adstrição ao recurso da AGU e ao trânsito em julgado que alcançou os demais Autos Infração questionados na Ação Anulatória, sem imprimir efeito modificativo ao Julgado." (destaques nossos" Discute-se, no caso, o pedido de nulidade de oito autos de infração por inobservância do critério de dupla visita, dentre os quais sete foram discutidos e defendidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN (Autos de Infração nºs 203.570.154; 20.454.135-2; 20.454.129-8; 20.454.141-7; 20.454.138-7; 20.454.140-9; e 20.454.143-3) e um pela Procuradoria-Geral da União - PGU (Auto de Infração nº 20.454.131-0); ou seja, a União figura representada pelas duas Procuradorias. Por meio da decisão monocrática, dei provimento ao recurso de revista da União (PGFN), para declarar a validade de todos os autos de infração, adotando o entendimento da jurisprudência desta Corte, no sentido de desnecessidade da dupla visita, quando há constatação de violação de normas de segurança e medicina do trabalho. Entretanto, conforme defendido pelo autor, os Autos de Infração nºs 203.570.154, 20.454.135-2, 20.454.129-8, 20.454.141-7, 20.454.138-7, 20.454.140-9 e 20.454.143-3, defendidos pela PGFN, já transitaram em julgado. É o que consta do seguinte trecho do acórdão regional: "Nessa perspectiva, resta claro que a nulidade dos Autos de Infração 203.570.154, 20.454.135-2, 20.454.129-8, 20.454.141-7, 20.454.138-7, 20.454.140-9, 20.454.143-3, nos moldes decretados pela sentença, transitou em julgado e foi alcançado pela coisa julgada, não comportando ulterior análise. Remanesceu à esta Corte apenas a apreciação da validade do Auto de Infração 20.454.131-0, conforme limites estabelecidos pelo Recurso Ordinário interposto pela AGU." Em seu recurso de revista, a União, representada pela PGFN, não se insurgiu contra a intempestividade declarada, a denotar seu conformismo com a decisão. Logo, tal qual assentado pelo Regional, a análise de validade deve se limitar ao Auto de Infração nº 20.454.131-0. Ocorre que - reitera-se - o representante da União, no Auto de Infração nº 20.454.131-0 não é a PGFN, mas a PGU, a qual não interpôs recurso de revista. Logo, operou-se a preclusão em relação ao Auto de Infração nº 20.454.131-0. Ante o exposto, dou provimento ao agravo para não conhecer do recurso de revista interposto. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
TST · 5ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/abl/abn AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. UNIÃO. REPRESENTAÇÃO PELA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL E PELA PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO. AUTOS DE INFRAÇÃO. DESRESPEITO A NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se, no caso, o pedido de nulidade de oito autos de infração, dentre os quais sete foram discutidos e defendidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e um pela Procuradoria-Geral da União - PGU; ou seja, a União figura representada pelas duas Procuradorias. 2. Por meio da decisão monocrática, o recurso de revista da União (PGFN) foi provido, para declarar a validade de todos os autos de infração, adotando o entendimento da jurisprudência desta Corte, no sentido de desnecessidade da dupla visita, quando há constatação de violação de normas de segurança e medicina do trabalho. 3. Entretanto, os Autos de Infração defendidos pela PGFN já transitaram em julgado, remanescendo, para análise, apenas o Auto de Infração nº 20.454.131-0, representado pela PGU, que não interpôs recurso de revista. 4. Desse modo, operou-se a preclusão em relação ao Auto de Infração nº 20.454.131-0. Agravo conhecido e provido para não conhecer do recurso de revista. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 11697-04.2016.5.15.0070, em que é Agravante(s) CJ ABATEDOURO DE BOVINOS LTDA - EPP e são Agravados UNIÃO (PGFN) e UNIÃO (PGU). Por meio da decisão monocrática ora atacada, dei provimento ao recurso de revista da União. Irresignada, a autora interpôs agravo. Intimada, a União não apresentou impugnação. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO AUTOS DE INFRAÇÃO. DESRESPEITO A NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE Por meio da decisão monocrática ora atacada, dei provimento ao recurso de revista da União, na esteira dos seguintes fundamentos: "O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário da União. Inconformada, a parte interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional. Contrarrazoado. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo desprovimento do apelo. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Tempestivo o recurso, regular a representação e dispensado o preparo, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 - AUTO DE INFRAÇÃO. DESRESPEITO A NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA - NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da União, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: "Extrai-se do contexto probatório o enquadramento da Requerente como empresa de pequeno porte, na forma da Lei Complementar 123/2006. Restou incontroverso que a autuação não foi precedida da dupla visita assegurada pelo artigo 55, §1º do mesmo diploma legal, e as infrações constatadas pelo Auditor não se referiam à falta de registro de empregado ou anotação em CTPS, tampouco reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. Ao revés do que argumenta a Recorrente, a Lei Complementar 123/2006 não contém, neste tema, margem interpretativa para a atuação dos Auditores Fiscais, sendo o critério da dupla visita um dos requisitos essenciais para a validade do auto de infração de empresas de pequeno porte. Não observado o requisito estabelecido pela lei, impõe-se declarar a nulidade dos Autos de Infração. Nego provimento." Inconformada, a União alega ser desnecessária a dupla visita dos agentes de fiscalização, pois a situação, que coloca em risco a saúde e segurança do trabalhador, enquadra-se na hipótese do art. 55, caput, da Lei Complementar nº 123/2006. Aduz que, apesar de haver previsão legal para a dupla visita em microempresas e empresas de pequeno porte, há que se verificar se a atividade ou situação tem um grau de risco compatível com o procedimento. Indica ofensa aos arts. 55 da Lei Complementar nº 123/2006, 157, I, e 627 da CLT. À análise. Trata-se de discussão acerca da validade dos autos de infração e, por consequência, das multas aplicadas à empresa de pequeno porte, sem a observância do critério da dupla visita. No aspecto, os arts. 627 e 627-A da CLT assim estabelecem: "Art. 627 - A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos: a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis; b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos. Art. 627-A. Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da Inspeção do Trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)" O art. 23 do Decreto nº 4.552/2002 disciplina: "Os Auditores-Fiscais do Trabalho têm o dever de orientar e advertir as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho e os trabalhadores quanto ao cumprimento da legislação trabalhista, e observarão o critério da dupla visita nos seguintes casos: I - quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis; II - quando se tratar de primeira inspeção nos estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados ou empreendidos; III - quando se tratar de estabelecimento ou local de trabalho com até dez trabalhadores, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou de anotação da CTPS, bem como na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; e IV - quando se tratar de microempresa e empresa de pequeno porte, na forma da lei específica. § 1o A autuação pelas infrações não dependerá da dupla visita após o decurso do prazo de noventa dias da vigência das disposições a que se refere o inciso I ou do efetivo funcionamento do novo estabelecimento ou local de trabalho a que se refere o inciso II. § 2o Após obedecido o disposto no inciso III, não será mais observado o critério de dupla visita em relação ao dispositivo infringido. § 3o A dupla visita será formalizada em notificação, que fixará prazo para a visita seguinte, na forma das instruções expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho." Por sua vez, o art. 55 da Lei Complementar nº 123/2006 dispõe: "A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito § 1o Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. (...) § 6o A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)" Conforme preceituam os artigos acima transcritos, os auditores fiscais do trabalho devem obedecer ao critério da dupla visita nos estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados ou empreendidos, ou se consistir em microempresa e empresa de pequeno porte, ou ainda, se verificada hipótese de empreendimento que conte com até dez trabalhadores. In casu, incontroverso que a empresa deveria ter sido submetida à dupla visita. Contudo, conforme revela a decisão regional, "todas as infrações estão relacionadas à segurança dos trabalhadores e, em especial, relativamente à utilização da amônia". Portanto, constatada a violação de normas sobre segurança e medicina do trabalho, colocando em risco a saúde e segurança dos empregados. Em casos como o presente, a jurisprudência desta Corte segue no sentido de desnecessidade da dupla visita, quando há constatação de violação de normas de segurança e medicina do trabalho, conforme revelam as ementas a seguir transcritas: "[...] RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DUPLA VISITA. DESNECESSIDADE. CONSTATAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. Discute-se, in casu, a validade do auto de infração e, por consequência, da multa aplicada à empresa de pequeno porte sem a observância do critério de dupla visita. De acordo com o artigo 55, caput, da Lei Complementar nº 123/2006, a fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. O Tribunal Regional concluiu que era necessária a dupla visita, porque, 'no caso concreto, é inarredável a conclusão de que no tocante aos autos de infração em análise não estão presentes quaisquer das taxativas hipóteses legais autorizadoras da cominação de multa sem a prévia dupla visita'. Contudo, conforme consta da sentença transcrita no acórdão regional, com relação a 17 (dezessete) autos de infração juntados aos autos, 16 (dezesseis) referem-se à inobservância das normas relacionadas à saúde e à segurança dos trabalhadores. Apenas o Auto de Infração nº 202.418.341 foi lavrado em razão de a empresa manter os registros de empregados fora dos locais de trabalho. Assim, constata-se que os demais se referem à exceção prevista no artigo 55, caput, da Lei Complementar nº 123/2006, em que se dispensa a dupla visita para validade da autuação, nos termos registrados no acórdão regional, em que está constatada a violação de normas sobre segurança e medicina do trabalho, colocando em risco a saúde e segurança dos empregados. Nesse contexto, a Corte regional violou o disposto no artigo 55, caput, da Lei Complementar nº 123/2006, tendo em vista que não foi aplicada a exceção à dupla visita prevista no referido artigo. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-21218-45.2015.5.04.0512, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 6/5/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO - MULTA IMPOSTA PELA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO EM VISITA ÚNICA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE - EXCEÇÃO A DUPLA VISITA - DESRESPEITO A NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se revela contrária à jurisprudência desta Corte, mostra-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do apelo. Por possível violação ao artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA - SOB ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO - MULTA IMPOSTA PELA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO EM VISITA ÚNICA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE - EXCEÇÃO A DUPLA VISITA - DESRESPEITO A NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se revela contrária à jurisprudência desta Corte, mostra-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do apelo. No presente caso, o TRT reformou a sentença para declarar a nulidade do auto de infração por entender que, apesar do desrespeito as normas de saúde e segurança do trabalho, o grau de risco no caso concreto se amoldava com o critério da dupla visita, por ser empresa de pequeno porte, aplicando artigo 55 da Lei Complementar nº 123/2006. Esta lei, que regulamenta o funcionamento de microempresas e empresas de pequeno porte, traz como regra de fiscalização o critério da dupla visita, salvo quando tratar de falta de registro de empregado ou anotação da CTPS, ou em casos de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. Esta Corte tem entendido ainda que, quando houver desrespeito às normas de saúde e segurança do trabalhador, diante do perigo a que está exposto o empregado, também é possível exceção ao critério da dupla visita, ainda que se trate de empresas de pequeno porte. No caso concreto, nota-se que a empresa foi autuada por desrespeito às NR-18, que trata de normas de saúde e segurança do trabalhador em indústrias e construções. O acórdão consignou que 'o andaime utilizado, de fato, estivesse em situação irregular', e que as irregularidades consistiam em utilizar andaime sem piso de trabalho de forração completa, e/ou antiderrapante, e/ou nivelado, e/ou fixado, e/ou travado de modo seguro e/ou resistente e deixar de dotar o andaime de sistema de guarda-corpo e rodapé, em do o perímetro. Assim, nota-se que o empregado poderia a qualquer sofrer queda do andaime, causando lesão a sua integridade física. Diante do desrespeito à norma de segurança e saúde do trabalhador, a qual tem como função tutelar sua integridade física, a situação enquadra-se como exceção a regra da dupla visita. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-25364-65.2017.5.24.0072, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/11/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA IMPOSTA PELA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO EM VISITA ÚNICA. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. Não obstante a previsão legal de que a fiscalização do trabalho realizará dupla visita quando se tratar de empresa de pequeno porte, a exceção legal permite que se faça apenas uma visita em casos como o registrado pelo Tribunal Regional, em que constatada a violação de normas sobre segurança e medicina do trabalho, colocando em risco a saúde e segurança dos empregados. Assim, não se verifica inobservância da garantia de tratamento favorecido assegurado constitucionalmente às empresas de pequeno porte, uma vez que a decisão observa, estritamente, os termos da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Constatado, portanto, que se configurou a exceção legal que permite a realização de visita única para as empresas de pequeno porte, não se vislumbra, no caso, ofensa aos dispositivos indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-860-78.2012.5.24.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 7/4/2017). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. AUTUAÇÃO PELA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. REINCIDÊNCIA. INFRANÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. DESNECESSIDADE DO CRITÉRIO DA DUPLA VISITA. O Regional manteve a decisão denegatória do mandado de segurança impetrado pelo empregador requerendo a anulação de auto de infração por inobservância do critério da dupla visita aplicáveis às empresas de pequeno porte e às microempresas. A empresa foi autuada por não ter observado a data para pagamento do adiantamento da gratificação natalina entre os meses de janeiro e novembro de cada ano. Na decisão regional restou consignado que a empresa é reincidente, uma vez que já constatado em fiscalizações anteriores várias infrações à legislação trabalhista, como falta de recolhimento do FGTS no prazo, manutenção de empregado menor de 16 anos e de menor de 18 anos em atividades em locais perigosos ou insalubres, empregado sem registro, não pagamento integral do salário integral até o 5º dia útil, deixar de disponibilizar nas frentes de trabalho vasos sanitários ou lavatórios, deixar de garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO e deixar de consignar em registro mecânico os horários de entrada e saída dos empregados. Nesse contexto, em face do histórico de infrações à legislação trabalhista, a decisão entendeu pela validade de auto de infração sem necessidade de aplicar o critério da dupla visita, por reincidência do empregador à legislação trabalhista. Tal decisão não ofende o artigo 55 da Lei Complementar nº 123/2006, uma vez que tal dispositivo não esclarece se a reincidência é genérica (à legislação trabalhista) ou específica (por infração capitulada no mesmo artigo legal), tendo a matéria viés interpretativo. Nota-se, ainda, que não ocorreram as situações previstas no artigo 627 da CLT, advento de nova legislação ou de início das atividades empresariais, ou no artigo 6º, § 3º, da Lei 7.855/89, caso de empresa com menos de 10 empregados. Acrescenta-se que nas razões de agravo de instrumento a parte sequer pretendeu demonstrar o dissenso de teses, de modo que se resignou com a decisão no particular. Assim, a tentativa de demonstrar dissenso de teses em sede de agravo não pode ser aceita. De todo modo, os arestos colacionados ao dissenso revelam-se imprestáveis ou inservíveis ao fim colimado, encontrando os óbices do artigo 896, a, da CLT e da Súmula 296 do TST. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-1132-72.2012.5.24.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 28/11/2014). Assim, o Tribunal Regional, ao concluir pela nulidade do auto de infração, em face da não observância da dupla visita, contrariou entendimento iterativo, atual e notório desta Corte Superior, de modo que configurada a transcendência política da matéria. Logo, conheço do recuso de revista por violação do art. 55, caput, da Lei Complementar nº 123/2006. Reconhecida a transcendência da matéria. 1.2 - MÉRITO Conhecido o apelo por violação do art. 55, caput, da Lei Complementar nº 123/2006, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a validade dos Autos de Infração nºs 203.570.154; 20.454.135-2; 20.454.129-8; 20.454.131-0; 20.454.141-7; 20.454.138-7; 20.454.140-9; e 20.454.143-3." A autora sustenta que arguiu, em contrarrazões, que o recurso de revista da União não poderia ser conhecido e provido, uma vez que todos os autos de infração discutidos e defendidos pela PGFN (203.570.154, 20.454.135-2, 20.454.129-8, 20.454.141-7, 20.454.138-7, 20.454.140-9, 20.454.143-3) foram declarados nulos em decisão transitada em julgado e o único auto de infração defendido pela AGU (20.454.131-0) teve sua nulidade declarada no acórdão recorrido, sem que a própria AGU interpusesse recurso. Com razão. Quanto ao tema, consignou o Tribunal em seu acórdão integrativo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA REQUERENTE Diz a Embargante: 'após publicação da sentença de piso e intimação da União - PGFN, esta veio a fazer manifestação dizendo que foi intimada nos termos da LC 73/93 e que não seria a parte legítima para se manifestar quanto a sentença de piso, requerendo a manifestação da União, na pessoa da Procuradoria Seccional da União (AGU/PSU), fato, aliás, que foi deferido, com nova intimação da União, conforme se verifica às folhas 144/156. Neta toada, a União, representada pela PGFN, teve seu recurso interposto declarado intempestivo pelo juízo de piso, tudo, conforme folhas 204, recurso este que tinha como objetivo os autos de infração, que não o contestado pela AGU. Tão é que a União, representada pela AGU/PSU veio aos autos e interpôs recurso ordinário em face da sentença proferida (folhas 146/156) devendo este, ainda, ter validade somente com relação ao auto de infração número 20.454.131-0, que foi objeto de sua defesa, conforme explanado alhures. Ora, a defesa da AGU, conforme folhas 79 e seguintes, foi clara ao dizer que somente estava impugnando o auto de infração de número 20.454.131-0, e que os demais autos de infração seriam de competência da PGFN (...) Ao passo, se o recurso ordinário da PGFN foi seriam de declarado intempestivo pelo juízo a quo, imperioso que este E. Tribunal somente reveja a decisão com relação a matéria que não transitou em julgado, ou seja, o auto de infração de número 20.454.131-0, que teve suas razões defendidas pela União, na pessoa da AGU. (...) apesar de certo e determinado que todos os auto de infração lavrados em desfavor desta embargante são nulos, todos eles, com exceção do de número 20.454.131-0, não podem mais ser objeto de recurso, haja vista a inércia da PGFN que, defendendo os mesmos, deixou transcorrer o prazo para recorrer da decisão de 1º grau.' O Acordão embargado estabeleceu que: 'Defende a Recorrente a validade do Auto de Infração lavrado, alegando (...) Singelas e subjetivas, as razões recursais não infirmaram os fundamentos da sentença. Extrai-se do contexto probatório o enquadramento da Requerente como empresa de pequeno porte, na forma da Lei Complementar 123/2006. Restou incontroverso que a autuação não foi precedida da dupla visita assegurada pelo artigo 55, §1º do mesmo diploma legal, e as infrações constatadas pelo Auditor não se referiam à falta de registro de empregado ou anotação em CTPS, tampouco reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. Ao revés do que argumenta a Recorrente, a Lei Complementar 123/2006 não contém, neste tema, margem interpretativa para a atuação dos Auditores Fiscais, sendo o critério da dupla visita um dos requisitos essenciais para a validade do auto de infração de empresas de pequeno porte. Não observado o requisito estabelecido pela lei, impõe-se declarar a nulidade dos Autos de Infração. Nego provimento.' Parcial razão assiste à Embargante. A análise do processado revela que a sentença declarou a nulidade dos oito Autos de Infração elencados na inicial. A União Federal, representada pela AGU, interpôs Recurso Ordinário contra a sentença, insistindo na legalidade do Auto de Infração nº 20.454.131-0. O Recurso foi recebido e processado. A PGFN, também na defesa dos interesses da União Federal, aviou Recurso Ordinário sustentando a regularidade de todos os Autos analisados pela sentença. No entanto, o apelo teve seu seguimento denegado, por intempestivo. Nessa perspectiva, resta claro que a nulidade dos Autos de Infração 203.570.154, 20.454.135-2, 20.454.129-8, 20.454.141-7, 20.454.138-7, 20.454.140-9, 20.454.143-3, nos moldes decretados pela sentença, transitou em julgado e foi alcançado pela coisa julgada, não comportando ulterior análise. Remanesceu à esta Corte apenas a apreciação da validade do Auto de Infração 20.454.131-0, conforme limites estabelecidos pelo Recurso Ordinário interposto pela AGU. Neste particular, acolho os embargos declaratórios para prestar esclarecimentos, definindo que a análise procedida pelo Acordão limita-se ao Auto de Infração 20.454.131-0, em adstrição ao recurso da AGU e ao trânsito em julgado que alcançou os demais Autos Infração questionados na Ação Anulatória, sem imprimir efeito modificativo ao Julgado." (destaques nossos" Discute-se, no caso, o pedido de nulidade de oito autos de infração por inobservância do critério de dupla visita, dentre os quais sete foram discutidos e defendidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN (Autos de Infração nºs 203.570.154; 20.454.135-2; 20.454.129-8; 20.454.141-7; 20.454.138-7; 20.454.140-9; e 20.454.143-3) e um pela Procuradoria-Geral da União - PGU (Auto de Infração nº 20.454.131-0); ou seja, a União figura representada pelas duas Procuradorias. Por meio da decisão monocrática, dei provimento ao recurso de revista da União (PGFN), para declarar a validade de todos os autos de infração, adotando o entendimento da jurisprudência desta Corte, no sentido de desnecessidade da dupla visita, quando há constatação de violação de normas de segurança e medicina do trabalho. Entretanto, conforme defendido pelo autor, os Autos de Infração nºs 203.570.154, 20.454.135-2, 20.454.129-8, 20.454.141-7, 20.454.138-7, 20.454.140-9 e 20.454.143-3, defendidos pela PGFN, já transitaram em julgado. É o que consta do seguinte trecho do acórdão regional: "Nessa perspectiva, resta claro que a nulidade dos Autos de Infração 203.570.154, 20.454.135-2, 20.454.129-8, 20.454.141-7, 20.454.138-7, 20.454.140-9, 20.454.143-3, nos moldes decretados pela sentença, transitou em julgado e foi alcançado pela coisa julgada, não comportando ulterior análise. Remanesceu à esta Corte apenas a apreciação da validade do Auto de Infração 20.454.131-0, conforme limites estabelecidos pelo Recurso Ordinário interposto pela AGU." Em seu recurso de revista, a União, representada pela PGFN, não se insurgiu contra a intempestividade declarada, a denotar seu conformismo com a decisão. Logo, tal qual assentado pelo Regional, a análise de validade deve se limitar ao Auto de Infração nº 20.454.131-0. Ocorre que - reitera-se - o representante da União, no Auto de Infração nº 20.454.131-0 não é a PGFN, mas a PGU, a qual não interpôs recurso de revista. Logo, operou-se a preclusão em relação ao Auto de Infração nº 20.454.131-0. Ante o exposto, dou provimento ao agravo para não conhecer do recurso de revista interposto. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
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