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Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011696-43.2024.5.15.0133 AUTOR: TATIANE CRISTINA DA SILVA CHIMIT RÉU: LACTALIS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b488ae3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Indenização por Danos Morais A embargante argumenta que a sentença padece de omissão e falta de fundamentação ao arbitrar a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00, sob o fundamento de que a decisão anteriormente anulada havia fixado a quantia em R$ 8.000,00. Sem razão a embargante. A declaração de nulidade pelo E. TRT desconstituiu integralmente os efeitos jurídicos do julgado anterior. Inexistindo coisa julgada sobre a decisão anulada, este Juízo não se encontra adstrito ou vinculado aos valores arbitrados no julgado tornado nulo, cabendo ao magistrado apreciar livremente a prova e proferir nova decisão sob a égide do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). A r. sentença analisou de forma exaustiva e fundamentada os elementos de convicção coligidos aos autos, fixando o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 com amparo no disposto no art. 944 do Código Civil. Consideraram-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A inconformidade da embargante com a quantia arbitrada reflete mero inconformismo com o resultado do julgado e pretende o reexame da valoração probatória e do mérito da causa, objetivo incompatível com a via estreita dos embargos de declaração (art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC). Valor Provisório da Condenação e Custas Processuais Sustenta a embargante a existência de obscuridade e erro material na fixação da condenação provisória em R$ 35.000,00 e das custas em R$ 700,00. Não se acolhe a insurgência. O valor arbitrado à condenação em sentença ilíquida reveste-se de caráter meramente estimativo e provisório, fixado por juízo de valoração e equidade precipuamente para fins de alçada e recolhimento de preparo recursal, nos moldes da Súmula nº 155 do C. TST. Não há imperativo legal que exija correspondência matemática exata entre os arbitramentos estimativos proferidos em momentos processuais distintos ou em relação a julgados anulados. O montante estimado guarda estrita coerência com o conjunto das parcelas deferidas na fundamentação, não havendo erro material, obscuridade ou contradição a sanar no dispositivo. Prequestionamento Quanto ao requerimento de prequestionamento dos artigos 897-A e 832 da CLT; 1.022, 489, § 1º, e 1.025 do CPC; 5º, V e X, e 93, IX, da CF; e 944 do Código Civil, cumpre registrar que a prestação jurisdicional foi prestada de forma completa, idônea e motivada. Havendo tese explícita no julgado sobre as matérias debatidas, resta plenamente satisfeito o requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a referência expressa a cada um dos dispositivos legais invocados pela parte, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST e do art. 1.025 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por RECLAMANTE e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES (negar-lhes provimento), mantendo na íntegra a r. sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes. PRISCILA GIL DE SOUZA MURAD Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LACTALIS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA.
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011696-43.2024.5.15.0133 AUTOR: TATIANE CRISTINA DA SILVA CHIMIT RÉU: LACTALIS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b488ae3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Indenização por Danos Morais A embargante argumenta que a sentença padece de omissão e falta de fundamentação ao arbitrar a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00, sob o fundamento de que a decisão anteriormente anulada havia fixado a quantia em R$ 8.000,00. Sem razão a embargante. A declaração de nulidade pelo E. TRT desconstituiu integralmente os efeitos jurídicos do julgado anterior. Inexistindo coisa julgada sobre a decisão anulada, este Juízo não se encontra adstrito ou vinculado aos valores arbitrados no julgado tornado nulo, cabendo ao magistrado apreciar livremente a prova e proferir nova decisão sob a égide do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). A r. sentença analisou de forma exaustiva e fundamentada os elementos de convicção coligidos aos autos, fixando o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 com amparo no disposto no art. 944 do Código Civil. Consideraram-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A inconformidade da embargante com a quantia arbitrada reflete mero inconformismo com o resultado do julgado e pretende o reexame da valoração probatória e do mérito da causa, objetivo incompatível com a via estreita dos embargos de declaração (art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC). Valor Provisório da Condenação e Custas Processuais Sustenta a embargante a existência de obscuridade e erro material na fixação da condenação provisória em R$ 35.000,00 e das custas em R$ 700,00. Não se acolhe a insurgência. O valor arbitrado à condenação em sentença ilíquida reveste-se de caráter meramente estimativo e provisório, fixado por juízo de valoração e equidade precipuamente para fins de alçada e recolhimento de preparo recursal, nos moldes da Súmula nº 155 do C. TST. Não há imperativo legal que exija correspondência matemática exata entre os arbitramentos estimativos proferidos em momentos processuais distintos ou em relação a julgados anulados. O montante estimado guarda estrita coerência com o conjunto das parcelas deferidas na fundamentação, não havendo erro material, obscuridade ou contradição a sanar no dispositivo. Prequestionamento Quanto ao requerimento de prequestionamento dos artigos 897-A e 832 da CLT; 1.022, 489, § 1º, e 1.025 do CPC; 5º, V e X, e 93, IX, da CF; e 944 do Código Civil, cumpre registrar que a prestação jurisdicional foi prestada de forma completa, idônea e motivada. Havendo tese explícita no julgado sobre as matérias debatidas, resta plenamente satisfeito o requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a referência expressa a cada um dos dispositivos legais invocados pela parte, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST e do art. 1.025 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por RECLAMANTE e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES (negar-lhes provimento), mantendo na íntegra a r. sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes. PRISCILA GIL DE SOUZA MURAD Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TATIANE CRISTINA DA SILVA CHIMIT