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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011696-27.2026.5.15.0051 AUTOR: FATIMA APARECIDA DOS SANTOS TEGAO RÉU: AIRSON VENDEMIATTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c297cde proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, decido: 1 – Extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias não incidentes sobre as verbas salariais objeto da condenação, por incompetência da Justiça do Trabalho, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil; 2 – Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FATIMA APARECIDA DOS SANTOS TEGAO contra AIRSON VENDEMIATTI, para declarar a existência de relação de emprego entre as partes, bem como condenar o reclamado ao cumprimento das seguintes obrigações: FAZER a) anotar o contrato de trabalho na CTPS da reclamante (admissão em 04/02/2025, função de acompanhante/cuidadora, salário de R$ 2.700,00 e dispensa em 19/08/2025), sem nenhuma referência ao processo, no prazo de 5 dias, quando intimado para tanto, depois do trânsito em julgado. Tratando-se de carteira profissional física, as partes deverão se comunicar a fim de que compareçam em local combinado para dar cumprimento à obrigação no prazo fixado, mediante recibo. Descumprida a obrigação, a anotação será realizada pela própria Secretaria, sem aposição de carimbo, referência ao processo nem identificação judicial; b) comprovar nos autos, no prazo de 10 dias, quando intimado para tanto, depois do trânsito em julgado da sentença de liquidação, os recolhimentos do FGTS mais a indenização de 40%, na forma do artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90. Cumprida a obrigação pelo reclamado, liberem-se os depósitos à reclamante mediante alvará. Descumprida, execute-se a obrigação, bem como oficiem-se a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do artigo 25, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, com cópia da presente sentença. PAGAR: a) 3 dias trabalhados (04/02/2025 a 06/02/2025); b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) 13º salário proporcional de 2025 (7/12); d) férias proporcionais acrescidas de 1/3 de 2025 (7/12); f) horas extras excedentes prestadas além da 44ª hora semanal, mais reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%; g) ressarcimento do intervalo intrajornada suprimido (1 hora por plantão trabalhado); h) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; i) multa do artigo 467 da CLT incidente sobre as verbas rescisórias incontroversas. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Concedidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores deverão ser apurados em liquidação, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação e no dispositivo desta sentença. Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente adimplidas sob o mesmo título da condenação. Não há limitação a ser imposta à liquidação, porque os valores indicados na petição inicial constituem apenas estimativa a orientar o rito procedimental a ser observado. A atualização dos créditos decorrentes da condenação deve ser feita pela incidência do IPCA e pelos juros de mora equivalentes à TRD previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial. Na fase judicial, a partir da distribuição da ação, observar-se-á o seguinte: i) até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC, em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 5867 e 6021 e ADCs 58 e 59; ii) a partir de 30/08/2024, a atualização monetária será feita com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), em razão das mudanças legislativas promovidas pela Lei 14.905/24, e conforme entendimento firmado pela SDI-1/TST (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029). O FGTS deverá ser calculado sobre todas as parcelas que compõem a remuneração do trabalhador, inclusive sobre os reflexos das parcelas salariais principais deferidas, na forma do artigo 15 da Lei nº 8.036/90. Contribuições previdenciárias pelo regime de competência e fiscais de acordo com o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88. A responsabilidade pelos recolhimentos é do reclamado, o qual está autorizado a deduzir a quota-parte da contribuição previdenciária da reclamante e a reter o imposto de renda. Observar-se-ão, no mais, as disposições constantes na Súmula 368/TST, inclusive no tocante à impossibilidade de transferência da responsabilidade tributária. A competência da Justiça do Trabalho não abarca as contribuições sociais devidas a terceiros, nos termos do artigo 114, VIII, c/c o artigo 195, I, alínea “a”, e II, da Constituição Federal. Incidirá contribuição previdenciária sobre as seguintes parcelas que compõem a condenação: salários, 13º salários, horas extras e repouso semanal (artigo 28 da Lei 8.212/91). Em relação à base de cálculo do imposto de renda, estão excluídas as parcelas constantes no artigo 39 do Decreto nº 3.000/99 e os juros de mora (OJ 400, da SDI-1/TST). Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá expedir os ofícios, conforme determinação constante na fundamentação. A sentença tem força de título constitutivo de hipoteca judiciária. O (a) reclamante poderá constituir a hipoteca sobre bem imóvel da reclamada, mediante apresentação de cópia desta decisão perante o cartório de registro imobiliário, na forma do artigo 495 do Código de Processo Civil, independentemente do trânsito em julgado. Custas pelo reclamado no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FATIMA APARECIDA DOS SANTOS TEGAO