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0011695-86.2022.5.15.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011695-86.2022.5.15.0017 AUTOR: CASSIA CRISTINA MARQUES DA SILVA RÉU: GAPS SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5797e3 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO Vistos, etc. Extrai-se da petição de #id:73d72ed que se tratam de requerimentos genéricos nos quais a parte exequente elenca inúmeras providências que, em sua maioria, não possui qualquer efetividade para a satisfação do crédito exequendo. Tratam-se, repita-se, de pedidos genéricos de acesso a inúmeras bases de dados, nos quais a parte sequer explica o que pretende com as diversas pesquisas. A análise do que ordinariamente acontece tem demonstrado que a utilização das inúmeras providências requeridas se mostra extremamente custosa para o Poder Judiciário, demandando a análise de incontáveis documentos que, na grande maioria dos casos, considerando-se o perfil dos executados, mostra-se ineficaz. Vale dizer, as providências pretendidas são procedimentos que em nada auxiliarão para a satisfação da execução quando não se demonstra a existência de elementos que, de fato, apontem para efetiva existência de bens aptos a garantir a execução ou para possível fraude ou blindagem patrimonial. Friso que, nas diligências requeridas em execução, quanto maior a especificidade e objetividade, mais efetividade alcançam. Isso demanda das partes e dos ilustres procuradores a efetiva análise do processo, das certidões, a pesquisa em outros feitos, em outros Juízos, diligências físicas e presenciais, para que, aliadas às diligências realizadas pelo Juízo, sejam aumentadas as chances da entrega da prestação jurisdicional efetiva e célere, com o pagamento aos respectivos credores. Em outras palavras, não é dever apenas do Juízo, mas antes da parte, contribuir de forma efetiva para o sucesso da execução, não podendo se limitar a requerer, genericamente, a realização de diversas pesquisas ou providências acessórias, sem apontar qualquer resultado prático que se pretende ou ainda indicar meios concretos ou bens livres e desembaraçados para o regular andamento da execução. Por oportuno, convém transcrever excerto do v. acórdão proferido em sede de Agravo de Petição no proc. 0001948-29.2013.5.15.0082, em voto da lavra do e. Desembargador Hélio Grasselli: "O que se observa é que a exequente aparentemente busca transferir para o D. Juízo todos os esforços necessários à localização de patrimônio exequível, colocando-se na confortável situação de apenas e tão-somente indicar ao juízo, consoante a sua vontade, intermináveis investigações. Veja-se que o d. Juízo não lhe negou qualquer direito à execução, tampouco à utilização das ferramentas eletrônicas de busca, apenas negou-se ao prosseguimento indiscriminado e indefinido dessas buscas, que já se revelaram inócuas, devolvendo à exequente a obrigação de empreender a buscas necessárias à defesa de seu próprio interesse. Até porque não é razoável que se imponha ao d. Juízo a quo a obrigação de investigar todas as possibilidades meramente aventadas pelo exequente, sem qualquer início de prova." Ademais, ressalte-se a existência de uma vasta gama de ferramentas eletrônicas de pesquisa aberta, portanto, extrajudiciais e que podem ser acessadas pela própria parte, que auxiliam o Judiciário na incessante busca pela efetividade e satisfação do crédito do autor, tais como: • buscador google, CNDT e CEAT (buscando outras ações e quais medidas/bens foram realizadas). • redes sociais ( facebook, instagram, linkedin, twitter, myspace, blogger); • site da empresa e suas parcerias e grupos; • sites públicos para pesquisas ( JUSBRASIL; REDESIM; JUCESP, SNCR, CNPA), dentre outros, a citar: https://www.consultasocio.com/; https://brasil.io/dataset/socios-brasil/socios/; https://registro.br/tecnologia/ferramentas/whois/; https://censec.org.br/; https://www.registradores.org.br/CE/ListagemPesquisasCE.aspx; https://registrocivil.org.br/; https://www.signo.org.br/#/; https://site.cenprotnacional.org.br/#servicos; http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp. Por fim, registre que os critérios para pesquisas patrimoniais JUDICIAIS avançadas, em outros convênios (CCS, SIMBA, dentre outros), de complexa análise, são justificados somente para casos pontuais provenientes de desdobramentos quando há indícios de fraudes em transações patrimoniais ou possíveis sócios ocultos, tratando-se de ônus de prova do trabalhador e ato discricionário do Juízo da execução a análise e deferimento em busca da efetividade da medida. Assim, sem que traga o exequente elementos probatórios, ficam indeferidas estas pesquisas para este caso concreto. Posto tudo isto, indefiro os requerimentos formulados pela parte exequente. Prossiga-se conforme determinado no despacho de #id:71d78de. Intime-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 02 de setembro de 2026 MARCEL DE AVILA SOARES MARQUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CASSIA CRISTINA MARQUES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT15 · EXE2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011695-86.2022.5.15.0017 AUTOR: CASSIA CRISTINA MARQUES DA SILVA RÉU: GAPS SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5797e3 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO Vistos, etc. Extrai-se da petição de #id:73d72ed que se tratam de requerimentos genéricos nos quais a parte exequente elenca inúmeras providências que, em sua maioria, não possui qualquer efetividade para a satisfação do crédito exequendo. Tratam-se, repita-se, de pedidos genéricos de acesso a inúmeras bases de dados, nos quais a parte sequer explica o que pretende com as diversas pesquisas. A análise do que ordinariamente acontece tem demonstrado que a utilização das inúmeras providências requeridas se mostra extremamente custosa para o Poder Judiciário, demandando a análise de incontáveis documentos que, na grande maioria dos casos, considerando-se o perfil dos executados, mostra-se ineficaz. Vale dizer, as providências pretendidas são procedimentos que em nada auxiliarão para a satisfação da execução quando não se demonstra a existência de elementos que, de fato, apontem para efetiva existência de bens aptos a garantir a execução ou para possível fraude ou blindagem patrimonial. Friso que, nas diligências requeridas em execução, quanto maior a especificidade e objetividade, mais efetividade alcançam. Isso demanda das partes e dos ilustres procuradores a efetiva análise do processo, das certidões, a pesquisa em outros feitos, em outros Juízos, diligências físicas e presenciais, para que, aliadas às diligências realizadas pelo Juízo, sejam aumentadas as chances da entrega da prestação jurisdicional efetiva e célere, com o pagamento aos respectivos credores. Em outras palavras, não é dever apenas do Juízo, mas antes da parte, contribuir de forma efetiva para o sucesso da execução, não podendo se limitar a requerer, genericamente, a realização de diversas pesquisas ou providências acessórias, sem apontar qualquer resultado prático que se pretende ou ainda indicar meios concretos ou bens livres e desembaraçados para o regular andamento da execução. Por oportuno, convém transcrever excerto do v. acórdão proferido em sede de Agravo de Petição no proc. 0001948-29.2013.5.15.0082, em voto da lavra do e. Desembargador Hélio Grasselli: "O que se observa é que a exequente aparentemente busca transferir para o D. Juízo todos os esforços necessários à localização de patrimônio exequível, colocando-se na confortável situação de apenas e tão-somente indicar ao juízo, consoante a sua vontade, intermináveis investigações. Veja-se que o d. Juízo não lhe negou qualquer direito à execução, tampouco à utilização das ferramentas eletrônicas de busca, apenas negou-se ao prosseguimento indiscriminado e indefinido dessas buscas, que já se revelaram inócuas, devolvendo à exequente a obrigação de empreender a buscas necessárias à defesa de seu próprio interesse. Até porque não é razoável que se imponha ao d. Juízo a quo a obrigação de investigar todas as possibilidades meramente aventadas pelo exequente, sem qualquer início de prova." Ademais, ressalte-se a existência de uma vasta gama de ferramentas eletrônicas de pesquisa aberta, portanto, extrajudiciais e que podem ser acessadas pela própria parte, que auxiliam o Judiciário na incessante busca pela efetividade e satisfação do crédito do autor, tais como: • buscador google, CNDT e CEAT (buscando outras ações e quais medidas/bens foram realizadas). • redes sociais ( facebook, instagram, linkedin, twitter, myspace, blogger); • site da empresa e suas parcerias e grupos; • sites públicos para pesquisas ( JUSBRASIL; REDESIM; JUCESP, SNCR, CNPA), dentre outros, a citar: https://www.consultasocio.com/; https://brasil.io/dataset/socios-brasil/socios/; https://registro.br/tecnologia/ferramentas/whois/; https://censec.org.br/; https://www.registradores.org.br/CE/ListagemPesquisasCE.aspx; https://registrocivil.org.br/; https://www.signo.org.br/#/; https://site.cenprotnacional.org.br/#servicos; http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp. Por fim, registre que os critérios para pesquisas patrimoniais JUDICIAIS avançadas, em outros convênios (CCS, SIMBA, dentre outros), de complexa análise, são justificados somente para casos pontuais provenientes de desdobramentos quando há indícios de fraudes em transações patrimoniais ou possíveis sócios ocultos, tratando-se de ônus de prova do trabalhador e ato discricionário do Juízo da execução a análise e deferimento em busca da efetividade da medida. Assim, sem que traga o exequente elementos probatórios, ficam indeferidas estas pesquisas para este caso concreto. Posto tudo isto, indefiro os requerimentos formulados pela parte exequente. Prossiga-se conforme determinado no despacho de #id:71d78de. Intime-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 02 de setembro de 2026 MARCEL DE AVILA SOARES MARQUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GAPS SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - ME

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