Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Araxa · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0011695-84.2026.5.03.0048 AUTOR: SUELI DOS SANTOS RÉU: TOTAL PRIME TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d1591d proferida nos autos. Vistos, etc. Ao ID. 8aec105 (fls. 277/280), a parte autora reiterou o pedido de tutela de urgência já indeferido na decisão de ID. 31345d1 (fls. 113/116). Alega que a tomadora de serviços, segunda reclamada, reteve valores devidos à primeira reclamada e os consignou judicialmente, nos autos 0010706-64.2026.5.03.0182, pelo que requer “que sejam adotadas medidas destinadas a assegurar a efetividade dos direitos da Reclamante, especialmente quanto ao pagamento das verbas incontroversas e à regularização das obrigações decorrentes da rescisão contratual” (fl. 278 - ID. (8aec105). Mantenho o indeferimento porque a pretensão obreira é de declaração da rescisão indireta, não havendo, neste momento, qualquer parcela incontroversa, porquanto a própria rescisão é controvertida, e a primeira reclamada ainda não foi notificada desta demanda. O pagamento postulado, ademais, esbarra na limitação prevista no art. 300, §3º, do CPC. De resto, conforme consulta feita por esta magistrada aos autos acima mencionados, verifiquei que a consignação em questão foi proposta pelo Serviço Social da Indústria, Departamento Regional de Minas Gerais (SESI / DRMG), sendo reclamado neste feito, na condição de tomador de serviços, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional de Minas Gerais (SENAI/MG), ficando indeferidos, porque afetos a terceiro estranho à lide, os requerimentos de esclarecimentos acerca do crédito consignado. Intimem-se as partes para ciência. ARAXA/MG, 10 de setembro de 2026. LUCIENNE FERREIRA OLIVEIRA VENTURA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SUELI DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0011695-84.2026.5.03.0048 AUTOR: SUELI DOS SANTOS RÉU: TOTAL PRIME TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d1591d proferida nos autos. Vistos, etc. Ao ID. 8aec105 (fls. 277/280), a parte autora reiterou o pedido de tutela de urgência já indeferido na decisão de ID. 31345d1 (fls. 113/116). Alega que a tomadora de serviços, segunda reclamada, reteve valores devidos à primeira reclamada e os consignou judicialmente, nos autos 0010706-64.2026.5.03.0182, pelo que requer “que sejam adotadas medidas destinadas a assegurar a efetividade dos direitos da Reclamante, especialmente quanto ao pagamento das verbas incontroversas e à regularização das obrigações decorrentes da rescisão contratual” (fl. 278 - ID. (8aec105). Mantenho o indeferimento porque a pretensão obreira é de declaração da rescisão indireta, não havendo, neste momento, qualquer parcela incontroversa, porquanto a própria rescisão é controvertida, e a primeira reclamada ainda não foi notificada desta demanda. O pagamento postulado, ademais, esbarra na limitação prevista no art. 300, §3º, do CPC. De resto, conforme consulta feita por esta magistrada aos autos acima mencionados, verifiquei que a consignação em questão foi proposta pelo Serviço Social da Indústria, Departamento Regional de Minas Gerais (SESI / DRMG), sendo reclamado neste feito, na condição de tomador de serviços, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional de Minas Gerais (SENAI/MG), ficando indeferidos, porque afetos a terceiro estranho à lide, os requerimentos de esclarecimentos acerca do crédito consignado. Intimem-se as partes para ciência. ARAXA/MG, 10 de setembro de 2026. LUCIENNE FERREIRA OLIVEIRA VENTURA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS