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TRT3 · Vara do Trabalho de Santa Luzia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0011695-74.2025.5.03.0095 AUTOR: EDINALVA SILVA DOS SANTOS RÉU: PADARIA ASTECA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dca4092 proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA/MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO N.º 0011695-74.2025.5.03.0095 Aos 04 dias do mês de setembro de 2026, deu-se a abertura desta audiência pelo MM. Juiz do Trabalho, Júlio Corrêa de Melo Neto, para julgamento da demanda trabalhista ajuizada por EDINALVA SILVA DOS SANTOS em face de PADARIA ASTECA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte decisão: RELATÓRIO A reclamante ajuizou demanda trabalhista noticiando o inadimplemento das obrigações derivadas do extinto contrato de trabalho. Postula o pagamento dos direitos referidos na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 107.523,73. Juntou documentos, procuração e declaração de pobreza. Regularmente notificada, a reclamada não compareceu à audiência designada e nem apresentou defesa. Na audiência realizada em 22/01/2026 (ID. d27b061), diante da ausência injustificada da reclamada, a autora requereu o reconhecimento da revelia e aplicação da pena de confissão. Sobreveio sentença (ID. be9ca0a), reformada em parte pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (ID. 7b4b804), que determinou o retorno dos autos para prolação de nova sentença quanto aos pedidos de horas extras, minutos residuais e intervalo intrajornada. Na audiência realizada em prosseguimento, em 27/08/2026, restaram ausentes as partes, sendo prejudicada a tentativa conciliatória e dispensado o comparecimento, com determinação de julgamento no prazo legal. Eis o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO DETERMINAÇÃO DO ACÓRDÃO O acórdão do TRT (ID. 7b4b804) decidiu: “O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 5ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 28 de julho de 2026, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, rejeitou a preliminar de nulidade de citação suscitada pela reclamada e deu provimento ao recurso da reclamante, para afastar a inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de horas extras, minutos residuais e intervalo intrajornada, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja proferida nova sentença de mérito quanto a tais pedidos, conforme se entender de direito, restando prejudicado o exame das demais matérias suscitadas nos recursos.” REVELIA E CONFISSÃO Regularmente notificada (certidão ID. 724dee8), a reclamada não compareceu à audiência designada e não apresentou defesa. Via de consequência, impõe-se o reconhecimento da revelia e aplicação da confissão ficta, a teor do que dispõe o art. 844 da CLT c/c art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Posteriormente à audiência, a reclamada apresentou petição arguindo a nulidade da citação, ao argumento de que a notificação teria sido encaminhada a endereço pertencente a pessoa jurídica diversa, requerendo, ainda, a substituição do polo passivo da demanda. Tal matéria já foi apreciada e definitivamente rejeitada, tanto na sentença anteriormente proferida nestes autos (ID. be9ca0a) quanto pelo acórdão do E. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (ID. 7b4b804), que, ao apreciar o recurso ordinário interposto pela reclamada, rejeitou, à unanimidade, a preliminar de nulidade de citação, reconhecendo válido o ato citatório praticado. Não tendo tal ponto sido objeto de devolução por qualquer recurso remanescente, mantém-se hígida a rejeição da alegação de nulidade da citação e do pedido de substituição do polo passivo, não comportando nova análise por este Juízo. Persistem, portanto, os efeitos da revelia e da confissão ficta quanto à matéria de fato, tal como já reconhecido, ressalvada a matéria devolvida pelo acórdão para novo julgamento nesta sentença, relativa aos pedidos de horas extras, minutos residuais e intervalo intrajornada. QUESTÃO PROCESSUAL. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO Os arts. 329, 338 e 339 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, disciplinam o momento processual adequado para a alteração da parte demandada, admitindo-a, em regra, até a citação do réu ou, excepcionalmente, quando ainda não estabilizada a relação processual e assegurado o contraditório à parte que se pretende incluir ou substituir. Superada essa fase, opera-se a estabilização subjetiva da demanda, não sendo admissível a modificação das partes, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da segurança jurídica. No caso dos autos, verifica-se que a reclamada, somente após a realização da audiência inicial e já configurados os efeitos da revelia em razão de sua ausência injustificada, apresentou petição requerendo a substituição do polo passivo, sustentando equívoco na identificação da real empregadora (ID. 44c0b13). Entretanto, tal requerimento foi formulado em momento manifestamente inoportuno, quando já encerrada a instrução processual e consolidada a relação jurídica processual, circunstância que atrai a preclusão consumativa quanto à matéria. A pretensão de alteração subjetiva da lide nesta fase revela-se incompatível com o estágio procedimental já alcançado, não podendo a inércia da própria reclamada em comparecer à audiência e apresentar defesa tempestiva servir de fundamento para reabertura da discussão sobre a regularidade do polo passivo. Ressalte-se, ainda, que a substituição do polo passivo não se confunde com a inclusão de responsáveis subsidiários ou solidários, sendo vedada a alteração subjetiva da lide após a consolidação da relação processual, especialmente quando já configurados os efeitos da revelia. Assim, inexistindo vício que comprometa a regularidade da formação do polo passivo originário, e considerando a preclusão consumativa quanto à matéria, indefere-se o pedido de substituição do polo passivo, mantendo-se íntegra a estrutura subjetiva da demanda tal como inicialmente proposta. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXTINÇÃO CONTRATUAL. VERBAS RESCISÓRIAS. ANOTAÇÃO DE CTPS Narra a petição inicial que a reclamante foi admitida pela reclamada em 20/12/2022, na função de cozinheira, com remuneração mensal de R$ 1.518,00. Afirma que laborou sem registro em CTPS e que foi dispensada sem justa causa em 09/09/2025, sem o devido cumprimento das formalidades rescisórias. Postula o reconhecimento do vínculo empregatício, a anotação do contrato de trabalho na CTPS, bem como o pagamento das verbas contratuais e rescisórias. A revelia e a confissão ficta da reclamada fazem presumir a veracidade dos fatos afirmados na petição inicial. Além disso, não veio aos autos qualquer prova da quitação das parcelas reivindicadas pela trabalhadora, nem qualquer elemento probatório contrário às suas afirmações. Com efeito, reconhece-se que entre as partes iniciou vínculo de emprego em 20/12/2022, tendo a autora exercido a função de cozinheira, mediante remuneração mensal de R$ 1.518,00. Outrossim, tendo em vista a ficta confessio reconhecida e observando-se o princípio da continuidade da relação empregatícia, conclui-se que a reclamante foi dispensada, sem justa causa, em 09/09/2025, por iniciativa da empregadora. Defere-se, em razão disso, o pagamento dos direitos contratuais e rescisórios cuja quitação não consta dos autos (art. 464 da CLT), resultantes do tempo de serviço prestado pela autora, observados os limites do pedido: saldo de salário de 09 dias de setembro de 2025;aviso prévio indenizado de 36 dias;décimo terceiro salário integral de 2023;décimo terceiro salário integral de 2024;10/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2025;férias integrais de 2022/2023, em dobro, com acréscimo de 1/3;férias integrais de 2023/2024, de forma simples, com acréscimo de 1/3;10/12 de férias proporcionais de 2024/2025, acrescidas de 1/3;FGTS + 40% de todo o período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias deferidas (saldo salário, aviso prévio e 13ºs salários);multa do art. 467 da CLT;multa do art. 477, § 8º, da CLT. As parcelas deferidas deverão ser calculadas observando-se a remuneração da reclamante de R$ 1.518,00, conforme fixado. Mero corolário, deverá a reclamada proceder à anotação da CTPS da reclamante, fazendo-se constar: a) admissão em 20/12/2022; b) função de cozinheira; c) remuneração mensal de R$ 1.518,00; d) saída em 15/10/2025, observada a projeção do aviso prévio de 36 dias, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00, revertida em benefício da reclamante, e de fazê-lo a Secretaria da Vara, sem prejuízo do pagamento da multa cominada. A ré deverá, ainda, proceder à entrega de TRCT e das guias CD/SD à reclamante, para percepção do seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais, sob pena de expedição de ofício ao órgão competente e pena de arcar com multa substitutiva, caso deixe o autor de receber a benesse por culpa da ré. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas após o trânsito em julgado, no prazo de dez dias, contados de intimação específica. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante alega que, além da função de cozinheira para a qual foi contratada, foi obrigada a desempenhar atividades diversas como balconista e serviços gerais, sem a devida remuneração adicional correspondente. Pois bem. O acúmulo de funções ocorre quando o trabalhador, além de desempenhar os misteres para os quais foi efetivamente contratado, ativa-se, em acréscimo, de forma não eventual e não excepcional, em atribuições estranhas e de maior complexidade ao cargo que ocupa, sem o correspondente acréscimo salarial (novação objetiva do contrato de trabalho). A despeito da revelia da reclamada e da presunção de veracidade das alegações autorais, tal presunção é meramente relativa e deve ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos. As atividades alegadas (atendimento ao balcão e serviços gerais) constituem tarefas simples e complementares, inseridas no plexo normal de atividades de uma cozinheira em estabelecimento de pequeno porte, como o dos autos, conforme permite o art. 456 da CLT, que autoriza o empregador a exigir do empregado serviços não incompatíveis com sua condição pessoal. Não restou caracterizado o efetivo acúmulo de funções que justifique adicional remuneratório, uma vez que as atividades descritas são inerentes e compatíveis com o cargo exercido, sobretudo considerando a natureza do estabelecimento, de pequeno porte, no qual é usual a colaboração multifuncional dos empregados nas diversas tarefas do cotidiano. Indefere-se, pois, a pretensão. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MINUTOS RESIDUAIS A reclamante afirma que extrapolava a jornada normal de trabalho sem a correspondente remuneração pelas horas extraordinárias realizadas, além de não gozar do intervalo para alimentação e descanso na sua integralidade. Postula, ainda, o pagamento de minutos residuais, relativos ao período em que permanecia nas dependências da reclamada antes do início da jornada. Como se sabe, é ônus do empregador que conta com mais de 20 empregados o registro da jornada de trabalho (art. 74, § 2º, da CLT). Nesse sentido, a reclamada tinha o dever legal de exibir nos autos registros fiéis que dirimissem a controvérsia sobre a duração do trabalho, meio idôneo para assegurar à trabalhadora a contraprestação salarial na exata medida das horas laboradas. Entretanto, a empregadora não exibiu documentação idônea para comprovar a duração do trabalho. Ao subtrair-se da obrigação de documentar fielmente a duração do trabalho da autora, a empresa passou a sujeitar-se às consequências de sua omissão, somando-se, ainda, os efeitos da revelia e da confissão ficta quanto à matéria de fato. Desse modo, considerando os horários noticiados na petição inicial e o princípio da razoabilidade, fixa-se a jornada de trabalho da reclamante de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 14h00, sendo que, em três vezes na semana, a jornada se estendia até às 17h00, sempre com 10 minutos de intervalo intrajornada. Por conseguinte, defere-se à reclamante o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, com acréscimo do adicional legal de 50% e reflexos em RSR, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS+40%. Outrossim, defere-se o pagamento de 50 minutos por dia trabalhado a título de horas extras (tempo efetivamente suprimido do intervalo intrajornada), com adicional de 50%, por todo o período contratual e sem quaisquer reflexos, haja vista a natureza indenizatória da parcela, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. No que se refere aos minutos residuais, relativos ao período em que a reclamante alega permanecer nas dependências da reclamada antes do início da jornada, a pretensão não comporta acolhimento. A narrativa exordial não permite concluir, com a necessária clareza, qual seria o motivo pelo qual a autora ali permanecia, tampouco se, nesse período, encontrava-se efetivamente à disposição da empregadora, aguardando ou executando ordens, nos termos do art. 4º, caput, da CLT, ou se apenas antecipava sua chegada por conveniência pessoal. Ausente a devida delimitação da causa de pedir quanto a esse aspecto específico, indefere-se o pedido de pagamento de minutos residuais. Para apuração das horas extras, serão observados: 1) a jornada fixada; 2) o divisor 220; 3) a remuneração informada na inicial; 4) as Súmulas 264 e 347 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O comportamento patronal, na ótica apresentada na inicial, não autoriza, por si só, a reparação por lesão na esfera moral da personalidade da trabalhadora. A conduta do empregador constitui transgressão legal que se caracteriza como ilícito contratual típico, sujeito a sanções específicas sob cujo enfoque a matéria já restou dirimida no tópico precedente. Indefere-se, portanto, a pretensão indenizatória. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o benefício da Justiça Gratuita, haja vista que a reclamante declarou ser pobre no sentido legal, sem que tivesse prova em sentido contrário, sendo certo, ainda, que atende aos requisitos previstos no § 3º, do art. 790 da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se a reclamada no pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador da reclamante, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, a teor do art. 791-A da CLT, excluindo-se da referida base de cálculo a cota previdenciária patronal e as custas processuais. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IRRF E INSS A correção monetária e os juros de mora são devidos sobre as parcelas trabalhistas deferidas, os quais cessam apenas com o efetivo pagamento ao credor, nos termos da Súmula n° 15 do TRT da 3ª Região. A correção monetária observará o índice do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, na forma da Súmula n° 381 do TST. Quanto ao índice de atualização a ser utilizado, aplicar-se-á o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária, sendo que, a partir de 30/08/2024 , os valores serão atualizados pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, nos termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, bem como considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024. Aplicam-se a Súmula 368 e a OJ 400 da SDI-I do C. TST, bem como o Ato Declaratório nº 1/09 do Procurador Geral da Fazenda Nacional, além da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.127/2011. Incide imposto de renda sobre todas as parcelas, exceto FGTS, indenização por dano moral e multa do art. 477 da CLT (artigo 43 do Decreto 3000/99 e Solução de divergência COSIT nº 01 de 02 de janeiro de 2009). Conjugados os artigos 195, §6º, e 150, inciso III, alínea "a", ambos da CR/88, tem-se que a partir de 04/03/09, o fato gerador das contribuições previdenciárias passou a ser a efetiva prestação laboral no decorrer do contrato de trabalho, mas tão somente quando o labor (fato gerador) ocorrer posteriormente à referida data (art. 105 do CTN). Para o período anterior a essa data, não são aplicáveis juros e multa previdenciários, mas apenas a incidência dos índices previdenciários sobre o crédito trabalhista, já atualizado por correção monetária e juros. Os juros e multa previdenciários incidem somente após a ordem judicial de pagamento do crédito previdenciário, no caso de inadimplemento ocorrido após o dia 2 seguinte. Para o período posterior a data em epígrafe, a apuração deve seguir esta metodologia: sobre os valores brutos trabalhistas já apurados em favor do autor, deve ser deduzida a contribuição previdenciária obreira e posteriormente incidir correção monetária e juros trabalhistas. Sobre o crédito previdenciário é devida a incidência de juros (SELIC) e multa. Cabe ao empregado a responsabilidade pelo pagamento do imposto de renda e sua cota-parte de contribuição previdenciária. CONCLUSÃO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos nesta RECLAMAÇÃO TRABALHISTA para condenar a reclamada PADARIA ASTECA LTDA a pagar à autora EDINALVA SILVA DOS SANTOS, conforme apurar-se em liquidação de sentença, observando-se os limites do pedido e os critérios estabelecidos nos fundamentos retro, que expressamente integram este dispositivo, incidindo juros e atualizando-se o quantum devido, através dos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, a importância correspondente às seguintes verbas: saldo de salário de 09 dias de setembro de 2025;aviso prévio indenizado de 36 dias;décimo terceiro salário integral de 2023;décimo terceiro salário integral de 2024;10/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2025;férias integrais de 2022/2023, em dobro, com acréscimo de 1/3;férias integrais de 2023/2024, de forma simples, com acréscimo de 1/3;10/12 de férias proporcionais de 2024/2025, acrescidas de 1/3;FGTS + 40% de todo o período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias deferidas (saldo salário, aviso prévio e 13ºs salários);multa do art. 467 da CLT;multa do art. 477, § 8º, da CLT;horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, com acréscimo do adicional legal de 50% e reflexos em RSR, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS+40%;50 minutos por dia trabalhado a título de horas extras (tempo efetivamente suprimido do intervalo intrajornada), com adicional de 50%, por todo o período contratual e sem quaisquer reflexos, haja vista a natureza indenizatória da parcela, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. As parcelas deferidas deverão ser calculadas observando-se a remuneração da reclamante de R$ 1.518,00, conforme fixado. Deverá a reclamada proceder à anotação da CTPS da reclamante, fazendo-se constar: a) admissão em 20/12/2022; b) função de cozinheira; c) remuneração mensal de R$ 1.518,00; d) saída em 15/10/2025, observada a projeção do aviso prévio de 36 dias, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00, revertida em benefício da reclamante, e de fazê-lo a Secretaria da Vara, sem prejuízo do pagamento da multa cominada. A ré deverá, ainda, proceder à entrega de TRCT e das guias CD/SD à reclamante, para percepção do seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais, sob pena de expedição de ofício ao órgão competente e pena de arcar com multa substitutiva, caso deixe o autor de receber a benesse por culpa da ré. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas após o trânsito em julgado, no prazo de dez dias, contados de intimação específica. Concedem-se à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Toda a metodologia de cálculo, parâmetros, valores e dedução integram este dispositivo. Ficam determinados os descontos tributários e previdenciários cabíveis, comprovando a reclamada, nos autos, os respectivos recolhimentos, sob as penas da lei. Custas pela reclamada no importe de R$ 900,00, calculadas sobre R$ 45.000,00, valor arbitrado à condenação. Intime-se a União, após regular liquidação de sentença, desde que observados os requisitos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. Intimem-se as partes. phs SANTA LUZIA/MG, 04 de setembro de 2026. JULIO CORREA DE MELO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PADARIA ASTECA LTDA
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0011695-74.2025.5.03.0095 AUTOR: EDINALVA SILVA DOS SANTOS RÉU: PADARIA ASTECA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dca4092 proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA/MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO N.º 0011695-74.2025.5.03.0095 Aos 04 dias do mês de setembro de 2026, deu-se a abertura desta audiência pelo MM. Juiz do Trabalho, Júlio Corrêa de Melo Neto, para julgamento da demanda trabalhista ajuizada por EDINALVA SILVA DOS SANTOS em face de PADARIA ASTECA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte decisão: RELATÓRIO A reclamante ajuizou demanda trabalhista noticiando o inadimplemento das obrigações derivadas do extinto contrato de trabalho. Postula o pagamento dos direitos referidos na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 107.523,73. Juntou documentos, procuração e declaração de pobreza. Regularmente notificada, a reclamada não compareceu à audiência designada e nem apresentou defesa. Na audiência realizada em 22/01/2026 (ID. d27b061), diante da ausência injustificada da reclamada, a autora requereu o reconhecimento da revelia e aplicação da pena de confissão. Sobreveio sentença (ID. be9ca0a), reformada em parte pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (ID. 7b4b804), que determinou o retorno dos autos para prolação de nova sentença quanto aos pedidos de horas extras, minutos residuais e intervalo intrajornada. Na audiência realizada em prosseguimento, em 27/08/2026, restaram ausentes as partes, sendo prejudicada a tentativa conciliatória e dispensado o comparecimento, com determinação de julgamento no prazo legal. Eis o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO DETERMINAÇÃO DO ACÓRDÃO O acórdão do TRT (ID. 7b4b804) decidiu: “O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 5ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 28 de julho de 2026, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, rejeitou a preliminar de nulidade de citação suscitada pela reclamada e deu provimento ao recurso da reclamante, para afastar a inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de horas extras, minutos residuais e intervalo intrajornada, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja proferida nova sentença de mérito quanto a tais pedidos, conforme se entender de direito, restando prejudicado o exame das demais matérias suscitadas nos recursos.” REVELIA E CONFISSÃO Regularmente notificada (certidão ID. 724dee8), a reclamada não compareceu à audiência designada e não apresentou defesa. Via de consequência, impõe-se o reconhecimento da revelia e aplicação da confissão ficta, a teor do que dispõe o art. 844 da CLT c/c art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Posteriormente à audiência, a reclamada apresentou petição arguindo a nulidade da citação, ao argumento de que a notificação teria sido encaminhada a endereço pertencente a pessoa jurídica diversa, requerendo, ainda, a substituição do polo passivo da demanda. Tal matéria já foi apreciada e definitivamente rejeitada, tanto na sentença anteriormente proferida nestes autos (ID. be9ca0a) quanto pelo acórdão do E. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (ID. 7b4b804), que, ao apreciar o recurso ordinário interposto pela reclamada, rejeitou, à unanimidade, a preliminar de nulidade de citação, reconhecendo válido o ato citatório praticado. Não tendo tal ponto sido objeto de devolução por qualquer recurso remanescente, mantém-se hígida a rejeição da alegação de nulidade da citação e do pedido de substituição do polo passivo, não comportando nova análise por este Juízo. Persistem, portanto, os efeitos da revelia e da confissão ficta quanto à matéria de fato, tal como já reconhecido, ressalvada a matéria devolvida pelo acórdão para novo julgamento nesta sentença, relativa aos pedidos de horas extras, minutos residuais e intervalo intrajornada. QUESTÃO PROCESSUAL. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO Os arts. 329, 338 e 339 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, disciplinam o momento processual adequado para a alteração da parte demandada, admitindo-a, em regra, até a citação do réu ou, excepcionalmente, quando ainda não estabilizada a relação processual e assegurado o contraditório à parte que se pretende incluir ou substituir. Superada essa fase, opera-se a estabilização subjetiva da demanda, não sendo admissível a modificação das partes, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da segurança jurídica. No caso dos autos, verifica-se que a reclamada, somente após a realização da audiência inicial e já configurados os efeitos da revelia em razão de sua ausência injustificada, apresentou petição requerendo a substituição do polo passivo, sustentando equívoco na identificação da real empregadora (ID. 44c0b13). Entretanto, tal requerimento foi formulado em momento manifestamente inoportuno, quando já encerrada a instrução processual e consolidada a relação jurídica processual, circunstância que atrai a preclusão consumativa quanto à matéria. A pretensão de alteração subjetiva da lide nesta fase revela-se incompatível com o estágio procedimental já alcançado, não podendo a inércia da própria reclamada em comparecer à audiência e apresentar defesa tempestiva servir de fundamento para reabertura da discussão sobre a regularidade do polo passivo. Ressalte-se, ainda, que a substituição do polo passivo não se confunde com a inclusão de responsáveis subsidiários ou solidários, sendo vedada a alteração subjetiva da lide após a consolidação da relação processual, especialmente quando já configurados os efeitos da revelia. Assim, inexistindo vício que comprometa a regularidade da formação do polo passivo originário, e considerando a preclusão consumativa quanto à matéria, indefere-se o pedido de substituição do polo passivo, mantendo-se íntegra a estrutura subjetiva da demanda tal como inicialmente proposta. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXTINÇÃO CONTRATUAL. VERBAS RESCISÓRIAS. ANOTAÇÃO DE CTPS Narra a petição inicial que a reclamante foi admitida pela reclamada em 20/12/2022, na função de cozinheira, com remuneração mensal de R$ 1.518,00. Afirma que laborou sem registro em CTPS e que foi dispensada sem justa causa em 09/09/2025, sem o devido cumprimento das formalidades rescisórias. Postula o reconhecimento do vínculo empregatício, a anotação do contrato de trabalho na CTPS, bem como o pagamento das verbas contratuais e rescisórias. A revelia e a confissão ficta da reclamada fazem presumir a veracidade dos fatos afirmados na petição inicial. Além disso, não veio aos autos qualquer prova da quitação das parcelas reivindicadas pela trabalhadora, nem qualquer elemento probatório contrário às suas afirmações. Com efeito, reconhece-se que entre as partes iniciou vínculo de emprego em 20/12/2022, tendo a autora exercido a função de cozinheira, mediante remuneração mensal de R$ 1.518,00. Outrossim, tendo em vista a ficta confessio reconhecida e observando-se o princípio da continuidade da relação empregatícia, conclui-se que a reclamante foi dispensada, sem justa causa, em 09/09/2025, por iniciativa da empregadora. Defere-se, em razão disso, o pagamento dos direitos contratuais e rescisórios cuja quitação não consta dos autos (art. 464 da CLT), resultantes do tempo de serviço prestado pela autora, observados os limites do pedido: saldo de salário de 09 dias de setembro de 2025;aviso prévio indenizado de 36 dias;décimo terceiro salário integral de 2023;décimo terceiro salário integral de 2024;10/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2025;férias integrais de 2022/2023, em dobro, com acréscimo de 1/3;férias integrais de 2023/2024, de forma simples, com acréscimo de 1/3;10/12 de férias proporcionais de 2024/2025, acrescidas de 1/3;FGTS + 40% de todo o período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias deferidas (saldo salário, aviso prévio e 13ºs salários);multa do art. 467 da CLT;multa do art. 477, § 8º, da CLT. As parcelas deferidas deverão ser calculadas observando-se a remuneração da reclamante de R$ 1.518,00, conforme fixado. Mero corolário, deverá a reclamada proceder à anotação da CTPS da reclamante, fazendo-se constar: a) admissão em 20/12/2022; b) função de cozinheira; c) remuneração mensal de R$ 1.518,00; d) saída em 15/10/2025, observada a projeção do aviso prévio de 36 dias, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00, revertida em benefício da reclamante, e de fazê-lo a Secretaria da Vara, sem prejuízo do pagamento da multa cominada. A ré deverá, ainda, proceder à entrega de TRCT e das guias CD/SD à reclamante, para percepção do seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais, sob pena de expedição de ofício ao órgão competente e pena de arcar com multa substitutiva, caso deixe o autor de receber a benesse por culpa da ré. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas após o trânsito em julgado, no prazo de dez dias, contados de intimação específica. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante alega que, além da função de cozinheira para a qual foi contratada, foi obrigada a desempenhar atividades diversas como balconista e serviços gerais, sem a devida remuneração adicional correspondente. Pois bem. O acúmulo de funções ocorre quando o trabalhador, além de desempenhar os misteres para os quais foi efetivamente contratado, ativa-se, em acréscimo, de forma não eventual e não excepcional, em atribuições estranhas e de maior complexidade ao cargo que ocupa, sem o correspondente acréscimo salarial (novação objetiva do contrato de trabalho). A despeito da revelia da reclamada e da presunção de veracidade das alegações autorais, tal presunção é meramente relativa e deve ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos. As atividades alegadas (atendimento ao balcão e serviços gerais) constituem tarefas simples e complementares, inseridas no plexo normal de atividades de uma cozinheira em estabelecimento de pequeno porte, como o dos autos, conforme permite o art. 456 da CLT, que autoriza o empregador a exigir do empregado serviços não incompatíveis com sua condição pessoal. Não restou caracterizado o efetivo acúmulo de funções que justifique adicional remuneratório, uma vez que as atividades descritas são inerentes e compatíveis com o cargo exercido, sobretudo considerando a natureza do estabelecimento, de pequeno porte, no qual é usual a colaboração multifuncional dos empregados nas diversas tarefas do cotidiano. Indefere-se, pois, a pretensão. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MINUTOS RESIDUAIS A reclamante afirma que extrapolava a jornada normal de trabalho sem a correspondente remuneração pelas horas extraordinárias realizadas, além de não gozar do intervalo para alimentação e descanso na sua integralidade. Postula, ainda, o pagamento de minutos residuais, relativos ao período em que permanecia nas dependências da reclamada antes do início da jornada. Como se sabe, é ônus do empregador que conta com mais de 20 empregados o registro da jornada de trabalho (art. 74, § 2º, da CLT). Nesse sentido, a reclamada tinha o dever legal de exibir nos autos registros fiéis que dirimissem a controvérsia sobre a duração do trabalho, meio idôneo para assegurar à trabalhadora a contraprestação salarial na exata medida das horas laboradas. Entretanto, a empregadora não exibiu documentação idônea para comprovar a duração do trabalho. Ao subtrair-se da obrigação de documentar fielmente a duração do trabalho da autora, a empresa passou a sujeitar-se às consequências de sua omissão, somando-se, ainda, os efeitos da revelia e da confissão ficta quanto à matéria de fato. Desse modo, considerando os horários noticiados na petição inicial e o princípio da razoabilidade, fixa-se a jornada de trabalho da reclamante de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 14h00, sendo que, em três vezes na semana, a jornada se estendia até às 17h00, sempre com 10 minutos de intervalo intrajornada. Por conseguinte, defere-se à reclamante o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, com acréscimo do adicional legal de 50% e reflexos em RSR, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS+40%. Outrossim, defere-se o pagamento de 50 minutos por dia trabalhado a título de horas extras (tempo efetivamente suprimido do intervalo intrajornada), com adicional de 50%, por todo o período contratual e sem quaisquer reflexos, haja vista a natureza indenizatória da parcela, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. No que se refere aos minutos residuais, relativos ao período em que a reclamante alega permanecer nas dependências da reclamada antes do início da jornada, a pretensão não comporta acolhimento. A narrativa exordial não permite concluir, com a necessária clareza, qual seria o motivo pelo qual a autora ali permanecia, tampouco se, nesse período, encontrava-se efetivamente à disposição da empregadora, aguardando ou executando ordens, nos termos do art. 4º, caput, da CLT, ou se apenas antecipava sua chegada por conveniência pessoal. Ausente a devida delimitação da causa de pedir quanto a esse aspecto específico, indefere-se o pedido de pagamento de minutos residuais. Para apuração das horas extras, serão observados: 1) a jornada fixada; 2) o divisor 220; 3) a remuneração informada na inicial; 4) as Súmulas 264 e 347 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O comportamento patronal, na ótica apresentada na inicial, não autoriza, por si só, a reparação por lesão na esfera moral da personalidade da trabalhadora. A conduta do empregador constitui transgressão legal que se caracteriza como ilícito contratual típico, sujeito a sanções específicas sob cujo enfoque a matéria já restou dirimida no tópico precedente. Indefere-se, portanto, a pretensão indenizatória. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o benefício da Justiça Gratuita, haja vista que a reclamante declarou ser pobre no sentido legal, sem que tivesse prova em sentido contrário, sendo certo, ainda, que atende aos requisitos previstos no § 3º, do art. 790 da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se a reclamada no pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador da reclamante, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, a teor do art. 791-A da CLT, excluindo-se da referida base de cálculo a cota previdenciária patronal e as custas processuais. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IRRF E INSS A correção monetária e os juros de mora são devidos sobre as parcelas trabalhistas deferidas, os quais cessam apenas com o efetivo pagamento ao credor, nos termos da Súmula n° 15 do TRT da 3ª Região. A correção monetária observará o índice do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, na forma da Súmula n° 381 do TST. Quanto ao índice de atualização a ser utilizado, aplicar-se-á o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária, sendo que, a partir de 30/08/2024 , os valores serão atualizados pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, nos termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, bem como considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024. Aplicam-se a Súmula 368 e a OJ 400 da SDI-I do C. TST, bem como o Ato Declaratório nº 1/09 do Procurador Geral da Fazenda Nacional, além da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.127/2011. Incide imposto de renda sobre todas as parcelas, exceto FGTS, indenização por dano moral e multa do art. 477 da CLT (artigo 43 do Decreto 3000/99 e Solução de divergência COSIT nº 01 de 02 de janeiro de 2009). Conjugados os artigos 195, §6º, e 150, inciso III, alínea "a", ambos da CR/88, tem-se que a partir de 04/03/09, o fato gerador das contribuições previdenciárias passou a ser a efetiva prestação laboral no decorrer do contrato de trabalho, mas tão somente quando o labor (fato gerador) ocorrer posteriormente à referida data (art. 105 do CTN). Para o período anterior a essa data, não são aplicáveis juros e multa previdenciários, mas apenas a incidência dos índices previdenciários sobre o crédito trabalhista, já atualizado por correção monetária e juros. Os juros e multa previdenciários incidem somente após a ordem judicial de pagamento do crédito previdenciário, no caso de inadimplemento ocorrido após o dia 2 seguinte. Para o período posterior a data em epígrafe, a apuração deve seguir esta metodologia: sobre os valores brutos trabalhistas já apurados em favor do autor, deve ser deduzida a contribuição previdenciária obreira e posteriormente incidir correção monetária e juros trabalhistas. Sobre o crédito previdenciário é devida a incidência de juros (SELIC) e multa. Cabe ao empregado a responsabilidade pelo pagamento do imposto de renda e sua cota-parte de contribuição previdenciária. CONCLUSÃO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos nesta RECLAMAÇÃO TRABALHISTA para condenar a reclamada PADARIA ASTECA LTDA a pagar à autora EDINALVA SILVA DOS SANTOS, conforme apurar-se em liquidação de sentença, observando-se os limites do pedido e os critérios estabelecidos nos fundamentos retro, que expressamente integram este dispositivo, incidindo juros e atualizando-se o quantum devido, através dos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, a importância correspondente às seguintes verbas: saldo de salário de 09 dias de setembro de 2025;aviso prévio indenizado de 36 dias;décimo terceiro salário integral de 2023;décimo terceiro salário integral de 2024;10/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2025;férias integrais de 2022/2023, em dobro, com acréscimo de 1/3;férias integrais de 2023/2024, de forma simples, com acréscimo de 1/3;10/12 de férias proporcionais de 2024/2025, acrescidas de 1/3;FGTS + 40% de todo o período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias deferidas (saldo salário, aviso prévio e 13ºs salários);multa do art. 467 da CLT;multa do art. 477, § 8º, da CLT;horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, com acréscimo do adicional legal de 50% e reflexos em RSR, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS+40%;50 minutos por dia trabalhado a título de horas extras (tempo efetivamente suprimido do intervalo intrajornada), com adicional de 50%, por todo o período contratual e sem quaisquer reflexos, haja vista a natureza indenizatória da parcela, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. As parcelas deferidas deverão ser calculadas observando-se a remuneração da reclamante de R$ 1.518,00, conforme fixado. Deverá a reclamada proceder à anotação da CTPS da reclamante, fazendo-se constar: a) admissão em 20/12/2022; b) função de cozinheira; c) remuneração mensal de R$ 1.518,00; d) saída em 15/10/2025, observada a projeção do aviso prévio de 36 dias, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00, revertida em benefício da reclamante, e de fazê-lo a Secretaria da Vara, sem prejuízo do pagamento da multa cominada. A ré deverá, ainda, proceder à entrega de TRCT e das guias CD/SD à reclamante, para percepção do seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais, sob pena de expedição de ofício ao órgão competente e pena de arcar com multa substitutiva, caso deixe o autor de receber a benesse por culpa da ré. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas após o trânsito em julgado, no prazo de dez dias, contados de intimação específica. Concedem-se à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Toda a metodologia de cálculo, parâmetros, valores e dedução integram este dispositivo. Ficam determinados os descontos tributários e previdenciários cabíveis, comprovando a reclamada, nos autos, os respectivos recolhimentos, sob as penas da lei. Custas pela reclamada no importe de R$ 900,00, calculadas sobre R$ 45.000,00, valor arbitrado à condenação. Intime-se a União, após regular liquidação de sentença, desde que observados os requisitos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. Intimem-se as partes. phs SANTA LUZIA/MG, 04 de setembro de 2026. JULIO CORREA DE MELO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDINALVA SILVA DOS SANTOS
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